Atribuição de suplemento remuneratório à enfermeira supervisora e a enfermeira-chefe – ULS Alto Minho


«Deliberação (extrato) n.º 840/2017

Por deliberação de 09 de junho de 2017 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., foi atribuído o abono de suplemento remuneratório a pessoal da carreira especial de enfermagem pelo exercício do cargo de Direção, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, com efeitos a 19 de junho de 2017, à seguinte enfermeira:

Cristina Maria Espregueira de Carvalho Sales Gomes – Enfermeira Supervisora

25 de agosto de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.»


«Deliberação (extrato) n.º 841/2017

Por deliberação de 9 de junho de 2017 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., foi atribuído o abono de suplemento remuneratório a pessoal da carreira especial de enfermagem pelo exercício do cargo de chefia, conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 de 11 de novembro, com efeitos a 3 de julho de 2017, à seguinte enfermeira:

Maria do Céu da Silva Lima de Carvalho – Enfermeira-Chefe

25 de agosto de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Dr. António Franklim Ribeiro Ramos.»

Novas Regras para os Suplementos Remuneratórios na Função Pública e Futura Tabela Única de Suplementos

« No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios são revistos para assegurar a sua conformação com o disposto na LTFP e no presente diploma, devendo, de acordo com o resultado do processo de revisão:
a) Ser mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, por integração na tipologia de fundamentos definida no artigo 2.º, determinação do respetivo grau e integração na TUS;
b) Ser integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixar de ser auferidos;
d) Ser extintos.
2 — Da integração na TUS não pode resultar o aumento dos valores dos suplementos remuneratórios estabelecidos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 os dirigentes máximos dos órgãos e serviços comunicam, através do respetivo membro do Governo, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os suplementos remuneratórios que processam, bem como o respetivo enquadramento, fundamentos, pressupostos e critérios de atribuição, nos termos do presente diploma.
4 — A compilação de elementos constantes da comunicação referida no número anterior é disponibilizada no sítio na internet da Direção -Geral da Administração e Emprego Público.
5 — As associações sindicais podem apresentar propostas de inclusão, no prazo de cinco dias a contar da data da disponibilização, indicando os suplementos remuneratórios omissos.
6 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os suplementos remuneratórios previstos nos artigos 160.º a 162.º da LTFP. (…)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. »