SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional


«Portaria n.º 176/2022

de 7 de julho

Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental.

O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.

O referido regime determinou que a prestação de cuidados de saúde mental se organiza em serviços locais e regionais de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.

Adicionalmente, o referido regime determinou que estes serviços se devem organizar em centros de responsabilidade integrados (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.

Esta é uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em CRI.

Com efeito, os CRI são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), encontrando-se os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional definidos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.

Contudo, a remuneração da produção adicional no âmbito dos serviços de saúde mental não se encontra definida.

Neste contexto, e em linha com o Plano de Recuperação e Resiliência, no quadro da Reforma da Saúde Mental, importa atualizar a tabela de saúde mental, constante do anexo iv da mencionada portaria, determinando o preço de produção adicional interna, tendo em vista incentivar a organização dos serviços locais de saúde mental em CRI.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, todos nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 2 de julho de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela de saúde mental

(ver documento original)»


«Portaria n.º 132/2019

de 7 de maio

A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Torna-se, neste momento, necessária a revisão da tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), que passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., e, bem assim, a englobar os serviços de fracionamento de plasma humano com plasma de origem exclusivamente nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

A tabela das unidades terapêuticas de sangue e outros serviços prestados pelo IPST, I. P., aprovada em anexo à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro, passa a designar-se de tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P., com a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual constitui parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 3 de maio de 2019.

Tabela de produtos e serviços prestados pelo IPST, I. P.

(ver documento original)»


«Portaria n.º 254/2018

de 7 de setembro

Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, aprovou os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedeu à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passou a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e definiu os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas prestadoras de cuidados de saúde no SNS, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para as prestações de cuidados de saúde programados, no âmbito da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

A Portaria n.º 44/2017, de 20 de abril, regulamentou o SIGA SNS e a Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, alterada pela Portaria n.º 71/2018, de 8 de março, definiu o modelo de regulamento interno dos serviços ou unidades funcionais das Unidades do SNS com natureza jurídica de entidades públicas empresariais, que se organizem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI).

Decorrido um ano sobre a publicação desta legislação, importa agora proceder à simplificação e clarificação de diversos procedimentos de faturação e pagamento no âmbito da atividade cirúrgica programada, redefinir o prazo de entrada em vigor da ICD10CM/PCS na componente relativa ao pagamento da atividade transferida no âmbito do SIGIC e continuar a incentivar a atividade interna das instituições do SNS, com destaque para as áreas dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) e da prestação pública de cuidados no âmbito da diálise e dos centros especializados de medicina física e reabilitação.

Por último, diferencia-se positivamente o pagamento da atividade adicional interna realizada nos CRI, de forma a valorizar este modelo organizativo que contribui para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho

1 – Os artigos 9.º, 13.º e 14.º do Anexo I – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e e) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – No caso de doentes seguidos em ambulatório nos centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por pacote de cuidados, ao valor de 111 (euro), o que inclui observação clínica, diagnóstico, administração ou prescrição terapêutica em consultas externas, prescrição de sessões de hospital de dia e aconselhamento ou verificação da evolução do seu estado de saúde.

Artigo 14.º

[…]

1 – Os cuidados de saúde prestados em hospital de dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo III, que dão lugar a faturação por GDH nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.

2 – […]»

2 – Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º a 10.º do Anexo II – Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A constituição das equipas para realização da produção adicional interna depende apenas do órgão máximo de gestão da instituição hospitalar do SNS, que para tal autoriza o diretor do conselho de gestão do Centro de Responsabilidade Integrado (CRI) ou diretor ou coordenador de um serviço cirúrgico a nomear colaboradores para integrarem as equipas que vão assegurar a produção referida.

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:

a) As primeiras consultas referidas no artigo 15.º do Anexo I;

b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do Anexo III, considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;

c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do Anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando apenas as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2;

d) […]

e) Outros MCDT ou linhas de atividade assistencial previstas na presente Portaria, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, com base em situações excecionais e sustentadas na demonstração do custo-benefício a efetuar pelas entidades.

7 – Nos serviços organizados em CRI, e para a produção adicional interna referida no número anterior, o valor a pagar aos colaboradores envolvidos na realização desta produção pode variar entre 40 % e 70 %, em função, entre outros aspetos, da tipologia da atividade, da necessidade de assegurar o cumprimento dos TMRG, de não conformidade identificadas, do grupo de patologias em causa e do número de profissionais envolvidos.

8 – Cabe ao Conselho de Administração estabelecer em regulamento as regras de distribuição das verbas apuradas de acordo com os n.os 6 e 7, respeitantes à produção adicional interna realizada pelas equipas, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.

9 – O pagamento da produção adicional interna fica dependente do cumprimento da atividade base acordada internamente com o respetivo serviço.

10 – Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional interna e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.

11 – (Anterior n.º 7.)

12 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 5.º

[…]

1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 5 do artigo anterior pressupõe a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo, quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.

2 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de (euro) 2587, sendo que para os restantes níveis de severidade aplicam-se os preços constantes do n.º 6 do artigo 4.º deste Anexo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:

a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 313, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

b) As situações previstas no n.º 1.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Nos casos em que a transferência prevista no número anterior não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital que elaborou a proposta de tratamento, após os três primeiros dias.

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 8.º

Faturação de GDH médicos em produção adicional transferida

1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do mesmo Anexo III, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS previstos na tabela II desse Anexo III.

2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico são faturados a 70 % do valor da coluna F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.

3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço corresponderá a 70 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo II à presente portaria.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC não é paga se algum médico ou enfermeiro, da correspondente equipa cirúrgica, tiver exercido atividade no hospital de origem, em serviços que elaborem propostas cirúrgicas ou realizem cirurgias programadas, no período de seis meses que antecede a data de realização da cirurgia no hospital de destino.

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 1 do artigo 15.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12 – […]»

Artigo 3.º

Regularização de faturação SIGIC

1 – Nas situações de faturação pendente relativas a episódios no âmbito do SIGIC para pagamento a hospitais de destino e equipas, no período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de agosto de 2018, as conclusões de episódio são executadas de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, sendo os GDH determinados com base na classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD9CM e no agrupador AP27.

2 – Às majorações previstas no artigo 7.º do Anexo I à Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, à determinação do preço dos GDH nas situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º do mesmo anexo e ainda nos casos em que se obtenha um GDH que não conste no Anexo II à referida portaria aplica-se os preços previstos na Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, e na Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro, para episódios com alta concedida de 1 de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2018.

Artigo 4.º

Derrogação

É derrogado o n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, apenas no que se refere à produção adicional transferida, mantendo-se a vigência do mesmo preceito para a produção adicional interna.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

No que se refere à faturação da produção adicional transferida, a classificação de diagnósticos e procedimentos em ICD10CM/PCS aplica-se aos episódios com data de alta igual ou posterior a 1 de setembro de 2018.

Artigo 6.º

Republicação dos anexos

São republicados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os anexos III e IV da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, com as alterações introduzidas pela presente portaria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de setembro de 2018.

A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 31 de agosto de 2018.

ANEXO III

Tabela I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG

(ver documento original)

Tabela II

GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos contemplados

(ver documento original)

Tabela III

(ver documento original)

Tabela IV

(ver documento original)

Tabela V

(ver documento original)

Tabela VI

(ver documento original)

Tabela VII

(ver documento original)

Tabela VIII

(ver documento original)

Tabela IX

(ver documento original)

Tabela X

Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)»


«Portaria n.º 207/2017

de 11 de julho

A Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.

No âmbito da caracterização da morbilidade hospitalar, a referida tabela de preços tem por base a International Classification of Diseases – 9th revision – Clinical Modification (ICD-9-CM, em português Classificação Internacional de Doenças – 9.ª revisão – Modificação Clínica, CID-9-CM).

O Despacho n.º 10537/2013, de 13 de agosto, veio estabelecer a substituição da ICD-9-CM pela International Classification of Diseases – 10th revision – Clinical Modification/Procedures (ICD-10-CM/PCS) tendo, posteriormente, sido publicado o Despacho n.º 9090/2015, de 13 de agosto, que fixou em 1 de janeiro de 2017 a data da entrada em vigor em Portugal do sistema ICD-10-CM/PCS. No âmbito do projeto de implementação desta nova classificação foram selecionadas instituições hospitalares piloto que iniciaram a codificação pela ICD-10-CM/PCS a partir de 1 de outubro de 2016, independentemente da data de alta do episódio.

Tendo em conta que a Portaria n.º 234/2015, de 7 de agosto, faz referência a diversos códigos de procedimentos da ICD-9-CM, a sua correspondência para os códigos de procedimentos equivalentes na ICD-10-CM/PCS é transitoriamente realizada com recurso aos mapeamentos oficiais estabelecidos nos Estados Unidos da América, enquanto o volume de produção codificada com esta nova classificação não for o adequado para permitir a necessária correspondência.

Por outro lado, a Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro, veio aprovar o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde pública e entidades privadas e sociais convencionadas, bem como as respetivas tabelas e procedimentos, tendo a remuneração adicional ali prevista sido posteriormente alargada a outras áreas de produção.

O sistema de classificação de doentes em grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) que suporta o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS em produção adicional ao abrigo desta Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, tinha por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patient Refined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados e severidade da doença e ao risco de mortalidade.

Adicionalmente, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para prestações de cuidados de saúde programados que ainda não tinham tempos definidos na legislação em vigor.

Nesta sequência, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, procedeu à regulamentação do SIGA SNS, conforme definido no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, o qual consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS (esta portaria define também que o SIGIC passa a ser uma das partes integrantes do SIGA SNS) e a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, procedeu à definição dos TMRG para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência, publicando também a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, veio prever que as entidades públicas empresariais do SNS possam criar Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), os quais devem contribuir para a melhoria do acesso e da resposta ao nível dos cuidados hospitalares, concorrendo assim para o cumprimento integral dos TMRG, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

Assim, importa agora, ao abrigo do mesmo n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, proceder à regulamentação da parte do SIGIC que passa a integrar o SIGA SNS, assim como definir os preços e as condições em que as instituições do SNS podem remunerar a produção adicional realizada pelas equipas de profissionais, nomeadamente nas áreas em que se encontram definidos TMRG para as prestações de cuidados de saúde programados, assegurando o alinhamento integral com os pagamentos que lhe são efetuados no âmbito da atividade assistencial desenvolvida no SNS.

Considera-se que a sede mais adequada para o efeito é a da aprovação das tabelas de preços do SNS, reconhecendo-se vantagens na concentração destas matérias num único diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Aprovação

São aprovados:

a) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) As Tabelas de Preços constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante;

d) A Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 234/2015, de 7 de agosto, e n.º 271/2012, de 4 de setembro, bem como as Portarias n.º 260-B/2015, de 24 de agosto, e n.º 18/2016, de 8 de fevereiro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente portaria produz efeitos a 1 de outubro de 2016 para todos os episódios que se encontrem codificados pela ICD-10-CM/PCS, independentemente da data de alta.

2 – Para a produção adicional, a presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação.

3 – A presente portaria não é aplicável no que se refere às tabelas de preços para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Público-Privada, mantendo-se em vigor, exclusivamente para aqueles efeitos, a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 4 de julho de 2017.

ANEXO I

Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contratualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege-se pelo presente Regulamento.

2 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos, quer por motivo de descontos, quer por motivo de redução de preços.

3 – As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como referencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados.

4 – A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor.

5 – A faturação de episódios realizada em desconformidade com o disposto no número anterior é inválida, independentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no SNS, incluindo as entidades com contrato de gestão.

2 – Encontram-se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realizados com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão programada, num período inferior a 24 horas. Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando-se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

b) «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido.

c) «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúrgica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de ambulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita.

d) «Consulta», o ato em saúde no qual um profissional de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde. A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;

e) «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro.

f) «Consulta médica», a consulta realizada por médico.

g) «Consulta médica sem a presença do utente», a consulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro.

h) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).

i) «Doente internado», o indivíduo admitido num estabelecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pediatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

j) «Domicílio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo.

k) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta.

l) «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta.

m) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH.

n) «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo do respetivo GDH.

o) «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando-se o dia da alta.

p) «Episódio normal», o episódio cujo tempo de internamento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence.

q) «Hospital de dia», a unidade orgânico-funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e meios técnicos e humanos qualificados, onde o doente recebe cuidados de saúde de diagnóstico ou terapêutica de forma programada e permanece sob vigilância médica ou de enfermagem, por um período inferior a 24 horas.

r) «Intervenção cirúrgica», um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico ou diagnóstico, realizado por médico-cirurgião em sala operatória, na mesma sessão.

s) «Pequena cirurgia», a cirurgia que, embora executada em condições de segurança e assepsia e com recurso a anestesia local, dispensa a sua realização numa sala de bloco operatório, o apoio direto de um ajudante, a monitorização anestésica e a estadia em recobro, tendo alta imediata após a intervenção. Inclui-se a lesão com menos de 3 cm depois de formolizada e os tecidos circundantes, em caso de exérese de lesão da pele, com exceção de tumores malignos.

t) «Quarto privado», o quarto individual com casa de banho privativa.

u) «Quarto semiprivado», o quarto para dois doentes com casa de banho privativa.

v) «Serviço domiciliário», o conjunto de recursos destinados a prestar cuidados de saúde, a pessoas doentes ou inválidas, no seu domicílio.

w) «Sistema de Classificação de Doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos», o sistema de classificação de episódios agudos de doença tratados em internamento que permite caracterizar operacionalmente a produção de um hospital. Em Portugal, utiliza-se também este sistema para a classificação dos episódios cirúrgicos de ambulatório e para alguns episódios médicos de ambulatório. Este sistema de classificação tem como condições:

i) Os GDH são definidos de acordo com o diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta e peso à nascença;

ii) Os GDH apresentam coerência, do ponto de vista clínico, e homogeneidade em termos de consumo de recursos.

iii) Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com versão da Classificação Internacional de Doenças em vigor, de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

iv) A tabela de preços tem por base o agrupador de GDH, All Patients Refined DRG, versão 31.0, desenvolvido nos Estados Unidos da América, que corresponde à versão da ICD10CM/PCS de outubro de 2013.

v) O agrupador referido na subalínea anterior assenta no conceito de nível de severidade, enquanto extensão de uma descompensação fisiológica ou perda de funções de um órgão, e subdivide cada GDH em 4 níveis de severidade por ordem crescente, de “Menor”, “Moderado”, “Major” a “Extremo”.

vi) É obrigatória a utilização deste agrupador para efeitos de classificação de episódios agudos de doença tratados nas instituições referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo, para efeitos de codificação, ser utilizada a versão da ICD em vigor em Portugal de acordo com o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

vii) A integração de episódios agrupados em GDH na base de dados central de GDH residente no Ministério da Saúde encontra-se subjacente à utilização do aplicativo informático desenvolvido para o efeito pelo Ministério da Saúde.

x) «Teleconsulta», a consulta médica, no âmbito da telemedicina, realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente.

y) «Teleconsulta em tempo diferido (Store and forward)», a utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados em consulta médica, recolhidos na presença do doente, sendo estes enviados para uma entidade recetora que os avaliará e opinará em momento posterior (forma assíncrona).

z) «Teleconsulta em tempo real», a consulta fornecida, em tempo real, por um médico distante do utente, com recurso à utilização de sistema de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do doente junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico do doente. Esta comunicação efetua-se em simultâneo, de forma síncrona.

aa) «Telemonitorização», a supervisão médica à distância com recurso às tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da videoconferência e de equipamento médico de manipulação remota.

bb) «Tempo de internamento», o total de dias utilizados por todos os doentes internados nos diversos serviços de um estabelecimento de saúde num período de referência, excetuando os dias das altas dos mesmos doentes desse estabelecimento de saúde. Não se incluem os dias de estada em berçário ou em serviço de observação de serviço de urgência. Os doentes que, permanecendo menos de 24 horas, venham a falecer, tenham alta contra parecer médico ou sejam transferidos, são contabilizados com um dia de internamento. Contudo, para efeitos de faturação incluem-se na contagem do tempo de internamento os dias desde a admissão no serviço de urgência (nos casos em que o doente tenha sido admitido através do serviço de urgência), bem como os dias de estada em berçário.

SECÇÃO II

Internamento

Artigo 4.º

Preço no internamento

1 – O preço das prestações de saúde realizadas em internamento é calculado nos termos da presente portaria mediante o sistema de classificação de doentes em GDH ou, nos termos do número seguinte, de acordo com a diária de internamento.

2 – Apenas há lugar à determinação do preço de acordo com a diária de internamento nos seguintes casos:

a) Previstos no artigo 9.º;

b) Episódios de internamento em fase não aguda de doença, nos termos do artigo 10.º

Artigo 5.º

Faturação de episódios classificados em GDH

1 – Os preços a aplicar aos episódios agudos de doença classificados em GDH são os constantes na Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, devendo observar-se na sua aplicação o disposto nos números seguintes.

2 – A faturação dos episódios de internamento correspondentes a cada GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontrar em vigor na data da alta do doente;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria quer em unidades de cuidados intensivos, incluindo todos os cuidados clínicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

c) A cada episódio só pode corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado, desde a data de admissão até à data da alta;

d) Nos episódios de internamento em que a admissão tenha ocorrido através do Serviço de Urgência, não há lugar ao pagamento do episódio de urgência, sendo a data de admissão, para efeitos de contagem de tempo de internamento, a da sua apresentação no Serviço de Urgência;

e) Nas situações em que o doente tenha alta do Serviço de Observação (SO) do Serviço de Urgência, só há lugar a pagamento do episódio de urgência.

3 – O preço a faturar, nos episódios normais de internamento classificados em GDH, é o constante na coluna F da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Episódios excecionais de internamento

1 – Os episódios excecionais de internamento classificam-se em:

a) Episódios de curta duração, cujo tempo de internamento seja menor ou igual ao limiar inferior, definido na coluna K da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b) Episódios de evolução prolongada, cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar máximo, definido na coluna M da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os episódios de curta duração classificados em GDH médicos sem preço para ambulatório devem ser faturados, por dia de internamento, aos preços constantes da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH com preço para ambulatório, deverão faturar-se os dias de internamento nos termos do número anterior, acrescidos do preço em ambulatório da coluna H da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – Nos episódios de curta duração classificados em GDH cirúrgicos sem preço para ambulatório, o primeiro dia de internamento deverá ser faturado ao preço constante da coluna J da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo os restantes dias de internamento faturados ao preço previsto na coluna I da tabela I do mesmo Anexo III.

5 – Os episódios de evolução prolongada devem ser faturados de acordo com o preço do GDH e ainda, por cada dia de internamento a contar do limiar máximo, pelo valor da diária prevista para as unidades de média duração e reabilitação da rede nacional de cuidados continuados integrados.

6 – Na coluna L da tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, encontram-se definidos, para fins estatísticos, os limiares superiores.

Artigo 7.º

Transferência de Doentes

1 – As prestações de saúde realizadas a doentes transferidos para outros hospitais devem ser faturadas de acordo com os critérios constantes dos números seguintes.

2 – Na transferência de doentes internados para outros hospitais, por inexistência de recursos, o hospital que transfere deve faturar o preço correspondente ao episódio de internamento até à transferência de acordo com os artigos anteriores, não podendo exceder, no entanto, 50 % do preço do respetivo GDH.

3 – O hospital que trata o doente transferido fatura o preço do respetivo GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

4 – Nas situações em que a transferência do doente internado implique o seu transporte em helicóptero da Força Aérea ou em ambulância, o hospital que transfere deve faturar o custo do respetivo transporte.

5 – Os terceiros legal ou contratualmente responsáveis pelo pagamento dos cuidados prestados podem pedir a transferência do doente para unidade de saúde fora do SNS, mediante o pagamento do preço do GDH em que o doente foi classificado, nos termos previstos no presente artigo.

6 – O disposto nos números anteriores é regulamentado por Circular Normativa da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 8.º

Reinternamento

1 – Nas situações de reinternamento do doente no mesmo hospital, num período de 72 horas a contar da data da alta, só há lugar ao pagamento do GDH do último internamento.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

a) O episódio de internamento subsequente não está clinicamente relacionado com o anterior, desde que assim demonstrado pela entidade prestadora, e as situações do foro oncológico, havendo então lugar ao pagamento dos respetivos GDH, de acordo com as regras fixadas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

b) O internamento subsequente ocorre após saída contra parecer médico.

c) O doente é transferido para realização de exame, seguindo-se o tratamento no hospital de origem.

Artigo 9.º

Critérios específicos de cálculo de preço

São estabelecidos os seguintes critérios específicos de cálculo do preço:

a) No GDH 91, procedimentos major na cabeça e/ou pescoço, em qualquer nível de severidade, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, sempre que um dos procedimentos realizados corresponda aos códigos ICD-10-C/PCS enunciados na tabela III do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, acresce o valor de aquisição da prótese de 18.750 (euro) (no caso de implante coclear unilateral) ou 32.500 (euro) (no caso de implante coclear bilateral);

b) No GDH 363, craniotomia exceto por traumatismo, qualquer nível de severidade, quando o procedimento realizado corresponda aos códigos da ICD-10-CM/PCS presentes na tabela IV do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 18.856,18 (euro);

c) Nos GDH previstos na tabela V do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, quando os procedimentos realizados correspondam aos códigos da ICD-10-CM/PCS ali previstos, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 19.883,69 (euro);

d) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VI do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 864 (euro).

e) Independentemente dos GDH em que o episódio seja agrupado, os procedimentos realizados em ambulatório, a que correspondem os códigos de procedimento da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, são faturados ao preço de 513 (euro).

f) Os episódios a que correspondem os procedimentos enunciados nas alíneas d) e f) obedecem às regras gerais de codificação em GDH, não sendo contudo objeto de faturação por GDH;

g) No GDH 484, outros procedimentos do aparelho reprodutor masculino e/ou outros procedimentos relacionados, nos níveis de severidade 1 a 3, quando se verifique a realização do procedimento de braquiterapia prostática correspondente ao código da ICD-10-CM/PCS previstos na tabela VIII do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplica-se o preço de 6.407 (euro);

h) No GDH 161, implante de desfibrilhador cardíaco ou de sistema de assistência cardíaco, todos os níveis de severidade, sempre que os procedimentos realizados correspondam aos códigos ICD-10-CM/PCS previstos na tabela IX do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, ao valor apurado de acordo com os artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento acresce o valor de aquisição da prótese de 17.135,40 (euro);

i) Os serviços, departamentos ou Hospitais de Psiquiatria e Saúde Mental que ainda não classificam os episódios de internamento de doentes em fase aguda em GDH devem faturá-los por diária ao valor de 136 (euro).

Artigo 10.º

Internamento de doentes em fase não aguda

1 – Os episódios de doentes internados em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental devem ser faturados por diária, ao valor de 73,70 (euro).

2 – Os episódios de doentes internados em psiquiatria forense em serviços, departamentos ou hospitais de psiquiatria e saúde mental, devem ser faturados por diária, ao valor de 103 (euro).

3 – No caso de doentes internados em serviços de medicina física e de reabilitação oficialmente reconhecidos de hospitais de agudos, o internamento é faturado por diária, ao valor de 205,10 (euro).

4 – No caso de doentes internados em centros especializados em Medicina Física e de Reabilitação, o pagamento é efetuado por diária, ao valor de 408 (euro).

5 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 3, quando haja uma transferência, dentro do mesmo hospital, para uma unidade de internamento em fase não aguda oficialmente reconhecida, e até à transferência, aplicam-se as regras de faturação definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 – Quando se registarem alterações ao estado de saúde dos doentes internados, que obriguem à transferência para hospital ou serviço de internamento de doentes agudos, há lugar à codificação do episódio agudo em GDH, de acordo com o diagnóstico e procedimentos realizados, e à respetiva faturação de acordo com as regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

7 – No caso de doentes crónicos ventilados permanentemente, a faturação da assistência prestada é efetuada por diária, desde a admissão do doente, ao valor de 244,01 (euro), sendo apenas considerados os episódios de internamento de doentes crónicos que apresentem um tempo de internamento superior a 126 dias.

Artigo 11.º

Outras diárias

1 – Aos acompanhantes de doentes internados em regime de enfermaria aplica-se uma diária de 39 (euro) que inclui permanência e alimentação.

2 – A permanência em lares do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil é faturada de acordo com as seguintes diárias, que incluem permanência e alimentação:

a) Doente – 62,95 (euro);

b) Acompanhante – 39 (euro).

Artigo 12.º

Quartos particulares

1 – Todos os utentes do SNS podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.

2 – A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:

c) Diária de quarto privado – 150 (euro);

d) Diária de quarto semiprivado – 75 (euro).

3 – O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).

SECÇÃO III

Ambulatório

Artigo 13.º

Cirurgia de ambulatório e outros episódios de ambulatório

1 – São objeto de faturação os episódios com permanência do doente inferior a 24 horas e com admissão programada, que apresentem preço para ambulatório, na coluna H da Tabela Nacional de GDH, tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Só são faturados os episódios classificados em GDH médicos que apresentem preço para ambulatório, cujos procedimentos efetuados constem da lista de procedimentos da tabela II do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A faturação das sessões de ambulatório em GDH deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é aquele que se encontra em vigor na data da sessão;

b) O preço do GDH compreende todos os serviços prestados ao doente, bem como todos os procedimentos realizados na mesma sessão;

c) A cada sessão, no mesmo dia e com o mesmo objetivo terapêutico ou de diagnóstico, só pode corresponder um GDH, independentemente do número de procedimentos realizados, não sendo permitida a criação de sessões diferentes para cada procedimento realizado na mesma especialidade no mesmo dia.

4 – Quando, após a prestação dos cuidados, se justifique o internamento do doente, por complicações no decurso da mesma ou no período de recobro, o regime de internamento substitui automaticamente o de ambulatório, só havendo lugar à faturação de um GDH correspondente a todos os diagnósticos e procedimentos efetuados.

5 – Quando o doente tiver sido internado por complicações, nas 24 horas posteriores à alta, não há lugar ao pagamento do episódio decorrido em regime de ambulatório, faturando-se apenas um GDH correspondente aos diagnósticos e procedimentos efetuados no Episódio de Internamento.

6 – Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelas farmácias dos hospitais aos doentes em regime ambulatório são faturados ao preço de custo.

Artigo 14.º

Hospital de dia

1 – Os cuidados de saúde prestados em Hospital de Dia são faturados de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, exceto para os procedimentos que integram o Anexo II, que dão lugar a faturação por GDH nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – Aos valores dos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Consulta externa

1 – O valor a faturar pelas consultas é o seguinte:

a) Instituições que integram o SNS, bem como as que a este estejam associadas através de contrato de gestão:

Primeira consulta – 34,1 (euro).

Consulta subsequente – 31 (euro).

b) Hospitais psiquiátricos, departamentos, serviços ou unidades de psiquiatria – o constante da Tabela de Psiquiatria do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Sem a presença do utente – 25 (euro).

2 – As teleconsultas, em tempo real ou em tempo diferido, podem ser faturadas por ambas as instituições envolvidas, desde que cumpram os requisitos definidos em normativo da Direção-Geral da Saúde, nos termos da alínea a) do n.º 1.

3 – As consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde são faturadas pelo seguinte valor – 16 (euro).

4 – Aos preços previstos nos números anteriores acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Urgência

1 – O preço do episódio de urgência para os hospitais do SNS é de:

a) Serviço de Urgência Polivalente – 112,07(euro);

b) Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica – 85,91 (euro);

c) Serviço de Urgência Básica – 51,00 (euro).

2 – A classificação por tipo de urgência é a prevista no Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto, que determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).

3 – Ao preço do episódio de urgência acrescem os valores dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente Portaria.

4 – Não há lugar à faturação dos atendimentos urgentes que tenham dado lugar a internamento do doente.

5 – O preço do atendimento no Serviço de Atendimento Permanente é de 36 (euro).

6 – Aos valores previstos nos números anteriores acresce o valor do transporte nos termos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

7 – Para as instituições com mais que uma tipologia de cuidados de urgência, e no caso de transferência do utente, apenas o episódio mais diferenciado pode ser faturado.

Artigo 17.º

Serviço domiciliário

1 – O preço do serviço domiciliário é de 33,10 (euro).

2 – A este preço acrescem os valores dos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, discriminados no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Interrupção da gravidez

1 – A interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação realizada em ambulatório é faturada de acordo com os atos previstos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O pagamento do valor previsto no número anterior pressupõe a realização ou administração de todas as consultas, atos, procedimentos e medicamentos definidos em circular normativa da Direção-Geral da Saúde.

3 – Nas situações que deem lugar a internamento, são aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja interrupção medicamentosa, GDH 564, aborto sem dilatação ou curetagem aspirativa ou histerotomia, ou cirúrgica, GDH 544, dilatação ou curetagem, curetagem aspirativa ou histerotomia por diagnósticos obstétricos.

4 – A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela I do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

5 – No caso de, após a consulta prévia e no período de reflexão que medeia entre esta consulta e o início da interrupção da gravidez, a mulher desistir de realizar essa interrupção, o hospital não regista nenhum dos códigos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, para interrupção medicamentosa da gravidez ou para interrupção cirúrgica da gravidez, faturando a consulta prévia e os atos nela realizados aos preços previstos no artigo 15.º

6 – Caso a interrupção da gravidez até às 10 semanas, por qualquer das vias, dê lugar ao internamento da mulher, a faturação do episódio de interrupção da gravidez processa-se por GDH, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, devendo, nestes casos, o hospital proceder à anulação dos códigos de interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação, 35200 ou 35205, não havendo lugar à faturação de quaisquer consultas, atos, procedimentos ou medicamentos registados no âmbito do mesmo episódio de interrupção da gravidez que originou o internamento.

Artigo 19.º

Insuficiência renal crónica

1 – Os tratamentos de doentes insuficientes renais crónicos, integrados em programa de ambulatório programado na unidade de diálise do hospital, nas modalidades de hemodiálise convencional e técnicas afins e diálise peritoneal, são registados por sessão de tratamento dialítico, de acordo com os atos previstos nas tabelas do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O preço compreensivo engloba as componentes sessões de hemodiálise e tratamentos de diálise peritoneal, bem como os medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, acessos vasculares para hemodiálise relativas ao tratamento dialítico e intercorrências que podem surgir no decurso do respetivo tratamento e que são passíveis de serem corrigidas no âmbito da gestão clínica de caso, correspondentes aos atos 62500 e 62505 da Tabela de Nefrologia do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – As prestações de cuidados na área dos acessos vasculares para hemodiálise realizadas a doentes em programa crónico de ambulatório na instituição são faturadas pelo preço compreensivo estabelecido, não podendo ser objeto de faturação por GDH.

4 – No caso de suspensão temporária do tratamento, determinada por internamento do utente, serão aplicados os preços estipulados para os GDH, de acordo com o estabelecido nas tabelas do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – No caso de suspensão do tratamento, determinada por transferência temporária para outra unidade, nomeadamente por deslocação em gozo de férias, os valores correspondentes às semanas completas ou dias de calendário de duração desta ocorrência não entrarão no cálculo de faturação do mês ou meses da ocorrência.

6 – O início do tratamento de cada doente, para efeitos de faturação, conta-se a partir do dia da sua admissão e o termo ocorre no dia em que, por qualquer razão, o doente abandonar a terapêutica de substituição da função renal ou for transferido, com carácter definitivo, para outra unidade.

Artigo 20.º

Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

1 – O registo dos procedimentos de Patologia Clínica previstos nas Tabelas de Bioquímica, de Hematologia, de Imunologia e de Microbiologia, constante do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, deve cumprir, simultaneamente, a codificação da presente portaria, para efeitos de faturação e estatística, e a codificação do Catálogo Português de Análises de Laboratório, para efeitos clínicos, quando aplicável.

2 – A faturação dos procedimentos que constam no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, só pode efetuar-se com recurso a tabelas de outras especialidades se a tabela da própria especialidade não incluir o código necessário.

3 – Salvo indicação em contrário, os preços que constam do Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, são por sessão.

4 – Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo.

5 – Os códigos 35200 e 35205 da tabela de Obstetrícia e 62500 e 62505 da tabela de Nefrologia do Anexo IV são referentes a procedimentos com preço compreensivo, pelo que não é possível a faturação adicional de qualquer exame ou tratamento.

6 – Cada exame só é considerado completo se contiver interpretação e relatório.

7 – No registo de exames realizados nas instalações do hospital mas efetuados por uma entidade externa, com quem o hospital celebrou um contrato, deve observar-se o seguinte:

a) A produção realizada, pela entidade externa, para o hospital, deve ser registada como aquisição de exames ao exterior;

b) A produção realizada, pela entidade externa, para outras instituições, não deve ser registada pelo hospital.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Periodicidade da faturação

1 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta.

2 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes crónicos internados deve ser efetuada após a alta, à exceção das situações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 7 do artigo 10.º do presente Regulamento, cuja periodicidade deverá ser mensal.

3 – A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados.

ANEXO II

Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 – O presente regulamento aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.

2 – A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:

a) Produção adicional interna, quando se refere a atividade de primeiras consultas, cirurgias e MCDT realizada nas instituições do SNS, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;

b) Produção adicional transferida, quando se trate de atividade de cirurgias realizada em hospitais de destino.

3 – A produção adicional interna é, preferencialmente, realizada em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e abrange a atividade que tem tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos na legislação em vigor, monitorizados no âmbito do SIGA SNS.

4 – O presente regulamento consagra ainda as regras relativas aos encargos com transportes no âmbito de transferências ao abrigo do SIGIC, integrado no SIGA SNS.

5 – A faturação da prestação de serviços fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos relativos ao SIGA SNS.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa.

2 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS, a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.

3 – A autorização para que determinada instituição do SNS aplique o referido no número anterior é precedida de proposta fundamentada do seu órgão máximo de gestão, devendo para tal comprovar a necessidade de intervenção, bem como evidenciar que as soluções de gestão inviabilizam a constituição das equipas para intervir nas situações tipificadas e que foram esgotadas as possibilidades técnicas e clinicamente possíveis de articulação com outras instituições de saúde da mesma região.

4 – Fica o órgão máximo de gestão da instituição do SNS obrigado a remeter trimestralmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde, um relatório com a identificação e fundamentação das ocorrências a que se referem os números anteriores do presente artigo e, bem assim, a apresentar propostas concretas tendentes a reduzir as situações potenciadoras de recurso ao previsto no presente artigo, exceto quando se trate de deliberações superiores.

5 – As equipas previstas no n.º 2 do artigo 1.º têm de estar diretamente relacionadas com a realização da produção considerada adicional interna.

6 – Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a produção adicional interna poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa, fora dos seus horários de trabalho.

7 – O número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão da instituição ou serviço do SNS, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.

8 – Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo Conselho de Administração (CA), para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional interna.

9 – Cabe ao CA da instituição estabelecer um regulamento que indique a atividade passível de efetuar em produção adicional interna e estabelecer as normas que devem ser prosseguidas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão.

2 – Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.

3 – Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições do regulamento do SIGIC, integrado no SIGA, e o presente no artigo 3.º do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Valor da produção

Artigo 4.º

Preço

1 – Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 31.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.

2 – Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 – Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e relevantes para os cuidados a prestar.

4 – O preço a pagar pela produção classificável em GDH, relativo a produção adicional, corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.

5 – No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no número anterior, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.

6 – O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos, no regulamento aprovado pelo CA, do valor definido para:

a) As primeiras consultas referidas no Artigo 15.º do Anexo I.

b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III.

c) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela I do anexo III, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do Artigo 2.º

d) Os MCDT identificados na coluna «produção adicional interna» do Anexo IV à presente portaria.

7 – Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo.

8 – No caso da produção adicional interna, as deduções ao pagamento à equipa estão dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição da responsabilidade direta desta, nas não conformidades subjacentes.

Artigo 5.º

Âmbito dos serviços

1 – O valor da produção prevista no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 4.º presume a existência de um plano terapêutico previamente validado e inclui todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, incluindo quando necessário, consultas e MCDT prévios ao início dos tratamentos planeados, estadia na instituição, terapêutica dispensada durante o período de estadia, medicação e cuidados pós-terapêuticos durante e após a estadia e por um período máximo de dois meses.

2 – O valor referido no número anterior presume ainda a cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, nos casos aplicáveis, os transportes do utente após início dos tratamentos, todos os MCDT necessários para avaliação do utente e das terapêuticas durante todo o período de acompanhamento pós-terapêutico até dois meses, tratamento das intercorrências durante o período de estadia e o tratamento e transporte, enquanto necessário, de complicações detetadas e reportadas no período de dois meses após conclusão do episódio terapêutico.

Artigo 6.º

Faturação de episódios classificados em GDH

1 – A faturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) O valor a faturar é o que vigora na data da conclusão do episódio;

b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento do GDH do episódio;

c) Exceciona-se da alínea anterior a produção adicional cirúrgica regulada pelo SIGIC, em que o cálculo do valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda o preço mais elevado.

Artigo 7.º

Critérios específicos de cálculo de preço

1 – No GDH 363 – Procedimentos na mama exceto mastectomia, para qualquer nível de severidade, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela X do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é de 2.587 (euro).

2 – Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 (euro) (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º acresce o valor da prótese.

3 – A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor.

4 – As situações previstas no n.º 2, quando não constem do catálogo de aprovisionamento público da saúde, carecem de autorização prévia da respetiva unidade regional de gestão do acesso (URGA).

5 – Excecionam-se do previsto no n.º 2:

a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 170, 171, 176, 302, 303, 304, 313, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;

b) O GDH 363, aplicando-se de acordo com os procedimentos realizados no n.º 1 do presente artigo.

6 – Os montantes anuais globais limites que condicionam a autorização prevista no n.º 4 são fixados em 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., 150.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., de 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e 50.000 (euro) para a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., sendo os pagamentos da responsabilidade do hospital de origem.

7 – A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos, no contexto de produção adicional, cabe à entidade que executou o plano terapêutico, independentemente da entidade prestadora dos referidos cuidados de saúde.

8 – A responsabilidade financeira das situações previstas no número anterior, em que o plano de cuidados tenha sido realizado em entidade convencionada, cessa após os primeiros três dias de internamento nos cuidados intensivos, podendo a partir daí ser o doente transferido para um hospital público, sem qualquer encargo adicional para a entidade convencionada.

9 – Caso a entidade convencionada não consiga proceder à transferência do utente, deverá contactar o hospital de origem que deve intervir no processo, garantindo a respetiva transferência.

10 – Nos casos em que a transferência não ocorra, a responsabilidade financeira do internamento numa unidade de cuidados intensivos será do hospital de origem após os três primeiros dias.

11 – O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal.

12 – O valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam a patologia neoplásica maligna devidamente documentada por exames de anatomia patológica.

13 – Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 4.º é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre esta matéria.

14 – Relativamente ao número anterior, não há lugar à acumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido no n.º 12, quando se verifique que o procedimento realizado se refere a patologia neoplásica maligna e que está previsto na referida Circular Normativa.

Artigo 8.º

Faturação de GDH médicos em produção adicional

1 – Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela I do Anexo III à presente portaria, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria, desde que tenham sido realizados procedimentos da ICD10CM/PCS presentes na tabela II do anexo III.

2 – Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.

3 – No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor estabelecido nas colunas F ou H da tabela I do Anexo III à presente portaria.

Artigo 9.º

Regras de faturação

1 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.

2 – A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada dois meses após a realização dos cuidados, num prazo máximo de 10 dias e a faturação deve ser efetuada, após validação da informação da conclusão pela respetiva Administração Regional de Saúde.

3 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, as entidades públicas, convencionadas ou com acordos de cooperação, prestadoras de cuidados de saúde, faturam ao hospital de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela I do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – Quando se trate de Hospitais do SNS, incluídos no universo das Entidades Públicas Empresariais (EPE) ou do Setor Público Administrativo (SPA), a faturação referida no número anterior é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa;

5 – A produção cirúrgica realizada num hospital convencionado no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a faturação se a equipa cirúrgica, médicos e enfermeiros, que a efetuar, não apresentarem relação laboral com a instituição de origem em serviços que elaboraram propostas cirúrgicas ou realizam cirurgias programadas.

6 – O incumprimento reiterado do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales de cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 10.º

Transferência de doentes

1 – No contexto de transferências que ocorram no âmbito do SIGIC todos os encargos com as transferências, nomeadamente os transportes do utente e correspondente envio ou devolução do processo clínico que ocorram até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do hospital de origem e, após cirurgia, do hospital de destino.

2 – Para episódios transferidos no âmbito do SIGIC, nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva venha a considerar injustificada, todos os encargos com a transferência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação de quem for responsável pela devolução do mesmo.

3 – Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do diretório apresentado no vale de cirurgia ou opte por hospital convencionado fora da sua região, existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.

4 – Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale de cirurgia por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir à URGA para providenciar a execução dos meios complementares de diagnóstico, nos termos aplicáveis ao SIGIC.

5 – O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada ou para contestar a pretensão.

6 – No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:

a) Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou

b) Devolver o processo e o utente.

7 – Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5, e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino solicita autorização à URGA para reformular a proposta ou realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.

8 – Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos atos agendados.

9 – Os atos praticados pelo hospital de destino, autorizados pelo hospital de origem ou decorrentes do n.º 7, devem ser faturados ao hospital de origem ao valor respetivo constante da tabela de preços no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGA, nas pertinentes disposições do SIGIC

10 – Considera-se responsabilidade do hospital de destino a realização dos meios complementares de diagnóstico inerente à rotina pré-operatória contemplados no valor do episódio, sendo os seguintes:

a) Radiografia convencional do tórax;

b) Hemograma;

c) Glicemia;

d) Uremia;

e) Creatininémia;

f) Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);

g) Ionograma;

h) Proteinograma;

i) TGO (ASAT – aspartato aminotransférase);

j) TGP (ALAT – alanina aminotransférase);

k) Gama glutamil transpeptidase;

l) Urina tipo II;

m) Serologia da hepatite vírica;

n) Serologia do HIV;

o) Eletrocardiograma.

11 – Para os episódios transferidos para hospital de destino, as consultas e MCDT realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados ao hospital de origem ao valor previsto, respetivamente, no n.º 6 do artigo 5.º e nas tabelas de preços aprovadas no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12 – São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência, recusa ou falecimento do utente, não sustentados em ações danosas perpetuadas pelo hospital de destino, quando o hospital de origem é o responsável pela devolução do episódio e noutras situações em que a URGA estabeleça que o motivo é externo à instituição de destino.

Artigo 11.º

Não conformidades

As não conformidades aplicáveis no âmbito do presente Regulamento, assim como os valores pecuniários aplicáveis, são definidas através de Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Portaria.

ANEXO III

TABELA I

Tabela Nacional Grupos de Diagnóstico Homogéneo

All Patient Refined DRG

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TABELA II

GDH Médicos de Ambulatório – Procedimentos Contemplados

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TABELA III

Artigo 9.º, a) – Procedimentos

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TABELA IV

Artigo 9.º, b) – Procedimentos

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TABELA V

Artigo 9.º, c) – GDH e Procedimentos

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TABELA VI

Artigo 9.º, alínea d) – Procedimentos

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TABELA VII

Artigo 9.º, alínea e) – Procedimentos

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TABELA VIII

Artigo 9.º, alínea g) – Procedimentos

(ver documento original)

TABELA IX

Artigo 9.º, h) – GDH e Procedimentos

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TABELA X

Tabela Procedimentos e diagnósticos da mama exceto mastectomia, decorrentes e neoplasia maligna

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ANEXO IV

Tabelas de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Tabela de Anatomia Patológica

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Tabela de Anestesiologia

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Tabela de Cardiologia

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Tabela de Cirurgia Maxilo-Facial

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Tabela de Crioconservação e Cultura de Tecidos

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Tabela de Dermatologia

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Tabela de Estomatologia

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Tabela de Estudos do Sono

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Tabela de Gastrenterologia

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Tabela de Genética

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Tabela de Ginecologia

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Tabela de Imunoalergologia

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Tabela de Imuno-hemoterapia/Medicina Transfusional

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Tabela de Medicina da Dor

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Tabela de Medicina Física e de Reabilitação

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Tabela de Medicina Nuclear

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Tabela de Medicina da Reprodução

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Tabela de Nefrologia

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Tabela de Neurofisiologia, Neurologia e outros Procedimentos de Disciplinas Neurológicas

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Tabela de Obstetrícia

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Tabela de Oftalmologia

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Tabela de Oncologia Médica

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Tabela de Ortopedia

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Tabela de Otorrinolaringologia

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Tabela de Patologia Clínica – Bioquímica

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Tabela de Patologia Clínica – Hematologia e Hemostase

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Tabela de Patologia Clínica – Imunologia

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Tabela de Patologia Clínica – Microbiologia

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Tabela de Pneumologia

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Tabela de Procedimentos de Neurodesenvolvimento

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Tabela de Radiologia

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Tabela de Radioncologia

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Tabela de Reumatologia

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Tabela de Saúde Mental

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Tabela de Serviços e Técnicas Gerais

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Tabela de Transplantação de Tecidos e Órgãos

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Tabela das Unidades Terapêuticas de Sangue e Outros Serviços prestados pelo IPST, IP

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Tabela de Urologia

(ver documento original)»

Anatomia Patológica: Tabela de preços a pagar | Procedimento de adesão a novas convenções | Clausulado tipo da convenção a celebrar

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«Despacho n.º 3668-H/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Anatomia Patológica.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Anatomia Patológica.

Assim, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Anatomia Patológica e no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, determino o seguinte:

1 – A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Anatomia Patológica.

2 – Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Anatomia Patológica, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.

3 – As convenções de Anatomia Patológica em vigor na presente data, cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho n.º 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.

4 – Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.

5 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-I/2017

O Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Anatomia Patológica, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Anatomia Patológica, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

1 – A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Anatomia Patológica é a seguinte:

(ver documento original)

2 – Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-J/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área da anatomia patológica.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área da anatomia patológica, importa desde já aprovar sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 – O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área da anatomia patológica, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-H/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 – Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Anatomia Patológica nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de anatomia patológica, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de anatomia patológica constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 – Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de anatomia patológica e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 – A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada Laboratório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 – A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 – Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 – O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de um Laboratório de Anatomia Patológica, exceto nas situações previstas na lei.

5 – Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 – O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 – O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 – O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 – Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto do presente Convenção.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de anatomia patológica e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pelo Laboratório de Anatomia Patológica, e, se for o caso, de um diretor clínico;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento do Laboratório, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Dispor de regulamento interno;

vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;

f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.

2 – Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante ou pela ARS territorialmente competente, informação relativa a cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e alteração dos recursos humanos para as áreas administrativas, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro;

b) Formular junto da ARS territorialmente competente os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro.

Cláusula 9.ª

Prescrição

1 – O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 – Aquando da emissão das requisições previstas no número anterior, deve ainda o médico assistente disponibilizar, de forma adequada, os dados clínicos relevantes e o diagnóstico provável do respetivo utente.

Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 – No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a prescrição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.

2 – As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.

Cláusula 11.ª

Marcação das análises de produtos

1 – O prazo máximo de entrega do(s) produto(s) para análise e apresentação da respetiva requisição emitida nos termos do n.º 1 da Cláusula 9.ª, é de 2 (dois) dias úteis a partir da data da colheita dos produtos.

2 – O cumprimento do prazo referido no número anterior é da responsabilidade do prestador que executa a colheita de produtos biológicos, estando a sua inobservância sujeita a penalidades contratuais.

3 – Em casos excecionais, por iniciativa do utente e por interesse do próprio, pode este responsabilizar-se pela entrega do(s) produto(s) biológico(s) ao Segundo Outorgante.

Cláusula 12.ª

Custos e responsabilidades do levantamento dos produtos biológicos

1 – Os custos com o transporte do(s) produto(s) biológico(s), a partir da entidade que os colheu, acondicionou e conservou devidamente, até ao laboratório de anatomia patológica do Segundo Outorgante são da responsabilidade deste último, estando, para todos os efeitos, incorporados no preço a pagar no âmbito da presente Convenção.

2 – O transporte do(s) referido(s) produto(s) pode ser pelos próprios meios do Segundo Outorgante ou através de entidades terceiras por ele subcontratadas, aptas para o efeito, e sob a responsabilidade do primeiro.

3 – O levantamento do(s) produto(s) biológico(s) atempadamente colhidos, acondicionados e conservados na instalações do prestador é feito a pedido deste ao Segundo Outorgante, através dos contactos disponíveis para o efeito, prevalecendo sempre e em todas as circunstâncias o prazo previsto no n.º 1 da Cláusula 11.ª

Cláusula 13.ª

Realização de exames

1 – Se, por motivos de deterioração dos produtos biológicos ou dos recipientes que os acondicionam, a peça anatómica e/ou o produto ficarem comprometidos a ponto de se inviabilizar a execução do exame anátomo-patológico pretendido, considera-se o referido exame como não realizado e, como tal, não poderá ser exigida qualquer remuneração, a qualquer título, da parte do Segundo Outorgante.

2 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante comunicar ao médico prescritor a não realização do exame anátomo-patológico prescrito.

3 – Não podem ser faturados ao Primeiro Outorgante quaisquer custos relacionados com a colheita, o acondicionamento e a conservação do(s) produto(s) biológico(s), por serem da inteira responsabilidade de quem os executa.

4 – O Segundo Outorgante apenas pode exigir a remuneração dos exames efetivamente realizados.

5 – O médico especialista de anatomia patológica que executa o exame nos termos na presente Convenção, poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares que possam valorizar o diagnóstico laboratorial, bem como formular uma proposta de realização de outros exames para esclarecimento completo das situações clínicas em estudo, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente.

Cláusula 14.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 – O prazo máximo de começo de execução dos exames pelo Segundo Outorgante não poderá ser superior a 4 (quatro) dias úteis, contados da data da colheita do(s) produto(s).

2 – Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 15.ª

Recusa de prestação de serviços

1 – O Segundo Outorgante não pode recusar a receção do(s) produto(s) biológico(s) para aí enviados, salvo com um dos seguintes fundamentos:

a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;

b) Encerramento do Laboratório que impeça a execução dos atos requisitados.

2 – Pode, igualmente, ser recusada a análise laboratorial do(s) produto(s) biológico(s) em qualquer dos seguintes casos:

a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado no n.º 1 da Cláusula 11.ª;

b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.

Cláusula 16.ª

Entrega dos resultados

1 – O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 12 (doze) dias úteis após a data da colheita dos produtos biológicos, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da Cláusula 14.ª

2 – Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional do ACeS.

3 – Respeitando o disposto no número anterior, podem estes ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.

4 – Todos os custos associados a transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.

Cláusula 17.ª

Taxas Moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos na presente Convenção está sujeito a pagamento de taxas moderadoras nos termos legalmente previstos.

2 – O apuramento final e a cobrança do valor das taxas moderadoras pelas prestações de saúde realizadas nos termos da presente Convenção competem ao Segundo Outorgante, devendo o seu produto ser deduzido ao valor da faturação mensal, em conformidade com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado no sítio eletrónico do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS).

Cláusula 18.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional do laboratório, independentemente do vínculo.

2 – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 19.ª

Alterações à Convenção

1 – Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.

2 – Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova da sua substituição.

Cláusula 20.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

1 – O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

2 – O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.

3 – O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 21.ª

Pagamento

1 – Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na Cláusula 2.ª

2 – O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – As Unidades Locais de Saúde (ULS) com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento ao Segundo Outorgante, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da Convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

4 – O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.

5 – O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 – As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 22.ª

Divergência de faturação

1 – Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.

2 – Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a ARS ou ULS, consoante o caso, instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.

4 – Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

5 – O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.

6 – As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2 implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar, por parte da ARS ou da ULS.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da Cláusula 26.ª, e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.

Cláusula 23.ª

Volume de serviços e valor global da Convenção

1 – O Primeiro Outorgante reserva-se no direito de fixar transitoriamente no decurso da execução continuada da Convenção, ao abrigo das alíneas j) e k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o volume de serviços a realizar ou o valor global da Convenção para um período temporal não superior a 12 meses, relativamente ao qual o Segundo Outorgante, com a adesão, aceita expressamente.

2 – O volume de serviços a fixar, nos termos do número anterior, faz-se por nomenclatura, valência ou unidades ponderadas de acordo com a Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) anexa à tabela de preços a praticar pelo SNS, que vigorar nessa data.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 24.ª

Penalidades contratuais

1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 14.ª e 16.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.

2 – Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.

3 – Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.

4 – A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

5 – O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 25.ª

Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 – A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 26.ª

Resolução e Denúncia

1 – O incumprimento dos deveres resultantes do presente Convenção confere a qualquer das partes, o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.

2 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.

3 – Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;

b) Incumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 16.ª;

c) Violação do disposto na Cláusula 18.ª;

d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

4 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

5 – Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

6 – Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:

a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Prestação de falsas declarações.

7 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra Parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 27.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do clausulado tipo fica estipulada, com expressa renúncia a qualquer outro foro, a competência do:

a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nas ações em que seja parte a ACSS, I. P.;

b) O Tribunal Administrativo e Fiscal do local da sede da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nas ações em que esta seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 28.ª

Comunicações e notificações

1 – Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: geral@acss.min-saude.pt.

2 – Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 – As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 – A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas, a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 29.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 30.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 31.ª

Sigilo e confidencialidade

1 – As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 – Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da […]

Nome ou designação social: …

Proprietário(s) … do Laboratório de Anatomia Patológica sito em …, Concelho …, Distrito …, com o telefone n.º …, telefax n.º … e endereço eletrónico … tendo como responsável técnico o médico inscrito no colégio da especialidade de Anatomia Patológica da Ordem dos Médicos para a realização de exames de Anatomia Patológica, residente(s) em …, declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado-tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de Anatomia Patológica, constante do Anexo I do Despacho n.º ___/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.

Mais declara(m) que o referido laboratório obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de realização de …exames, por semana/mês ou ano.

Data

Assinatura

ANEXO II

Ficha técnica

(ver documento original)»

Medicina Nuclear: Tabela de preços a pagar | Procedimento de adesão a novas convenções | Clausulado tipo da convenção a celebrar

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«Despacho n.º 3668-C/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

O novo regime começou por ser implementado na área de Endoscopia Gastrenterológica, de uma forma gradual e progressiva, sucedendo-se agora a regulamentação da área convencionada de Medicina Nuclear.

Nestes termos, e tendo presente o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os efeitos produzidos nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 12799-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro, importa definir os termos em que se processará a celebração de novas convenções para a área de Medicina Nuclear.

Assim, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., observado que foi o parecer prévio não vinculativo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre os níveis de concorrência e natureza dos serviços na área de prestação de Medicina Nuclear, no cumprimento do disposto no n.º 3 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, determino o seguinte:

1 – A adoção da modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, com vista à celebração de novas convenções de âmbito nacional de Medicina Nuclear.

2 – Os termos do clausulado tipo aplicável às novas convenções de Medicina Nuclear, em conformidade com a modalidade de procedimento de adesão adotada, são igualmente aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente, aquelas que se situem em concelhos com uma população não superior a 30.000 cidadãos eleitores residentes e com um volume de faturação anual em prestações de serviços de saúde até 250.000 euros.

3 – As convenções de Medicina Nuclear em vigor na presente data cessam nos termos dos n.os 1 e 6 do Despacho n.º 12799-A/2016, de 21 de outubro, sem prejuízo de poderem manter-se em vigor após 31 de outubro de 2017, nos casos em que, nessa data, esteja instruído processo de candidatura a nova adesão.

4 – Sempre que se justificar, poderá haver lugar a procedimento de contratação para uma convenção específica, na conformidade do previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 4.º do referido decreto-lei, exclusivamente para aquelas áreas do território nacional onde, pelo efeito da concorrência entre prestadores privados, haja evidência da prática de preços unitários inferiores aos praticados no âmbito das novas convenções a celebrar.

5 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-D/2017

O Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, determinou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, que a modalidade de procedimento a adotar na celebração de novas convenções de âmbito nacional para a área de Medicina Nuclear, seria a de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, nos termos da alínea b) do n.º 1 daquele preceito.

Importa agora, fixar, em conformidade com o Novo Regime Jurídico das Convenções, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, a tabela de preços a pagar, nos termos das novas convenções a celebrar nesta área nas modalidades previstas nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Assim, sem prejuízo do disposto na proposta de clausulado tipo de convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área de Medicina Nuclear, e sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., determino o seguinte:

1 – A tabela de preços aplicável às novas convenções de âmbito nacional a celebrar nos termos dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, na área de Medicina Nuclear é a seguinte:

(ver documento original)

2 – Os preços previstos no número anterior aplicam-se à atividade realizada pelas entidades com convenção nacional ou regional, celebradas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, exceto nos casos em que já pratiquem um preço unitário inferior, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente despacho.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


«Despacho n.º 3668-F/2017

O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da respetiva rede nacional, nos termos previstos na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Através do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017, foi aprovada a modalidade de procedimento prevista na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, para a celebração de convenções de âmbito nacional a estabelecer pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., na área de medicina nuclear.

Estando criadas as condições para a implementação do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, no que respeita às convenções a celebrar na área de medicina nuclear, importa desde já aprovar, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os clausulados tipo da referida convenção.

Assim, determino:

1 – O clausulado tipo da convenção a celebrar para a prestação de cuidados de saúde, na área de medicina nuclear, para os locais onde é aplicado o procedimento de adesão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e do Despacho n.º 3668-C/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de de 28 de abril de 2017, consta do Anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 – Este despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área de Medicina Nuclear nos termos da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 do artigo 4,º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Objeto da Convenção

A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por este, de cuidados de saúde na área de medicina nuclear, para o Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) identificado na Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.

Cláusula 2.ª

Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos

A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área de medicina nuclear constam da Tabela de Preços aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicitada no sítio institucional da ACSS.

Cláusula 3.ª

Adesão

1 – Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área de medicina nuclear e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.

2 – A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento instruído com o Termo de Adesão que constitui o Anexo I à Convenção, acompanhado de uma ficha técnica, que constitui o Anexo II à mesma Convenção, por cada clínica ou consultório, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.

Cláusula 4.ª

Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções

1 – A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde;

b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;

c) Registo na ERS;

d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

2 – Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.

3 – Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.

4 – O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de uma unidade de medicina nuclear, exceto nas situações previstas na lei.

5 – Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:

a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.

6 – O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

7 – O Segundo Outorgante deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online.

8 – O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.

Cláusula 5.ª

Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção

1 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) territorialmente competentes efetuam o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:

a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos de saúde, da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;

c) Apresentação, à ACSS, de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na sua área geográfica de intervenção, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.

2 – Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS:

a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, efetuada pelas ARS em articulação com a IGAS;

b) Implementar, em articulação com as ARS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;

c) Exigir às ARS a apresentação do relatório previsto na alínea c) do número anterior.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos e prazo de vigência

A presente Convenção produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.

CAPÍTULO II

Obrigações contratuais

SECÇÃO I

Obrigações do Segundo Outorgante

Cláusula 7.ª

Obrigações gerais do Segundo Outorgante

1 – Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto da presente Convenção.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

Cláusula 8.ª

Obrigações específicas do Segundo Outorgante

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:

a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;

b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;

c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;

d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:

i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas valências abrangidas, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área de medicina nuclear e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pela unidade de medicina nuclear e, se for o caso, de um diretor clínico;

iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;

iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento da unidade de medicina nuclear, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;

v) Dispor de regulamento interno;

vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;

vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;

f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.

2 – Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:

a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante ou pela ARS territorialmente competente, informação relativa a cessão de quotas ou de ações nominais, alteração da gerência ou da administração, alteração da capacidade contratada, alteração do horário dos exames e alteração dos recursos humanos para as áreas administrativas, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 12 de outubro;

b) Formular junto da ARS territorialmente competente os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 13380/2012, de 4 de outubro.

Cláusula 9.ª

Prescrição

1 – O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.

2 – O médico especialista de medicina nuclear que executa ou relata o exame ou tratamento poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares para efeitos de valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.

Cláusula 10.ª

Livre escolha

1 – No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a prescrição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.

2 – As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.

Cláusula 11.ª

Agendamento dos cuidados de saúde a prestar

1 – O prazo máximo de apresentação das requisições para a marcação dos atos a efetuar é de 10 (dez) dias úteis a partir da data da prescrição, emitida nos termos do n.º 1 da Cláusula 9.ª

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar à aplicação de penalidades contratuais, desde que a requisição se encontre dentro do seu período de validade e o Segundo Outorgante faça prova de que o incumprimento do prazo previsto no número anterior não lhe é imputável.

Cláusula 12.ª

Preparação dos utentes para a realização do exame

1 – Sem prejuízo das instruções do médico prescritor do exame, é da responsabilidade do Segundo Outorgante informar o utente do SNS acerca da preparação necessária à sua realização, incluindo a suspensão de medicação ou a toma de outra já prescrita propositadamente para o efeito, numa forma casuística e documentada.

2 – Preferencialmente, a informação referida no número anterior deve ser prestada no momento em que o utente apresenta a requisição ou, nessa impossibilidade, na data do agendamento do respetivo exame.

3 – O Segundo Outorgante apenas pode exigir a remuneração dos exames efetivamente realizados, observado o disposto no número seguinte.

4 – Os casos que exijam novo agendamento para a efetiva realização de exames não requerem nova prescrição de requisição de MCDT, desde que esta se encontre dentro do seu prazo de validade.

5 – A falta de agendamento de novo exame nos termos do número anterior é considerada, para todos os efeitos, como recusa de agendamento do utente.

Cláusula 13.ª

Prazo para a prestação dos cuidados de saúde

1 – A realização dos atos requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação da requisição de MCDT.

2 – Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames e os tratamentos terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.

Cláusula 14.ª

Recusa de atendimento

1 – O Segundo Outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo com um dos seguintes fundamentos:

a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;

b) Apresentação do utente em condições que desaconselhem a realização dos atos requisitados;

c) Encerramento da unidade de medicina nuclear que impeça a execução dos atos requisitados.

2 – Pode, igualmente, ser recusado o atendimento do utente em qualquer dos seguintes casos:

a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado no n.º 2 da Cláusula 11.ª;

b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.

c) Quando o utente recuse ou não possa provar a sua identidade;

d) Quando o utente não cumpra qualquer dos deveres definidos no artigo 24.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Cláusula 15.ª

Entrega dos resultados

1 – O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 8 (oito) dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da Cláusula 13.ª

2 – Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional do ACeS.

3 – Respeitando o disposto no número anterior, podem os relatórios médicos ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.

4 – Todos os custos associados a transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.

Cláusula 16.ª

Taxas Moderadoras

1 – O acesso aos cuidados de saúde previstos na presente Convenção está sujeito a pagamento de taxas moderadoras nos termos legalmente previstos.

2 – O apuramento final e a cobrança do valor das taxas moderadoras pelas prestações de saúde realizadas nos termos da presente Convenção competem ao Segundo Outorgante, devendo o seu produto ser deduzido ao valor da faturação mensal, em conformidade com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado no sítio eletrónico do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS).

Cláusula 17.ª

Seguros

1 – É da responsabilidade do Segundo Outorgante contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional da unidade de medicina nuclear, independentemente do vínculo.

2 – O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.

Cláusula 18.ª

Alterações à Convenção

1 – Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da Cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.

2 – Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova de substituição do diretor técnico.

Cláusula 19.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

1 – O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

2 – O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.

3 – O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.

SECÇÃO II

Obrigações do Primeiro Outorgante

Cláusula 20.ª

Pagamento

1 – Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na Cláusula 2.ª

2 – O pagamento da remuneração prevista no número anterior é da responsabilidade das ARS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – As Unidades Locais de Saúde (ULS) com natureza de entidades públicas empresariais são responsáveis pelo pagamento ao Segundo Outorgante, relativamente aos utentes da sua área de influência, tal como de todas as entidades que venham a solicitar a extensão da Convenção, como previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.

4 – O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.

5 – O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.

6 – As quantias devidas pela ARS ou pela ULS, conforme o caso, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.

Cláusula 21.ª

Divergência de faturação

1 – Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.

2 – Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, devem as ARS e as ULS suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a ARS ou ULS, consoante o caso, instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.

4 – Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.

5 – O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.

6 – As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2 implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar, por parte da ARS ou da ULS.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da Cláusula 25.ª, e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.

Cláusula 22.ª

Volume de serviços e valor global da Convenção

1 – O Primeiro Outorgante reserva-se o direito de fixar transitoriamente no decurso da execução continuada da Convenção, ao abrigo das alíneas j) e k) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o volume de serviços a realizar ou o valor global da Convenção para um período temporal não superior a 12 meses, relativamente ao qual o Segundo Outorgante, com a adesão, aceita expressamente.

2 – O volume de serviços a fixar, nos termos do número anterior, faz-se por nomenclatura, valência ou unidades ponderadas de acordo com a Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) anexa à tabela de preços a praticar pelo SNS, que vigorar nessa data.

CAPÍTULO III

Penalidades contratuais e resolução

Cláusula 23.ª

Penalidades contratuais

1 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas Cláusulas 11.ª à 15.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.

2 – Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.

3 – Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.

4 – A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

5 – O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.

6 – As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.

Cláusula 24.ª

Força maior

1 – Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 – Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

3 – Não constituem casos de força maior, designadamente:

a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;

d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.

4 – A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

5 – A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

6 – A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.

Cláusula 25.ª

Resolução e Denúncia

1 – O incumprimento dos deveres resultantes do presente Convenção confere a qualquer das partes o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.

2 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.

3 – Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:

a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;

b) Incumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 15.ª;

c) Violação do disposto na Cláusula 17.ª;

d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.

4 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

5 – Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

6 – Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:

a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;

b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;

c) Prestação de falsas declarações.

7 – O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra Parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.

CAPÍTULO IV

Resolução de litígios

Cláusula 26.ª

Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do clausulado tipo fica estipulada, com expressa renúncia a qualquer outro foro, a competência do:

a) Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa nas ações em que seja parte a ACSS, I. P.;

b) O Tribunal Administrativo e Fiscal do local da sede da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nas ações em que esta seja parte.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Cláusula 27.ª

Comunicações e notificações

1 – Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: geral@acss.min-saude.pt.

2 – Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 – As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.

5 – As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.

6 – Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionadas as moradas indicadas nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

7 – A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas a partir da data de receção da respetiva comunicação.

Cláusula 28.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente Convenção, sempre que não se refiram de forma expressa a dias úteis, são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 29.ª

Legislação aplicável

A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e no Código de Procedimento Administrativo.

Cláusula 30.ª

Sigilo e confidencialidade

1 – As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.

2 – Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.

ANEXO I

Termo de adesão

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Diretivo da […]

Nome ou designação social: […]

Proprietário(s) […] da unidade de medicina nuclear sita em […], Concelho […], Distrito […], com o telefone n.º […], telefax n.º […] e endereço eletrónico […] tendo como responsável técnico o médico especialista ou o médico(s) com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para a realização de exames de medicina nuclear, residente(s) em […], declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de medicina nuclear, constante do Anexo I do Despacho n.º ___/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.

Mais declara(m) que a referida unidade de medicina nuclear obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento de […] utentes e de realização de […] exames, por semana/mês ou ano.

Data

Assinatura

ANEXO II

Ficha técnica

(ver documento original)»

Novas Tabelas de Preços da Formação do INEM

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 12247/2016

A lei orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, atribui a esta Instituição a definição, planeamento, coordenação e certificação da formação em emergência médica dos elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), incluindo dos estabelecimentos, instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Conforme os respetivos estatutos, publicados na Portaria n.º 158/2012, de 22 de maio, compete igualmente ao INEM, I. P., a acreditação de entidades externas para formação em emergência médica.

Considerando que o preçário atualmente em vigor, nos termos do Despacho n.º 9901/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho de 2012, associado à venda de produtos pedagógicos/módulos e ao processo de acreditação de entidades, carece de atualização, compete ao Conselho Diretivo do INEM, I. P., propor ao membro do Governo responsável pela área de saúde a aprovação da atualização da tabela de preços dos serviços prestados, nos termos do disposto no artigo 3.º conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, determino:

1 — São aprovadas as novas tabelas de preços a praticar pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., constantes dos anexos I e II ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

2 — É revogado o Despacho n.º 9901/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 23 de julho de 2012.

3 — O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.(…)»

Abra abaixo para ver os Anexos e as Tabelas:

SIGIC: Nova Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional

Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

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SIGIC: Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional

Encargos do Sistema Informático do SIGIC para 2014 e 2015

Cirurgia Oncológica Ganha Prioridade no SIGIC

Região Autónoma da Madeira: Criação do Programa de Recuperação de Cirurgias – SIGIC