«(…) Nestes termos, determino:
1 — É criada, a funcionar junto do Ministério da Saúde, a Comissão de Fiscalização Externa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (CFE SPMS), incumbida de apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde no exercício dos seus poderes de tutela, supervisão e controlo da política de centralização da aquisição de bens e serviços, desenvolvida pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), no âmbito dos serviços prestados aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde.
2 — Compete, especialmente à CFE SPMS:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de contratação pública e partilha de serviços do setor da saúde;
b) Avaliar a economia e eficiência das compras centralizadas feitas pela SPMS, E. P. E. face a cenários alternativos de organização;
c) Pronunciar -se sobre as reclamações que possam vir a ser-lhe endereçadas pelos clientes das compras centralizadas da SPMS, E. P. E.;
d) Pronunciar -se sobre os relatórios da Comissão de Acompanhamento de Compras na Saúde;
e) Elaborar relatórios trimestrais sobre os serviços partilhados financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
f) Monitorizar a execução do plano estratégico da SPMS, E. P. E., através da análise dos resultados alcançados e do respetivo grau de cumprimento;
g) Apoiar o membro do governo responsável pela área da saúde, na fundamentação de decisões com vista à racionalização da despesa pública, designadamente na área do medicamento e dos dispositivos médicos.
3 — A CFE SPMS é composta por três personalidades de reconhecido mérito, uma das quais preside, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — Os membros da CFE SPMS exercem estas funções durante o seu período normal de trabalho, com direito à afetação de tempo específico para o desempenho destas tarefas, não lhes sendo devida remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e despesas com deslocações, as quais são suportadas pelas instituições de origem.
5 — A Secretaria -Geral do Ministério da Saúde assegura o apoio logístico à CFE SPMS, bem como os encargos do respetivo funcionamento.
6 — A CFE SPMS elabora, no prazo de 20 dias após a nomeação, o seu regulamento de funcionamento, submetendo-o a homologação do membro do governo responsável pela área da Saúde.
22 de fevereiro de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»