Governo declara a situação de calamidade em vários distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, e determina a adoção de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil


«Despacho n.º 7313-A/2017

Declaração de Calamidade – Medidas Preventivas

O País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

De acordo com as previsões meteorológicas para os próximos dias, em particular para o fim de semana, o risco de incêndio será extremamente elevado, com especial incidência nos distritos do interior do Centro e Norte do País e em alguns concelhos dos distritos de Beja e do Algarve.

Em face do perigo elevado, importa adotar desde já excecionais medidas destinadas a prevenir tais situações, sem prejuízo da declaração de calamidade por Resolução do Conselho de Ministros em relação a concelhos que tenham sido já severamente afetados por incêndios florestais e não se encontrem agora sujeitos a elevado risco de incêndio florestal.

Assim, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna:

1 – Reconhecem a necessidade de Declaração de situação de calamidade nos distritos e concelhos com índice de risco elevado ou extremo de incêndio, a partir das 14 horas de 18 de agosto e até às 24 horas de 21 de agosto, nomeadamente os concelhos dos distritos de Bragança, Castelo Branco, Guarda, Vila Real e Viseu, bem como os concelhos seguintes:

a) Distrito de Aveiro: Águeda, Arouca, Castelo de Paiva, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

b) Distrito de Beja: Almodôvar, Mértola e Odemira;

c) Distrito de Braga: Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde e Vizela;

d) Distrito de Coimbra: Arganil, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

e) Distrito de Faro: Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagos, Loulé, Monchique, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira e Vila do Bispo;

f) Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Porto de Mós e Pedrógão Grande;

g) Distrito de Portalegre: Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa e Ponte de Sor;

h) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;

i) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;

j) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Valença;

2 – Sem prejuízo dos demais efeitos legais e daqueles previstos nos artigos 14.º e 17.º da Lei de Bases da Proteção Civil, determinam a adoção imediata de medidas que permitam disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) O aumento do grau de prontidão e mobilização das Forças Armadas em operações de vigilância, patrulhamento dissuasor, rescaldo e apoio logístico;

b) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da GNR e da PSP, com preposicionamento e reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos PMDFCI, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Proibição total da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão;

f) Suspensão de todas as autorizações de lançamento de fogos de artifício que possam ter sido emitidas, nos referidos concelhos e enquanto vigorar o estado de calamidade;

g) Proibição total da utilização em todos os espaços rurais de máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores e máquinas agrícolas ou florestais, bem como realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores;

h) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição); e

i) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração, acionados automaticamente por efeito do presente despacho.

3 – Aprovam ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional; e

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do sector privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – A presente declaração de calamidade implica a obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, o presente despacho produz efeitos imediatos.

18 de agosto de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares


«Lei n.º 84/2017

de 18 de agosto

Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas, procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2 – …

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1 – …

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) …

b) …

c) …

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

3 – …»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – …

4 – …

a) …

b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

5 – …

6 – …»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência nacionais, distritais e municipais

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Saúde 24 colabora nas respostas de saúde a situações de crise

Saúde 24 colabora nas respostas de saúde a situações de crise

Informação do Portal SNS em 28/06/2017:

A Saúde 24, para efeitos de triagem, implementou um novo algoritmo para apoio às vítimas de situações de crise, nomeadamente, devido a incêndios ou catástrofes. Tendo em conta os últimos acontecimentos trágicos vividos no nosso país, a Saúde 24, tal como tem feito no passado, procurou adequar a sua resposta às necessidades dos cidadãos. Para o efeito, e para colaborar nas respostas de saúde, desenvolveu um novo algoritmo de ajuda e apoio às pessoas que vivenciaram as situações de crise, de exceção, com impacte na saúde.

Para efeitos de triagem e orientação, os algoritmos avaliam os sintomas ou sinais que os utentes sentem poder estar a alterar o seu bem-estar. Os problemas de saúde manifestados ao telefone são avaliados por enfermeiros que, seguindo um conjunto de questões numa árvore de apoio à decisão clínica, avaliam o risco da situação e priorizam a necessidade de orientação para observação médica ou para a realização de autocuidados pelo próprio, com aconselhamento de um conjunto de ações que, individualmente, podem resolver a situação, podendo, se necessário, continuar a ser apoiados pela Saúde 24 através de chamadas de seguimento.

Com o algoritmo “Problemas de adaptação em situação de crise” é reforçada a capacidade de avaliação dos problemas de saúde, nomeadamente os que estão relacionados com situações de crise, de exceção através da identificação do risco e da capacidade de adaptação das pessoas que vivenciaram os acontecimentos traumáticos ocorridos.

Com esta avaliação, é estimada a necessidade de observação médica, pretendendo auxiliar as pessoas na adaptação às situações de crise vivenciadas, através de um processo relacional telefónico de escuta ativa. Para o efeito, e com o processo de relação de ajuda estabelecido, são facultados aconselhamentos de autocuidados com medidas especificas e concretas, nomeadamente de apoio psicológico. Neste âmbito, estão previstas chamadas de seguimento periódicas.


Informação do Portal SNS em 29/06/2017:

A Saúde 24 implementou um novo algoritmo para apoiar as vítimas de situações de crise devidas a incêndios ou catástrofes, tendo em conta os últimos acontecimentos trágicos vividos no país.

Para efeitos de triagem e orientação, os algoritmos avaliam os sintomas ou sinais que os utentes sentem poder estar a alterar o seu bem-estar. Os problemas de saúde manifestados ao telefone são avaliados por enfermeiros que, seguindo um conjunto de questões numa árvore de apoio à decisão clínica, avaliam o risco da situação e priorizam a necessidade de orientação para observação médica ou para a realização de autocuidados pelo próprio, com aconselhamento de um conjunto de ações que, individualmente, podem resolver a situação, podendo, se necessário, continuar a ser apoiados pela Saúde 24 através de chamadas de seguimento.

Com o algoritmo «Problemas de adaptação em situação de crise», é reforçada a capacidade de avaliação dos problemas de saúde, nomeadamente os que estão relacionados com situações de crise, de exceção através da identificação do risco e da capacidade de adaptação das pessoas que vivenciaram os acontecimentos traumáticos ocorridos.

Com esta avaliação, é estimada a necessidade de observação médica, pretendendo auxiliar as pessoas na adaptação às situações de crise vivenciadas, através de um processo relacional telefónico de escuta ativa. Para o efeito, e com o processo de relação de ajuda estabelecido, são facultados aconselhamentos de autocuidados com medidas especificas e concretas, nomeadamente de apoio psicológico. Neste âmbito, estão previstas chamadas de seguimento periódicas.

Assembleia da República Recomenda ao Governo que defina um conjunto de políticas que invertam a situação atualmente existente no Centro Hospitalar do Oeste

«Resolução da Assembleia da República n.º 114/2017

Recomenda ao Governo que defina um conjunto de políticas que invertam a situação atualmente existente no Centro Hospitalar do Oeste

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à mudança do estatuto jurídico-organizacional do Centro Hospitalar do Oeste de SPA (Setor Público Administrativo) para EPE (Entidade Pública Empresarial).

2 – Procure otimizar as valências médicas disponíveis nas três unidades hospitalares que constituem o Centro Hospitalar do Oeste, de forma a adequá-las à dimensão e faixa etária populacional da região, com o objetivo de tornar este Centro mais atrativo para a fixação, na região, de vários profissionais de saúde em geral, e de médicos em particular.

3 – Encontre uma solução de compromisso de modo a evitar a contratação de profissionais através de empresas de trabalho temporário, abrindo concursos para o quadro de pessoal contratado e evitando a precariedade.

4 – Requalifique a estrutura física hospitalar tendo em conta o cumprimento das normas básicas de combate à infeção hospitalar, com a adequação das áreas de internamento e definição de circuitos de circulação.

5 – Preveja a instalação de um número de camas de internamento que sejam, no mínimo, iguais ao rácio camas/1000 habitantes que se verifica na região de Lisboa e Vale do Tejo, onde o Centro Hospitalar do Oeste se insere.

6 – Assegure o investimento necessário à instalação do Hospital de Dia Oncológico, a fim de evitar a deslocação dos doentes a outras estruturas hospitalares, de acordo com as boas práticas internacionais e as recomendações do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

7 – Reforce as equipas médicas de especialidades, como oftalmologia, urologia, cardiologia, anestesia, radiologia, ginecologia/obstetrícia e dermatologia, entre outras igualmente carentes.

8 – Reforce o conjunto de equipamentos básicos que se encontram desatualizados e em fim de vida, bem como a área dos MCDT (Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica), de forma a possibilitar a internalização dos mesmos e assegurar a melhor utilização dos recursos.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Portaria que vai permitir a regularização extraordinária dos trabalhadores precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


Veja também:

Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado


«Portaria n.º 150/2017

de 3 de maio

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, procedeu-se, numa primeira fase, ao levantamento de todos os instrumentos de contratação utilizados na Administração Pública e no setor empresarial do Estado.

Essa estratégia, mais tarde explicitada pelo artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, estabeleceu, nomeadamente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais, e que pode ser desencadeada por solicitação dos trabalhadores.

O procedimento regulado pela presente portaria corresponde a esta nova fase, na qual se vai proceder à avaliação de situações de exercício de funções que correspondam a carreiras gerais ou especiais, existentes em algum momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data de entrada em vigor da presente portaria, com subordinação a poderes de autoridade e direção, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado ou das entidades do setor empresarial do Estado, e que não tenham o adequado vínculo jurídico. Este procedimento não abrange carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal, para evitar duplicações, bem como situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

Pretende-se que sejam ponderadas as situações de exercício de funções que correspondam a trabalho subordinado que concorrem para a satisfação de necessidades permanentes e não sejam baseadas num vínculo jurídico adequado. Para que este complexo processo decorra com a necessária celeridade, as solicitações dos trabalhadores envolvidos podem ser feitas em formulário eletrónico através do portal do Governo, e os trabalhadores podem concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes dos seus pedidos de avaliação.

As conclusões das avaliações feitas pelas comissões de avaliação bipartidas, no âmbito das várias áreas governativas, uma vez homologadas pelos membros do Governo competentes, identificam as situações que irão ser objeto de regularização na fase imediatamente subsequente.

Nessa fase, no caso dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado, uma vez criados os lugares necessários nos mapas de pessoal, decorrerão os procedimentos concursais para recrutamento dos trabalhadores, com base em regime a definir em lei da Assembleia da República. No setor empresarial do Estado, a regularização das situações decorre do regime estabelecido no Código do Trabalho. Com efeito, nas situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes, aferidas com base no critério de tais situações não permitirem a celebração de contratos de trabalho a termo, e cujo vínculo seja contrato de trabalho, porque as partes assim o celebraram ou os indícios de laboralidade fazem presumir a sua existência, esse contrato de trabalho considera-se sem termo porque qualquer termo que as partes tenham estipulado é vedado no contrato de trabalho cuja execução corresponda à satisfação de necessidades permanentes.

Neste sentido, após a constituição das comissões de avaliação bipartidas e enquanto estas realizam os seus trabalhos de avaliação das situações individuais, o Governo apresentará à Assembleia da República a proposta de lei que se ocupará da fase final do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, que deve estar concluído até final de 2018.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2 – O procedimento regulado pela presente portaria avalia situações de exercício de funções existentes em qualquer momento do período de 1 de janeiro de 2017 até à data da entrada em vigor daquela:

a) Na administração direta e indireta do Estado, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário de trabalho, que correspondam a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços e sem o adequado vínculo jurídico;

b) No setor empresarial do Estado, que correspondam a necessidades permanentes das entidades e sem o adequado vínculo jurídico.

3 – A presente portaria não abrange:

a) Carreiras em relação às quais exista legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal que exerça funções correspondentes a necessidades permanentes dos órgãos ou serviços;

b) Situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada.

4 – A presente portaria cria as Comissões de Avaliação Bipartida, abreviadamente designadas por CAB, e estabelece a sua missão, composição, competências e o respetivo modo de funcionamento.

5 – A presente portaria cria ainda a Comissão Coordenadora e estabelece a sua composição e competências e o modo de funcionamento.

CAPÍTULO II

Missão, competências, organização e funcionamento das Comissões de Avaliação Bipartida

Artigo 2.º

Missão

As CAB têm como missão a avaliação das situações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Competências das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – São competências das CAB:

a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;

c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.

2 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que não corresponde à satisfação de necessidades permanentes o exercício de funções em situações em que é possível a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, previstas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 – Os pareceres emitidos são devidamente fundamentados, devendo identificar as razões de facto e de direito relevantes.

4 – A apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos artigos 10.º, 30.º, 32.º e 57.º

5 – Na apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes, caso quem as exerce não esteja vinculado à entidade em causa por contrato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inadequação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente que presta a atividade e a entidade que dela beneficia, se verificarem algumas das seguintes características:

a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;

c) O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;

e) Dependência económica do prestador da atividade.

Artigo 4.º

Constituição das Comissões de Avaliação Bipartida

1 – As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;

d) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;

e) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;

f) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

g) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.

2 – Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:

a) Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;

b) Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.

4 – No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.

5 – Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.

Artigo 5.º

Reuniões

1 – A CAB reúne por convocatória do presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.

2 – A comunicação a cada um dos membros da CAB do dia e hora das reuniões é efetuada por meios eletrónicos.

3 – O presidente da CAB pode chamar a participar nas reuniões quadros superiores do Estado ou peritos externos, com especial competência na matéria em causa.

4 – Os membros das CAB não auferem qualquer remuneração especial.

Artigo 6.º

Quórum e deliberações

1 – A CAB só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 – Cada membro da CAB tem direito a um voto, devendo votar primeiramente os demais membros e, por fim, o presidente.

Artigo 7.º

Secretariado de apoio técnico

1 – Cada CAB é assessorada por um secretariado de apoio técnico garantido pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa, a quem cabe instruir os processos a apreciar e deliberar em reunião.

2 – O apoio logístico ao funcionamento da CAB, incluindo as instalações para a realização das respetivas reuniões, é assegurado pela Secretaria-Geral da respetiva área governativa.

3 – O secretariado de apoio técnico de cada área governativa pode, para instrução dos respetivos processos, solicitar informação aos órgãos, serviços ou entidades que considere adequado, incluindo a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e a Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 8.º

Dever de sigilo

Os membros da CAB, o pessoal da Secretaria-Geral responsável pelo apoio técnico, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos que o integram estão obrigados a sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre situação laboral dos requerentes, bem como informações de natureza pessoal que obtenham no decurso do procedimento.

Artigo 9.º

Comissão Coordenadora

1 – É constituída uma Comissão Coordenadora, que integra os membros presidentes das CAB, um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças, um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e um representante de cada uma das estruturas sindicais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, que aprecia na generalidade as questões que sejam comuns a duas ou mais Comissões, podendo adotar diretivas sobre as mesmas.

2 – É aplicável à Comissão Coordenadora e aos seus membros o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 8.º, com as necessárias adaptações.

3 – O apoio logístico ao funcionamento da Comissão Coordenadora é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

CAPÍTULO III

Procedimento de avaliação

Artigo 10.º

Requerimento

1 – O interessado pode requerer a avaliação da sua situação, conforme modelo constante de anexo, junto da Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 11 de maio e 30 de junho de 2017.

2 – O modelo do requerimento é disponibilizado no portal do Governo, podendo ser entregue em papel ou através de preenchimento de formulário eletrónico.

3 – O formulário do requerimento prevê a possibilidade de o requerente autorizar a CAB a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos à sua situação laboral existentes no órgão, serviço ou entidade onde se encontra a desempenhar funções, ficando o mesmo, nesse caso, dispensado de posterior pedido de entrega de documentos, bem como concordar em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital.

Artigo 11.º

Comunicação de outras situações

Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação das respetivas CAB, a identificação de situações que não tenham sido objeto de requerimento e que correspondam ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º

Artigo 12.º

Contratos emprego-inserção

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, os dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades submetem, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, à apreciação da respetiva CAB, a identificação de todas as funções que estejam a ser desempenhadas por desempregados vinculados por contrato emprego-inserção ou contrato emprego-inserção+, bem como a respetiva duração, incluindo as interrupções não superiores a 60 dias decorrentes da sucessão de contratos para o desempenho das mesmas funções.

Artigo 13.º

Participação de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

1 – As associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo laboral de que tenham conhecimento, até ao termo do período previsto no n.º 1 do artigo 10.º

2 – A comunicação referida no número anterior deve conter os dados relativos aos trabalhadores em causa, referidos no anexo da presente portaria ou, pelo menos, o nome, órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado, Ministério, funções desempenhadas, local de trabalho, horário e vínculo com base no qual exerce as funções.

3 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o número anterior na comunicação às respetivas CAB prevista no artigo 11.º, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes.

4 – Os dirigentes máximos informam as associações sindicais e as comissões de trabalhadores de que deram conhecimento das situações de exercício de funções por estas comunicadas às respetivas CAB.

Artigo 14.º

Processo de avaliação

1 – Nos dois dias úteis posteriores à receção do requerimento, o presidente da CAB solicita ao dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade onde são exercidas as funções identificadas no requerimento, informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a uma necessidade permanente, a qual deve ser comunicada à CAB no prazo de 10 dias úteis.

2 – Após a informação do dirigente máximo referida no número anterior, a CAB emite parecer sobre se as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade em causa.

3 – Caso o parecer considere que as funções exercidas correspondem a uma necessidade permanente, a CAB procede à avaliação da adequação jurídica do vínculo, de acordo nomeadamente com os critérios referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

Artigo 15.º

Homologação

Os pareceres da CAB são submetidos a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da respetiva área governativa.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 16.º

Nomeação de representantes

1 – Os membros de cada uma das CAB a que se referem as alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, bem como os membros da Comissão Coordenadora, são nomeados até ao dia 11 de maio de 2017.

2 – Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º são nomeados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços em causa, conjuntamente com a primeira informação que prestem ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º, ou dos artigos 11.º ou 12.º

3 – O disposto no número anterior é aplicável à nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 17.º

Administração Local

A presente portaria não é aplicável à administração local, cujo regime será objeto de diploma próprio na sequência do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pela presente portaria aplica-se subsidiariamente o regime do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de abril de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Requerimento

À Comissão de Avaliação Bipartida do PREVPAP

Nome (…), NIF (…), titular do cartão do cidadão n.º (…) ou do bilhete de identidade n.º (…), residente em (…), atualmente a exercer funções no órgão/serviço (…) ou na entidade do setor empresarial do Estado (…) do Ministério (…), vem requerer a avaliação de que as funções que exerce correspondem a necessidades permanentes e do vínculo jurídico ao abrigo do qual exerce essas funções.

Órgão ou serviço

Entidade do setor empresarial do Estado

Ministério

Funções desempenhadas

Data de início de funções

Local de trabalho

Horário completo: sim (…)/não (…)

Vínculo com base no qual exerce as funções

Telefone n.º

Endereço de correio eletrónico

[ ] Autorizo a Comissão de Avaliação Bipartida a aceder aos dados pessoais e demais dados relativos há minha situação laboral existentes no órgão ou serviço ou entidade do setor empresarial do Estado onde desempenho funções.

[ ] Concordo em receber por via de correio eletrónico as notificações decorrentes do presente pedido de avaliação, nos termos do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril.

(Localidade e data),»


«Portaria n.º 331/2017

de 3 de novembro

Os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados na Administração direta e indireta do Estado e no setor empresarial do Estado, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, atualmente em pleno desenvolvimento, mostram que é necessário adotar algumas medidas que melhorem a sua capacidade de apreciação célere das situações e promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores a quem se dirigem.

A lei que estabelece os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados, recentemente aprovada pela Assembleia da República e que se espera que entre em vigor em 1 de janeiro de 2018, deve ser acompanhada, por parte das comissões de avaliação bipartidas em funcionamento em todas as áreas governativas, da capacidade de apreciação das situações em tempo adequado, para que os procedimentos de regularização se iniciem a partir da entrada em vigor da lei.

As comissões de algumas áreas governativas têm a seu cargo a avaliação de situações de trabalhadores em número muito elevado. Para possibilitar a avaliação célere dessas situações, permite-se a constituição de novas comissões de avaliação nas áreas governativas em que tal seja necessário, procedendo-se à distribuição equitativa dos processos pendentes pelas comissões da mesma área governativa.

A atividade das comissões pôs em evidência a necessidade de instituir procedimentos que, em determinadas circunstâncias, promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Sempre que o dirigente máximo de um órgão, serviço ou entidade, na apreciação de requerimentos de trabalhadores, considere que estes exercem funções que correspondam a necessidades não permanentes, a comissão da respetiva área governativa que aprecie essas situações pode entender diversamente que as necessidades em causa são permanentes. Quando assim seja, o dirigente máximo deve verificar se outros trabalhadores que não tenham apresentado requerimentos exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade, já qualificada como permanente, e informar a comissão do resultado dessa verificação.

O debate parlamentar e a aprovação da lei que estabelece os termos da regularização extraordinária podem ter esclarecido melhor alguns trabalhadores de que a situação laboral também justifica a regularização da mesma. Justifica-se, assim, que os trabalhadores que não tenham apresentado requerimento no prazo inicialmente estabelecido ainda o possam fazer. Admite-se, por isso, que possa haver comunicações complementares, necessariamente em prazos curtos, seja dos trabalhadores mediante requerimento, ou dos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, dirigidas às comissões das respetivas áreas governativas. As associações sindicais e as comissões de trabalhadores também podem comunicar outras situações laborais que careçam de regularização aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, para que estes as tenham em conta nas respetivas comunicações complementares, acompanhadas de informação fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes. Se, eventualmente, as comunicações complementares incluírem situações laborais que já eram conhecidas das comissões de avaliação bipartidas, estas identificam-nas e procedem à apreciação das que agora lhes sejam levadas ao conhecimento.

A recente aprovação do regime legal que enquadrará a regularização extraordinária pode também promover a superação de dúvidas eventualmente subsistentes sobre o efetivo enquadramento das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional no âmbito dos procedimentos da avaliação dos vínculos precários inadequados, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.

Por último, a possibilidade de comunicações complementares justifica que anteriores requerimentos, bem como comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades, que tenham sido apresentados fora dos prazos iniciais, sejam agora admitidos quando apenas a apresentação fora do respetivo prazo fosse a causa da sua não admissão.

Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 14.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A CAB, caso entenda que as funções exercidas pelo requerente correspondem a uma necessidade permanente, não obstante o dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade tenha informado que a necessidade em causa é temporária, deve assegurar a igualdade de tratamento de trabalhadores, tenham ou não apresentado requerimentos, cujas funções satisfaçam a mesma necessidade.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, a CAB deve solicitar ao dirigente máximo que verifique se outros trabalhadores, não requerentes, exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade.

6 – Na situação referida no número anterior, o dirigente máximo deve informar a CAB do que concluir, indicando, se houver, outros trabalhadores não requerentes cujas funções satisfaçam a mesma necessidade, no prazo de 10 dias úteis.»

Artigo 2.º

São aditados à Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, os artigos 13.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Comunicações complementares

1 – Qualquer interessado que se encontre em situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º e não seja abrangido pelo n.º 3 do mesmo artigo pode requerer a avaliação da sua situação, caso ainda não o tenha feito, à Comissão de Avaliação Bipartida do ministério da respetiva área governativa, entre 6 e 17 de novembro de 2017, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º

2 – No prazo referido no número anterior, as associações sindicais e as comissões de trabalhadores representativas dos trabalhadores em causa podem comunicar aos dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, de que tenham conhecimento, que não tenham comunicado ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º

3 – Nos 10 dias úteis posteriores ao termo do prazo referido no n.º 1, os dirigentes máximos de órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, ou de entidades setor empresarial do Estado submetem à apreciação da CAB da respetiva área governativa as situações de exercício de funções que correspondam a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico, por parte de trabalhadores que desconheçam que tenham apresentado requerimentos, e que não tenham incluído nas comunicações ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º

4 – Os dirigentes máximos incluem as situações a que se refere o n.º 2 na comunicação às respetivas CAB prevista no número anterior, com informação devidamente fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes, e dão cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º

5 – As CAB identificam, nos requerimentos e nas comunicações a que se referem os números anteriores, as situações de que ainda não tinham conhecimento e, relativamente a estas, procedem de acordo com o disposto na presente portaria.

Artigo 16.º-A

Admissão de requerimentos

São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 24 de outubro de 2017.»


Veja também:

Nomeações do Ministério da Saúde – Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado

3 Relatórios SICAD: A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015 ¦ A Situação do País em Matéria de Álcool 2015 ¦ Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Dados de 2015 revelam quebra no consumo de drogas e álcool

O relatório anual do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) “A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências”, relativo ao ano de 2015, é apresentado hoje, dia 8 de fevereiro de 2017, numa sessão que decorre na Assembleia da República (AR).

Este ano, tendo sido alargado o âmbito de intervenção das drogas e da toxicodependência aos comportamentos aditivos e dependências, proceder-se-á, também, à apresentação dos relatórios anuais “A situação do país em matéria de álcool 2015” e “Respostas e intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências 2015”.

A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências – 2015

De acordo com o sumário executivo do relatório do SICAD, no âmbito do tratamento da toxicodependência, em 2015, no ambulatório da rede pública, estiveram em tratamento 26.993 utentes, inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de drogas. Dos que iniciaram tratamento no ano, 1.365 eram utentes readmitidos e 2.024 eram novos utentes, ou seja, utentes que recorreram pela primeira vez às estruturas desta rede.

Quanto ao tipo de consumos, a heroína continua a ser a droga mais referida pelos utentes com problemas relacionados com uso de drogas, com exceção dos novos utentes em ambulatórios, em que é a cannabis a principal.

O SICAD refere que em 2015 foi reforçada a tendência de decréscimo do número de utentes em ambulatório por problemas de consumo de drogas, o que se verifica desde 2009.

“Pelo terceiro ano consecutivo, constata-se uma diminuição do número de readmitidos”, assinala ainda o documento.

Regista-se ainda, pelo terceiro ano consecutivo, uma diminuição do número de readmitidos, representando os valores dos últimos três anos os mais baixos desde 2010.

A situação do país em matéria de álcool – 2015

No que respeita a problemas relacionados com o consumo de álcool, o relatório “A situação do país em matéria de álcool” refere que, em 2015, estiveram em tratamento no ambulatório da rede pública 12.498 utentes inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de álcool. Dos que iniciaram tratamento em 2015, 657 eram utentes readmitidos e 3.704 novos utentes.

Em 2015, nas redes pública e licenciada registaram-se 1.585 internamentos por problemas relacionados com o uso de álcool em Unidades de Alcoologia e Unidades de Desabituação, e 1.208 em Comunidades Terapêuticas, correspondendo respetivamente a 65% e a 35% do total de internamentos nestas estruturas.

O documento apresenta também, pela primeira vez, dados do “Inquérito sobre comportamentos aditivos em jovens internados em Centros Educativos”, que indica que os jovens internados em centros educativos apresentavam, em 2015, uma prevalência de consumo de bebidas alcoólicas e padrões de consumo nocivo superiores às de outras populações juvenis.

Os resultados apontam para cerca de 93% de inquiridos que já tinham consumido bebidas alcoólicas, sendo que 82% e 72% fizeram-no nos últimos 12 meses e últimos 30 dias antes do internamento, respetivamente.

As bebidas alcoólicas mais prevalentes nos 12 meses antes do internamento foram as espirituosas e a cerveja.

O relatório sublinha a “significativa diminuição destes consumos com o início do internamento (32% e 23% nos últimos 12 meses e últimos 30 dias) e ainda mais quando se restringe ao Centro Educativo (10% e 7%).

O relatório do SICAD realça que, em 2015, foram alvo de fiscalização 15.678 estabelecimentos comerciais, o que representa um aumento de 114% face a 2014. Também aumentou o número de infrações detetadas, “o que indicia um aumento da eficácia da fiscalização”.

Foram aplicadas 58 contraordenações relacionadas com a disponibilização ou venda a menores, das quais 18 foram antes da entrada em vigor da lei que alarga a todas as bebidas alcoólicas a idade mínima legal de 18 anos para a disponibilização, venda e consumo em locais públicos ou abertos ao público.

Segundo o documento, a cerveja, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas representaram, em 2015, 95,1%, 3,4% e 1,6% do volume total de vendas no conjunto dos três segmentos de bebidas, proporções próximas às registadas nos dois anos anteriores.

Nesse período, foram vendidos cerca de 4,5 milhões de hectolitros de cerveja e aumentou o consumo dos produtos intermédios (mais 1,5%), registando-se uma diminuição das bebidas espirituosas (menos 2,3%).

Em 2015, as receitas fiscais do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no conjunto dos três segmentos de bebidas alcoólicas foram de 182,1 milhões de euros, contribuindo as bebidas espirituosas com 99,1 milhões de euros, a cerveja com 71,5 milhões e os produtos intermédios com 11,5 milhões de euros.


Sobre os relatórios

Tendo como referência o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e respetivo Plano de Ação para o período 2013-2016, estes relatórios, referentes ao ano de 2015, acolhem e compilam a informação recebida dos vários parceiros, enquanto serviços fonte. Permite-nos não só conhecer a situação do país, mas também avaliar e monitorizar a evolução do cumprimento das metas definidas naquele Plano, numa lógica de saúde em todas as políticas.

Para saber mais, consulte:

SICAD > A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015

SICAD > A Situação do País em Matéria de Álcool 2015

SICAD > Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015