Partilha de serviços do SNS: Hospitais e ACES iniciam implementação da plataforma eletrónica

05/06/2017

A plataforma eletrónica de gestão partilhada de recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR SNS) vai começar a ser implementada em hospitais e agrupamento de centros de saúde (ACES) piloto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), iniciando-se pela área dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).

Nesta primeira fase de implementação estão incluídas entidades das Administrações Regionais de Saúde (ARS) do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo (LVT), designadamente:

Na ARS Norte:

  • ACES Porto Ocidental, Gondomar e Barcelos/Esposende;
  • Centro Hospitalar do Porto;
  • Hospital Santa Maria Maior;
  • Unidade Local de Saúde de Matosinhos;

Na ARSLVT:

  • ACES Almada Seixal, Arco Ribeirinho, Arrábida e Lisboa Norte;
  • Centro Hospitalar Barreiro Montijo;
  • Centro Hospitalar Lisboa Norte;
  • Centro Hospitalar de Setúbal;
  • Hospital Garcia de Orta.

O alargamento às restantes instituições do SNS decorrerá de forma faseada até 30 de setembro, dando assim cumprimento ao determinado através do Despacho n.º 3796-A/2017, de 4 de maio, do Ministro da Saúde e ao disposto na Circular Conjunta nº11/2017, entre a ACSS e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, publicada a 31 de maio.

Recorde-se que a plataforma GPR SNS permite aproximar as disponibilidades e as necessidades existentes nas áreas de MCDT, cirurgias, consultas, equipamentos, entre outros serviços que sejam passíveis de partilha entre instituições do SNS, contribuindo assim para a rentabilização da capacidade instalada disponível e para o reforço da cooperação e da articulação entre as instituições públicas, para o aumento da produtividade global do SNS e para o cumprimento integral dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) aos utentes do SNS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Circular Normativa ACSS / SPMS: Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Circular Normativa Conjunta n.º 11/2017/ACSS/SPMS
Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica | Definição das regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 4751/2017

O Ministério da Saúde, através da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), tem em implementação o Projeto Exames Sem Papel, processo que visa a aproximação do médico ao cidadão e a redução de desperdício na prestação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

Para o efeito, torna-se essencial desenvolver iniciativas destinadas a testar a nível local e regional um conjunto de funcionalidades que posteriormente irão convergir com o projeto nacional.

Estas iniciativas, designadas por Pontos de Teste Regional (PTR), têm lugar, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar; na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.; no Hospital de Santa Maria Maior E. P. E., e ACeS Barcelos/Esposende; no Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central; no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., e ACeS Médio Tejo; na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano e no Hospital Garcia de Orta, E. P. E..

Fora do SNS têm lugar através da disponibilização, nos sistemas de informação do SNS para os profissionais, e no âmbito do Registo de Saúde Eletrónico (RSE), através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde, de resultados de exames realizados em alguns prestadores privados com contrato de convenção com o SNS, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

Estas iniciativas têm como foco garantir a disponibilização desmaterializada dos resultados dos exames ao médico prescritor e ao utente.

O presente despacho pretende definir as condições necessárias para maximizar a aplicação do conhecimento recolhido nas iniciativas locais e regionais e a facilitar o alargamento do projeto a nível nacional através da desmaterialização de todo o circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de MCDT para todas as instituições, tanto no setor público como no setor privado.

Como tal, pretende-se que as instituições prestadoras de MCDT passem a disponibilizar de forma eletrónica os resultados dos exames que realizam, ao cidadão e ao médico.

A disponibilização de resultados através desta forma deverá concorrer para uma maior partilha dos resultados entre os profissionais de saúde e deve, simultaneamente, contribuir para uma diminuição do erro clínico através do reforço dos mecanismos de identificação do utente na altura da prestação, salvaguardado o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança da informação, privacidade dos dados e de consentimento do utente.

Simultaneamente este será o primeiro passo no sentido da total desmaterialização dos MCDT, permitindo a sua posterior evolução, no sentido de disponibilizar resultados de forma estruturada.

Assim, atentas as atribuições da SPMS, em matéria de sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, decorrente do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2016, de 28 de junho, bem como o disposto no Despacho n.º 3156/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril, que enquadra a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020, bem como do Despacho n.º 9186/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que prevê a necessidade de adaptação dos sistemas informáticos do setor convencionado, e da Portaria n.º 147/2017 de 27 de abril, que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão de Acesso dos utentes ao SNS, determino:

1 – O presente despacho, através do qual são definidas as regras dos Pontos de Teste Regional (PTR), aplica-se, entre outros:

a) No Serviço Nacional de Saúde (SNS):

i) No Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar;

ii) Na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

iii) No Hospital de Santa Maria Maior E. P. E. e ACeS Barcelos/Esposende;

iv) No Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central;

v) No Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. e ACeS Médio Tejo;

vi) Na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

vii) No Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

b) Fora do SNS em alguns prestadores privados com contrato de convenção para a área de Patologia Clínica, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

2 – A SPMS deve proceder, até 31 de maio de 2017, à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à identificação do utente no sistema Registo Nacional de Utentes (RNU).

3 – Os prestadores convencionados com o SNS que utilizem sistemas de informação que disponibilizem resultados de MCDT na Área da Patologia Clínica, devem, até 30 de junho de 2017, proceder à respetiva integração com o RNU e realizar testes de conformidade com a SPMS.

4 – Verificada a conformidade dos sistemas de informação utilizados pelos prestadores referidos no número anterior com as Normas Técnicas relativas ao RNU, aqueles devem, a partir de 1 julho de 2017, para cada exame realizado, proceder à confirmação dos dados de identificação do utente através do RNU.

5 – A SPMS deve, até 15 junho, proceder à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à disponibilização de resultados de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

6 – As entidades do SNS que prestem serviços na área da Patologia Clínica devem, até 30 de junho de 2017, proceder à disponibilização, mediante consentimento informado e expresso do utente, dos resultados decorrentes da prestação de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

7 – A SPMS, através de circular normativa a publicar até ao dia 30 de junho de 2017, determina o prazo de adaptação das entidades do SNS e dos prestadores convencionados com o SNS às normas técnicas referidas no n.º 4 para as diversas áreas de prestação de MCDT.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

23 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT

Mais de 12 mil com testamento vital

Número de testamentos vitais continua a crescer no SNS

O número de Testamentos Vitais (TV) continua a crescer, ultrapassando os 12 mil. No primeiro trimestre de 2017, período em que a campanha de comunicação levada a cabo pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE foi mais intensa, registou-se o maior crescimento desde a sua entrada em vigor, em julho de 2014. Mas os números registados entre finais de março e o dia 22 de maio continuam a revelar uma evolução positiva bastante expressiva. Dos 12.019 testamentos registados até dia 22 de maio, 7784 foram feitos por mulheres e 4235 por homens.

Com instrumentos que, desde março, permitem realizar a monitorização diária do número de testamentos vitais, criados e registados, bem como os acessos feitos, quer por utentes, quer por profissionais, a SPMS tem contribuído para tornar transparente a informação relativa a um direito do cidadão, que não sendo obrigatório, possibilita a escolha individual e a tomada de decisão.

A título de exemplo, no passado dia 16 de maio foram criados 47 TV, consultados por 17 utentes e 2 profissionais, enquanto que no dia 09 tinham sido criados 103, consultados por 3 profissionais e 12 utentes. O utente acede ao seu TV através da Área do Cidadão do Portal SNS, por sua vez o médico, numa situação de urgência ou de tratamento específico, consulta os dados do utente pela Plataforma de Dados de Saúde. Na área da Transparência do Portal do SNS é disponibilizado um conjunto de indicadores sobre a aplicação Registo de Testamentos Vitais.

Sendo um direito de todo o cidadão, maior de idade, o Testamento Vital permite a manifestação da vontade e os cuidados que o cidadão quer, ou não, receber, numa situação clínica de incapacidade, quando não tem autonomia para expressar a sua vontade. Possibilita, igualmente, a nomeação de um Procurador de Cuidados de Saúde (PCS).

Para o testamento vital ficar ativo, o cidadão deve preencher o formulário da Diretiva Antecipada da Vontade (DAV), disponível na Área do Cidadão do Portal do SNS. Depois, a DAV deverá ser entregue na sede do Agrupamento de Centros de Saúde da residência do cidadão, ou num Balcão RENTEV.

Com o objetivo de informar sobre as vantagens de criar e registar o Testamento Vital, a SPMS vai continuar a apostar na estratégia de comunicação multicanal que tem desenvolvido.

O testamento vital é um direito de todos nós. Não é obrigatório, mas o seu uso é fundamental. Não deixe que os outros decidam por si!

Para saber mais, consulte:

Veja todas as relacionadas em:

Testamento Vital

Eficiência Energética | POSEUR: Investimento de 45 M€ em nove projetos do SNS

24/05/2017

A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) participou, como órgão coordenador da área da saúde, na Cerimónia de Assinatura dos Termos de Aceitação relativos ao cofinanciamento de intervenções de eficiência energética em 26 edifícios da Administração Pública Central.

As entidades do Ministério da Saúde são responsáveis pela alocação de cerca de 45 milhões de euros provenientes do Fundo de Coesão, a dividir por nove projetos de fomento de eficiência energética em entidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta cerimónia, que decorreu no Hospital de Santa Maria, no dia 24 de maio, contou com as intervenções do Ministro da Saúde e do Ministro da Economia. O encerramento esteve a cargo do Ministro do Ambiente.

A eficiência energética nos edifícios da Administração Pública Central tem sido uma prioridade de investimento do Portugal 2020, com o objetivo de diminuir consumos de energia, com vista ao cumprimento das metas nacionais e comunitárias, assim como a consequente diminuição da despesa pública neste sector. Pretende-se apoiar intervenções na envolvente opaca e envidraçada dos edifícios, nos sistemas técnicos já instalados, na iluminação e na gestão dos consumos energéticos. São ainda contempladas as soluções que integrem o uso de energias renováveis.

Neste âmbito, serão apoiados 26 projetos a realizar por 17 entidades da Administração Pública Central, sendo 9 do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com 54,5 milhões de euros provenientes do Fundo de Coesão, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR).

As intervenções previstas apontam para a redução consumo de energia primária nos edifícios contemplados, traduzindo-se numa poupança média anual superior a 4 milhões de euros nas despesas da Administração Central com a faturação energética.

Esta é uma prioridade de investimento do Portugal 2020 e visa a diminuição dos consumos de energia para o cumprimento de metas nacionais e comunitárias bem como a consequente diminuição da despesa pública.

Pretende-se apoiar intervenções na envolvente opaca e envidraçada dos edifícios, nos sistemas técnicos já instalados, na iluminação e na gestão dos consumos energéticos. Soluções que integrem o uso de energias renováveis para autoconsumo, são também contempladas.

Estas intervenções irão promover a instalação de 23.610 m2 de janelas mais eficientes e a colocação de 133.600 m2 de isolamento térmico nos edifícios (onde se inclui a substituição de amianto em 11 dos edifícios intervencionados). Vão permitir ainda a instalação de mais de 4.600 m2 de painéis solares térmicos que, juntamente com outros sistemas de produção de energia através de fontes renováveis, irão garantir uma potência instalada de 5.600 kW (kilowatts) para autoconsumo. Os investimentos em iluminação mais eficiente possibilitam a diminuição em 2,35 MW (megawatts) de potência instalada.

Estima-se que estas intervenções irão garantir uma diminuição anual de 19.500 tCO2eq (toneladas equivalentes de CO2) de emissões de gases com efeito de estufa para a atmosfera, promovendo assim uma melhoria da qualidade do ambiente e um contributo para a sustentabilidade do planeta.

Para saber mais, consulte:

Mais profissionais para o SNS: reforço de mais 3.000 trabalhadores – 1.644 enfermeiros

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) será reforçado com mais de 3.000 profissionais, em 2017, anunciou o Primeiro-Ministro, António Costa, em resposta ao líder do PCP, Jerónimo de Sousa, no debate quinzenal na Assembleia da República, esta terça-feira, 23 de maio. Conforme cita a Lusa, serão recrutados 1.036 médicos, 1.644 enfermeiros e 788 outros profissionais.

Em 2016, o SNS já havia sido reforçado com 4.000 trabalhadores, entre os quais se contam médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de ação médica.

Perante o apelo de Jerónimo de Sousa para «acelerar a execução de medidas previstas do corrente ano, de reforço do SNS, resolvendo as justas aspirações de médicos, enfermeiros e outros profissionais e que as populações reclamam», António Costa sublinhou que este investimento corresponde a «passos seguros e equilibrados».

Fonte: Lusa

Procedimentos a adotar para as convenções de âmbito nacional celebradas no Serviço Nacional de Saúde

«Despacho n.º 4424/2017

Em cumprimento das imposições constitucionais em matéria de proteção do direito à saúde, a Lei de Bases da Saúde estabelece a possibilidade de recurso ao setor privado, podendo o Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde contratar, mediante a celebração de convenções, a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade-custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

O enquadramento do Programa do XXI Governo para a área da saúde é orientado pela criação de um ambiente favorável entre todos os agentes do setor, que promova a eficiência no SNS face aos recursos disponíveis e o reforço de uma política sustentável, que concilie o rigor orçamental, o cumprimento dos tempos de resposta clinicamente aceitáveis e a proximidade da resposta às populações.

O Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012, estabeleceu um conjunto de exigências para a aceitação de alterações aos termos das convenções. Importa agora simplificar essas exigências, ao mesmo tempo que se responsabilizam, de modo mais vincado, as entidades convencionadas pelas declarações que produzem e pela conformidade legal dos meios que utilizam no cumprimento das convenções.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino que, para as convenções de âmbito nacional celebradas no SNS, sejam adotados os seguintes procedimentos:

1 – As alterações dos termos de uma convenção implicam sempre a atualização, pela entidade convencionada, junto da entidade contratante, dos correspondentes campos da ficha técnica.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as alterações dos termos de uma convenção, relacionados com a entidade convencionada e com os meios afetos ao cumprimento do contratado, dependem de mera notificação à entidade contratante, assinada sob compromisso de honra, quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, acompanhada do(s) campo(s) da ficha técnica atualizado(s).

3 – Estão sujeitas a autorização da entidade contratante as seguintes alterações dos termos de uma convenção:

a) Transmissão ou cessão da posição contratual;

b) Mudança das instalações onde são prestados os serviços convencionados;

c) Alargamento do âmbito contratual, nomeadamente a novas valências ou instalações, excluindo postos de colheita de análises clínicas;

d) Suspensão, reativação ou denúncia do contrato.

4 – A autorização prevista no número anterior considera-se tacitamente deferida caso a entidade contratante nada diga no prazo de 60 dias após a apresentação do pedido.

5 – As falsas, incompletas ou inexatas declarações comunicadas na notificação prevista no n.º 2, ou no pedido previsto nos n.os 3 e 4, além de constituírem crime, constituem fundamento para resolução ou redução unilateral da convenção por parte da entidade contratante.

6 – Para o efeito previsto no número anterior, pode a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), realizar, diretamente ou por interposta entidade, as auditorias que tiver por convenientes, obrigando-se a entidade convencionada a facultar à equipa auditora o acesso às suas instalações e aos documentos que pela mesma forem considerados pertinentes.

7 – O encerramento de instalações onde funciona uma entidade convencionada com o SNS deve ser comunicado à administração regional de saúde territorialmente competente com 60 dias de antecedência.

8 – As notificações e os pedidos são apresentados, eletronicamente, junto da administração regional de saúde da área da sede da entidade convencionada, que, após análise, os apresenta à ACSS, I. P., cabendo àquela entidade comunicar à entidade convencionada, bem como ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS, as alterações consideradas autorizadas, de entre as previstas no n.º 3.

9 – O prazo previsto no n.º 4 suspende-se sempre que a ARS ou a ACSS, I. P., solicite ao requerente qualquer informação, esclarecimento, elemento ou documento.

10 – A ACSS, I. P., disponibiliza, em local apropriado da sua página eletrónica, os formulários a utilizar para notificação ou apresentação de pedidos de alterações.

11 – É revogado o Despacho n.º 13380/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro de 2012.

11 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»