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Regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017
- Portaria n.º 330-B/2017 – Diário da República n.º 211/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-02
Aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017
«Portaria n.º 330-B/2017
de 2 de novembro
Como resulta do atual Código da Propriedade Industrial, é reconhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico.
Esta importância cresce na medida em que a sociedade globalizada, e em particular as empresas, enfrentam novos desafios associados ao crescimento de novas soluções tecnológicas que exigem uma proteção mais efetiva através de marcas, design e patentes.
Estas novas soluções que resultam, muitas vezes, do empreendedorismo e da inovação dos agentes económicos são hoje assumidas como mecanismos essenciais à competitividade económica, que importa dinamizar e proteger.
Nesse sentido, é essencial a sensibilização das empresas e dos empresários para a necessidade de salvaguarda dos seus direitos relativos à propriedade industrial.
Atualmente em Portugal são submetidos mensalmente cerca de 130 pedidos de proteção do design, 65 pedidos de invenções e 1900 pedidos de marcas.
Portugal é um dos países europeus com mais marcas registadas por cidadão, importando também dar continuidade aos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos no sentido de promover e dinamizar o registo dos demais direitos.
Como forma de sensibilização para esta necessidade, entendeu o Ministério da Justiça associar-se, durante os dias de realização de um dos maiores eventos de empreendedorismo do mundo, às medidas de apoio às empresas promovendo a defesa dos seus direitos de propriedade industrial, através da isenção de taxas para as empresas portuguesas integradas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, durante os dias 6 a 9 de novembro, e proceder à redução em 50 % do montante das taxas de pedidos de patente e de desenhos ou modelos a todos os demais interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República Eletrónico, de 22 de agosto de 2017.
Artigo 2.º
Isenção de taxas
1 – São isentos do pagamento de taxas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os seguintes atos solicitados online:
a) Pedido de registo de marca e de logótipo, previstos na Tabela I da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;
b) Pedido, provisório ou definitivo, de patente e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;
c) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.
2 – Estão abrangidos pela isenção de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.
3 – Beneficiam do regime de isenção previsto no presente artigo, as empresas portuguesas incluídas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, podendo cada uma delas escolher apenas um dos atos indicados no n.º 1.
4 – A isenção do pagamento de taxa faz-se através do reembolso dos montantes pagos pelos interessados, no prazo de 5 dias, para cada ato praticado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
Redução de taxas
1 – São objeto de uma redução de 50 % do valor da taxa os seguintes atos solicitados online:
a) Pedido de patente, com exceção do pedido provisório, e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;
b) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.
2 – Estão abrangidos pela redução de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.
3 – Beneficiam do regime de redução previsto no presente artigo todos os interessados, podendo ser escolhido apenas um dos atos indicados no n.º 1.
4 – A redução do pagamento de taxa faz-se no momento da prática do ato junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 4.º
Duração
O disposto na presente portaria produz efeitos entre os dias 6 a 9 de novembro do corrente ano.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de novembro de 2017.
Em 31 de outubro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»
Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017 – Município de Castanheira de Pêra
- Edital n.º 832/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Município de Castanheira de Pêra
Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017
«Edital n.º 832/2017
Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que, em sessão extraordinária de 25 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.
O regulamento ora aprovado entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível nos Serviços Administrativos (Secretaria) da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, durante o horário normal de expediente, sendo também disponibilizado no site do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/).
Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), sendo também afixado nos lugares de estilo, incluindo a Junta de Freguesia do Concelho, e nos demais locais tidos por convenientes.
10 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Fernando José Pires Lopes.
Regulamento de isenção de taxas e outros pagamentos devidos pelos proprietários e usufrutuários titulares dos projetos de obras de edificação no âmbito do incêndio de junho de 2017.
Preâmbulo
O município de Castanheira de Pêra foi fortemente assolado por um incêndio de grandes proporções, que afetou igualmente os municípios de Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, causando um elevado número de vítimas e provocando danos ou consumindo completamente um relevante número de edificações, muitas das quais habitações e, entre estas, um grande número delas com a natureza de primeira habitação, bem como outros haveres e bens, designadamente bens pessoais.
Para ocorrer aos danos e situações de carência provocados por esta calamidade, foi criado um fundo pelo Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, designado Fundo REVITA, que tem como objeto proporcionar apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, através da concessão de apoios em dinheiro, em espécie, de bens móveis não registráveis, e em prestações de serviços.
É objetivo do Fundo e sua prioridade imediata permitir o rápido realojamento dos moradores que viram as suas habitações danificadas ou consumidas pelo fogo, para o que disponibiliza apoio financeiro e técnico à reparação ou reabilitação das habitações afetadas, a qual se consubstancia, necessariamente, na realização de obras de construção civil, algumas das quais podem, nos termos gerais, ser sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.
Também com objetivos idênticos aos que subjazeram à criação do Fundo REVITA e/ou com um alcance mais abrangente foram constituídos outros fundos e propostas outras ajudas que possibilitam o auxílio às populações afetadas.
A utilização destes outros fundos e a efetivação dessas ajudas também se pode consubstanciar na execução de obras de construção civil sujeitas a comunicação prévia ou licenciamento e, por via disso, igualmente abrangidas por taxas municipais, previstas em regulamento.
O universo de edificações afetadas decorrente do incêndio de junho de 2017 poderá levar também à execução de obras sem a utilização de quaisquer fundos ou ajudas, embora possam impor o procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento, com a consequente obrigação de pagamento de taxas previstas em regulamento.
Num contexto como o exposto, a cobrança de tais taxas – ou de outros pagamentos relacionados com prestações municipais conexas com estes processos reconstrutivos – apresenta-se como irrazoável, deslocada e injusta. É, pois, para obviar à eventual cobrança dessas taxas ou outras prestações municipais, que seriam normalmente devidas por regulamentarmente previstas e não isentas ou isentáveis, que ora se torna necessário prever, quanto a elas, um mecanismo de isenção tributária que liberte os proprietários ou usufrutuários das habitações, enquanto promotores das referidas obras de reconstrução ou reabilitação, do seu pagamento ao município.
Não apenas pela excecionalidade da situação que lhes dá origem, como pela sua própria natureza, estas isenções destinam-se não só a vigorar temporariamente como visam os fins supra indicados.
Pela urgência na sua aprovação, ditada pelas óbvias circunstâncias, bem como pelo facto de nele apenas serem previstos benefícios fiscais quanto a um universo de situações determinadas com base nos critérios fixados no referido Fundo e demais situações anteriormente referidas, facto que não afeta negativamente, de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos, é dispensada a realização de audiência de interessados, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, com base em proposta aprovada em 28/07/2017 e apresentada pela Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Município de Castanheira de Pêra, em sessão extraordinária realizada em 25/08/2017, à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e no artigo 8.º n.º 1 e n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constante da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e no uso da competência regulamentar prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, deliberou aprovar o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 – O presente regulamento visa estabelecer a isenção de taxas e outros pagamentos previstos em regulamentos municipais, relativamente à prática de atos, comunicações prévias e obtenção de licenças, bem como de certidões, no tocante a obras de edificação decorrentes do incêndio que grassou no concelho em junho de 2017, nomeadamente, as que se encontrem abrangidas pelo Fundo REVITA, ou por outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades no âmbito já referido, ou ainda, que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.
2 – O presente regulamente é, igualmente, aplicável aos pagamentos devidos pela emissão de certidões relacionadas com a destruição das edificações pelo incêndio de junho de 2017, designadamente, as que respeitam à confirmação do estado de ruína dos imóveis.
3 – O presente regulamento é complementar do regulamento de taxas municipais atualmente em vigor, devendo ser considerado como dele fazendo parte.
Artigo 2.º
Isenções
1 – São isentos do pagamento de taxas ou outras imposições previstas no regulamento municipal de taxas ou em outro qualquer regulamento municipal e que sejam devidas, a qualquer título, por causa da realização dessas obras, os proprietários ou usufrutuários das habitações objeto de obras de reconstrução ou reabilitação, nomeadamente, as previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidades, ou que sejam efetuadas sem recurso ao indicados meios.
2 – Para efeitos do número anterior beneficiam da isenção apenas as obras aí referidas, consideradas no levantamento realizado, levadas a cabo, nomeadamente, no âmbito do Fundo REVITA e por ele apoiadas e/ou executadas no âmbito de outros fundos e/ou apoios disponibilizados por outras entidade, ou que sejam efetuadas sem recurso aos indicados meios.
3 – A isenção prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente outras taxas devidas em consequência da realização das obras, designadamente a devida pela ocupação da via pública.
4 – São igualmente isentas as certidões e quaisquer outros documentos sujeitos a pagamento quando referentes a obras e/ou prédios objeto de obras de reconstrução ou reabilitação referidas no n.º 1, bem como as certidões referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito da isenção
Beneficiam igualmente da isenção prevista no artigo anterior as intervenções nele referidas quando realizadas pelas Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.
Artigo 4.º
Reconhecimento da isenção
As isenções previstas no presente regulamento não carecem de ser requeridas, sendo oficiosamente reconhecidas, caso a caso, mediante despacho de Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Vigência e produção de efeitos
1 – O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 – As isenções previstas no presente regulamento produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho.
Artigo 6.º
Caducidade
1 – O presente regulamento caduca quando seja concluído o processo referente às obras de edificação abrangidas pelo mesmo.
2 – Em qualquer circunstância, o presente regulamento caduca decorridos cinco anos sobre a data referida no n.º 2 do artigo anterior, cessando a partir de então todas as isenções previstas no artigo 2.º»
Cartão de Cidadão: regulamentação, modelos oficiais, mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados, e taxas
Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo
- Despacho n.º 7973/2017 – Diário da República n.º 176/2017, Série II de 2017-09-12
Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – Direção Nacional
Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo
«Despacho n.º 7973/2017
A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;
Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;
No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;
No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;
Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;
Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:
1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.
3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:
a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);
b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;
c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.
4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:
a) Armas de fogo curtas:
1) Pistolas:
a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;
b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;
c) Retirar a garra extratora;
d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;
f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
i) Remover a rampa de alimentação;
j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;
k) Soldar o carregador ao seu alojamento;
l) Soldar o retentor da corrediça;
m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;
2) Revólveres:
a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;
b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;
c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;
d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;
f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;
b) Armas de fogo longas:
1) Carabinas:
a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:
(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;
(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(6) Retirar a garra extratora;
(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;
(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(11) Remover a rampa de alimentação;
(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;
b) Carabinas semiautomáticas:
(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(4) Remover a rampa de alimentação;
(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;
(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(11) Retirar a garra extratora;
(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;
c) Espingardas:
(1) Espingardas de canos justapostos:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;
(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;
(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(i) Retirar a garra extratora;
(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;
(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;
(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(m) Remover a rampa de alimentação;
(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;
d) Armas Automáticas:
(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(8) Retirar a garra extratora;
(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;
(11) Remover a rampa de alimentação;
(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;
(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;
(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;
(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;
(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;
e) Armas de carregamento pela boca:
(1) Retirar as chaminés;
(2) Preencher todos os ouvidos com solda;
(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(4) Soldar o mecanismo de disparo.
5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.
6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.
7 – As marcas a gravar são as seguintes:
a) Marcas:
(1) Marca Integral:
(ver documento original)
(2) Marca Parcial:
(ver documento original)
em que:
EU = Marca de Desativação;
PT = País de desativação;
Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;
2016 = Ano de Desativação.
8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.
9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;
10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.
11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;
12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.
13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.
14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»
Ensino Superior: Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento – A3ES
- Deliberação n.º 797/2017 – Diário da República n.º 166/2017, Série II de 2017-08-29
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento
«Deliberação n.º 797/2017
Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento
Mercê de acordo estabelecido em junho de 2013 com as entidades representativas das instituições de ensino superior (CRUP, CCISP e APESP), no sentido de aliviar, tanto quanto possível, os encargos das instituições, efetuou-se nessa altura, a título experimental e pelo período de um ano, uma redução do valor das taxas de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento. Esse novo valor, estabelecido pela Deliberação n.º 1480/2013, acabou por vigorar até à presente data.
Admitindo que entretanto se terão mitigado as circunstâncias que justificaram essa redução do valor das taxas a cobrar pelos procedimentos em causa e verificando-se, concomitantemente, que em consequência da medida tomada a Agência passou a registar resultados negativos que urge corrigir, impõe-se neste momento retomar o valor das taxas anteriormente fixadas para os procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência, aprovados pelo mesmo decreto-lei e ainda do artigo 21.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;
O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:
1 – Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos;
2 – O referido montante deve ser pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado anualmente pela Agência para a entrega do pedido de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ou para a entrega do relatório de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido ou do início do processo de avaliação;
3 – A presente deliberação revoga a Deliberação n.º 1480/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 137, de 18 de julho de 2013 e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.»
Saúde | Decisões Conselho de Ministros: Avaliação candidatos a condutores e alargamento isenção taxas
11/08/2017
O Conselho de Ministros aprovou, no dia 10 de agosto, o decreto-lei que cria os serviços clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2, alterando o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Com a recente transposição das diretivas europeias sobre esta matéria, reconhece-se que a avaliação da aptidão física e psicológica dos candidatos e titulares de carta de condução requer uma análise específica e diferenciada das aptidões definidas, tendo em consideração a garantia da segurança rodoviária.
Essa avaliação passa, assim, a ser efetuada em Serviços Clínicos concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, facilitando o processo de obtenção e revalidação da carta de condução. Garante-se maior simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.
Para o efeito, foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.
Ainda, no âmbito da saúde, foi aprovado o decreto-lei que melhora o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
No sentido de contribuir para uma maior justiça social, e não pondo em causa a racionalização do SNS, é alargado o regime de isenção de taxas moderadoras a grupos da população no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.
O presente diploma prevê, ainda, o alargamento destes benefícios no âmbito dos cuidados de saúde paliativos.
O Governo prossegue, assim, o objetivo de promover uma nova ambição para o Serviço Nacional de Saúde, através do reforço dos cuidados de saúde primários e secundários e da redução das desigualdades no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.
Para saber mais, consulte:
Portal do Governo > Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017