«Despacho n.º 295/2017
A sinistralidade relacionada com veículos ocupacionais, especificamente no que diz respeito à sinistralidade associada ao uso de tratores agrícolas, quer em acidentes de viação, quer em acidentes laborais, tem constituído um fator de preocupação e envolvido várias entidades na procura de soluções que visem diminuir as fatalidades e as consequências graves deste tipo de acidentes.
Uma das primeiras causas de acidentes mortais com tratores agrícolas é o capotamento durante a realização de trabalhos agrícolas ou resultante de acidente rodoviário, associado à não utilização do arco de proteção e do cinto de segurança.
Atendendo ao número de mortos resultantes de acidentes envolvendo tratores registado no primeiro semestre de 2016 (42 vítimas mortais, que corresponde a 67 % do número total de vítimas mortais registado no ano 2015) revelou-se urgente a necessidade de analisar as causas desta sinistralidade e definir medidas de combate a esta problemática.
Deste modo, justifica-se a criação de um grupo de trabalho que proceda à análise da sinistralidade com tratores e defina medidas de combate a essa sinistralidade.
Assim, determina-se o seguinte:
1 – Criar um Grupo de Trabalho com a missão de analisar a sinistralidade com tratores, definir medidas de combate a essa sinistralidade, devendo apresentar um relatório com as suas conclusões, propostas e calendarização das medidas, bem como um relatório final de implementação das mesmas aquando da sua conclusão.
2 – O Grupo de Trabalho é coordenado pelos Secretários de Estado da Administração Interna e das Florestas e Desenvolvimento Rural e é constituído por:
a) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
c) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho;
d) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
e) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
3 – O Grupo de Trabalho pode, através dos seus coordenadores e na medida em que tal se revele necessário à prossecução dos seus trabalhos, solicitar a participação e audição de outras entidades públicas e privadas, incluindo os parceiros sociais, bem como de personalidades a título individual de reconhecido mérito, sempre que o entenda conveniente.
4 – O primeiro relatório mencionado no n.º 1 deverá estar concluído no prazo de 60 dias.
5 – A constituição e funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem àqueles que o integram ou que com ele colaboram o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.
6 – A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna assegura o apoio logístico e administrativo, necessários ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
7 – O mandato do Grupo de Trabalho tem início com a entrada em vigor do presente despacho, devendo manter o seu funcionamento pelo período de dois anos, a contar daquela data.
8 – O presente despacho produz efeitos desde a sua assinatura.
29 de junho de 2016. – O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.»
- Despacho n.º 295/2017 – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
Criação de um Grupo de Trabalho que proceda à análise da sinistralidade com tratores e defina medidas de combate a essa sinistralidade