Assembleia da República Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas


«Resolução da Assembleia da República n.º 158/2017

Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reverta o montante que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), previsto no artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, para abatimento nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes.

2 – Tome as iniciativas necessárias à eliminação das rendas excessivas no setor elétrico, em particular nos CMEC, e faça essa eliminação refletir-se na formação das tarifas para o ano 2018 e seguintes, seja por renegociação direta no âmbito do processo de revisibilidade do mecanismo de ajustamento final dos CMEC, seja por tributação específica do produtor.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

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«Despacho n.º 3229/2017

O Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aprovou a 1.ª alteração ao referido Decreto-Lei n.º 101/2011, estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural no valor de 31,2 %.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:

1 – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 – É revogado o Despacho n.º 5138-B/2016, de 8 de abril.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.»

Alteração do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

«Portaria n.º 39/2017

de 26 de janeiro

O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização dos mercados de gás natural e eletricidade.

Neste quadro e no respeitante à eletricidade, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a concretização da data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal.

Tal data foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. Entretanto, o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro veio determinar ao Governo que proceda ao prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Consequentemente, para execução do referido dispositivo da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro torna-se necessário alterar a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, por forma a conformar o prazo nela previsto com o determinado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março

O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 5.º

Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 18 de janeiro de 2017.»

Tarifas aplicáveis em 2017 para os utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo

Tarifa Social de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicável a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«(…) Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. (…)»

Tarifas e Preços de Gás Natural para o ano gás 2016-2017 e Parâmetros para o período de regulação 2016-2019