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«Despacho Normativo n.º 13/2017
Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, na sequência da sua adequação à nova realidade jurídica resultante da transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, efetuada através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.
Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 132.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), os estatutos das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade do Minho formulado pelo seu Reitor, aprovada, por unanimidade, respetivamente, na reunião de 27 de março de 2017, do Conselho Geral, e na reunião de 2 de junho de 2017, do Conselho de Curadores da Universidade do Minho, nos termos do n.º 5 do artigo 119.º dos Estatutos vigentes;
Considerando que a proposta de alteração dos Estatutos da Universidade do Minho foi submetida a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 132.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:
Determino o seguinte:
1 – São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, os quais são publicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.
2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
1 – A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos – de ensino, de investigação e de serviços – e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus Estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de agosto de 1989.
2 – Com a aprovação dos Estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar aos desafios da inovação, à evolução do saber e à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.
Os Estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por despachos normativos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 296, de 26 de dezembro de 1995, 41, de 18 de fevereiro de 1998, 119, de 23 de maio de 2000, e 40, de 25 de fevereiro de 2005.
Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o Regime Jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos Estatutos foi homologada pelo despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.
Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de regime de direito privado, vindo esta a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.
3 – Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão dos Estatutos, de modo a que, no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o documento estruturante da Universidade tivesse em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e o seu desígnio de ser uma universidade de referência no espaço europeu de ensino superior e de investigação. Assim, o modelo aprofundado nos presentes Estatutos assenta no reforço da articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas unidades, no âmbito das respetivas autonomias.
Para o cumprimento da sua missão, a Universidade desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade. As unidades orgânicas, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos. As unidades orgânicas têm duas tipologias: de ensino e investigação ou de investigação.
A existência de um senado académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos Estatutos, garante condições de coesão institucional e de coordenação superior dos diferentes projetos, bem como a participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural é o órgão de consulta da Universidade que, dando continuidade a uma tradição própria da instituição, visa também assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural da Universidade, conjugando a ação de todas as suas unidades, e coordenar as unidades culturais da Universidade. O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é o órgão de consulta que, integrando os presidentes dessas unidades, assegura uma articulação especializada com o Reitor, exprimindo a centralidades daquelas estruturas, bem como a sua autonomia. O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade que apoia a conceção e monitorização de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.
4 – Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho, enquanto universidade de investigação, assume tais ditames como sua missão indeclinável – geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como universidade de projetos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.
A Universidade do Minho tem uma vocação universalista e cosmopolita, posicionando-se no espaço global em termos de ensino e investigação, estando igualmente comprometida com o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país e da região em que se insere. Os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores e outros trabalhadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
1 – A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
2 – As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão e objetivos
1 – A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2 – O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;
b) A realização de investigação, a divulgação dos seus resultados, a participação em instituições científicas e a promoção de eventos científicos, estimulando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e ao empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;
d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Universidade;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Universidade;
f) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;
g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico do país e da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 – A Universidade cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2 – A Universidade respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 – A Universidade desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na pública prestação de contas, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Artigo 4.º
Graus e títulos
1 – A Universidade, no cumprimento da sua missão, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
2 – A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 – A Universidade, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
2 – A autonomia académica da Universidade exerce-se nos domínios científico, pedagógico, cultural e disciplinar, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 – Compete à Universidade definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 – No âmbito da autonomia científica, compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
3 – Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 – Compete à Universidade aprovar a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 – A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
3 – A decisão sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos compete aos órgãos de governo, envolvendo os órgãos de consulta, designadamente o Senado Académico e as unidades orgânicas que são os seus proponentes.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 – Compete à Universidade definir livremente as suas políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 – A Universidade, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode interligar os seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3 – Na sua ação cultural, a Universidade promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
Autonomia disciplinar
1 – A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
2 – A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – O poder disciplinar pertence ao Reitor, para o efeito assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
Artigo 10.º
Constituição de pessoas coletivas
A Universidade, para a realização dos seus objetivos, pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Consórcios e acordos
A Universidade, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 12.º
Sede e simbologia
1 – A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de polos nas cidades de Braga e Guimarães, e pode, se necessário para a realização dos seus fins, estabelecer-se em outras localidades, nos termos da lei.
2 – Os polos da Universidade do Minho podem integrar uma ou várias unidades orgânicas e desenvolver atividades de natureza universitária e politécnica.
3 – A Universidade adota as cores branca e vermelha.
4 – A Universidade adota emblemática, hino e traje professoral próprios.
5 – O Dia da Universidade celebra-se a 17 de fevereiro.
Título II
Projetos
Artigo 13.º
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Universidade, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;
b) Projetos de ensino;
c) Projetos de interação com a sociedade.
Artigo 14.º
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 15.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade.
Artigo 16.º
Projetos de interação com a sociedade
Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Universidade, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 17.º
Governação e organização
1 – O governo da Universidade baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia e pública prestação de contas.
2 – A Universidade adota um modelo organizacional de elevada integração institucional que promove a interação entre as suas unidades orgânicas, com vista à realização dos projetos que concretizam a sua missão e objetivos, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
Artigo 18.º
Autonomia administrativa
1 – A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar atos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.
2 – A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:
a) A gestão corrente dos seus assuntos próprios;
b) O recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;
c) A sua organização interna e a dos seus serviços.
3 – A Universidade pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.
4 – Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 19.º
Gestão e avaliação do desempenho
A Universidade tem a faculdade de proceder a adaptações ao regime estabelecido para a gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, nos termos da lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
Artigo 20.º
Autonomia financeira
A Universidade é titular de autonomia financeira, dispondo de património, orçamento e receitas próprias.
Artigo 21.º
Autonomia patrimonial
1 – No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
3 – O património da Universidade é constituído, designadamente, por:
a) Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;
b) Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
c) Contributos do Estado com recursos suplementares.
4 – Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.
5 – Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.
6 – Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.
Artigo 22.º
Autonomia orçamental e receitas
1 – O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.
2 – O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes Estatutos.
3 – Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.
4 – Constituem receitas próprias da Universidade, designadamente:
a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de cursos e ações de formação;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento resultantes de projetos financiados por agências externas ou de contratos com entidades públicas ou privadas;
c) Os rendimentos da propriedade intelectual;
d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
f) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Outras receitas previstas na lei.
Artigo 23.º
Fundo da Universidade
A Universidade promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes, com o objetivo de apoiar a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para a Universidade.
Artigo 24.º
Isenções tributárias
A Universidade e as suas unidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 25.º
Transparência e publicidade
1 – Sem prejuízo das formas legalmente exigidas, os atos deliberativos emanados por todos os órgãos devem ser adequadamente publicitados pela Universidade.
2 – A Universidade publica, na sua página oficial na Internet:
a) As tabelas respeitantes às suas carreiras próprias;
b) As remunerações dos titulares dos seus órgãos de gestão e de governo;
c) Os ativos de que dispõe;
d) As dívidas e compromissos plurianuais que assume.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Órgãos da Universidade
Artigo 26.º
Órgãos
1 – O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Geral;
b) Reitor;
c) Conselho de Gestão.
2 – Aos órgãos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da instituição.
3 – A Universidade tem os seguintes órgãos de consulta:
a) Senado Académico;
b) Conselho Cultural;
c) Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas;
d) Conselho Disciplinar;
e) Conselho de Ética.
4 – Compete aos órgãos de consulta aconselhar o Conselho Geral e o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 – Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Universidade estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2 – O reitor, os vice-reitores, os pró-reitores, os presidentes e os vice-presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como os diretores das respetivas subunidades, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo, de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
3 – A participação dos vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes das unidades orgânicas, bem como os diretores das respetivas subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.
4 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Conselho Geral
Artigo 28.º
Definição
O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e personalidades externas, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.
Artigo 29.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros externos;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
f) Propor ao Governo as personalidades a nomear para o Conselho de Curadores;
g) Designar o Provedor do Estudante e o Provedor Institucional;
h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
a) Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) Aprovar os planos anuais de atividades da Universidade e apreciar os respetivos relatórios;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Aprovar a criação ou a participação da Universidade nas entidades referidas nos artigos 10.º e 11.º;
i) Aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
j) Aprovar os Estatutos e o regulamento de gestão do Fundo da Universidade, colhido o parecer favorável do Conselho de Curadores;
k) Aprovar a mobilização do património do Fundo, de acordo com o previsto na lei;
l) Aprovar os planos de investimento associados a transmissões onerosas efetuadas pela Universidade;
m) Aprovar contratos-programa com as unidades orgânicas;
n) Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
o) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos seus membros externos.
4 – As deliberações referentes às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do Conselho de Curadores.
5 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria mais exigente.
6 – Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões seguintes:
a) A suspensão ou a destituição do Reitor;
b) A destituição de seus membros;
c) O previsto na alínea c) do n.º 2.
7 – O Conselho Geral pode delegar no seu Presidente as competências previstas na alínea h) do n.º 2.
8 – O Conselho Geral, através do Reitor e do Fiscal Único, tem acesso às informações, esclarecimentos e documentação da Universidade que considere necessários ao exercício das suas competências.
9 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de consulta e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas.
Artigo 30.º
Composição
1 – O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Doze representantes de professores e investigadores;
b) Quatro representantes de estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.
2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira universitária e politécnica, bem como os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 31.º
Eleição e cooptação
1 – Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.
2 – As eleições referidas no número anterior são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 – As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4 – Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.
5 – As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores.
Artigo 32.º
Mandatos
1 – O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.
2 – Nenhum membro do Conselho Geral pode ser destituído, salvo pelo próprio Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
3 – Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
4 – Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento.
5 – Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
6 – O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.
Artigo 33.º
Independência e conflito de interesses
1 – Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções de presidente ou vice-presidente das unidades orgânicas da Universidade, no Senado Académico, no Conselho Cultural, nem no Conselho de Ética.
2 – Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo ou de consulta de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
3 – O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 – Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 34.º
Presidente
1 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Representar o Conselho Geral;
b) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
c) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;
d) Dar posse aos membros do novo Conselho Geral;
e) Dar posse ao Reitor;
f) Dar posse ao Provedor do Estudante e ao Provedor Institucional.
2 – Cabem ainda ao Presidente do Conselho Geral as competências constantes do regimento.
3 – O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Universidade.
Artigo 35.º
Reuniões
1 – O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.
2 – Anualmente, uma das reuniões do Conselho Geral é pública.
3 – O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.
4 – O Conselho pode, nos termos do seu regimento, convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, membros da Universidade e elementos externos para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Secção III
Reitor
Artigo 36.º
Definição
O Reitor é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Universidade.
Artigo 37.º
Competências
1 – Compete ao Reitor:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as seguintes propostas:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico e pedagógico;
iii) Plano anual de atividades e respetivo relatório;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas de doutoramento e de agregação;
e) Aprovar os sistemas de autoavaliação da Universidade e de avaliação dos docentes e investigadores, bem como do pessoal não docente e não investigador;
f) Promover a obtenção dos meios financeiros necessários ao bom funcionamento da Universidade;
g) Prover as unidades orgânicas com recursos financeiros adequados, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;
h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) Conceder o estatuto de professor emérito;
k) Instituir prémios escolares;
l) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;
m) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades culturais e das unidades diferenciadas, observados os respetivos regulamentos;
o) Superintender os Serviços de Ação Social;
p) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;
q) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;
s) Homologar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente os regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo das unidades orgânicas, bem como os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
t) Reafetar recursos humanos e financeiros entre unidades e subunidades, se necessário, tendo em consideração parecer prévio do Conselho Geral e audição do Senado;
u) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
v) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
w) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
x) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
y) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
2 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 – A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a.iii), a.vi) e a.vii), b), c), i), e k) do n.º 1 é precedida de consulta obrigatória ao Senado Académico.
4 – O Reitor pode delegar nos órgãos de governo das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
5 – O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
6 – O Reitor é assessorado por um chefe de gabinete, por si livremente nomeado e exonerado.
Artigo 38.º
Eleição do Reitor
1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento que para o efeito aprova.
2 – O procedimento de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
3 – Podem ser candidatos a Reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4 – Não pode ser eleito Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
5 – O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 39.º
Mandato do Reitor
1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes Estatutos.
2 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 40.º
Vice-reitores
1 – O Reitor é coadjuvado, nos termos dos presentes Estatutos, por vice-reitores, até um máximo de quatro.
2 – Os vice-reitores são escolhidos e nomeados pelo Reitor de entre os professores ou investigadores da Universidade.
3 – Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 41.º
Pró-reitores
1 – O Reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele livremente escolhidos e nomeados, podendo ser exteriores à Universidade.
2 – Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades, por delegação do Reitor, sendo responsáveis por projetos específicos.
Artigo 42.º
Suspensão e destituição do Reitor
1 – Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – A deliberação de destituição do Reitor carece de homologação do Conselho de Curadores.
Artigo 43.º
Dedicação exclusiva
1 – O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 – Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 44.º
Substituição do Reitor
1 – Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, não sendo possível, o vice-reitor mais antigo.
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 42.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Universidade, escolhido pelo mesmo órgão.
Secção IV
Conselho de Gestão
Artigo 45.º
Definição e competências
1 – O Conselho de Gestão é o órgão colegial a quem compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
Artigo 46.º
Composição
1 – O Conselho de Gestão é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.
2 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e composto por cinco membros.
3 – O Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente um vice-reitor e o Administrador.
4 – A convite do Reitor, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, os presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.
Artigo 47.º
Funcionamento
1 – O funcionamento do Conselho de Gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade e eficiência, numa perspetiva de gestão estratégica.
2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 – O regime de funcionamento do Conselho de Gestão é definido em regulamento próprio.
Secção V
Órgãos consultivos
Subsecção I
Senado Académico
Artigo 48.º
Definição
1 – O Senado Académico é o órgão de consulta que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospetiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das unidades orgânicas.
2 – O Senado Académico funciona em plenário e em comissões especializadas.
3 – São comissões especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão de Planeamento.
4 – Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.
Artigo 49.º
Competências do Plenário
1 – Compete ao Plenário do Senado Académico:
a) A análise estratégica da oferta educativa, da atividade científica e da atividade de interação com a sociedade, tendo em conta um quadro de referência internacional;
b) Pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;
c) A análise global dos processos de avaliação de pessoal docente e investigador;
d) A análise global dos processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
e) A análise das políticas e dos programas da ação social escolar;
f) Outras matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda ao plenário do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) As linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
b) O plano estratégico de médio prazo;
c) O plano anual de atividades e o respetivo relatório;
d) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
e) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
f) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;
g) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
h) As propinas devidas pelos estudantes;
i) Os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei.
Artigo 50.º
Composição do Plenário
1 – O Plenário do Senado Académico tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os presidentes das unidades orgânicas;
c) Os responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
d) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;
e) O Presidente do Conselho Cultural, um representante da Associação Académica, o Administrador e o Administrador dos Serviços de Ação Social;
f) Um estudante por cada conselho pedagógico das unidades orgânicas de ensino e investigação, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;
g) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade;
h) Seis representantes dos professores e investigadores doutorados;
i) Seis representantes dos estudantes;
j) Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador.
2 – Os membros referidos nas alíneas h), i) e j) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da Universidade, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 51.º
Competências da Comissão Científica
1 – Compete à Comissão Científica do Senado Académico:
a) A análise prospetiva da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;
b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos científicos da Universidade;
c) A análise das condições financeiras e operacionais para o desempenho das atividades das unidades orgânicas;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda à Comissão Científica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;
b) A concessão de títulos ou distinções honoríficas.
Artigo 52.º
Composição da Comissão Científica
A Comissão Científica é composta pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 53.º
Competências da Comissão Pedagógica
1 – Compete à Comissão Pedagógica do Senado Académico:
a) A análise diagnóstica e prospetiva da oferta educativa da Universidade;
b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos de ensino;
c) A análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 – Compete ainda à Comissão Pedagógica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:
a) As alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;
b) A criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como de cursos não conferentes de grau;
c) As políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) Os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;
e) A atribuição de prémios escolares;
f) Os regulamentos dos ciclos de estudos.
Artigo 54.º
Composição da Comissão Pedagógica
A Comissão Pedagógica tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;
c) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;
d) Um estudante representante de cada conselho pedagógico de unidade orgânica de ensino e investigação;
e) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade.
Artigo 55.º
Competências da Comissão de Planeamento
Compete à Comissão de Planeamento pronunciar-se sobre:
a) A análise integrada e prospetiva da oferta educativa, científica e de interação com a sociedade;
b) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
c) A criação, transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;
e) Os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
f) O regulamento dos projetos de interação com a sociedade;
g) As políticas e os programas da ação social escolar;
h) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;
i) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
Artigo 56.º
Composição da Comissão de Planeamento
A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, por um representante da Associação Académica, por seis representantes dos professores e investigadores, por seis representantes dos estudantes e por quatro representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.
Artigo 57.º
Funcionamento do Senado Académico e suas comissões
1 – O Senado Académico funciona em plenário, pelo menos três vezes por ano, por convocação do Reitor.
2 – As comissões especializadas reúnem com a periodicidade fixada no respetivo regimento.
3 – As deliberações da Comissão Científica, nas matérias da sua competência, são definitivas.
4 – Os presidentes das unidades orgânicas podem ser representados por um dos seus vice-presidentes.
5 – As deliberações da Comissão Pedagógica, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário, nos termos e em condições a definir no regimento.
6 – Os vice-reitores podem presidir às reuniões das comissões por delegação do Reitor.
7 – Os vice-reitores, pró-reitores e outras personalidades podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto.
Subsecção II
Conselho Cultural
Artigo 58.º
Definição
O Conselho Cultural é o órgão colegial de consulta do Reitor e do Conselho Geral em questões de política cultural da Universidade.
Artigo 59.º
Competências
1 – Compete, genericamente, ao Conselho Cultural a emissão de pareceres sobre a política cultural da Universidade, assegurando a ligação com a comunidade, bem como a coordenação das atividades das unidades culturais.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho Cultural:
a) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano cultural;
b) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades culturais;
c) Promover a interligação dos programas e iniciativas culturais da Universidade com os programas desenvolvidos por outras instituições ou organismos públicos ou privados;
d) Submeter ao Reitor os planos de atividades das unidades culturais;
e) Submeter ao Reitor o modelo de gestão das unidades culturais;
f) Propor ao Reitor a designação dos dirigentes das unidades culturais, observado o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
g) Promover a coordenação e a cooperação entre as unidades culturais;
h) Elaborar e aprovar o regulamento interno, a submeter ao Reitor;
i) Dar parecer sobre os demais assuntos de natureza cultural que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo ou consultivos da Universidade, bem como pelos órgãos das unidades orgânicas;
j) Divulgar as iniciativas desenvolvidas pelo Conselho Cultural, bem como pelas unidades culturais.
Artigo 60.º
Composição
O Conselho Cultural da Universidade tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade designada pelo Reitor, que preside;
b) Os responsáveis das unidades culturais;
c) Os presidentes das unidades orgânicas ou seus representantes;
d) Um estudante, nomeado pelo Reitor, ouvida a Associação Académica;
e) Até dez personalidades, externas à Universidade, com intervenção relevante no domínio da cultura, nomeadas pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Cultural.
Artigo 61.º
Funcionamento
1 – O Conselho Cultural reúne em plenário, pelo menos uma vez por semestre, e em Comissão Permanente, com a periodicidade fixada no respetivo regulamento.
2 – A Comissão Permanente do Conselho Cultural é constituída pelo Presidente e pelos responsáveis das unidades culturais.
Subsecção III
Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
Artigo 62.º
Definição
O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é um órgão de consulta do Reitor e de articulação entre unidades orgânicas sobre as diferentes atividades desenvolvidas pela Universidade.
Artigo 63.º
Competências do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
1 – Compete ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas:
a) O acompanhamento da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;
b) O acompanhamento da execução orçamental da Universidade;
c) A análise do funcionamento da Universidade;
d) Pronunciar-se sobre matérias que se prendem com a gestão da Universidade;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
2 – Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas a emissão de pareceres sobre assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam apresentados pelo Reitor.
Artigo 64.º
Composição do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas
O Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas é composto pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 65.º
Funcionamento
1 – O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, ou extraordinariamente sempre que o Reitor o convoque.
2 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, a convite do Reitor.
Subsecção IV
Conselho Disciplinar
Artigo 66.º
Definição e competências
1 – O Conselho Disciplinar é o órgão de consulta do Reitor no exercício do poder disciplinar.
2 – Compete ao Conselho Disciplinar a emissão de parecer para aplicação de penas graves.
Artigo 67.º
Composição
1 – O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
a) O Reitor ou um professor por ele designado, que preside;
b) Dois representantes do corpo dos professores e investigadores;
c) Dois estudantes;
d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
2 – Os membros do Conselho Disciplinar são indicados pelos representantes eleitos do respetivo corpo no Senado Académico, sendo designados pelo Reitor.
Artigo 68.º
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho Disciplinar é de quatro anos para os professores e investigadores, bem como para os representantes do pessoal não docente, e de dois anos para os estudantes.
Artigo 69.º
Funcionamento
1 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que convocado pelo Presidente.
2 – Os membros do Conselho Disciplinar não podem abster-se.
3 – A comparência às reuniões do Conselho Disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.
Subsecção V
Conselho de Ética
Artigo 70.º
Definição
O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.
Artigo 71.º
Competências
1 – Compete ao Conselho de Ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo Conselho Geral e pelo Reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.
2 – Compete ainda ao Conselho de Ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
Artigo 72.º
Composição
1 – O Conselho de Ética tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral, que preside;
b) Quatro professores e ou investigadores da Universidade;
c) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;
d) Um trabalhador não docente e não investigador;
e) Até quatro personalidades externas à Universidade.
2 – Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
Artigo 73.º
Funcionamento
O funcionamento do Conselho de Ética nomeadamente no que diz respeito à sua organização em comissões especializadas e à periodicidade das reuniões é fixado em regulamento próprio.
Título IV
Unidades
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Tipologia das unidades
1 – A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza e grau de autonomia:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Unidades orgânicas de investigação;
c) Unidades culturais;
d) Unidades de serviços.
2 – A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura próprias, nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 75.º
Auditoria e controlo
1 – As unidades estão sujeitas à fiscalização administrativa e financeira da Universidade, através do serviço competente.
2 – Os serviços responsáveis pela área de auditoria disponibilizarão as informações relevantes sobre os respetivos procedimentos às unidades orgânicas e respetivas subunidades, bem como às unidades culturais e de serviços.
Artigo 76.º
Secretário
As unidades orgânicas podem dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da unidade, de acordo com as diretivas do presidente;
b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respetiva unidade ou subunidade;
c) Assistir tecnicamente aos órgãos da unidade;
d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da unidade;
e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da unidade;
f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Capítulo II
Unidades orgânicas de ensino e investigação
Secção I
Unidades
Artigo 77.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 – As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 – As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.
Artigo 78.º
Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação
1 – A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do Conselho Geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:
a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
b) Coerência científica do domínio de atividade;
c) Existência de um projeto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projetos da Universidade;
d) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.
2 – Excecionalmente, podem ser criadas, na dependência direta do Reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do Conselho Geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.
Artigo 79.º
Enumeração e denominação das unidades orgânicas de ensino e investigação
1 – Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigação:
a) Escola de Ciências;
b) Escola de Engenharia;
c) Instituto de Educação;
d) Instituto de Letras e Ciências Humanas;
e) Instituto de Ciências Sociais;
f) Escola de Economia e Gestão;
g) Escola de Direito;
h) Escola de Medicina;
i) Escola de Arquitetura;
j) Escola de Psicologia;
k) Escola Superior de Enfermagem.
2 – A Escola de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.
Artigo 80.º
Autonomia académica
As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Artigo 81.º
Autonomia administrativa e competência de gestão
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes Estatutos, não sendo embora dotadas de autonomia financeira.
2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3 – Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as unidades orgânicas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
4 – Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5 – As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conferentes de grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.
6 – As unidades orgânicas de ensino e investigação estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência, à prestação pública de contas e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 82.º
Participação nos recursos financeiros da Universidade
1 – A participação das unidades orgânicas de ensino e investigação nos recursos da Universidade resulta do modelo de universidade plasmado nos presentes Estatutos, assegurando-se o equilíbrio financeiro vertical e horizontal da instituição.
2 – O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respetivas competências e dimensão.
3 – O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre unidades orgânicas de ensino e investigação, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da especificidade da sua atividade científica e pedagógica.
Artigo 83.º
Modelo de governação e órgãos
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação têm órgãos de governo próprios, regendo-se por estatutos próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de ensino e investigação são:
a) O Conselho da Unidade;
b) O Presidente da Unidade;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
a) O Conselho de Gestão;
b) O Conselho Consultivo.
4 – As unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica têm um conselho técnico-científico, com as competências adaptadas à sua especificidade, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.
Artigo 84.º
Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.
Artigo 85.º
Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
a) Definir as linhas gerais de orientação da Unidade;
b) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Unidade, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Exercer outras competências fixadas nos Estatutos da Unidade.
Artigo 86.º
Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
a) Por, pelo menos, 60 % de professores e investigadores doutorados, podendo incluir diretores dos departamentos e diretores dos centros de investigação, caso os Estatutos da Unidade o prevejam;
b) Por, pelo menos, 20 % de estudantes dos vários ciclos de estudos ministrados;
c) Por representantes do pessoal não docente e não investigador, até 10 %.
2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 – As funções de presidente e de vice-presidente da Unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.
6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 87.º
Presidente da Unidade
O Presidente da Unidade é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Unidade.
Artigo 88.º
Competências do Presidente da Unidade
Compete ao Presidente da unidade orgânica de ensino e investigação:
a) Representar a Unidade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir os serviços da Unidade;
c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos da Unidade.
Artigo 89.º
Eleição do Presidente da Unidade
1 – O Presidente é um professor catedrático, coordenador principal ou coordenador, ou um investigador-coordenador, de carreira, afeto à Unidade, eleito pelo Conselho da Unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o Presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
3 – O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Unidade.
Artigo 90.º
Conselho Científico e Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza universitária.
2 – O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza politécnica.
Artigo 91.º
Competências do Conselho Científico e Técnico-Científico
1 – Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;
e) Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;
f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
h) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;
k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – As competências do Conselho Técnico-Científico são as previstas no número anterior, com exceção da alínea i).
3 – O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 92.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros;
c) Representantes das subunidades de investigação da unidade orgânica de ensino e investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, entre 30 % a 40 % dos membros;
d) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10 % dos membros.
2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 93.º
Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 – O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho;
c) Representantes dos centros de investigação associados à Unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20 % dos membros;
d) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10 %;
e) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, até um máximo de 20 %.
2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Técnico-Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.
4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.
Artigo 94.º
Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Unidade.
Artigo 95.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 – Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
2 – O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.
3 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 96.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico da Unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2 – O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:
a) O Presidente, que deve ser um vice-presidente da Unidade;
b) Até onze professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c) Até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade.
3 – Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
Artigo 97.º
Conselho de Gestão
1 – O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades orgânicas, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.
2 – O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Um Vice-Presidente;
c) Os diretores dos departamentos e dos centros de investigação;
d) O Secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os Estatutos assim o previrem.
Artigo 98.º
Conselho Consultivo
1 – O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Unidade, sendo composto por membros da Unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Unidade.
2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Unidade intervém.
Secção II
Subunidades
Artigo 99.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.
2 – São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.
3 – Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Unidade, nos termos dos respetivos Estatutos.
4 – Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 100.º
Definição
Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e difusão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 101.º
Órgãos dos Departamentos
1 – Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) O Conselho de Departamento;
b) O Diretor.
2 – Os Estatutos da Unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.
Artigo 102.º
Competências do Conselho do Departamento
Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:
a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;
b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;
c) Eleger o Diretor do Departamento;
d) Gerir os recursos afetos ao Departamento;
e) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;
f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;
g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;
h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;
i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;
k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores;
l) Elaborar o regulamento do Departamento;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica ou delegadas pelo Conselho da Unidade.
Artigo 103.º
Composição do Conselho do Departamento
O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:
a) Os docentes doutorados do Departamento ou um colégio de, pelo menos, vinte docentes doutorados, eleitos nos termos de regulamento próprio;
b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.
Artigo 104.º
Funcionamento do Conselho do Departamento
1 – O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, restrita a docentes doutorados e constituída nos termos de regulamento próprio.
2 – O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 105.º
Diretor do Departamento
1 – O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Unidade, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.
3 – Compete ao Diretor do Departamento:
a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
b) Representar o Departamento;
c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da Comissão Coordenadora e demais comissões;
d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Unidade Orgânica;
e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;
f) Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos da Unidade Orgânica e submeter aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica os respetivos resultados;
g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Unidade Orgânica;
i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.
4 – O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 – O Diretor pode delegar competências num diretor-adjunto, que assegura ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 106.º
Departamentos de unidades de natureza politécnica
Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica devem adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.
Subsecção II
Centros de investigação
Artigo 107.º
Centros de investigação
1 – A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 – Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3 – Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.
4 – Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas unidades orgânicas.
5 – Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
6 – Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
Capítulo III
Unidades orgânicas de investigação
Artigo 108.º
Enquadramento
1 – As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, atividade de investigação e desenvolvimento numa determinada área do conhecimento.
2 – As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas, através de projetos autónomos ou em parceria, com outras unidades ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
Artigo 109.º
Autonomia das unidades orgânicas de investigação
1 – As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.
2 – A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidos nos respetivos estatutos, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 110.º
Criação de unidades orgânicas de investigação
A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do Conselho Geral, observados critérios tais como:
a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
b) Coerência científica do domínio de atividade;
c) Existência de um projeto científico de qualidade, consistente com a restante estrutura da Universidade, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;
d) Evidência de capacidade de formação doutoral internacionalmente reconhecida;
e) Capacidade de atração de investigadores, nomeadamente internacionais, de qualidade;
f) Participação em redes internacionais de referência na respetiva área do conhecimento;
g) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento;
h) Sustentabilidade financeira.
Artigo 111.º
Enumeração e denominação das unidades orgânicas de investigação
Existe na Universidade a unidade orgânica de investigação denominada «Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos – I3Bs».
Artigo 112.º
Modelo de governação e órgãos
1 – As unidades orgânicas de investigação podem ser constituídas por um ou mais centros de investigação que serão suas subunidades orgânicas, têm estatutos e órgãos de governo próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.
2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de investigação são:
a) O Conselho da Unidade;
b) O Presidente da Unidade;
c) O Conselho Científico.
3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:
a) O Conselho Consultivo;
b) O Conselho de Gestão.
Artigo 113.º
Conselho da Unidade
O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.
Artigo 114.º
Competências do Conselho da Unidade
Compete ao Conselho da Unidade:
a) Definir as linhas gerais de orientação da unidade;
b) Aprovar os regulamentos internos da unidade e das suas subunidades;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;
d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) Exercer outras competências fixadas nos estatutos da unidade.
Artigo 115.º
Composição e funcionamento do Conselho da Unidade
1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
a) Por, pelo menos, 60 % investigadores doutorados e professores da unidade, podendo incluir diretores de subunidades de investigação, caso os estatutos da unidade o prevejam;
b) Por, pelo menos, 10 % de estudantes dos cursos doutorais da responsabilidade da unidade;
c) Por representantes do pessoal não investigador e não docente, até 10 %.
2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.
5 – As funções de presidente e de vice-presidente da unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Unidade.
6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.
7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.
8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 116.º
Presidente da unidade orgânica e diretores de subunidades
1 – O presidente é um investigador-coordenador ou um professor catedrático, de carreira, afeto à unidade.
2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o presidente pode ser eleito entre investigadores-coordenadores e principais e professores catedráticos e associados.
3 – O presidente da unidade pode nomear vice-presidentes para o coadjuvar, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.
4 – A eleição do presidente da unidade e dos diretores de subunidades tem lugar nos termos dos estatutos da unidade.
Artigo 117.º
Competências do Conselho Científico
1 – Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais;
c) Aprovar as propostas de admissão e recondução de investigadores e professores;
d) Pronunciar-se sobre a transferência de investigadores e professores;
e) Propor a abertura de concursos de investigadores e a composição dos júris;
f) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento;
g) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;
h) Propor a criação de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a unidade seja parte interveniente;
i) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Compete igualmente ao Conselho Científico a coordenação da formação doutoral da unidade, enquadrando as respetivas comissões de curso, através de uma comissão especializada, definida nos termos dos estatutos da unidade.
3 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 118.º
Composição e funcionamento do Conselho Científico
1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) O Presidente da Unidade, que preside;
b) Os diretores dos centros de investigação que são subunidades da unidade orgânica de investigação ou seus representantes, se aplicável;
c) Os diretores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade;
d) Representantes eleitos do corpo dos investigadores e professores;
e) Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade.
2 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas d) e e) têm a duração de três anos.
Capítulo IV
Unidades culturais
Artigo 119.º
Unidades culturais
1 – As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interação com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de atividades de investigação e de interação com a sociedade.
2 – A direção das unidades referidas no número anterior será assegurada por um diretor de serviços, ou por um professor ou trabalhador não docente, neste caso nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Cultural.
3 – São unidades culturais da Universidade:
a) O Arquivo Distrital de Braga;
b) A Biblioteca Pública de Braga;
c) O Museu Nogueira da Silva;
d) A Unidade de Arqueologia;
e) O Centro de Estudos Lusíadas;
f) A Casa Museu de Monção.
4 – Os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor.
Capítulo V
Unidades de serviços
Artigo 120.º
Enquadramento
1 – A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2 – As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projetos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da internacionalização; de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.
3 – A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adotar designações distintas, em função da sua dimensão, objetivos e competências.
4 – Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos polos da Universidade.
5 – A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
6 – A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 121.º
Administrador
1 – A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 – Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e as unidades de serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.
3 – Compete, designadamente, ao Administrador:
a) Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e as demais estruturas da Universidade;
b) Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos serviços da sua direta competência;
c) Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização das unidades de serviços da Universidade.
4 – O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
5 – O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
6 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.
Artigo 122.º
Serviços de Ação Social
1 – A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.
2 – Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.
3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é de dez anos.
5 – Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.
6 – O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos Serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Capítulo VI
Unidades diferenciadas
Artigo 123.º
Unidades diferenciadas
1 – São unidades diferenciadas da Universidade:
a) A Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;
b) O Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo – Hanban – e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses;
c) A Casa de Sarmento, em parceria com o Município de Guimarães e a Sociedade Martins Sarmento, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a promoção cultural, bem como a valorização e disponibilização do património documental, artístico e arqueológico da sociedade.
2 – A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.
Capítulo VII
Organização dos projetos e articulação com as unidades
Artigo 124.º
Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento
1 – Os projetos de investigação e desenvolvimento organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2 – A realização de projetos de investigação e desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 125.º
Organização dos projetos de ensino
1 – Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si, com unidades orgânicas de investigação ou com entidades exteriores à Universidade.
2 – Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se e desenvolver-se no âmbito das unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.
Artigo 126.º
Direção e gestão dos projetos de ensino
1 – Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
2 – A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso e de um diretor de curso, a definir em regulamento próprio.
3 – O Diretor de Curso é um professor.
4 – Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.
5 – No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.
6 – Nas unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelos conselhos pedagógicos das unidades a que estão associados, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
7 – Nas unidades orgânicas de investigação, a coordenação dos cursos é feita ao nível do Conselho Científico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.
8 – Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 127.º
Organização dos projetos de interação com a sociedade
1 – Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades da Universidade que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 – A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Título V
Provedoria
Artigo 128.º
Provedores
1 – A Universidade dispõe de uma provedoria que integra:
a) O Provedor do Estudante;
b) O Provedor Institucional.
2 – Os provedores desenvolvem a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
3 – O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
4 – A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações dos provedores e ter em conta as suas recomendações.
5 – Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.
6 – A atividade dos provedores rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 129.º
Provedor do Estudante
1 – O Provedor do Estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 – O Provedor do Estudante é uma personalidade ligada ao meio académico eleito no Conselho Geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.
Artigo 130.º
Provedor Institucional
1 – O Provedor Institucional tem como função promover os direitos do pessoal docente e investigador e não docente, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2 – O Provedor Institucional é uma personalidade de reconhecido mérito eleita no Conselho Geral.
Artigo 131.º
Gabinete de Provedoria
1 – A Provedoria dispõe de um gabinete que coordena e apoia as ações do Provedor do Estudante e do Provedor Institucional.
2 – O Gabinete da Provedoria é dotado de um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências dos Provedores.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Capítulo I
Disposições finais
Secção I
Garantia da qualidade
Artigo 132.º
Sistema de garantia da qualidade
1 – A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade.
2 – O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:
a) A estratégia institucional e os padrões para a qualidade;
b) A sua organização;
c) As responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;
d) As formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;
e) O modo de monitorização e revisão da política de qualidade.
3 – O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4 – A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas atividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projetos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.
5 – A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
Secção II
Associação Académica
Artigo 133.º
Associação Académica
1 – A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.
2 – A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa.
3 – A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a ação e as iniciativas da Associação Académica.
Capítulo II
Disposições transitórias
Artigo 134.º
Adequação dos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as Unidades Orgânicas proceder à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo enquadramento estatutário.
Artigo 135.º
Atuais titulares
1 – Os atuais titulares de cargos, nomeadamente das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.
2 – Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos Estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.
Artigo 136.º
Atuais regulamentos
Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariarem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.
Artigo 137.º
Revisão dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 – A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 – Podem propor alterações aos Estatutos:
a) O Reitor;
b) Qualquer membro do Conselho Geral.
4 – As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior.
Artigo 138.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Artigo 139.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.»
Veja também:
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