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Carreira TSDT: Assinatura de protocolo viabiliza suspensão da greve
24/11/2017
Foi assinado esta sexta-feira, dia 24 de novembro, pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, o protocolo negocial da carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT). Fica assim suspensa, a partir de 25 de novembro, a greve destes profissionais, que decorre desde o início do mês.
O documento foi subscrito pelos Ministérios das Finanças e da Saúde e por representantes das Entidades Públicas Empresariais, Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
O processo negocial terá a duração de 45 dias, prazo que pode ser prorrogado por acordo entre as partes, e incide sobre as seguintes matérias:
- Número de posições remuneratórias e respetivos níveis remuneratórios;
- Regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT;
- Regime remuneratório dos TSDT;
- Regimes de trabalho, organização do tempo de trabalho e condições da sua prestação;
- Requisitos e a tramitação do procedimento concursal;
- Adaptação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública aos TSDT;
- Definição de serviços mínimos em caso de greve.
Cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017 – Diário da República n.º 208/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-27
Cria os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017
A presente resolução procede à criação de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).
Prosseguindo o mesmo objetivo que esteve na origem dos CTPM em 2013, a criação dos CTPC visa estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o acesso das pessoas singulares a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, através de um produto com uma maturidade final mais longa (sete anos) e com um prémio adicional em função do comportamento da economia nacional a partir do segundo ano.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC).
2 – Estabelecer que os CTPC só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte do titular.
3 – Determinar que os CTPC são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.
4 – Estabelecer que os CTPC são emitidos por um prazo de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
5 – Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPC, a serem subscritos a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive), são as seguintes:
a) 1.º ano – 0,75 %;
b) 2.º ano – 0,75 %;
c) 3.º ano – 1,05 %;
d) 4.º ano – 1,35 %;
e) 5.º ano – 1,65 %;
f) 6.º ano – 1,95 %;
g) 7.º ano – 2,25 %.
6 – Determinar que a taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme as condições fixadas na Ficha Técnica constante do anexo à presente resolução.
7 – Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número anterior.
8 – Estabelecer que as taxas de juro fixadas na data da subscrição dos CTPC são garantidas até à sua amortização.
9 – Estabelecer que a amortização dos CTPC no vencimento é feita ao valor nominal.
10 – Determinar que o IGCP, E. P. E., fica sujeito aos deveres de:
a) Prestar ao subscritor toda a informação relativa aos CTPC e disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos CTPC;
b) Assegurar que as entidades com as quais celebre acordos ao abrigo da presente Resolução, prestam aos subscritores toda a informação relativa aos CTPC;
c) Disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, extrato periódico que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.
11 – Determinar a aplicação aos CTPC das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual.
12 – Determinar que o IGCP, E. P. E., estabelece os acordos necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CTPC, incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.
13 – Determinar que o IGCP, E. P. E., através de instruções, regula a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CTPC, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.
14 – Estabelecer que as emissões de CTPC ficam sujeitas aos limites fixados na lei do orçamento do Estado para a contração de dívida pública fundada e para a dívida pública flutuante direta do Estado.
15 – Estabelecer que o IGCP, E. P. E., através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode suspender ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de juro fixadas para os CTPC não sejam consideradas adequadas, atendendo, nomeadamente, aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outros fatores de perturbação dos mercados considerados relevantes.
16 – Determinar, nos termos do disposto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 10 de outubro, a suspensão de novas subscrições de Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) a partir de 30 de outubro de 2017 (inclusive).
17 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Certificados do Tesouro Poupança Crescimento
Ficha Técnica
Valores e subscrição:
. Valor nominal de cada unidade – 1 EUR.
. Mínimo de subscrição – 1.000 unidades.
. Máximo por conta de tesouro – 1.000.000 unidades.
. Mínimo por conta de tesouro – 1.000 unidades.
Prazo:
. Prazo – 7 anos a contar da respetiva data-valor da subscrição.
Taxa de remuneração:
. Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano – 0,75 %, 2.º ano – 0,75 %, 3.º ano – 1,05 %, 4.º ano – 1,35 %, 5.º ano – 1,65 %, 6.º ano – 1,95 %, e 7.º ano – 2,25 %;
. A taxa de juro a partir do 2.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.
Prémio de remuneração:
. A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio a divulgar no sítio da Internet da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros.
. O prémio corresponde a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.
. O prémio apenas tem lugar no caso do crescimento médio real do PIB ser positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano, equivalente a 40 % de um crescimento médio real do PIB de 3 %.
. O prémio não é corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I. P.
Vencimento de juros:
. Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.
. O vencimento dos juros ocorre no mesmo dia do mês correspondente ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento de juros ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
Distribuição de juros:
. O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número Internacional de Identificação Bancária (IBAN), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.
. Não há capitalização de juros.
Reembolso:
. Vencimento do capital ao valor nominal, no 7.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte. Caso o vencimento do capital ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte.
. O valor de reembolso é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.
Resgate antecipado:
. Só é permitido o resgate no prazo de um ano a contar da data-valor da subscrição.
. Decorrido o 1.º ano, podem ser efetuados resgates em qualquer momento, com perda total dos juros decorridos desde o último vencimento de juros até à data de resgate.
. O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.
. O resgate pode ser efetuado pela totalidade das unidades subscritas ou, no caso de resgate parcial, as unidades remanescentes não podem ser inferiores a 1.000.
. O valor de resgate é creditado no IBAN registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.
. O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.
Titularidade:
. Só podem ser titulares de CTPC as pessoas singulares.
. Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta só tem um titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um IBAN de uma conta bancária de que essa pessoa seja titular.
Transmissão:
. Os CTPC só são transmissíveis por morte do titular.
Regime fiscal:
. Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória vigente na data do vencimento de juros.
. Os CTPC estão isentos do imposto do selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.
Garantia de capital:
. Garantia da totalidade do capital investido.»
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
- Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017 – Diário da República n.º 200/2017, Série I de 2017-10-17
Assembleia da República
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Alerta Infarmed: Suspensão do fabrico, comercialização e retirada do mercado de produtos cosméticos da marca Cosmoflow
Circular Informativa N.º 110/CD/550.20.001, de 13/09/2017
Para: Divulgação geral
Tipo de alerta: cos
Contactos
- Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)
14 set 2017
O Infarmed ordena a suspensão imediata do fabrico, comercialização e a retirada do mercado de todos os lotes dos produtos da marca Cosmoflow mencionados na tabela em anexo.
Esta medida foi adotada por se ter verificado o incumprimento com as Boas Práticas de Fabrico, controlo laboratorial e avaliação de segurança realizada por avaliador credenciado.
Atendendo a que esta situação pode colocar em risco a segurança dos consumidores, o Infarmed determina que:
As entidades que disponham destes produtos não os podem disponibilizar. Para obter informações adicionais, devem contactar a empresa Cosmoflow – Cosmética, Lda.
Os utilizadores que disponham destes produtos não os devem utilizar.
Circular Informativa Infarmed: Suspensão da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de agentes de contraste que contêm gadolínio
Circular Informativa n.º 029/CD/550.20.001 Infarmed de 16/03/2017
Para: Divulgação Geral
Tipo de alerta: med
16 mar 2017
O Comité de Avaliação do Risco em Farmacovigilância (PRAC) da Agência Europeia do Medicamento (EMA) efetuou uma revisão dos agentes de contraste que contêm gadolínio na sua composição. Esta revisão iniciou-se a 17 de março de 2016, a pedido da Comissão Europeia (CE).
O gadolínio é utilizado como agente de contraste para melhorar a qualidade das imagens obtidas com recurso à utilização de meios auxiliares de diagnóstico de imagiologia por ressonância magnética (MRI). Esta revisão de segurança, divulgada através da Circular Informativa n.º 45/CD/550.20.001 de 18/03/2016, abrange as seguintes substâncias ativas: ácido gadobénico, gadobutrol, gadodiamida (Omniscan), ácido gadopentético (Magnevist), gadoteridol, gadoversetamida (Optimark) e ácido gadoxético.
Foram analisados estudos sobre a acumulação de gadolínio no cérebro e em zonas cuja intensidade do sinal, visualizado através da utilização de MRI, se verificava estar aumentado meses depois da sua última administração.
A revisão efetuada permitiu identificar evidências sobre a acumulação de gadolínio no cérebro. Apesar de não terem sido notificados sintomas ou doenças relacionadas com a deposição do mesmo no cérebro, e dado que a informação disponível sobre os seus efeitos a longo prazo é limitada, o PRAC recomendou, como medida de precaução, a suspensão da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) dos seguintes agentes de contraste utilizados na obtenção de imagens aquando da realização de uma MRI: ácido gadobénico, gadodiamida (Omniscan), ácido gadopentético (Magnevist) e gadoversetamida (Optimark).
Os quatro agentes de contraste cuja suspensão é recomendada apresentam uma estrutura molecular linear que aumenta a possibilidade de libertação de gadolínio e, consequentemente, a sua acumulação nos tecidos humanos.
A deposição de gadolínio noutros órgãos e tecidos tem sido associada a efeitos adversos raros, nomeadamente, fibrose sistémica nefrogénica1 (condição grave em doentes com insuficiência renal) e placas cutâneas. Estudos laboratoriais não-clínicos revelaram ainda que a deposição de gadolínio nos tecidos é prejudicial.
Apesar de terem também uma estrutura linear, podem continuar a ser utilizados, nas doses mais baixas possíveis para a obtenção do diagnóstico, o ácido gadoxético na realização de MRI do fígado (pelo facto dos doentes que necessitam deste tipo de exame terem, habitualmente, poucas opções disponíveis) e o ácido gadopentético (Magnevist), para administração direta, por injeção, nas articulações (pelo facto da concentração necessária ser muito baixa).
Por serem mais estáveis e menos propensos a libertarem gadolínio, o PRAC recomenda que sejam utilizados agentes de contraste que apresentem uma estrutura molecular macrocíclica, na dose mais baixa possível que permita obter o diagnóstico e apenas se não for possível a obtenção do mesmo sem a utilização de agentes de contraste.
As empresas envolvidas podem solicitar uma reavaliação das referidas recomendações de suspensão de AIM. A suspensão poderá vir a ser retirada caso apresentem evidências que o medicamento não liberta gadolínio, que este não se acumula nos tecidos ou que os seus benefícios superam os riscos da sua utilização.
As recomendações finais do PRAC serão ainda avaliadas pelo Comité de Medicamentos de Uso Humano da EMA (CHMP), cuja opinião será publicada e enviada para a Comissão Europeia, a quem compete emitir uma decisão vinculativa.
O Presidente do Conselho Diretivo
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 194/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2016, SÉRIE I DE 2016-09-12
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco