Disposições dos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) de Fornecimento de Medicamentos do Foro Oncológico – SPMS

Circular ACSS / SPMS: Aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no SNS – GPR SNS

Circular Informativa Conjunta n.º 6/2016/ACSS/SPMS
Implementação da aplicação GPR SNS (Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde)

Informação da ACSS:

Aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no SNS

A ACSS e a SPMS divulgaram hoje uma circular informativa conjunta relativa à implementação da aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no Serviço Nacional de Saúde (GPR SNS).
As orientações são especificamente dirigidas aos hospitais, unidades locais de saúde, administrações regionais de saúde e agrupamentos de centros de saúde e são fornecidas indicações para a realização da credenciação por cada instituição.

O GPR SNS serve para a realização de transações entre instituições do SNS na áreas de cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, consultas e equipamentos.

Disposições dos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) de Fornecimento de Vacinas e Tuberculinas – SPMS

Circular Informativa Conjunta ACSS / SPMS: Livre acesso e circulação de utentes no Serviço Nacional de Saúde – Referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar

Circular Informativa Conjunta n.º21/2016/ACSS/SPMS
Livre acesso e circulação de utentes no Serviço Nacional de Saúde – Referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar

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«SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6170-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expectativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.

A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma proativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes

O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.

No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e neste âmbito, encontra-se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram-se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

2 — A referenciação referida no ponto anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de reposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.

5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016, de 12 de abril.

6 — A ACSS elabora uma Circular Informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.

7 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde.

8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de maio de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – Indisponibilidade a 30 de Abril de 2016 – Procedimentos

Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – Indisponibilidade a 30 de Abril de 2016 – Procedimentos

SICO

Devido a uma intervenção a nível da infraestrutura dos SPMS, ocorrerá uma indisponibilidade programada do SICO que terá início às 13:00 do dia 30 de abril de 2016 (sábado) e fim previsto pelas 06:00 do dia 01 de maio de 2016 (domingo).

Durante este período, deve ser utilizado, sempre que possível, o SICO para emissão de certificados de óbito nos casos em que a hora de óbito e os procedimentos relativos à remoção do cadáver o permitam. Nas restantes situações, deverá ser utilizado o modelo de certificado em suporte de papel acompanhado do comprovativo de indisponibilidade emitido pelo helpdesk do SICO (220 129 818, servicedesk@spms.min-saude.pt), que permitirá que o modelo de certificado de óbito em suporte de papel seja aceite pela Conservatória do Registo Civil.

Para obter o comprovativo de indisponibilidade, o médico deve contactar o helpdesk, sempre que no período de indisponibilidade seja necessário emitir um certificado de óbito. Este enviará ao médico, através de email, o comprovativo de indisponibilidade. O mesmo procedimento deve ser seguido para a emissão de Boletim de Informação Clínica.

Findo este período, o registo do Certificado de Óbito (e Boletim de Informação Clínica) no SICO é obrigatório, de forma a garantir todos os restantes procedimentos legais relacionados com o óbito, dependentes da comunicação eletrónica ao Instituto de Registos e Notariado (Conservatórias do Registo Civil) e tem que ser feito no prazo de 48h.

Devem ainda, as Instituições de Saúde garantir a disponibilidade do modelo de certificado de óbito em suporte de papel para este fim.

Esclarecimentos adicionais e questões através de infosico@dgs.pt e 218 430 625 (dias úteis entre as 09:00 e as 18:00).

Nomeação dos Membros da Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS)

Notas Curriculares incluídas.

«Despacho n.º 5733/2016

Através do Despacho n.º 3155/2016, publicado no Diário da República, n.º 42, de 1 de março, foi criada a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS), incumbida de apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde no exercício dos seus poderes de tutela, supervisão e controlo da política de centralização da aquisição de bens e serviços, desenvolvida pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no âmbito dos serviços prestados aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.

De acordo com o disposto no n.º 3 do referido Despacho, a CFE SPMS é composta por três personalidades de reconhecido mérito, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho n.º 3155/2016, publicado no Diário da República, n.º 42, de 1 de março, determino o seguinte:

1 — São nomeados membros da Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS):

a) Eng. Luís Augusto Sequeira, que preside;

b) Dr. António Manuel Leal Lopes;

c) Dr.ª Rosa Maria Bento de Matos Sécio Raposeiro.

2 — O presente Despacho produz efeitos a partir de 11 de abril de 2016.

20 de abril de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado. (…)»

[Abra o documento abaixo para ver as Notas Curriculares]

Veja também:

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Ministério da Saúde Centraliza na SPMS Todas as Aquisições de Bens e Serviços do SNS