Etiqueta: Substâncias Psicotrópicas
Alteração ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Autorização para comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados
Autorização para comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados
- Aviso n.º 34/2017/M – Diário da República n.º 222/2017, Série II de 2017-11-17
Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional da Saúde – Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM
Foi autorizado a sociedade comercial «Udemedi, Lda.» com sede à Rua do Jasmineiro, n.º 13, Funchal, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Parque Empresarial da Cancela, Lote 3, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira
«Aviso n.º 34/2017/M
Por despacho de 25 de outubro de 2017, do Secretário Regional da Saúde, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, foi autorizado a sociedade comercial “Udemedi, Lda.” com sede à Rua do Jasmineiro, n.º 13, Funchal, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Parque Empresarial da Cancela, Lote 3, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação e considerando-se renovada por igual período se nada for dito até 90 dias antes do termo do prazo.
2 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, Herberto Jesus.»
Alliance Healthcare S. A. autorizada a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados
- Aviso n.º 26/2017/M – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional da Saúde – Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM
Foi autorizado a sociedade comercial Alliance Healthcare S. A., com sede à Rua Engenheiro Ferreira Dias n.º 728, 3.º Piso Sul – Porto, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Vale Paraíso, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira
«Aviso n.º 26/2017/M
Por despacho de 05 de julho de 2017, do Secretário Regional da Saúde, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, foi autorizado a sociedade comercial “Alliance Healthcare S. A.” com sede à Rua Engenheiro Ferreira Dias n.º 728, 3.º Piso Sul – Porto, a comercializar por grosso estupefacientes e substâncias psicotrópicas e seus preparados, no seu armazém sito ao Vale Paraíso, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data desta publicação e considerando-se renovada por igual período se nada for dito até 90 dias antes do termo do prazo.
10 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, Herberto Jesus.»
Alteração ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
- Lei n.º 7/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
Assembleia da República
Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A
«Lei n.º 7/2017
de 2 de março
Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.
2 – A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.
3 – A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo -2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«TABELA II-A
AH-7921 – 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.
AM – 2201
5 (2-aminopropil)indole
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona – (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET – N-N-dietiltriptamina.
DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP – 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.
DMT – N-N-dimetiltriptamina.
DOB – 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP – 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.
DPT – dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE – N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
ptamina – 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP – 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
25I-NBOMe – 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N -(2 – metoxibenzil) fenetilamina.
JWH-018.
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA – 3,4-metilenadioxianfetamina.
MDPV – 3,4 – metilenodioxipirovalerona.
Mefedrona – 4-metilmetcatinona.
Mescalina – 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona – 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4 – Metilaminorex – (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina – 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.
MMDA – (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo – 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA – 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA – [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].
Psilocibina – fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.
Psilocina – 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY – 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA – (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP – 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA – (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4 – MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»»
Regulamento Municipal de Prevenção do Trabalho sob o Efeito do Álcool, Estupefacientes ou de Substâncias Psicotrópicas – Município de Setúbal
- AVISO N.º 12846/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 202/2016, SÉRIE II DE 2016-10-20
Regulamento Municipal de Prevenção do Trabalho sob o Efeito do Álcool, Estupefacientes ou de Substâncias Psicotrópicas