«Despacho n.º 7024/2017
Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;
Considerando as vantagens de agilizar e desburocratizar os processos administrativos relativos à apresentação e discussão das provas finais de doutoramento;
Considerando ainda os pareceres da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e do Conselho de Coordenação Universitária;
Considerando ainda os contributos e sugestões apresentados durante a fase de discussão pública que decorreu desde 24 de março de 2017, data de publicação do Despacho n.º 2504/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 60.
Aprovo o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa o qual é publicado em anexo ao presente despacho.
12 de junho de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito dos estudos de pós-graduação
1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:
a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;
b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.
2 – Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.
3 – Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.
4 – A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente.
Artigo 2.º
Criação e registo dos cursos
1 – A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de informação ao Reitor.
2 – As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.
3 – O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Processo de acompanhamento
1 – Os Conselhos Científico e Pedagógico das Escolas asseguram, no âmbito da suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.
2 – Para cada curso de pós-graduação, conferente ou não conferente de grau, é definido no seu regulamento o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências da comissão científica do curso, quando exista.
3 – No caso dos cursos que estejam sob a alçada direta da Reitoria, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de uma Comissão Científica.
Artigo 4.º
Cooperação entre Escolas
1 – Os estudos de pós-graduação podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.
2 – Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão científica referida no n.º 3.
3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.
4 – A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.
5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de pós-graduação envolvam outras instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Atribuição de graus académicos em associação
A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes ou Diretores das Escolas.
Artigo 6.º
Parcerias com outras instituições
1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.
2 – As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das Escolas envolvidas.
3 – Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de Lisboa.
Artigo 7.º
Internacionalização dos estudos de pós-graduação
Na organização dos estudos de pós-graduação, os órgãos competentes das Escolas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
Creditação
A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.
Artigo 9.º
Propinas
1 – Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.
2 – A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.
3 – O valor das propinas de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo órgão competente da Escola.
Artigo 10.º
Suplemento ao diploma
Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
CAPÍTULO II
Cursos de pós-graduação não conferentes de grau
Artigo 11.º
Definição e Organização
1 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.
2 – A organização dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau cabe às Escolas.
3 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder créditos ECTS.
4 – A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.
Artigo 12.º
Regulamentação
Os órgãos competentes das Escolas aprovam as disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:
a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;
c) As condições de funcionamento do curso, o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;
d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas, caso existam.
CAPÍTULO III
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Artigo 13.º
Definição
1 – O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.
3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
Artigo 14.º
Organização
1 – A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:
a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado “curso de mestrado” nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;
b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.
2 – Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 16.º
3 – Excecionalmente, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 13.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na especialidade em que é atribuído o grau.
4 – A regulamentação prevista no artigo 17.º, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da Escola, deve indicar, de acordo com os objetivos específicos do ciclo de estudos, em que modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo pode ser realizado o trabalho final.
Artigo 15.º
Condições de acesso
1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
2 – As normas regulamentares previstas no artigo 17.º podem fixar regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos de mestrado.
3 – Em cada Escola, o Conselho Científico define as condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha.
4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado.
Artigo 16.º
Mestrado integrado
1 – O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.
2 – Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 17.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.
3 – As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.
4 – Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.
5 – As normas regulamentares a que se refere o artigo 17.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 17.º
Regulamento do mestrado
1 – O órgão estatutariamente competente da Escola aprova, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas que regulam as matérias específicas dos ciclos de estudo de mestrado, nomeadamente as relativas a: condições de ingresso; metodologias de avaliação; prazos; orientação; apresentação dos trabalhos finais; reformulação dos trabalhos finais; admissão a provas; composição e funcionamento do júri; funcionamento das provas e eventual emissão de diploma correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º
2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum a um conjunto de ciclos de estudos.
Artigo 18.º
Orientação
1 – A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de um especialista de mérito reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola.
2 – A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, até um máximo de dois orientadores.
Artigo 19.º
Trabalhos finais
1 – A apresentação do trabalho final deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 17.º
2 – A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.
3 – O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
4 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.
5 – Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
6 – As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório, da responsabilidade da Escola em que decorrem as provas, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
7 – A regulamentação prevista no artigo 17.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, bem como os procedimentos a adotar nessas situações.
Artigo 20.º
Júri do mestrado
1 – O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola sob proposta do Conselho Científico.
2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.
3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
4 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Escola.
5 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
6 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 21.º
Ato público de defesa do trabalho final
1 – O ato público de defesa do trabalho final deve ser realizado de acordo com as disposições regulamentares previstas no artigo 17.º
2 – A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 – As normas para realização do ato público de defesa do trabalho final poderão prever a participação de elementos da assistência.
4 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 22.º
Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final
1 – O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
2 – Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
3 – A regulamentação prevista no artigo 17.º define a forma de cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
4 – A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 23.º
Certidão de registo e carta de curso
A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
CAPÍTULO IV
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
Artigo 24.º
Atribuição do grau de doutor
1 – A Universidade de Lisboa confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.
2 – O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
3 – A atribuição do grau de doutor em determinado ramo do conhecimento ou em uma sua especialidade através de uma Escola requer que essa Escola integre um corpo docente qualificado cuja composição respeite os requisitos legais aplicáveis.
Artigo 25.º
Organização
1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
2 – O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 – O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.
4 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente, integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, pelos Conselhos Científicos das Escolas, as respetivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.
Artigo 26.º
Condições de acesso
1 – Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 44.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.
3 – Cabe ao Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.
4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.
Artigo 27.º
Orientação
1 – Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
2 – O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.
3 – Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.
4 – Compete ao Conselho Científico decidir outras situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.
5 – Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
6 – Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
7 – Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.
8 – Cabe aos Conselhos Científicos regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.
Artigo 28.º
Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento
1 – De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º e sem a orientação a que se refere o artigo 27.º
2 – Compete ao Conselho Científico da Escola onde é apresentada a candidatura, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.
3 – A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola onde for apresentada a candidatura.
Artigo 29.º
Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 – As teses de doutoramento são objeto de registo:
a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;
b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.
2 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado, pelas Escolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.
3 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.
Artigo 30.º
Acordos de cotutela internacional
Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria a aprovar pelo Reitor.
Artigo 31.º
Tese e trabalhos equivalentes
1 – A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º
2 – Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
3 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
4 – A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
5 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e1500 palavras.
6 – Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.
7 – No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 4 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.
8 – A regulamentação prevista no artigo 44.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:
a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;
b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;
c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;
d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.
Artigo 32.º
Requerimento de admissão a provas
1 – Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico da Escola onde tiver sido admitido para a realização do doutoramento, os seguintes elementos:
a) 3 a 9 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;
b) 3 a 11 exemplares do curriculum vitae atualizado;
c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
2 – O número de exemplares dos documentos indicados no número anterior a entregar é fixado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, nas normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º
Artigo 33.º
Proposta de júri
Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição.
Artigo 34.º
Constituição do júri
1 – O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
2 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
3 – Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.
4 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 35.º
Nomeação do júri
1 – O Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 – O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.
3 – O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa. Quando esta competência está cometida à Escola, o despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.
4 – Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.
Artigo 36.º
Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 – Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 – Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 – Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 – No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 – Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.
6 – Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 – A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.
Artigo 37.º
Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 – O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 – A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, com a duração definida no regulamento previsto no artigo 44.º, a qual não pode exceder os trinta minutos.
3 – Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 – O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
5 – O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 – Os regulamentos previstos no artigo 44.º podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
7 – O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
8 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 38.º
Deliberações do júri e atribuição do grau de doutor
1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
2 – Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.
3 – À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico da Escola.
4 – As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 – O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
6 – Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
7 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
8 – No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
9 – A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
10 – As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
11 – A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
12 – O candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.
13 – Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
14 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 39.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.
Artigo 40.º
Certidão de registo e carta doutoral
A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
Artigo 41.º
Título de Doutoramento Europeu
Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.
Artigo 42.º
Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras
1 – Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.
2 – A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
3 – No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
4 – Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.
Artigo 43.º
Tempo parcial
1 – Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.
2 – Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
3 – O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 44.º
Regulamento do doutoramento
1 – Os Conselhos Científicos das Escolas aprovam, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão:
a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;
b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;
c) Processo de nomeação do orientador, orientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;
d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento previstos no n.º 8 do artigo 27.º;
e) O número máximo e mínimo de anos de inscrição como estudante de doutoramento para estudantes em regime de tempo integral e de tempo parcial;
f) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos equivalentes;
g) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes e eventual prorrogação;
h) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes;
i) A eventual existência de relatos prévios à realização da prova;
j) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, incluindo a definição do tempo máximo para a apresentação prevista no n.º 2 do artigo 37.º;
k) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento previstos no artigo 28.º;
l) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da qualificação de “Aprovado com Distinção e Louvor”.
2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum para um conjunto de ciclos de estudos.
3 – Os modelos de documentos e os fluxos de informação a adotar na tramitação dos processos de doutoramento são aprovados por despacho reitoral.
CAPÍTULO V
Programas de pós-doutoramento
Artigo 45.º
Definição
A Universidade de Lisboa, através das suas Escolas, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.
Artigo 46.º
Aprovação e organização
1 – A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico da Escola, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.
2 – O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.
Artigo 47.º
Avaliação e certificação
1 – No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.
2 – A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido pelo Presidente ou Diretor da Escola.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Prevalência
O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.
Artigo 49.º
Disposição transitória
Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.
Artigo 50.º
Disposições revogatórias
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor deste Regulamento são revogados os Despachos n.º 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, e n.º 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril.
Artigo 51.º
Situações omissas
Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»