«Regulamento n.º 247/2017
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 222/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, de 12 de outubro de 2016, foram aprovados os novos Estatutos;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º, dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo os “Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra”, que se publicam em anexo.
22 de março de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
O ensino médico em Portugal iniciou-se em Coimbra, no ano de 1132. Era então ministrado no Mosteiro de Santa Cruz, Faculdade que viria a participar na fundação da Universidade concretizada em 1290, durante o reinado de D. Dinis.
Coimbra tem assim uma antiga tradição no âmbito do ensino da medicina, o qual foi ministrado na cidade ao longo dos séculos, assumindo-se e consolidando-se progressivamente como centro de referência do ensino médico em Portugal.
Até 1911 a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra foi mesmo a única do País, tendo estado na génese de diversas outras Faculdades médicas nos antigos territórios portugueses de além-mar. Mais de sete séculos depois, a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra permanece como centro de referência em domínios vários do saber médico e das Ciências da Saúde constituindo-se como polo dinamizador do desenvolvimento e da qualidade.
Os presentes estatutos representam a revisão prevista nos Estatutos da Universidade de Coimbra, com os quais se encontram em consonância. Visam proporcionar as bases para que a FMUC possa continuar a desempenhar um papel preponderante no panorama nacional e internacional do ensino médico e das Ciências da Saúde.
No âmbito das suas competências, a Assembleia da Faculdade de Medicina aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
TÍTULO I
Natureza e missão da Faculdade de Medicina
Artigo 1.º
Natureza jurídica
A Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC) é uma unidade orgânica da Universidade de Coimbra dotada de autonomia académica, científica e pedagógica, bem como de autonomia cultural, estatutária e regulamentar, nos termos dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 – A FMUC considera o ensino, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico como as dimensões fundamentais da sua atividade.
2 – A FMUC tem como objetivo primordial a formação graduada e pós-graduada nas áreas da saúde e das ciências biomédicas, nomeadamente através de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, programas de pós-doutoramento, cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de especialização e aprendizagem.
3 – A FMUC fomenta e privilegia a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios da medicina, medicina dentária, biomedicina e outros domínios das áreas das ciências da saúde ou com elas relacionadas.
4 – A FMUC fomenta a criação, transmissão e divulgação da ciência e da cultura médicas à comunidade em geral e aos seus alunos em particular.
5 – A FMUC promove a prestação de serviços diferenciados à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins.
6 – A FMUC promove a cooperação interinstitucional pública e privada, nacional e internacional, como pilar fundamental de progresso e excelência, nomeadamente através da celebração de convénios, protocolos, consórcios e outros acordos, com o objetivo de realizar cursos e outras iniciativas formativas, projetos de investigação e desenvolvimento ou outras atividades de interesse comum.
7 – A FMUC promove periodicamente, nos termos da lei e no quadro das suas opções estratégicas, a avaliação interna e externa da sua qualidade, nas diversas vertentes de atividade em que se envolve, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade de Coimbra.
8 – A FMUC apoia e valoriza a organização dos seus atuais e antigos estudantes, promovendo a continuidade da relação destes com a comunidade escolar.
Artigo 3.º
Autonomia
1 – No âmbito da sua autonomia científica, a FMUC tem competência para:
a) Definir, programar e executar projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito da saúde e áreas afins;
b) Promover atividades científicas de âmbito nacional e internacional com outras entidades públicas e privadas;
c) Avaliar e garantir a qualidade científica do ensino e da investigação;
d) Criar e desenvolver Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação inseridos no âmbito da sua missão de ensino e desenvolvimento;
e) Criar e gerir plataformas de apoio à investigação;
f) Criar e desenvolver estruturas de prestação de serviços à comunidade.
2 – No âmbito da sua autonomia pedagógica, a FMUC tem competência para:
a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;
b) Elaborar e aprovar planos de estudo e programas dos cursos que ministra;
c) Definir os métodos de ensino/aprendizagem e escolher os processos de avaliação que entenda mais adequados;
d) Avaliar e garantir a qualidade pedagógica do ensino.
3 – No âmbito da sua autonomia cultural, a FMUC tem competência para promover, transmitir, analisar e difundir ações culturais.
4 – No âmbito da sua autonomia de prestação de serviços, a FMUC tem competência para reconhecer, avaliar e validar o nível científico e/ou técnico destas atividades.
5 – No âmbito da sua autonomia estatutária e regulamentar, a FMUC tem poder para aprovar e alterar os seus estatutos e regulamentos, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
Artigo 4.º
Gestão administrativa e financeira
1 – No âmbito da gestão descentralizada da Universidade, os órgãos de gestão da FMUC, mediante delegação de competências conferida nos termos previstos no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, podem:
a) Celebrar contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços;
b) Celebrar contratos e protocolos de aquisição de bens e serviços;
c) Contratar, avaliar e promover pessoal, docente, investigador, e não docente;
d) Conceder bolsas de formação no âmbito das ciências da saúde;
e) Dispor das suas receitas e respetivos saldos;
f) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
g) Transferir verbas entre as rubricas e capítulos orçamentais.
2 – A FMUC, no cumprimento da lei e das melhores práticas administrativas, obriga-se a:
a) Gerir com qualidade e valorizar os recursos humanos que lhe forem afetados;
b) Zelar pela adequada gestão e distribuição das verbas que lhe forem atribuídas;
c) Promover internamente uma cultura de eficiência, inovação e melhoria contínua.
Artigo 5.º
Imagem identitária
1 – No âmbito das atividades desenvolvidas na FMUC devem ser respeitadas as regras de designação e normas de afiliação que se seguem:
a) A FMUC deve ser designada exatamente nestes termos em todos os documentos que se lhe refiram. Deve utilizar-se a designação “Faculty of Medicine, University of Coimbra, Portugal” em documentos internacionais;
b) As designações acima descritas devem constar nessa forma em todas as publicações nacionais ou internacionais, respetivamente, em que participe pelo menos um docente/ investigador da Faculdade.
2 – A FMUC adota o logótipo que consta do Anexo I, que poderá evoluir em consonância com a simbologia e as normas de identidade visual em vigor na Universidade de Coimbra.
TÍTULO II
Organização interna da Faculdade de Medicina
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Linhas estratégicas e organizacionais
1 – A ação da FMUC é regulada, para além da Lei Geral por 4 documentos internos: os Estatutos, o Plano Estratégico, o Quadro Pedagógico e o Regulamento Interno da FMUC, documentos que devem estar alinhados com o Plano Estratégico e com a regulamentação da Universidade de Coimbra.
2 – Os Estatutos da FMUC definem os seus objetivos e a sua estrutura organizacional.
3 – O Plano Estratégico da FMUC define as linhas estratégicas de enquadramento institucional e desenvolvimento científico e tecnológico.
4 – O Quadro Pedagógico da FMUC determina as linhas gerais de orientação e desenvolvimento pedagógico da Faculdade.
5 – O Regulamento Interno define em detalhe as responsabilidades de cada órgão estatutário e as normas de procedimento aplicáveis ao seu funcionamento e interação entre eles.
6 – Os documentos descritos nos números 3, 4 e 5 são reapreciados e aprovados, com ou sem alteração, a cada dois anos, coincidindo com os mandatos dos órgãos de gestão da FMUC.
7 – O Regulamento Interno inclui o Regulamento Pedagógico da FMUC, em secção autónoma.
Artigo 7.º
Estrutura
1 – A FMUC constitui-se num modelo organizacional que promove, através dos seus órgãos de gestão, a interação entre as suas estruturas orgânicas, estruturas funcionais, órgãos consultivos e serviços de apoio, visando a máxima eficiência na utilização dos meios e recursos e promovendo a procura sistemática de excelência em todos os seus ramos de atividade.
2 – São órgãos de gestão da FMUC:
a) Assembleia da Faculdade;
b) Diretor da Faculdade;
c) Conselho Científico;
d) Conselho Pedagógico.
3 – São estruturas orgânicas da FMUC:
a) Institutos Universitários;
b) Clínicas Universitárias;
c) Centros de Investigação;
d) Institutos Multidisciplinares de Investigação.
4 – São estruturas funcionais da FMUC:
a) Ensino e Formação;
b) Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;
c) Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;
d) Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.
5 – São órgãos consultivos da FMUC:
a) Conselho Consultivo Geral;
b) Comissão de Ética;
c) Comissão do Acervo Histórico;
d) Núcleo de Estudantes de Medicina e Núcleo de Estudantes de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra;
e) Conselho Consultivo de Recursos Humanos.
6 – São serviços de apoio da FMUC:
a) Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra;
b) Gabinete de Educação Médica;
c) Gabinete de Estudos Avançados;
d) Gabinete de Gestão de Investigação;
e) Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais.
7 – Podem ser constituídos outros serviços de apoio, mediante aprovação pelo Diretor, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
CAPÍTULO II
Órgãos de Gestão da Faculdade de Medicina
SECÇÃO I
Assembleia da Faculdade
Artigo 8.º
Composição
1 – A Assembleia da Faculdade é constituída por 15 membros:
a) Dez docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de 3.º ciclo e dois provenientes de dois cursos diferentes de 1.º e 2.º ciclo;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito e prestígio.
2 – Os membros referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são como tal qualificados nos termos do n.º 4 do artigo 57.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra.
3 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 9.º
Eleição
1 – Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.
2 – As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos pertencentes às áreas de ensino de Medicina, ensino de Medicina Dentária e de Investigação.
Artigo 10.º
Cooptação
1 – A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser proposta por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, sendo cooptada aquela que obtiver a maioria absoluta dos votos.
2 – A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de governo de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação científica.
Artigo 11.º
Exercício de funções
1 – Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos para um mandato de dois anos.
2 – O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
3 – Em caso de vacatura o lugar será ocupado pelo primeiro elemento não eleito da respetiva lista.
4 – Se vagar o lugar preenchido pela personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, a Assembleia coopta outra personalidade.
5 – A função de membro da Assembleia da Faculdade é incompatível com a de Diretor ou subdiretor.
Artigo 12.º
Competências
1 – Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu presidente, por maioria dos membros em efetividade de funções, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Elaborar e aprovar os calendários e métodos para a eleição do Diretor da FMUC;
d) Eleger o Diretor da FMUC;
e) Eleger os membros do Conselho Consultivo Geral da FMUC e respetivo Presidente, ouvidos o Diretor da FMUC e o Conselho Científico quanto à admissibilidade dos candidatos constantes de uma listagem preliminar;
f) Proceder, em cada mandato, à elaboração, revisão e aprovação do Plano Estratégico e do Quadro Pedagógico, mediante auscultação alargada da Faculdade e do Conselho Consultivo Geral da FMUC, processo que deve finalizar-se no último semestre de cada mandato, de modo a informar as candidaturas a Diretor;
g) Promover a revisão dos presentes estatutos quando julgado oportuno pela Assembleia ou for solicitado pelo Diretor da FMUC ou pelo Conselho Científico e aprovar as alterações, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
h) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
i) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra;
j) Solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
k) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
l) Conceder a Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que se tenham distinguido por serviços e/ou contribuições de excecional qualidade à Faculdade;
2 – A nomeação para a Medalha de Ouro pode ocorrer por proposta da Assembleia, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico.
3 – A concessão da Medalha de Ouro da FMUC exige voto favorável de pelo menos dois terços dos votantes em cada um dos órgãos referidos na alínea anterior.
4 – Compete ao presidente convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 13.º
Eleição
1 – O Diretor é eleito através de voto secreto, pela Assembleia da Faculdade, de entre professores ou investigadores doutorados, com a categoria de professor catedrático ou associado com agregação e/ou investigador-coordenador ou principal com agregação.
2 – As candidaturas a Diretor devem incluir um programa de ação que deve enquadrar-se no Plano Estratégico e Quadro Pedagógico vigentes na Faculdade e na Universidade, além de outros requisitos e procedimentos definidos pela Assembleia.
3 – É eleito Diretor o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos. Se tal não se verificar, realiza-se uma segunda votação incidindo sobre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos.
4 – Se não houver candidatos, ou se não tiver sido eleito por maioria um Diretor pelo processo referido nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
5 – Se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos números anteriores, o Diretor é nomeado pelo Reitor.
6 – O mandato do Diretor é de dois anos, podendo ser reeleito por mais três mandatos sucessivos.
Artigo 14.º
Competências
1 – Compete ao Diretor:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade de Coimbra e perante o exterior;
b) Assegurar, sem possibilidade de delegação, a presidência do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico;
c) Elaborar o orçamento e o plano de atividades do ano seguinte, que envia ao Reitor até 15 de novembro de cada ano;
d) Elaborar o relatório de atividades e as contas do ano anterior, que envia ao Reitor, para apreciação, até 31 de março de cada ano;
e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
f) Promover, junto da Assembleia a abertura de um processo de revisão dos estatutos quando tal lhe parecer necessário;
g) Apoiar o processo de revisão do Plano Estratégico, e do Quadro Pedagógico promovido pela Assembleia a cada mandato;
h) Elaborar, manter atualizado e divulgar o Regulamento Interno da FMUC;
i) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
j) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas e dos exames, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
k) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;
l) Exercer as funções delegadas pelo Reitor;
m) Exercer as demais funções previstas na lei;
n) Cabe ainda ao Diretor a execução de quaisquer funções não compreendidas no rol de poderes reconhecidos a qualquer outro órgão de gestão.
2 – O Diretor informa a Faculdade sobre as reuniões do Senado e sobre as orientações gerais da Universidade nos planos científico e pedagógico.
3 – O Diretor é coadjuvado por subdiretores, no número máximo de quatro, por ele livremente nomeados e exonerados, com pelouros claramente definidos e divulgados no prazo máximo de 30 dias após a eleição do Diretor.
4 – O Diretor é coadjuvado por um coordenador executivo, selecionado nos termos da lei aplicável.
Artigo 15.º
Substituição do Diretor
1 – Nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o Diretor é substituído no exercício das suas funções pelo subdiretor por ele designado ou, na falta de indicação, pelo mais antigo de categoria académica mais elevada.
2 – Se a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia da Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo Diretor.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve a Assembleia da Faculdade determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor.
4 – Durante a vacatura do cargo de Diretor, cabe à Assembleia da Faculdade escolher para exercício interino do cargo um professor catedrático ou investigador-coordenador da FMUC.
Artigo 16.º
Independência, incompatibilidades e exercício do cargo
1 – O Diretor e os subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior ou de investigação, públicas ou privadas.
2 – Durante o exercício do seu mandato, o Diretor está dispensado das tarefas docentes e de investigação, podendo, no entanto, desempenhá-las, se assim o entender.
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos subdiretores, se docentes ou investigadores.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade da FMUC
1 – O Gabinete de Apoio ao Sistema de Gestão da Qualidade (GASQ) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC, tendo por missão fundamental a Gestão da Qualidade na FMUC, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos do Sistema de Gestão de Qualidade da Universidade de Coimbra.
2 – O GASQ deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.
3 – O GASQ é liderado por um diretor, docente ou investigador doutorado, preferencialmente com formação e experiência na área de Certificação/Acreditação, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, bem como a Divisão de Avaliação e Melhoria Contínua (DAMC) e Vice-Reitor para a área do Ensino. Integra ainda na sua constituição 4 trabalhadores e 3 alunos (Medicina, Medicina Dentária e ensino pós-graduado), nomeados pelo diretor do GASQ, com a concordância do Diretor da FMUC.
4 – O diretor do GASQ presta apoio na área de gestão da qualidade ao Diretor da FMUC, respondendo diretamente perante este.
Artigo 18.º
Gabinete de Educação Médica
1 – O Gabinete de Educação Médica (GEM) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.
2 – O GEM tem por missão fundamental a avaliação e promoção da qualidade pedagógica do ensino pré e pós-graduado ministrado pela FMUC, em consonância com a orientação expressa no Quadro Pedagógico da FMUC e em estreita articulação com as normas e disposições constantes do Sistema de Gestão da Qualidade da Universidade de Coimbra e dos seus Regulamentos Pedagógico e Académico.
3 – Compete ao GEM, nomeadamente:
a) Iniciativas destinadas a avaliar e promover a coordenação, integração e aplicação do curriculum pedagógico de todos os anos do MIM e do MIMD;
b) Avaliação regular da adequação do curriculum aos objetivos formativos de cada curso e elaboração de propostas de melhoria;
c) Estudo, investigação e proposta de metodologias e estratégias que permitam aperfeiçoar o ensino/aprendizagem, apoiando a sua implementação e avaliação;
d) Ações regulares de formação pedagógica de docentes e coordenadores de ensino;
e) Avaliação regular da prestação pedagógica dos cursos, das unidades curriculares e dos docentes, com elaboração de propostas de aperfeiçoamento;
f) Participação nas reuniões do Conselho Pedagógico e apoio às atividades deste órgão na avaliação do ensino/aprendizagem e do desempenho pedagógico nas suas três vertentes: discente, docente e curricular;
g) Participação, como assessor, nas reuniões do Conselho Científico em que se debata matéria de índole pedagógica;
h) Atividade editorial e disseminação de boas práticas na área da Educação Médica.
4 – O GEM funcionará em articulação com o Gabinete de Estudos Avançados no âmbito do ensino e formação pós-graduada.
5 – O GEM deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução cabal dos seus objetivos.
6 – O GEM é liderado por um diretor, docente doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico.
7 – O diretor do GEM é coadjuvado por um subdiretor com formação em educação médica, a quem cabe a responsabilidade técnica de execução das iniciativas adotadas no âmbito das funções acima elencadas.
8 – O diretor do GEM presta apoio na área de educação médica ao Diretor da FMUC, perante quem responde diretamente.
9 – O diretor do GEM pode exercer, simultaneamente, as funções de Coordenador do Ciclo de estudos do MIM ou do MIMD, consoante a sua área de intervenção.
Artigo 19.º
Gabinete de Estudos Avançados
1 – O Gabinete de Estudos Avançados (GEA) tem como missão a organização e coordenação dos cursos altamente qualificados de 2.º ciclo não integrados, 3.º ciclo (doutoramento), programas de pós-doutoramento e outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau, garantindo a necessária articulação entre atividades de ensino e de investigação.
2 – O GEA é uma estrutura de cariz multidisciplinar e multifuncional, que se articula com as demais estruturas, serviços e órgãos da FMUC na prossecução da sua missão, incluindo as áreas de ensino e o GEM.
3 – O GEA pode propor a criação de protocolos, convénios ou outro tipo de acordos com unidades orgânicas, subunidades ou departamentos da Universidade de Coimbra ou com outras instituições nacionais ou estrangeiras, de modo a assegurar a excelência da pós-graduação na FMUC.
4 – O GEA deve integrar docentes e investigadores de Medicina e de Medicina Dentária e ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.
5 – O GEA é dirigido por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da Faculdade, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Científico, sendo coadjuvado por dois doutorados, um da área clínica e outro das ciências básicas.
6 – O GEA funciona em estreita articulação com o GEM.
Artigo 20.º
Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais
1 – O Gabinete de Relações Internacionais e Interinstitucionais (GRII) constitui-se como um serviço de apoio ao Diretor da FMUC.
2 – Compete ao GRII, nomeadamente:
a) Gerir os programas de mobilidade nacionais e internacionais subscritos pela FMUC;
b) Divulgar e promover a FMUC a nível nacional e internacional;
c) Promover a internacionalização da FMUC no âmbito pré e pós-graduado;
d) Apoiar a mobilidade nacional e internacional de discentes, docentes e investigadores e trabalhadores não docentes, no âmbito dos programas de apoio que gere;
e) Difundir a informação relativa a internacionalização e mobilidade.
3 – O GRII deve ser dotado dos recursos humanos e outros necessários à prossecução dos seus objetivos.
4 – O GRII é dirigido por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes doutorados.
5 – O diretor do GRII pode ser coadjuvado por até dois coordenadores, um para a área de ensino de Medicina e outro para a área de ensino de Medicina Dentária, os quais são nomeados pelo Diretor, de entre os docentes doutorados da FMUC, sob proposta do diretor do GRII.
6 – O diretor do GRII assume as funções e competências de coordenador ERASMUS e de outros programas de mobilidade, podendo ser, neste âmbito, coadjuvado pelos coordenadores de área.
Artigo 21.º
Articulação com a Administração da Universidade de Coimbra
Os Gabinetes previstos na presente secção, bem como o Gabinete a que se refere o artigo 37.º, desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com a Administração da Universidade de Coimbra.
Artigo 22.º
Serviços técnicos de apoio
1 – A FMUC dispõe de serviços técnicos de apoio às diferentes estruturas para assegurar a prossecução dos seus objetivos e o exercício das competências dos seus órgãos.
2 – A organização destes serviços é definida em regulamento interno, revisto e aprovado pelo Diretor da FMUC em cada mandato.
3 – Compete ao coordenador executivo referido no n.º 4 do artigo 14.º a sua supervisão e coordenação geral.
SECÇÃO III
Conselho Científico
Artigo 23.º
Composição
1 – O Conselho Científico é composto por:
a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;
b) Onze representantes dos professores e investigadores, eleitos de entre professores e investigadores de carreira e doutores que exerçam funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
c) Cinco representantes das estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2 – A maioria dos membros referidos na alínea b) do número anterior é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, os subdiretores da Faculdade, o diretor do GEA, o diretor do Gabinete de Gestão de Investigação, o diretor do GEM, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes ou personalidades externas de reconhecida competência, sempre que o Diretor ou o Conselho Científico entendam necessário.
Artigo 24.º
Eleição
1 – Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas plurinominais, pelo conjunto dos seus pares, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt, devendo garantir-se a representação mais alargada possível dos grupos de ensino.
2 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.
3 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de entre os elementos da FMUC que integrem estruturas de investigação e desenvolvimento reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, pelo sistema e método referidos no n.º 1.
4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.
5 – As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Pedagógico.
6 – A duração do mandato dos membros eleitos do Conselho Científico é de dois anos.
Artigo 25.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, ouvido o Conselho Pedagógico e apreciadas as avaliações pedagógicas dos interessados, que submete à homologação do Diretor;
c) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito clínico, científico e organizacional dos membros da Faculdade;
d) Definir as metodologias e critérios de avaliação do mérito pedagógico dos membros da Faculdade, em articulação com o Conselho Pedagógico e o diretor do GEM;
e) Estabelecer e aplicar, nos limites da lei, os critérios de progressão na carreira académica e de acesso a postos de gestão ou liderança académica e científica dentro da Faculdade;
f) Definir e aprovar a criação de Institutos e Clínicas Universitárias;
g) Decidir da aceitabilidade de propostas de dissertação de doutoramento e propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
h) Propor a nomeação dos coordenadores das estruturas de investigação e desenvolvimento;
i) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Participar no processo de revisão do Plano Estratégico e Quadro Pedagógico promovido, a cada mandato, pela Assembleia da Faculdade;
k) Promover, junto da Assembleia, a abertura de um processo de revisão dos presentes estatutos sempre que o considere oportuno;
l) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
m) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
n) Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
o) Apreciar e aprovar a instituição de prémios escolares;
p) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;
q) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista na alínea j) do artigo 12.º dos presentes estatutos, antes de ser remetida ao Reitor;
r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.
2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 26.º
Composição e eleição
1 – O Conselho Pedagógico é composto por:
a) O presidente, que é o Diretor da FMUC;
b) Seis docentes eleitos pelos seus pares;
c) Um estudante eleito pelos estudantes de doutoramento e de outros cursos conferentes de grau, com exceção dos mencionados nas alíneas seguintes;
d) Quatro estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina;
e) Dois estudantes eleitos pelos estudantes do Mestrado Integrado em Medicina Dentária.
2 – Os membros do Conselho Pedagógico são eleitos em listas plurinominais, através do sistema de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt.
3 – As listas plurinominais para eleição dos membros referidos nas alíneas b) do n.º 1 devem incluir obrigatoriamente elementos oriundos das áreas de ensino de Medicina e de Medicina Dentária.
4 – Em caso de empate em votações, o presidente tem voto de qualidade.
5 – As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para a Assembleia da Faculdade e Conselho Científico.
6 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
7 – O subdiretor responsável pela área de Ensino e Formação e o diretor do GEM tomam parte regular nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
8 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto, o diretor do GEA, os regentes de unidades curriculares ou disciplinas, bem como outros membros da comunidade da Faculdade, nomeadamente estudantes, sempre que os temas da agenda o justifiquem, no entender do Diretor.
Artigo 27.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento interno;
b) Rever, aprovar e disseminar, em cada mandato, o regulamento pedagógico da FMUC;
c) Fazer cumprir o regulamento pedagógico, podendo a sua aplicação ficar a cargo de um elemento da Faculdade, e pronunciar-se sobre questões que nele estejam omissas;
d) Participar na definição dos métodos de avaliação e valorização do mérito pedagógico dos docentes, em articulação com o Conselho Científico, ouvido o diretor do GEM;
e) Apreciar as avaliações regulares do desempenho pedagógico da Faculdade e dos docentes, realizadas pelo GEM e promover a sua divulgação e a adoção de medidas de aperfeiçoamento e melhorias;
f) Debater os resultados da avaliação pedagógica de cada unidade curricular ou disciplina, com o seu regente, pelo menos uma vez em cada mandato, promovendo e verificando os planos de melhoria;
g) Participar no processo de revisão do Quadro Pedagógico da FMUC, promovido pela Assembleia em cada mandato;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames;
k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios e bolsas escolares;
l) Apreciar queixas relativas a questões de natureza pedagógica e propor as providências necessárias;
m) Propor à Assembleia a concessão da Medalha de Ouro da FMUC a individualidades ou instituições que tenham prestado serviços de qualidade excecional à Faculdade;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade de Coimbra e pelos presentes estatutos.
2 – Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor:
a) Na definição e na execução de uma política ativa de qualidade pedagógica, com o objetivo de:
i) Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;
ii) Promover o sucesso escolar.
b) Na promoção da participação dos alunos em atividades de investigação científica;
c) Na organização e apoio a estágios de formação profissional;
d) Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;
e) Na integração dos novos alunos na vida da Faculdade, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.
3 – O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade de Coimbra e pelo Quadro Pedagógico da FMUC.
CAPÍTULO III
Estruturas orgânicas da Faculdade de Medicina
Artigo 28.º
Institutos e Clínicas Universitárias
1 – Os Institutos Universitários são unidades da FMUC que se dedicam a áreas de conhecimento de índole laboratorial ou tecnológica.
2 – As Clínicas Universitárias são unidades da FMUC dedicadas a áreas de atividade clínica equivalentes às especialidades médicas e médico-dentárias reconhecidas e têm um serviço correspondente em Hospital e/ou Centro de Saúde com ensino universitário.
3 – Cada Instituto ou Clínica Universitária pode participar no ensino de uma ou mais disciplinas ou unidades curriculares pré e/ou pós-graduadas, de forma autónoma ou em conjunto com outros Institutos/Clínicas Universitárias.
4 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente à participação em estruturas funcionais de investigação e prestação de serviços.
5 – Cada Instituto e Clínica Universitária é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados, ouvido o Conselho Científico.
6 – Estes diretores respondem perante os órgãos de gestão da FMUC pelas atividades realizadas no âmbito dessas funções.
7 – Compete ao diretor de cada Instituto ou Clínica Universitária:
a) Gerir eficientemente os recursos colocados sob sua responsabilidade;
b) Promover o ensino pré e pós-graduado na respetiva área, gerindo os recursos existentes para o efeito e pugnando pela máxima qualidade pedagógica;
c) Promover e realizar investigação científica;
d) Promover a formação dos docentes e investigadores sob sua direção e a sua própria formação;
e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Instituto ou Clínica, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;
f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;
g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;
h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;
i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;
j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;
k) Estabelecer sinergias com serviços afins em hospitais, centros de saúde, serviços médico-legais e outras instituições.
8 – Os Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC são os que constam do Anexo II aos presentes estatutos.
Artigo 29.º
Centros de Investigação e Institutos Multidisciplinares de Investigação
1 – Os Centros de Investigação têm como missão a promoção e realização de atividades de investigação de elevada qualidade nas respetivas áreas de especialização.
2 – Os Institutos Multidisciplinares de Investigação têm por missão a promoção, concretização e divulgação de investigação científica de elevada qualidade em áreas multidisciplinares ou interdisciplinares.
3 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor a criação ou extinção de Centros de Investigação, bem como estabelecer critérios para a sua avaliação e continuidade.
4 – Cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação é liderado por um diretor, nomeado pelo Diretor da FMUC, de entre os docentes ou investigadores doutorados neles envolvidos, ouvido o Conselho Científico.
5 – Sem prejuízo do número anterior, em Institutos Multidisciplinares de Investigação que envolvam parcerias externas à Faculdade, poderão ser considerados modelos alternativos de governo, propostos pelo Diretor da FMUC, ouvido o Conselho Científico, à Assembleia da Faculdade.
6 – Compete ao diretor de cada Centro de Investigação e Instituto Multidisciplinar de Investigação:
a) Gerir eficientemente os recursos humanos, financeiros e tecnológicos colocados sob sua direção;
b) Promover, proativamente, a captação de recursos financeiros para investigação e a participação em consórcios prestigiados de investigação científica;
c) Pugnar pela maximização da qualidade da produção científica do seu Centro/Instituto, incluindo a promoção de ações regulares de auditoria externa;
d) Garantir o envolvimento empenhado, eficiente e qualificado do seu Centro/Instituto na formação pós-graduada;
e) Assegurar a prestação de serviços à comunidade que sejam cometidos ao seu Centro /Instituto, de acordo com protocolos estabelecidos pela FMUC;
f) Dar execução em tempo útil às diretrizes emanadas dos órgãos de gestão da FMUC e assegurar-se do cumprimento dos respetivos regulamentos, normas e demais legislação aplicável;
g) Promover o prestígio da FMUC por todos os meios, com destaque para a promoção de atividades de elevado mérito científico e/ou pedagógico, a adoção e promoção de elevados padrões de profissionalismo e o respeito pelas normas de afiliação;
h) Participar ativamente dos processos de avaliação, auditoria, promoção de qualidade e revisão de documentos orientadores no âmbito da FMUC;
i) Estimular a participação ativa de todas as pessoas sob a sua direção em todos os aspetos da vida da Faculdade;
j) Procurar ativamente e comunicar aos órgãos de gestão da FMUC oportunidades de melhoria e desenvolvimento pertinentes a qualquer aspeto da vida da Faculdade;
k) Representar ou fazer representar o Centro/Instituto.
7 – Os Centros de Investigação e os Institutos Multidisciplinares de Investigação da FMUC são os que constam do Anexo III aos presentes estatutos.
CAPÍTULO IV
Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina
Artigo 30.º
Estruturas
1 – As Estruturas Funcionais da Faculdade de Medicina, doravante designadas por “Áreas”, correspondem a níveis organizacionais que visam articular as estruturas orgânicas e demais recursos da FMUC pertinentes à sua especificidade, de forma a otimizar os resultados conjuntos.
2 – São Áreas da FMUC:
a) Área de Ensino e Formação;
b) Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico;
c) Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos;
d) Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização.
3 – As Áreas são coordenadas por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, preferencialmente de entre os docentes e investigadores ativos na respetiva Área.
4 – A coordenação de cada Área é atribuída a um subdiretor da FMUC, designado para o efeito e que pode ser coadjuvado por um máximo de até quatro docentes ou investigadores doutorados que integrem a respetiva Área.
SECÇÃO I
Área de Ensino e Formação
Artigo 31.º
Organização
A Área de Ensino e Formação integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC no que concerne ao ensino pré e pós-graduado de Medicina e de Medicina Dentária.
Artigo 32.º
Ensino e Formação pré-graduada
1 – Os grupos de ensino articulam disciplinas e unidades curriculares de ramos afins do saber, visando assegurar a otimização do ensino das respetivas matérias nos cursos de graduação e de pós-graduação, dentro do respeito pelo Quadro Pedagógico e pelo Regulamento Pedagógico da FMUC.
2 – Os grupos de ensino estão integrados em pelo menos uma das Áreas de Ensino da FMUC.
3 – Cada grupo de ensino é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sob proposta do Conselho Científico, ouvido o respetivo grupo.
4 – A composição dos grupos de ensino é revista ou reconfirmada a cada mandato e vertida em regulamento interno.
5 – Cabe ao Conselho Científico propor a criação, fusão, cisão, extinção e modificação da composição de grupos de ensino, ouvido o Conselho Pedagógico e o GEM.
Artigo 33.º
Laboratório de Competências Clínicas
1 – O Laboratório de Competências Clínicas tem por função reunir e oferecer os meios técnicos de apoio à aquisição e manutenção de competências clínicas e cirúrgicas, incluindo simulação, em todas as áreas de formação.
2 – O Laboratório de Competências Clínicas é dirigido por um docente doutorado, em articulação com o GEM, nomeado pelo Diretor da FMUC e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.
SECÇÃO II
Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 34.º
Organização
A Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico envolve e articula o conjunto das estruturas, serviços e atividades da FMUC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, enquadradas nas estruturas descritas no artigo seguinte.
Artigo 35.º
Composição
Incluem-se na Área de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico as seguintes estruturas:
a) Centros de Investigação;
b) Institutos Multidisciplinares de Investigação;
c) Grupos de investigação integrados nos Institutos e Clínicas Universitárias;
d) Plataformas de Apoio à Investigação;
e) Gabinete de Gestão de Investigação.
Artigo 36.º
Plataformas de apoio à investigação
1 – As plataformas de apoio à investigação destinam-se a alojar e a gerir equipamentos e ou tecnologias de utilização comum para apoio a atividades especializadas de investigação, ensino e prestação de serviços à comunidade. Estas plataformas de apoio à investigação poderão ser abertas à comunidade científica nacional e internacional, podendo funcionar e ser geridas no âmbito de redes próprias.
2 – Cada uma das plataformas de apoio à investigação é coordenada por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, e deve dispor de apoio adequado às suas funções e necessidades.
3 – A FMUC dispõe das seguintes plataformas de apoio à investigação:
a) Biotério;
b) Plataforma de Bioestatística e Informática Médica;
c) Plataforma de Bio-Imagem Celular;
d) Plataforma de Citometria de Fluxo;
e) Plataforma de Citogenética e Genómica;
f) Plataforma de Medicina Dentária, constituída pelos seguintes laboratórios: Laboratório de Ensaios Mecânicos, Laboratório de Tecidos Duros e Laboratório de Medicina Dentária Forense.
4 – Cabe ao Conselho Científico propor ao Diretor da FMUC a cisão, fusão, extinção e criação de plataformas de apoio à investigação, recorrendo, se necessário, ao apoio de comissões externas de avaliação.
Artigo 37.º
Gabinete de Gestão de Investigação
1 – O Gabinete de Gestão de Investigação (GGI) tem por objetivo estimular, promover e apoiar a preparação, submissão e gestão de projetos de investigação.
2 – Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos através das seguintes atividades, entre outras:
a) Procura, identificação, seleção e divulgação de oportunidades de financiamento e de parceria científica e tecnológica a nível nacional e internacional;
b) Apoio à elaboração de projetos e de candidaturas a financiamento;
c) Apoio à procura de parceiros nacionais e internacionais para projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Apoio à interação entre os docentes/investigadores e as entidades financiadoras ou reguladoras envolvidas;
e) Apoio aos investigadores em todas as atividades de gestão de projetos desenvolvidos na FMUC;
f) Coordenação de iniciativas da FMUC relativas a bolsas e prémios de investigação;
g) Coordenação de atividades de divulgação científica;
h) Elaboração de inventário anual de indicadores de produtividade científica da FMUC.
3 – O GGI deve ser dotado dos recursos necessários à prossecução dos seus objetivos.
4 – O GGI é coordenado por um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC, sendo coadjuvado por dois investigadores ou docentes doutorados.
SECÇÃO III
Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos
Artigo 38.º
Organização
A Área de Prestação de Serviços, Gestão, Organização e Recursos integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram a prestação de serviços à comunidade no âmbito da saúde e áreas afins, no contexto dos seus Institutos ou Clínicas Universitárias, a gestão administrativa e financeira da Faculdade, a organização das estruturas de apoio à prossecução da sua missão e objetivos, bem como a gestão dos recursos humanos necessários para o efeito.
Artigo 39.º
Prestação de serviços
1 – No âmbito da prestação de serviços compreendem-se os serviços prestados pela FMUC à comunidade nas áreas de investigação, diagnóstico, terapêutica e consultoria.
2 – As prestações de serviços podem ser requisitadas por entidades externas, individuais ou coletivas, públicas ou privadas.
3 – Cabe ao Diretor da FMUC aprovar a criação, fusão ou extinção de estruturas prestadoras de serviços à comunidade.
4 – A direção de cada uma destas estruturas prestadoras de serviços à comunidade depende, diretamente ou por delegação, da direção do Instituto ou Clínica Universitária em que se integra.
5 – A lista de estruturas prestadoras de serviços à comunidade deve ser transcrita para regulamento interno e a lista de serviços prestados deve ser proativamente divulgada.
SECÇÃO IV
Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização
Artigo 40.º
Organização
A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização integra e articula o conjunto de estruturas, serviços e atividades da FMUC que enquadram as relações interinstitucionais, consórcios, parcerias, convénios, acordos e demais meios jurídicos ou materiais para prossecução e objetivos comuns com entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 41.º
Constituição
A Área de Relações Institucionais, Parcerias e Internacionalização constitui-se com todos os meios e recursos, materiais e humanos, dispersos ou organizados, que na FMUC se propõem atingir objetivos pela interação com outras entidades, públicas ou privadas, bem como a promoção além-fronteiras e interação com entidades internacionais em projetos e trabalhos partilhados e tem como coordenador um subdiretor.
CAPÍTULO V
Órgãos Consultivos
Artigo 42.º
Conselho Consultivo Geral
1 – A FMUC constitui um Conselho Consultivo Geral, formado por um conjunto de cinco a sete personalidades de reconhecido mérito internacional em áreas relevantes para a Faculdade.
2 – A atividade deste Conselho é colocada sob jurisdição da Assembleia da Faculdade, entidade a quem são entregues os respetivos relatórios.
3 – Compete à Assembleia de Faculdade, ouvido o Diretor e o Conselho Científico da FMUC, o convite e nomeação do Presidente, bem como a indigitação dos restantes membros.
4 – Os membros do Conselho Consultivo Geral não podem pertencer a instituições nacionais de ensino superior.
5 – Compete ao Conselho Consultivo Geral, por solicitação da Assembleia, apreciar a prestação da FMUC nas suas diversas vertentes e propor medidas de desenvolvimento e melhoria.
6 – O Conselho Consultivo Geral é autónomo na definição dos meios de avaliação a empregar.
7 – A avaliação externa deve ser conduzida a cada mandato, por forma a informar a reapreciação dos documentos de orientação estratégica e pedagógica da Faculdade.
Artigo 43.º
Comissão de Ética
1 – A Comissão de Ética da FMUC é constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e ou experimental.
2 – A composição e o funcionamento desta comissão são definidos por regulamento a elaborar e aprovar pelo Conselho Científico.
3 – Compete ao Diretor da FMUC a nomeação dos membros da Comissão de Ética, bem como do respetivo presidente, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 44.º
Órgão Responsável pelo Bem-Estar Animal (ORBEA)
1 – O ORBEA, do Biotério certificado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, situado no IBILI-Sub-Unidade 1 da FMUC, é constituído de acordo com a legislação em vigor, tendo como dever ético e legal a implementação do conceito dos 3Rs (Substituição/”Replacement”, Redução, Refinamento) à experimentação animal.
2 – Os critérios de designação dos membros do ORBEA são estabelecidos pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, mediante despacho.
Artigo 45.º
Comissão do Acervo Histórico
1 – A Comissão do Acervo Histórico visa apoiar o Diretor da FMUC na implementação do Projeto Memória Futura da FMUC, através de recomendações que visam a recolha, inventariação, documentação, conservação, estudo, divulgação e comunicação do espólio museológico da FMUC.
2 – A sua coordenação está a cargo de um docente ou investigador doutorado, nomeado pelo Diretor da FMUC.
3 – A Comissão trabalha em estreita ligação com o Museu da Ciência da Universidade de Coimbra.
Artigo 46.º
Núcleos de estudantes
1 – A FMUC reconhece e valoriza a ação dos núcleos de estudantes de Medicina e de Medicina Dentária da Associação Académica de Coimbra, na prossecução dos objetivos da Faculdade.
2 – Os núcleos de estudantes gozam do direito a:
a) Ser informados pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, dos métodos de ensino, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre as matérias que mais diretamente afetem os estudantes;
b) Dispor, na medida do possível, de instalações nos espaços da Faculdade;
c) Designar os representantes dos estudantes, quando sejam convidados a participar em reuniões promovidas pelos órgãos da faculdade;
d) Solicitar apoio para a realização de atividades de carácter cultural e científico-pedagógico de sua iniciativa.
3 – Os núcleos de estudantes têm o dever de:
a) Zelar pela conservação e respeito pelos bens e símbolos da Faculdades;
b) Promover a adoção, entre os seus pares, de comportamentos que salvaguardem os interesses e o bom nome da Faculdade e sejam compatíveis com o previsto na Carta de Princípios de Estudante da Universidade de Coimbra (CRIE.UC): Compromisso, Responsabilidade, Iniciativa e Excelência dos estudantes;
c) Promover a participação empenhada e responsável dos seus membros em todas as iniciativas da Faculdade para que sejam solicitados;
d) Colaborar proativamente com os órgãos de governo da Faculdade na identificação de oportunidades de melhoria de funcionamento da Faculdade nas suas diversas vertentes.
Artigo 47.º
Conselho Consultivo de Recursos Humanos
1 – O Conselho Consultivo para os Recursos Humanos é um órgão consultivo do Diretor para as linhas gerais de política de recrutamento, formação, promoção e valorização profissional do pessoal não docente e não investigador, e para os princípios gerais atinentes às funções de cada uma destas carreiras.
2 – O Conselho é presidido pelo Diretor da FMUC e inclui:
a) O representante do pessoal não docente e não investigador na Assembleia da Faculdade;
b) Um representante por cada uma das carreiras, indicados pelo elemento referido na alínea a);
c) Os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que ocupam cargos de direção nos serviços de apoio da FMUC.
3 – O Conselho reúne pelo menos uma vez por ano ordinariamente e extraordinariamente sempre que o Diretor da FMUC o convocar por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Novos órgãos da Faculdade
Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, todos os novos órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de 60 dias, mantendo-se os restantes órgãos e serviços da Faculdade em funções até ao final do seu mandato.
Artigo 49.º
Revisão dos estatutos
1 – Os presentes estatutos são objeto de revisão ordinária quadrienal.
2 – A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 – As propostas de alteração dos presentes estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade, pelo Diretor da FMUC ou por uma maioria dos membros do Conselho Científico ou Pedagógico.
4 – Todos os membros e corpos profissionais da Faculdade devem ser ouvidos no processo de revisão.
Artigo 50.º
Elaboração de documentos
A elaboração da primeira versão dos documentos previstos no artigo 6.º é da responsabilidade dos órgãos de gestão, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 51.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor dos presentes estatutos são revogados os Estatutos publicados através do Regulamento n.º 222/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio, retificados e republicados pela Declaração de Retificação n.º 1570/2009, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2009 e, posteriormente, pela Declaração de Retificação n.º 2657/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2009.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Insígnia e Monograma
(ver documento original)
Marca com lettering
(ver documento original)
Marca com lettering transparente
(ver documento original)
Marca com lettering reduzido
(ver documento original)
Marca negativo
(ver documento original)
ANEXO II
Institutos e Clínicas Universitárias da FMUC
1 – São Institutos da FMUC:
Instituto de Anatomia Normal;
Instituto de Anatomia Patológica;
Instituto de Bioética;
Instituto de Biofísica;
Instituto de Biomatemática;
Instituto de Biologia Celular e Molecular;
Instituto de Bioquímica;
Instituto de Clínica Dentária Integrada;
Instituto de Dentisteria Operatória;
Instituto de Endodontia;
Instituto de Farmacologia e Terapêutica Experimental;
Instituto de Fisiologia;
Instituto de Genética Médica;
Instituto de Higiene e Medicina Social;
Instituto de Histologia e Embriologia;
Instituto de Imunologia;
Instituto de Medicina e Cirurgia Oral;
Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses;
Instituto de Microbiologia;
Instituto de Odontopediatria e Medicina Dentária Preventiva;
Instituto de Ortodontia;
Instituto de Patologia Experimental;
Instituto de Patologia Geral;
Instituto de Periodontologia;
Instituto de Implantologia e Prostodontia;
Instituto de Psicologia Médica;
Instituto de Oclusão e Dor Orofacial.
II – São Clínicas Universitárias da FMUC:
Clínica Universitária de Anestesiologia;
Clínica Universitária de Cardiologia;
Clínica Universitária de Cirurgia Cárdio-Torácica;
Clínicas Universitárias de Cirurgia;
Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;
Clínica Universitária de Dermatologia;
Clínica Universitária de Endocrinologia;
Clínica Universitária de Gastrenterologia;
Clínica Universitária de Genética;
Clínica Universitária de Ginecologia;
Clínica Universitária de Hematologia;
Clínica Universitária de Radiologia;
Clínica Universitária de Infecciologia;
Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;
Clínica Universitária de Medicina Geral e Familiar;
Clínicas Universitárias de Medicina Interna;
Clínica Universitária de Nefrologia;
Clínica Universitária de Neurologia;
Clínica Universitária de Obstetrícia;
Clínica Universitária de Oftalmologia;
Clínica Universitária de Oncologia;
Clínica Universitária de Ortopedia;
Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;
Clínica Universitária de Pediatria;
Clínica Universitária de Pneumologia;
Clínica Universitária de Psiquiatria;
Clínica Universitária de Reumatologia;
Clínica Universitária de Urologia.
ANEXO III
Centros de investigação e Institutos multidisciplinares de investigação da FMUC
CIMAGO – Centro de investigação em Meio-Ambiente, Genética e Oncobiologia.
IBILI – Instituto de Imagem Biomédica.
IME – Instituto Multidisciplinar do Envelhecimento.»