Portaria de Extensão de encargos para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores

«Portaria n.º 13/2017

Considerando que o Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças pretende lançar um procedimento para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a contratação de serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 1.476.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.

Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

1.º Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de apoio local aos serviços de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, até ao montante global de (euro) 1.250.000,00 ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) Em 2016 – (euro) 73.800,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2017 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2018 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2019 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

e) Em 2020 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

f) Em 2021 – (euro) 176.200,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, divisão 01 – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

29 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Presidente do INEM Vai Receber um Subsídio Mensal de Residência

«FINANÇAS E SAÚDE

Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 12040/2016

Nos termos do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pode ser concedido subsídio de residência aos titulares dos cargos de diretor-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local onde estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km, o qual não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

Considerando que o licenciado Luís Alberto Rodrigues Alves Meira, designado pelo Despacho n.º 11640-A/2015, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 16 de outubro, e, posteriormente, pelo Despacho n.º 4803/2016, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril, para, em regime de substituição, com efeitos a 16 de outubro e a 15 de fevereiro de 2016, respetivamente, exercer em Lisboa o cargo de presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, possui residência permanente em Seroa, Paços de Ferreira.

Considerando que, pelo Despacho n.º 9467-A/2016, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2016, o Dr. Luís Alberto Rodrigues Alves Meira foi designado, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, para exercer o cargo de presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 25.º da mencionada Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 — É atribuído ao licenciado Luís Alberto Rodrigues Alves Meira, presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., um subsídio mensal de residência no montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao valor do nível remuneratório 18 e enquanto permanecer no exercício deste cargo.

2 — O presente despacho produz efeitos desde 26 de novembro de 2015.

29 de setembro de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — 14 de setembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Assembleia da República Recomenda ao Governo a Reformulação da Atribuição do Subsídio de Educação Especial

Montantes do Subsídio Anual por Alunos Concedido ao Abrigo de Contratos Simples e de Desenvolvimento Celebrados entre o Estado e os Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde

Edição Especial da Newsletter InformACSS: Subsídios e Casos Práticos de Mobilidade Parcial Para os Médicos no SNS

Newsletter InformACSS – Edição especial sobre Mobilidade Parcial

A ACSS divulga uma edição especial da newsletter InformACSS, sobre a mobilidade parcial para os médicos no Serviço Nacional de Saúde.

Esta medida visa colmatar as carências identificadas em alguns estabelecimentos de saúde, as quais aconselhavam o recrutamento de pessoal médico a tempo parcial. Os incentivos à mobilidade parcial aos médicos visam contribuir decisivamente para a efetiva mobilidade dos destes profissionais no SNS.

Consulte a edição especial da newsletter InformACSS

2016-04-15

Veja também:

Circular Informativa ACSS: Regime de Mobilidade Parcial (Médicos)

Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Zonas Geográficas Onde se Situam as USF de Modelo A e as UCSP Qualificadas Como Carenciadas

Hospitais: Zonas Geográficas Carenciadas, por Estabelecimento de Saúde e Especialidade Médica

Incentivo aos Médicos de Família das USF Modelo A e UCSP em Zonas Geográficas Carenciadas