Etiqueta: Tolerância de Ponto
Governo Concede Tolerância de Ponto aos Trabalhadores em Funções Públicas no Dia 12 de Maio
- Despacho n.º 3772/2017 – Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 12 de maio, por ocasião da visita de Sua Santidade o Papa Francisco
«Despacho n.º 3772/2017
Considerando a importância que reveste a visita a Portugal de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017;
Considerando o interesse de grande número de portuguesas/es em poderem estar presentes nas celebrações do centenário das aparições de Fátima;
Considerando as contingências de segurança indispensáveis a um evento desta importância e dimensão e o seu inegável impacto na mobilidade dos cidadãos e no tráfego rodoviário, em todo o território, provocado pelo aumento de circulação nas vias rodoviárias de acesso a Fátima;
Considerando a tradição já existente, sedimentada na concessão de tolerância de ponto aquando das visitas a Portugal de Suas Santidades o Papa João Paulo II e o Papa Bento XVI;
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, determino o seguinte:
1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 12 de maio de 2017.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
28 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Governo Concede Tolerância de Ponto no Carnaval Aos Trabalhadores em Funções Públicas
- Despacho n.º 1669/2017 – Diário da República n.º 38/2017, Série II de 2017-02-22
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 28 de fevereiro de 2017
«Despacho n.º 1669/2017
Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 28 de fevereiro de 2017.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
17 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Governo Concede Tolerância de Ponto a 26 de Dezembro de 2016
- Despacho n.º 15249/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série II de 2016-12-20
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 26 de dezembro de 2016
Governo Concede Tolerância de Ponto no Carnaval
« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Primeiro-Ministro
Despacho n.º 1818-A/2016
Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 — É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 9 de fevereiro de 2016.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 — Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.
4 de fevereiro de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. »
- DESPACHO N.º 1818-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 24/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-02-0473
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 9 de fevereiro de 2016
Trabalhadores do Estado com Tolerância de Ponto a 24 e 31 de Dezembro
«PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2015
Considerando:
Que, no período natalício e de ano novo, é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência, tendo em vista a realização de encontros familiares;
Que tem sido prática usual, invariavelmente seguida ao longo dos anos, conceder tolerância de ponto nesta época, nos serviços públicos não essenciais.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015.
2 — Determinar que se excetuam do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 — Determinar que, sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2015. — Pelo Primeiro -Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. »
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 96/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 247/2015, SÉRIE I DE 2015-12-18
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central, no dia 24 e no dia 31 de dezembro de 2015
Despacho Que Concede Tolerância de Ponto Aos Trabalhadores do Estado
Despacho n.º 15291/2014 – Diário da República n.º 243/2014, Série II de 2014-12-17
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 de dezembro de 2014 e, em alternativa, no dia 31 de dezembro de 2014 ou nos dias 26 de dezembro de 2014 ou 2 de janeiro de 2015