- Despacho n.º 1877/2017 – Diário da República n.º 46/2017, Série II de 2017-03-06
Saúde – Gabinete do Ministro
Determina que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), deve criar uma Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja missão consistirá na recolha e tratamento dos dados necessários à atividade do Grupo, tendo em consideração o seu âmbito de atuação e o objetivo específico do combate à Fraude
«Despacho n.º 1877/2017
Considerando que o combate à fraude e ao desperdício é determinante para a sustentabilidade económica e financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS), permitindo uma correta aplicação dos dinheiros públicos na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos;
Considerando que para a prossecução desse desígnio, através do Despacho n.º 898/2016, de 19 de janeiro, foi criado um «Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS», que constitui um importante instrumento na deteção de situações irregulares e potencialmente fraudulentas e no desenvolvimento de mecanismos dissuasores da prática de tais condutas;
Considerando que a metodologia de deteção de situações irregulares e/ou ilícitas implica a realização de um trabalho de recolha, análise e tratamento de informação, que se encontra dispersa por diversas aplicações em utilização no setor da Saúde, cuja gestão compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
Considerando que o fornecimento dos adequados sistemas de informação ao SNS é função da SPMS ao abrigo do contrato-programa estabelecido com a Administração Central do Sistema de Saúde – ACSS IP;
Determino o seguinte:
1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, EPE) criará uma Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja missão consistirá na recolha e tratamento dos dados necessários à atividade do Grupo, tendo em consideração o seu âmbito de atuação e o objetivo específico do combate à Fraude, nos termos da lei e em respeito ao regime de proteção de dados pessoais.
2 – A Unidade de Apoio ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS será responsável por garantir a qualidade dos dados extraídos das aplicações informáticas em utilização no SNS, seu tratamento e análise, com eventual desenvolvimento de ferramentas de Business Intelligence, por forma a dotar o Grupo de informação que permita uma célere deteção de situações anómalas e potencialmente fraudulentas, merecedoras de uma análise mais aprofundada e exaustiva, a realizar pelo Grupo.
3 – Competirá, igualmente, à SPMS, EPE disponibilizar aos elementos do Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS, os meios informáticos e tecnológicos necessários adequados à realização das análises pretendidas, com vista à prossecução dos objetivos supra.
4 – As atividades citadas nos números 1 a 3 do presente despacho são financiadas através do Contrato-Programa entre Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e a SPMS, EPE, sendo a sua execução validada pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
6 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»