Medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores

«Lei n.º 27/2017

de 30 de maio

Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece medidas que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 – Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde que:

a) Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;

b) Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entidades competentes

1 – Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades:

a) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d) O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais;

e) A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios fiscais;

f) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, I. P., e a Direção-Geral do Ensino Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g) A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no acesso à habitação;

i) A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j) A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 – Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 5.º

Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.

Artigo 6.º

Entidade de coordenação e contacto

1 – O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 – O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão Europeia e com as entidades equivalentes dos outros Estados membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 – O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a) Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias;

b) Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c) Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º

Instalações e procedimentos

1 – As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representadas em espaço físico disponibilizado pelo ACM, I. P.

2 – Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove a devida articulação entre os trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um ponto focal.

Artigo 8.º

Diálogo

1 – Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P., tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 – Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG, designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Acesso e divulgação de informação

1 – O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 – O ACM, I. P., enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis, abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão», o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A sua Europa» e do portal Europeu da Mobilidade Profissional «EURES».

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com a informação necessária e adequada.

Artigo 10.º

Meios

O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.

Artigo 11.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Transposição de Diretiva Europeia relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

«Lei n.º 29/2017

de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 – Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 – Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado membro de estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 – A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 – A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 – As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 – A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 – Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.

3 – Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 – Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 – A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 – A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 – Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado membro requerente.

3 – As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 – No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 – A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 – Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento;

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;

d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.

2 – A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.

4 – Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração;

b) No estaleiro de construção;

c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 – O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 – A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.

2 – Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 – Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta, designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 – Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 – Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado membro em causa quaisquer informações relevantes.

CAPÍTULO IV

Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 – As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 – O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 – O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça

1 – Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

2 – O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 – A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.

2 – O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 – Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

3 – Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente do Estado membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 – Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.

3 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 – Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente deste montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 – O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 – Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado membro requerente.

3 – A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 – Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 – Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas impostas por outro Estado membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 – Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 – A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.

4 – O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 – As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 – Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 – Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

3 – Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Mais profissionais para o SNS: reforço de mais 3.000 trabalhadores – 1.644 enfermeiros

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) será reforçado com mais de 3.000 profissionais, em 2017, anunciou o Primeiro-Ministro, António Costa, em resposta ao líder do PCP, Jerónimo de Sousa, no debate quinzenal na Assembleia da República, esta terça-feira, 23 de maio. Conforme cita a Lusa, serão recrutados 1.036 médicos, 1.644 enfermeiros e 788 outros profissionais.

Em 2016, o SNS já havia sido reforçado com 4.000 trabalhadores, entre os quais se contam médicos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e auxiliares de ação médica.

Perante o apelo de Jerónimo de Sousa para «acelerar a execução de medidas previstas do corrente ano, de reforço do SNS, resolvendo as justas aspirações de médicos, enfermeiros e outros profissionais e que as populações reclamam», António Costa sublinhou que este investimento corresponde a «passos seguros e equilibrados».

Fonte: Lusa

Governo Concede Tolerância de Ponto aos Trabalhadores em Funções Públicas no Dia 12 de Maio

  • Despacho n.º 3772/2017 – Diário da República n.º 87/2017, Série II de 2017-05-05
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
    Determina a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 12 de maio, por ocasião da visita de Sua Santidade o Papa Francisco

«Despacho n.º 3772/2017

Considerando a importância que reveste a visita a Portugal de Sua Santidade o Papa Francisco, nos dias 12 e 13 de maio de 2017;

Considerando o interesse de grande número de portuguesas/es em poderem estar presentes nas celebrações do centenário das aparições de Fátima;

Considerando as contingências de segurança indispensáveis a um evento desta importância e dimensão e o seu inegável impacto na mobilidade dos cidadãos e no tráfego rodoviário, em todo o território, provocado pelo aumento de circulação nas vias rodoviárias de acesso a Fátima;

Considerando a tradição já existente, sedimentada na concessão de tolerância de ponto aquando das visitas a Portugal de Suas Santidades o Papa João Paulo II e o Papa Bento XVI;

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2017, de 9 de março, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 12 de maio de 2017.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

28 de abril de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Farmacêuticos: Nova Carreira em Discussão Pública – BTE

Hoje, 03/04/2017, saiu em Separata do Boletim do Trabalho e Emprego, o projeto legislativo que aprova a carreira especial farmacêutica, aplicável aos trabalhadores cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas, e o projeto legislativo que aprova a carreira farmacêutica em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde.

O prazo de apreciação pública destes projetos legislativos é de 20 dias.

Veja aqui a Separata BTE Nº 3/2017 de 03 de Abril

Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

«Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017

Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua ratificação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»