Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: «A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art. 188.º do CPP, para o M.º P.º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.s 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.» Posted on 12/02/201812/02/2018 by A Enfermagem e as Leis Continue reading →