Encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença – ADSE


«Portaria n.º 324/2017

de 27 de outubro

Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapacidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, seja por acidente de trabalho, em conformidade com o disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo esta atividade exercida mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, decorrentes fundamentalmente de exames médicos prescritos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos administrativos e de funcionamento inerentes.

O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos beneficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de regime especial.

Sendo a verificação da doença, nas suas diversas componentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.

E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas várias vertentes, serem suportados pelas entidades empregadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 – Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) Junta médica por doença natural – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros);

b) Junta médica por acidente de trabalho – (euro) 55,00 (cinquenta e cinco euros);

c) Verificação domiciliária da doença – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros).

2 – Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.

3 – Nos termos e condições que vierem a ser definidos no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e com observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

4 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro de 2017.»

Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho


«Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017

Aprova a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, em 15 de junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENTION 187

CONVENTION CONCERNING THE PROMOTIONAL FRAMEWORK FOR OCCUPATIONAL SAFETY AND HEALTH

The General Conference of the International Labour Organization:

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its Ninety-fifth Session on 31 May 2006;

Recognizing the global magnitude of occupational injuries, diseases and deaths, and the need for further action to reduce them; and

Recalling that the protection of workers against sickness, disease and injury arising out of employment is among the objectives of the International Labour Organization as set out in its Constitution; and

Recognizing that occupational injuries, diseases and deaths have a negative effect on productivity and on economic and social development; and

Noting paragraph III(g) of the Declaration of Philadelphia, which provides that the International Labour Organization has the solemn obligation to further among the nations of the world programmes which will achieve adequate protection for the life and health of workers in all occupations; and

Mindful of the ILO Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work and its Follow-Up, 1998; and

Noting the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155), the Occupational Safety and Health Recommendation, 1981 (No. 164), and other instruments of the International Labour Organization relevant to the promotional framework for occupational safety and health; and

Recalling that the promotion of occupational safety and health is part of the International Labour Organization’s agenda of decent work for all; and

Recalling the Conclusions concerning ILO standards-related activities in the area of occupational safety and health – a global strategy, adopted by the International Labour Conference at its 91st Session (2003), in particular relating to ensuring that priority be given to occupational safety and health in national agendas; and

Stressing the importance of the continuous promotion of a national preventative safety and health culture; and

Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to occupational safety and health, which is the fourth item on the agenda of the session; and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention;

adopts this fifteenth day of June of the year two thousand and six the following Convention, which may be cited as the Promotional Framework for Occupational Safety and Health Convention, 2006.

I – Definitions

Article 1

For the purpose of this Convention:

(a) The term “national policy” refers to the national policy on occupational safety and health and the working environment developed in accordance with the principles of article 4 of the Occupational Safety and Health Convention, 1981 (No. 155);

(b) The term “national system for occupational safety and health” or “national system” refers to the infrastructure which provides the main framework for implementing the national policy and national programmes on occupational safety and health;

(c) The term “national programme on occupational safety and health” or “national programme” refers to any national programme that includes objectives to be achieved in a predetermined time frame, priorities and means of action formulated to improve occupational safety and health, and means to assess progress;

(d) The term “a national preventative safety and health culture” refers to a culture in which the right to a safe and healthy working environment is respected at all levels, where government, employers and workers actively participate in securing a safe and healthy working environment through a system of defined rights, responsibilities and duties, and where the principle of prevention is accorded the highest priority.

II – Objective

Article 2

1 – Each Member which ratifies this Convention shall promote continuous improvement of occupational safety and health to prevent occupational injuries, diseases and deaths, by the development, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, of a national policy, national system and national programme.

2 – Each Member shall take active steps towards achieving progressively a safe and healthy working environment through a national system and national programmes on occupational safety and health by taking into account the principles set out in instruments of the International Labour Organization (ILO) relevant to the promotional framework for occupational safety and health.

3 – Each Member, in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall periodically consider what measures could be taken to ratify relevant occupational safety and health Conventions of the ILO.

III – National policy

Article 3

1 – Each Member shall promote a safe and healthy working environment by formulating a national policy.

2 – Each Member shall promote and advance, at all relevant levels, the right of workers to a safe and healthy working environment.

3 – In formulating its national policy, each Member, in light of national conditions and practice and in consultation with the most representative organizations of employers and workers, shall promote basic principles such as assessing occupational risks or hazards; combating occupational risks or hazards at source; and developing a national preventative safety and health culture that includes information, consultation and training.

IV – National system

Article 4

1 – Each Member shall establish, maintain, progressively develop and periodically review a national system for occupational safety and health, in consultation with the most representative organizations of employers and workers.

2 – The national system for occupational safety and health shall include among others:

(a) Laws and regulations, collective agreements where appropriate, and any other relevant instruments on occupational safety and health;

(b) An authority or body, or authorities or bodies, responsible for occupational safety and health, designated in accordance with national law and practice;

(c) Mechanisms for ensuring compliance with national laws and regulations, including systems of inspection; and

(d) Arrangements to promote, at the level of the undertaking, cooperation between management, workers and their representatives as an essential element of workplace-related prevention measures.

3 – The national system for occupational safety and health shall include, where appropriate:

(a) A national tripartite advisory body, or bodies, addressing occupational safety and health issues;

(b) Information and advisory services on occupational safety and health;

(c) The provision of occupational safety and health training;

(d) Occupational health services in accordance with national law and practice;

(e) Research on occupational safety and health;

(f) A mechanism for the collection and analysis of data on occupational injuries and diseases, taking into account relevant ILO instruments;

(g) Provisions for collaboration with relevant insurance or social security schemes covering occupational injuries and diseases; and

(h) Support mechanisms for a progressive improvement of occupational safety and health conditions in micro-enterprises, in small and medium-sized enterprises and in the informal economy.

V – National programme

Article 5

1 – Each Member shall formulate, implement, monitor, evaluate and periodically review a national programme on occupational safety and health in consultation with the most representative organizations of employers and workers.

2 – The national programme shall:

(a) Promote the development of a national preventative safety and health culture;

(b) Contribute to the protection of workers by eliminating or minimizing, so far as is reasonably practicable, work-related hazards and risks, in accordance with national law and practice, in order to prevent occupational injuries, diseases and deaths and promote safety and health in the workplace;

(c) Be formulated and reviewed on the basis of analysis of the national situation regarding occupational safety and health, including analysis of the national system for occupational safety and health;

(d) Include objectives, targets and indicators of progress; and

(e) Be supported, where possible, by other complementary national programmes and plans which will assist in achieving progressively a safe and healthy working environment.

3 – The national programme shall be widely publicized and, to the extent possible, endorsed and launched by the highest national authorities.

VI – Final provisions

Article 6

This Convention does not revise any international labour Conventions or Recommendations.

Article 7

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration.

Article 8

1 – This Convention shall be binding only upon those Members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the Director-General of the International Labour Office.

2 – It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two Members have been registered with the Director-General.

3 – Thereafter, this Convention shall come into force for any Member twelve months after the date on which its ratification is registered.

Article 9

1 – A Member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the Director-General of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

2 – Each Member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention within the first year of each new period of ten years under the terms provided for in this article.

Article 10

1 – The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations that have been communicated by the Members of the Organization.

2 – When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification that has been communicated, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.

Article 11

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and denunciations that have been registered.

Article 12

At such times as it may consider necessary, the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision.

Article 13

1 – Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention, then, unless the new Convention otherwise provides:

(a) The ratification by a Member of the new revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 9 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

(b) As from the date when the new revising Convention comes into force, this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

2 – This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

Article 14

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its Ninety-fifth Session which was held at Geneva and declared closed the sixteenth day of June 2006.

In faith whereof we have appended our signatures this sixteenth day of June 2006.

The President of the Conference:

(ver documento original)

The Director-General of the International Labour Office:

Juan Somavia.

CONVENÇÃO 187

CONVENÇÃO SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido em 31 de maio de 2006, na sua 95.ª Sessão;

Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que visem reduzi-las; e

Relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem como os acidentes de trabalho, constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho tal como enunciados na sua Constituição; e

Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social; e

Tendo em conta a alínea g) do número iii da Declaração de Filadélfia, segundo a qual a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para a proteção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações; e

Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do Trabalho e o seu acompanhamento;

Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho; e

Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho para um trabalho digno para todos; e

Relembrando as Conclusões relativas às atividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde no trabalho – uma estratégia global, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91.ª Sessão (2003), nomeadamente no que toca ao objetivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam uma prioridade a nível nacional; e

Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde; e

Tendo decidido adotar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão; e

Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional;

adota, neste dia 15 de junho de 2006, a seguinte Convenção, que pode ser referida como Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, 2006.

I – Definições

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção entende-se por:

a) «Política nacional» a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores;

b) «Sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «sistema nacional» a infraestrutura que constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho;

c) «Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho» ou «programa nacional» qualquer programa nacional que envolva objetivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios de ação estabelecidos com vista a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, bem como meios que permitam avaliar os progressos;

d) «Cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde» uma cultura em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável seja respeitado a todos os níveis, em que o Governo, os empregadores e os trabalhadores colaborem ativamente para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema de direitos, de responsabilidades e de deveres definidos e em que seja atribuída a mais elevada prioridade ao princípio da prevenção.

II – Objetivo

Artigo 2.º

1 – Cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

2 – Cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho.

3 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das Convenções pertinentes da OIT relativas à segurança e à saúde no trabalho.

III – Política nacional

Artigo 3.º

1 – Cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho seguro e saudável através de uma política nacional.

2 – Cada Membro deverá promover e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados, do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 – Ao elaborar a sua política nacional, cada Membro deverá, tendo em conta as condições e a prática nacionais e em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, promover princípios fundamentais tais como avaliar os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho, combater na origem os riscos profissionais ou os perigos associados ao trabalho e desenvolver uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde que abranja a informação, a consulta e a formação.

IV – Sistema nacional

Artigo 4.º

1 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2 – O sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir, entre outros:

a) Leis e regulamentos, convenções coletivas se for caso disso, e qualquer outro instrumento pertinente em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Uma ou mais autoridades ou órgãos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados em conformidade com o direito e a prática nacionais;

c) Mecanismos que assegurem o cumprimento das leis e dos regulamentos nacionais, incluindo sistemas de inspeção; e

d) Instrumentos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direção, os trabalhadores e os seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

3 – Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:

a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com o direito e a prática nacionais;

e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho;

f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT;

g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram as lesões e as doenças profissionais;

h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V – Programa nacional

Artigo 5.º

1 – Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e de saúde no trabalho.

2 – O programa nacional deverá:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o direito e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde, a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3 – O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.

VI – Disposições finais

Artigo 6.º

A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais sobre o trabalho.

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 8.º

1 – A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2 – Ela entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registadas junto do Diretor-Geral.

3 – Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data de registo da sua ratificação.

Artigo 9.º

1 – Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos 1 ano após o seu registo.

2 – Cada Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado por um novo período de 10 anos, podendo, em seguida, denunciar a presente Convenção no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

1 – O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 – Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 11.º

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias registadas.

Artigo 12.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.

Artigo 13.º

1 – No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova Convenção:

a) Sem prejuízo do artigo 9.º supra, a ratificação por um Membro da nova Convenção de revisão implica de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, se e quando a nova Convenção de revisão entrar em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova Convenção de revisão, a presente Convenção deixa de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 – A presente Convenção permanece, todavia, em vigor na sua atual forma e conteúdo, para os Membros que a ratificaram, mas que não tenham ratificado a Convenção de revisão.

Artigo 14.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada no dia 16 de junho de 2006.

Em fé do que nós apusemos a nossa assinatura neste dia 16 de junho de 2006.

O Presidente da Conferência,

(ver documento original)

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho,

Juan Somavia.»

Prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho

  • Lei n.º 64/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série I de 2017-08-07
    Assembleia da República
    Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013

    • Declaração de Retificação n.º 26/2017 – Diário da República n.º 187/2017, Série I de 2017-09-27
      Assembleia da República
      Declaração de retificação à Lei n.º 64/2017, de 7 de agosto, que «Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013»

«Lei n.º 64/2017

de 7 de agosto

Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).

2 – A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.

3 – Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos eletromagnéticos.

4 – A presente lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 – A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea f) do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea g) do artigo anterior constam dos anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea d) do artigo anterior, constam dos anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 – Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos, sejam cumpridas.

2 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 – A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 – Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo com as boas práticas aplicáveis.

4 – A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 – No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

7 – A autoridade pública ou o empregador que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior interesse público na divulgação.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 – A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 – As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 – A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 – A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 – Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que sejam atingidos ou excedidos os VLE, a avaliação de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 – O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos térmicos.

2 – O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 – O empregador deve tomar as medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 – O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 – Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 – O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.

2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica as medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 – As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar que crie campos eletromagnéticos de intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas, marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 – O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 – O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 – As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às mesmas deve ser restringido.

9 – Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), durante o turno de trabalho, incluindo cabeça e torso, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual, designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho, a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se necessário.

4 – Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos é reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º

2 – Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

2 – A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 – O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 – O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 – Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior são gratuitos e devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 – Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 – O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 – O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 – Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 – Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta ulterior.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm(elevado a -1)). Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ), resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

A corrente nos membros (I(índice L)) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere (A).

A corrente de contacto (I(índice C)) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas.

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa em coulomb (C).

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro (Am(elevado a -1)).

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am(elevado a -1) e a densidade do fluxo magnético B = 4(Pi) 10(elevado a -7) T (aproximadamente 1,25 microtesla).

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm(elevado a -2)).

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg(elevado a -1)). Na presente lei, é utilizada para estabelecer os efeitos resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watt por quilograma (Wkg(elevado a -1)). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos) ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente de contacto (I(índice C)), a corrente nos membros (I(índice L)), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo magnético (H) e a densidade de potência (S).

ANEXO II

[a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

Efeitos não térmicos

Valores limite de exposição e níveis de ação na gama de frequências de 0 Hz A 10 MHz

A. Valores limite de exposição

Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de informação aos trabalhadores.

QUADRO A1

Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B(índice 0)) entre 0 Hz e 1 Hz

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho – 2 T

Exposição localizada dos membros – 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas – 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

QUADRO A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

(ver documento original)

Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções cerebrais.

QUADRO A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

(ver documento original)

Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B. Níveis de ação

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2;

NA(I(índice C)) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

NA(B(índice 0)) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no n.º 1 do artigo 8.º

QUADRO B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

(ver documento original)

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

QUADRO B2

Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

(ver documento original)

Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

QUADRO B3

Níveis de ação para corrente de contacto I(índice C)

(ver documento original)

Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

QUADRO B4

Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

Efeitos térmicos

Valores limite de exposição e níveis de ação na gama de frequências de 100 kHz a 300 GHz

A. Valores limite de exposição

Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz (Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal, geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

QUADRO A1

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz

(ver documento original)

Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo, entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.

QUADRO A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de 0,3 GHz a 6 GHz

(ver documento original)

Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

QUADRO A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz

(ver documento original)

Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm(elevado a -2). A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f(elevado a 1,05) minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

B. Níveis de ação

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

NA(I(índice C)) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

NA(I(índice L)) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos).

QUADRO B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

(ver documento original)

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: as médias dos [NA(E)](elevado a 2) e [NA(B)](elevado a 2) são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1000 vezes o respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado nos guias práticos da Comissão Europeia.

Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm(elevado a -2). A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f(elevado a 1,05) minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

QUADRO B2

Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

(ver documento original)

Nota B2-1: A média de [NA(I(índice L))](elevado a 2) é calculada a intervalos de seis minutos.»


«Declaração de Retificação n.º 26/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 64/2017, de 7 de agosto, que «Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No quadro B4 (Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos) do anexo ii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas na sequência da conclusão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição-2016)

«Aviso n.º 7170/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho torna-se público que, na sequência da conclusão da 16.ª edição (2015/2016) do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os seguintes trabalhadores:

Sofia Alexandra Gomes Pires com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Ana Luísa Gonçalves Marques com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Miguel José Costa Caetano com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Pedro Filipe Costa Barreto Borges com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017.

Sónia Sebastião Pires com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017.

O mencionado contrato, por força do disposto nos artigos 45.º a 51.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, encontra-se sujeito a período experimental com a duração de 180 dias, correspondente à duração determinada pelo disposto na cláusula 6.ª do acordo coletivo n.º 1/2009, aplicável nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP.

Durante o período experimental, o contratado será acompanhado por um júri, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LTFP, com a seguinte composição:

Presidente – Dr. António João Costa Santos Coelho

1.º Vogal Efetivo – Dr.ª Maria Teresa Pacheco Martins

2.º Vogal Efetivo – Dr.ª Maria Otília Ferreira Gomes Pinto

1.º Vogal Suplente – Dr.ª Tânia Cristina Ceris de Lima

2.º Vogal Suplente – Dr. Luís Fernando Gomes Santos

5 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Liberato Baptista.»


Veja as outras publicações sobre este Curso:

Lista dos aprovados no Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição-2016)

Aviso de Lista de Ordenação Final da 16.ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Administração Pública (CEAGP)

Notificações do Concurso para Admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP – 16.ª Edição 2015-2016)

Aberto Concurso para Admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP – 16.ª Edição 2015-2016)

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Falecimento, Trabalho a Tempo Parcial, Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, Equiparação a Bolseiro, Horário Acrescido, FPUL, FPCEUP de 5 a 09/06/2017