26/06/2018
Etiqueta: Tráfico
Criado grupo de trabalho interministerial com vista à preparação de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para a implementação das disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos
Assembleia da República Recomenda ao Governo a elaboração e implementação urgente de um novo Plano Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos
Alteração ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
- Lei n.º 7/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
Assembleia da República
Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A
«Lei n.º 7/2017
de 2 de março
Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.
2 – A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.
3 – A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo -2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«TABELA II-A
AH-7921 – 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.
AM – 2201
5 (2-aminopropil)indole
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona – (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET – N-N-dietiltriptamina.
DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP – 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.
DMT – N-N-dimetiltriptamina.
DOB – 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP – 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.
DPT – dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE – N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
ptamina – 3-(2-aminobutil)indol.
Fenciclidina, PCP – 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].
25I-NBOMe – 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N -(2 – metoxibenzil) fenetilamina.
JWH-018.
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA – 3,4-metilenadioxianfetamina.
MDPV – 3,4 – metilenodioxipirovalerona.
Mefedrona – 4-metilmetcatinona.
Mescalina – 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
Metcatinona – 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.
4 – Metilaminorex – (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina – 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.
MMDA – (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo – 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA – 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
PMMA – [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].
Psilocibina – fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.
Psilocina – 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY – 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA – (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP – 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA – (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
4 – MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»»
Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2017/M – Diário da República n.º 38/2017, Série I de 2017-02-22
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Recomenda ao Governo da República um reforço nas medidas de combate ao tráfico e consumo das «Drogas Legais»
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2017/M
Pelo Reforço ao Combate ao Tráfico e Consumo das «Drogas Legais»
As Novas Drogas Psicoativas apresentam-se como «drogas legais» e têm entrado no mercado internacional e nacional, substituindo muitos dos efeitos adquiridos pelas drogas ilegais e, desta forma, contornando a lei.
O Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência (OEDT) tem apresentado, nos seus relatórios anuais, um aumento do número de novas substâncias psicoativas, conhecidas por «legal highs» ou «smartdrug», vendidas em lojas «online» ou lojas físicas denominadas «smartshops», englobando todo o tipo de substâncias sintéticas que representam uma ameaça para a saúde pública.
Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintética, nos últimos anos, o seu consumo levou a um número crescente de casos de emergência, internamento e mesmo de morte. As taxas de prevalência do uso destas novas substâncias são semelhantes às das drogas há muito controladas internacionalmente, pois, lamentavelmente, como se tratam de drogas legais, continuam a passar a mensagem de controlo e segurança, quando na realidade têm efeitos nefastos para a saúde.
A falsa sensação de inimputabilidade do consumo destas drogas leva a que os seus consumidores, sobretudo os jovens, vivam com a perceção de que as «legais» são menos nocivas do que as tradicionais drogas como a heroína e cocaína, mas na realidade elas têm consequências psicológicas graves e com danos irreversíveis ao nível do sistema nervoso central, sendo mais frequente o aparecimento de indivíduos com perturbações psicóticas (alucinações, dependências ou alterações significativas da função motora), que os incapacita de trabalhar, acabando por onerar o Estado em termos de saúde, bem como em termos de prestações sociais.
Para além de constituírem um sério problema para a saúde pública, estas novas substâncias psicoativas são um desafio para os sistemas de controlo de narcóticos ao nível regional, nacional, internacional.
A União Europeia e os Estados Membros têm vindo a debater os atuais quadros legislativos nos respetivos Estados, juntamente com a adoção de medidas de controlo emergente e temporário que procuram identificar a substância ilícita e bani-la temporariamente, para que estudos sejam efetuados de modo a introduzi-la, ou não, na lista de drogas ilegalizadas, além das mudanças legislativas que previnam a produção, distribuição e uso ilícito destas substâncias.
Na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa foi pioneira, a nível nacional, com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o encerramento das «smartshops» e criando um regime contraordenacional de proibição das novas drogas não integradas nas tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseado num sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo destas novas substâncias identificadas em listas próprias e atualizadas anualmente pelo OEDT.
Por sua vez, e na sequência do diploma da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República pela Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, e o Governo através de Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, definiu o regime jurídico da prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio de novas substâncias psicoativas, definindo-as como substâncias não especificamente enquadradas e controladas ao abrigo de legislação própria que, em estado puro ou numa preparação, podem constituir uma ameaça para a saúde pública, comparável às substâncias previstas nas tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
No entanto apesar do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, prever a contraordenação da detenção de substância psicoativa para mero consumo próprio, com a remissão para a denominada «Lei da Droga», o legislador não criou o quadro legal que permita a identificação dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária.
Refira-se ainda que também por Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 29 de dezembro, foram aprovados o Plano Nacional para a redução de comportamentos aditivos e das dependências 2013-2020, bem como o Plano de Ação para a redução de comportamentos e das dependências 2013-2016, sendo nesta mesma resolução feita referência às novas substâncias psicoativas e ao trabalho pioneiro desenvolvido pela Assembleia Legislativa da Madeira nesta matéria.
Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer e a preencher o lugar daquelas que são proibidas.
Assim:
Considerando que é urgente assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes das novas substâncias psicoativas;
Considerando que a resposta atualmente existente para superar este fenómeno não é de todo a suficiente para o combate ao tráfico e ao consumo, resumindo-se a aditar às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as novas substâncias, à medida que estas vão surgindo no mercado,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
1 – Maior celeridade na criação de um quadro legal mais eficaz, através da adoção de legislação com referência específica a «grupos de substâncias» e não a substâncias individualizadas, tendo por base o processo de direito comparado com outras legislações em vigor em outros países, nomeadamente na Polónia, na Dinamarca, na Inglaterra, como também na Suécia e na Irlanda;
2 – Maior controlo e uma total convergência da legislação em matéria de estupefacientes, segurança alimentar, defesa do consumidor e medicamentos, de forma a abranger a grande variedade de substâncias que aparecem no mercado, através de uma conjugação de esforços e de trabalho entre os diversos ministérios – Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, da Agricultura e da Economia;
3 – A Criação da Portaria com referência às novas substâncias psicoativas presentes na lista da Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, onde constem os limites diários das doses das Novas Substâncias Psicoativas (NSP), de forma a adaptar os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-H, de 29 de junho, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e/ou dados de utilização humana referidos na literatura científica;
4 – Total prioridade na criminalização do tráfico das Novas Substâncias Psicoativas (NSP).
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»
Alteração do Regime Jurídico Aplicável ao Tráfico e Consumo de Estupefacientes
A relevância deste diploma é sobretudo a nível criminal. No entanto há sempre uma forte ligação ao sector da saúde dado referir-se a substâncias estupefacientes e psicotrópicas.
Lei n.º 22/2014
Assembleia da República
Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a substância 5 (2-aminopropil)indole à tabela anexa II-A e a substância 4 metilanfetamina à tabela anexa II-B