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Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF)
Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública – Regras e Procedimentos
- Despacho n.º 5796/2017 – Diário da República n.º 126/2017, Série II de 2017-07-03
Finanças – Gabinete do Ministro
Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública
«Despacho n.º 5796/2017
O artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das Finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, a qual foi concretizada através da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabeleceu o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF).
O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria prevê que as regras e os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, determino o seguinte:
1 – As candidaturas a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, são apresentadas através do preenchimento de formulário eletrónico, constante do anexo 1 ao presente despacho, disponibilizado no sítio da internet do SIEF em www.sief.gov.pt, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) A designação, o número de identificação fiscal e tutela do organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado onde se insere a equipa proponente da candidatura;
b) A identificação, categoria, vencimento mensal ilíquido e unidade orgânica onde exercem funções, dos trabalhadores e dirigentes incluídos na equipa responsável pela execução das medidas previstas na candidatura, bem como do seu representante e o respetivo endereço de correio eletrónico para notificações e outros contactos;
c) A caracterização da candidatura e dos resultados previstos alcançar, com indicação de todos os custos diretos e indiretos, registos e respetivas fontes de informação, objetivos e indicadores quantificados;
d) A economia de recursos financeiros a alcançar, que terá de ser sempre igual ou superior a 50.000 euros, com a indicação das correspondentes rubricas de classificação orçamental;
e) O plano operacional e prazo de execução da candidatura;
f) A informação histórica da despesa associada às medidas a implementar, os indicadores de atividade com correlação direta com a candidatura e respetivos resultados obtidos nos últimos três anos;
g) A desagregação dos incentivos a conceder e respetiva quantificação por cada membro da equipa;
h) Declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada na candidatura, assegurando ainda a manutenção da fiabilidade e integralidade dos registos durante a execução da mesma;
i) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 3 ao presente despacho.
2 – Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, após a conclusão da execução do projeto, a equipa responsável apresenta à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), no prazo de vinte dias úteis, relatório de execução, constante do anexo 2 ao presente despacho, contendo a evidência do cumprimento das metas contratualizadas, através dos seguintes elementos:
a) A demonstração da efetiva implementação dos resultados previstos;
b) A quantificação da redução da despesa obtida e a demonstração de que a mesma não resultou de alterações orçamentais em quaisquer rubricas e ou da realização de outros custos ou gastos, diretos ou indiretos;
c) A demonstração da manutenção do elevado desempenho dos serviços;
d) A discriminação e distribuição dos incentivos, em função das poupanças obtidas;
e) A indicação, se aplicável, do cabimento dos encargos com a atribuição do incentivo financeiro, no caso de este ter sido previsto na candidatura;
f) A declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada no relatório de execução e documentos anexos;
g) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo do serviço ou organismo de que a candidatura contribuiu ou não afetou o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 4 ao presente despacho.
3 – O cumprimento das metas contratualizadas e os elementos referidos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, podendo a IGF solicitar elementos adicionais que evidenciem a execução declarada pelo representante da equipa que implementou as medidas.
4 – Todas as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos.
5 – Os modelos de formulários eletrónicos a adotar e de declarações do dirigente máximo do serviço ou organismo a serem emitidas, quer na apresentação da candidatura, quer no relatório final de execução, constam dos Anexos 1 a 4 ao presente despacho.
6 – Os formulários referidos no número anterior serão disponibilizados no sítio da internet do SIEF (www.sief.gov.pt).
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de junho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
ANEXO 4
Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) – divulgação e candidaturas – DGAEP
06-06-2017
O bom funcionamento da Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa, melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos.
Reconhecer o mérito dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de melhoria de eficiência, promotoras de poupanças e sem prejuízo da qualidade dos serviços, sejam adotadas de forma regular e abrangente.
Neste âmbito, o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), aprovado pela Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, consagra uma estrutura de incentivos para equipas da Administração Pública, assente em metas de redução efetiva da despesa e de garantia de elevado desempenho dos órgãos e serviços da administração central do Estado, sujeita a uma avaliação independente.
São admitidas candidaturas cujo objetivo de redução de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.
Para mais informações aceda ao sítio do SIEF em: https://www.sief.gov.pt/
Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública
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Portaria n.º 186/2017 – Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01
Estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública
«Portaria n.º 186/2017
de 1 de junho
Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço contínuo na identificação e eliminação de procedimentos e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, bem como no estímulo permanente ao aumento da produtividade dos serviços públicos, pelo que a consagração de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública afigura-se como um importante contributo para o sucesso da gestão orçamental.
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu artigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.
Neste contexto, importa estabelecer as condições para que sejam adotadas por todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos prestados.
Por último, refira-se que a promoção da adoção de práticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pública potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas de informação e o aumento do desempenho organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a realização da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.
Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estrutura de incentivos para equipas da administração pública, assente em metas de redução efetiva da despesa com garantia de elevado desempenho dos serviços.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da eficiência da despesa pública.
2 – A presente portaria aplica-se às entidades do subsetor da administração central, com exceção das Entidades Públicas Reclassificadas.
3 – Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços bem como a adequada prossecução das suas atribuições.
4 – Os procedimentos resultantes das iniciativas mencionadas no número anterior podem ser, designadamente:
a) Aquisição ou locação de bens e serviços;
b) Empreitadas de obras públicas;
c) Gestão de recursos humanos; e
d) Gestão de património imobiliário público.
5 – Os incentivos a atribuir nos termos da presente portaria não prejudicam o disposto na secção v da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.
6 – O processo de candidatura ao SIEF não condiciona a implementação autónoma das medidas nela constantes.
Artigo 2.º
Natureza dos incentivos
1 – Os incentivos à melhoria de eficiência podem assumir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.
2 – Os incentivos financeiros correspondem a uma prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.
3 – Os incentivos não financeiros incluem a promoção de ações de formação profissional, a criação de condições para experiências de trabalho em instituições internacionais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições previstas na lei.
Artigo 3.º
Elegibilidade
1 – Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela presente portaria as equipas responsáveis pela formulação e implementação das iniciativas geradoras de eficiência.
2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura.
3 – Apenas são elegíveis candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.
Artigo 4.º
Instrução das candidaturas
1 – São requisitos da candidatura:
a) O detalhe das medidas operacionais a implementar;
b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo horizonte temporal;
c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;
d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços;
e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo possível cumular incentivos financeiros e não financeiros.
2 – A candidatura é submetida por via eletrónica à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avaliação preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.
3 – O serviço ou organismo proponente deve dar conhecimento da candidatura ao membro do Governo da respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos do número anterior.
4 – As regras e procedimentos aplicáveis à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 5.º
Avaliação preliminar das candidaturas
1 – A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.
2 – A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.
3 – O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:
a) Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou
b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.
Artigo 6.º
Avaliação final
1 – Concluída a implementação das medidas operacionais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos efeitos de redução de despesa, o relatório de execução contendo a evidência do cumprimento das metas definidas na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis, para efeitos de avaliação final.
2 – No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode, por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de execução, consecutivos ou interpolados.
3 – A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação final da candidatura aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela.
4 – A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende a contagem do prazo referido no número anterior.
5 – É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Atribuição de incentivos
1 – A atribuição de incentivos depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.
2 – O despacho referido no número anterior é remetido à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para publicação nas respetivas páginas eletrónicas.
3 – Os membros das equipas cujas iniciativas de melhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos nos termos da presente portaria participam em cerimónia pública para atribuição de certificado curricular por importante contributo na prossecução do interesse público.
Artigo 8.º
Valor dos incentivos
1 – O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em cada ano é de 50 % do montante referente à redução de despesa validada pela IGF, até um limite anual global de 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela melhoria de eficiência.
2 – Caso existam efeitos de redução de despesa validados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma poupança, os mesmos são considerados para atribuição de incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos limites definidos no número anterior.
3 – O valor dos incentivos a que se referem os números anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros com os custos associados aos incentivos não financeiros.
Artigo 9.º
Distribuição dos incentivos
1 – Os incentivos financeiros são distribuídos de forma proporcional à remuneração mensal de cada membro da equipa.
2 – Os incentivos não financeiros são distribuídos de forma equitativa pelos membros da equipa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de maio de 2017.»