Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.
Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.
Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 574/2014
Acórdão n.º 574/2014
Processo n.º 818/14
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, que estabelecem uma redução remuneratória para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2014 e 2015.
O Tribunal na sequência de anteriores decisões sobre idêntica medida, limitou-se a manter a posição anteriormente assumida e que, para os últimos meses do ano de 2014, já resultava da fundamentação do Acórdão n.º 413/2014.
Relativamente à sua aplicação, em valor reduzido, no ano de 2015, entendeu que, se é verdade que esse ano já se insere num patamar liberto do mesmo nível de constrangimentos das escolhas orçamentais que marcaram os anos de 2011 a 2014, também é verdade que a pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência financeira, ainda configura um quadro especialmente exigente, de excepcionalidade, capaz de subtrair a imposição de reduções remuneratórias à censura do princípio da igualdade.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, as quais prevêem reduções remuneratórias para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2016 a 2018.
Já quanto à manutenção dos cortes remuneratórios durante os anos de 2016 a 2018, em valores indeterminados, mas que poderão atingir 80% das reduções previstas para o ano de 2014, o Tribunal considerou que perante a exigência de igualdade na repartição dos encargos públicos, não é constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas, assente na diminuição da despesa, determine o prolongamento do sacrifício particularmente imposto às pessoas que auferem remunerações por verbas públicas durante aqueles anos.
A decisão referida na alínea a) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), Lino Ribeiro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Ana Guerra Martins, Fernando Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2014
Tribunal Constitucional
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2014
Tribunal Constitucional
Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto