Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF – Pombal Oeste) – Município de Pombal

«Aviso n.º 1618/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo texto ora se publica.

30 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste)

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando que da reestruturação do modelo de gestão da Administração Regional de Saúde resultou o encerramento de várias Extensões de Saúde no concelho de Pombal, nomeadamente na circunscrição territorial da Freguesia de Carriço e da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca;

Considerando que a constituição da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste tem como objetivo assegurar o cumprimento de um plano de ação que, no âmbito dos cuidados de saúde primários (Portaria n.º 87/2015, de 23 de março), visa a salvaguarda dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

Considerando que impende sobre o Serviço Nacional de Saúde o dever de assegurar o transporte dos doentes não urgentes quando a situação clínica dos mesmos o justifique (cf. Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo ao Despacho n.º 7861/2011);

Considerando que existem doentes que, não integrando o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, denotam francas carências económicas, não dispondo de recursos que lhes permitam aceder aos cuidados de saúde a que têm direito;

Considerando que as autarquias locais assumem um papel crucial no apoio social às suas populações, tendo o Município de Pombal desenvolvido, ao longo dos últimos anos, grandes esforços neste âmbito, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Considerando que é pretensão do Município de Pombal garantir o acesso dos seus munícipes à saúde, numa visão de combate à desigualdade social, criando, em parceria com a União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço, uma estrutura de prestação de serviço de transporte gratuito para pessoas de parcos recursos económicos;

Considerando que, após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, se verificou que os benefícios decorrentes da implementação de um serviço de transporte gratuito para doentes não urgentes e carenciados se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos ou de recursos materiais, bastando uma otimização dos recursos existentes junto da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço;

Considerando que, por todo o exposto, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta medida;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei (cf. alíneas g) e h), ambas do n.º 2 do art. 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do art. 25.º e nas alíneas k), u) (in fine) e ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do citado diploma legal, bem como o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 99.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo início de procedimento foi devidamente publicitado para constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste) tem por objeto a implementação de um serviço de transporte gratuito de doentes não urgentes que visa garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde primários, designadamente consultas médicas e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Programa tem como destinatários todos os munícipes/utentes que passem a integrar a USF Pombal Oeste, desde que reúnam as condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 – Para implementação e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) A União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e

c) A Freguesia do Carriço.

2 – Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mediante a celebração de contratos interadministrativos, cuja redação será objeto de aprovação por parte dos respetivos órgãos deliberativos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Condição de Acesso ao Programa

1 – Constitui condição de acesso ao Programa ser titular de rendimento per capita igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas como condição de acesso ao Programa situações não tipificadas, mas que se considerem especiais e que resultem de proposta da USF Pombal Oeste, bem como da Comissão Social ou entidade equivalente das autarquias parceiras.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao Programa serão formalizadas por escrito, mediante a entrega da Ficha de Candidatura que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchida, dirigida ao Senhor Presidente da Junta da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Carriço.

2 – A Ficha de Candidatura a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, sitos em Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia, Rua da Igreja n.º 34, 3105-137 Ilha e Largo da Igreja, 3105-194 Mata Mourisca, bem como no balcão de atendimento da Junta de Freguesia do Carriço, sito na Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ficha de Candidatura poderá ainda ser remetida, via correio eletrónico, para os endereços geral@jf-gim.pt e freguesiacarrico@sapo.pt, respetivamente, ou ainda, via correio registado, para as seguintes moradas:

a) União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia;

b) Junta de Freguesia do Carriço, Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude no artigo 4.º, a efetuar por parte da Comissão Social da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou de entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, consoante o caso, devendo ter lugar no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Artigo 7.º

Aprovação de candidaturas

1 – A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou Junta de Freguesia do Carriço, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

3 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final dos respetivos órgãos executivos.

4 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 8.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 13.º;

b) Promover a ampla divulgação do presente Programa, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

Artigo 9.º

Obrigações da Junta de Freguesia e da União de Freguesias

Constituem obrigações da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Freguesia do Carriço:

a) Prestar auxílio aos utentes na formalização do interesse em aceder ao Programa;

b) Assegurar a receção e tratamento das candidaturas;

c) Garantir o encaminhamento das candidaturas para a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou para a entidade da Junta de Freguesia do Carriço a que se alude no artigo 6.º, consoante o caso;

d) Disponibilizar os meios de transporte e os meios humanos necessários à prestação do serviço que constitui objeto do Programa;

e) Definir, casuisticamente, o percurso e os horários mais adequados à prestação do serviço, salvaguardando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Rececionar e proceder ao registo dos pedidos de transporte formulados no Mapa de Marcação, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

g) Comunicar aos beneficiários o horário e demais condições de realização do transporte, nos termos do artigo 12.º;

h) Promover a divulgação do Programa junto dos potenciais beneficiários e respetivas famílias, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

CAPÍTULO V

Prestação do Serviço de Transporte Gratuito

Artigo 10.º

Direito a Acompanhante

O serviço de transporte gratuito nos termos do presente Programa poderá ser extensível ao acompanhante do beneficiário, sempre que este seja portador de deficiência ou incapacidade que, comprovadamente, o impossibilite de se deslocar sozinho.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

1 – Os beneficiários do Programa deverão formular o pedido de transporte junto das entidades a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2 – Os pedidos de transporte deverão ser formulados pessoalmente junto dos balcões de atendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou por contacto telefónico dos mencionados balcões, durante o horário normal de expediente.

3 – Aquando da formulação do pedido deverá o beneficiário indicar data e hora agendadas para consulta e ou prestação de serviço de enfermagem na USF Pombal Oeste.

Artigo 12.º

Registo dos Pedidos

1 – Os pedidos de transporte formulados deverão ser objeto de registo, por parte da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Junta de Freguesia do Carriço, no Mapa de Marcação que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 – Caberá ainda às entidades a que se refere o número anterior definir o local, o percurso e o horário de partida e retorno conjunto dos beneficiários do transporte.

3 – Os beneficiários do transporte serão contactados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dos horários e demais condições em que se realizará o transporte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 13.º

Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a que se refere o Programa encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal e serão densificados nos contratos interadministrativos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Avaliação do Programa

1 – A avaliação do Programa será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante de cada uma das entidades parceiras.

2 – Os representantes das entidades parceiras serão designados por parte do órgão executivo, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, nem pelo recurso ao contratos interadministrativos, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de marcação

(cf. n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)»

Constantino Sakellarides Vai Coordenar a Nova Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação Ex-Post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP)

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 12997/2016

Há cerca de 10 anos foi iniciada em Portugal uma profunda reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), cuja principal expressão se traduziu na construção das primeiras Unidades de Saúde Familiar (USF) a que se seguiram outras unidades funcionais e, bem assim, a constituição dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACeS).

As USF, primeira e mais visível componente da reforma, são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, constituídas por adesão voluntária e assentes em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e secretários clínicos. Possuem uma estrutura pequena e multidisciplinar e as suas atividades desenvolvem-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais.

Esta reforma visava essencialmente atenuar as fortes dificuldades e limitações dos CSP, nomeadamente a falta de satisfação dos utentes e profissionais, os constrangimentos no acesso, a ineficiência nas práticas, e um sentimento de baixa qualidade dos cuidados prestados aos utentes.

Apesar dos estudos realizados em diferentes fases do processo demonstrarem resultados muito positivos em termos de satisfação dos utentes e profissionais e evolução dos indicadores contratualizados, torna-se indispensável, passado este período desde a implementação das primeiras USF, a realização de uma avaliação de custos e resultados obtidos, conforme recomendação recente da OCDE (Reviews of Health Care Quality: Portugal 2015).

Do lado dos resultados obtidos, o período desde o início da reforma é suficientemente longo para permitir uma avaliação sólida, menos sujeita aos fatores de implementação e aprendizagem presentes no curto prazo. Do lado dos custos, existe também maior evidência, mas também maior necessidade de avaliação, atentas as circunstâncias económicas e a perceção dos custos das USF que importa analisar.

Neste sentido, o Ministério da Saúde solicitou a elaboração de dois estudos.

O primeiro, dirigido à realização de uma avaliação ex-post sobre a implementação das USF, seu impacto, resultados e custo-efetividade, foi adjudicado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à Escola Nacional de Saúde Pública. O segundo, mais abrangente, a ser realizado pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) consistirá na avaliação do impacto da reforma dos cuidados de saúde primários, entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e, por último, quanto aos resultados observados.

Importa agora garantir que os objetivos específicos das referidas avaliações (v.g., avaliação dos ganhos de economia, eficiência e eficácia resultantes da transformação organizacional operada através do novo modelo; avaliação dos ganhos em saúde para as populações servidas; avaliação da adequação do trade-off obtido com a transformação em Unidades de Saúde Familiar modelo B) são alcançados. Importa igualmente assegurar que os prazos fixados para a entrega dos trabalhos são cumpridos, existindo, por parte das várias entidades do Ministério da Saúde, disponibilização dos necessários suportes informacionais em tempo útil.

Neste contexto, afigura-se adequado proceder à constituição de uma equipa de acompanhamento regular destes trabalhos externamente contratados.

Assim, determino:

1 — A criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários em Unidades de Saúde Familiares, a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

2 — A Equipa de Acompanhamento é integrada pelos seguintes elementos:

a) Constantino Theodor Sakellarides, que coordena.

b) Dois elementos designados pela Coordenação para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS);

d) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos;

e) Um elemento designado pela Ordem dos Enfermeiros;

f) Um elemento designado pela Associação Nacional das USF;

g) Um elemento designado pela Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade.

3 — Os elementos que integram a Equipa de Acompanhamento exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional mas tendo direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação suportadas pelos respetivos serviços de origem.

4 — O mandato da Equipa de Acompanhamento extingue-se com a entrega dos estudos de avaliação externamente contratados à Escola Nacional de Saúde Pública pela ACSS e à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

5 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de outubro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 12997/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 208/2016, SÉRIE II DE 2016-10-28
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina a criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários (UCSP) em Unidades de Saúde Familiares (USF), a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), coordenada pelo Prof. Doutor Constantino Theodor Sakellarides

Informação da ACSS:

imagem do post do Estudos sobre reforma dos Cuidados de Saúde Primários

O Ministério da Saúde deliberou, através do Despacho nº 12997/2016, publicado em Diário da República a 28 de outubro, a criar a Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários(CSP) que irá monitorizar a realização de dois estudos de avaliação, a desenvolver pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção-Geral da Qualificação da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sobre a reorganização de serviços iniciada há uma década.

O grupo será coordenado por Constantino Sakellarides e será integrado por elementos da Coordenação da Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários, ACSS, Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Associação Nacional das USF e pela Associação de Unidades dos Cuidados na Comunidade.

O primeiro estudo concentra-se numa avaliação ex–post ( a decorrer com o projeto em execução) sobre a implementação das Unidades de Saúde Familiar (USF) –  impacto, resultados e custo-efetividade –  já adjudicado pela ACSS à Escola Nacional de Saúde Pública.

O segundo estudo, de maior abrangência, a ser realizado pelo INA, consistirá na avaliação do impacto da reforma dos CSP “entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e (…) quanto aos resultados observados”.

Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde solicita elaboração de dois estudos

Foi publicado, no dia 28 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 12997/2016, que cria, na dependência do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), com a seguinte composição:

  1. Constantino Theodor Sakellarides, que coordena;
  2. Dois elementos designados pela Coordenação para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Um elemento designado pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS);
  4. Um elemento designado pela Ordem dos Médicos;
  5. Um elemento designado pela Ordem dos Enfermeiros;
  6. Um elemento designado pela Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar (AN-USF);
  7. Um elemento designado pela Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade.

A Equipa de Acompanhamento irá monitorizar a realização de dois estudos de avaliação, a desenvolver pela Escola Nacional de Saúde Pública e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), sobre a reorganização de serviços iniciada há uma década.

O primeiro estudo concentra-se numa avaliação ex-post (a decorrer com o projeto em execução) sobre a implementação das USF –  impacto, resultados e custo-efetividade – já adjudicada pela ACSS à Escola Nacional de Saúde Pública.

O segundo estudo, de maior abrangência, a ser realizado pelo INA, consistirá na avaliação do impacto da reforma dos cuidados de saúde primários, “entendida na sua globalidade e no contexto da Administração Pública, em termos de governação, inovação, gestão de recursos humanos e da mudança organizacional e, por último, quanto aos resultados observados.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Despacho n.º 12997/2016 – Diário da República n.º 208/2016, Série II de 2016-10-28
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Ajunto e da Saúde
Determina a criação de uma Equipa de Acompanhamento dos Estudos de Avaliação ex-post da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), iniciada pelo XVII Governo Constitucional e centrada na transformação de Unidades de Cuidados de Saúde Primários (UCSP) em Unidades de Saúde Familiares (USF), a realizar pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), coordenada pelo Prof. Doutor Constantino Theodor Sakellarides

Estudo sobre as Unidades de Saúde Familiar e as Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados – ERS

A ERS, em resposta a solicitação do Ministério da Saúde, e ao abrigo das atribuições estabelecidas nos seus estatutos, elaborou um estudo comparativo entre Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

Consule aqui o Estudo.
«(…) Em suma, os principais resultados do estudo indiciam um melhor desempenho por parte das USF modelo B na maioria dos indicadores considerados, possivelmente associado ao regime de incentivos financeiros aos profissionais dessas UF, incentivos que não se encontram previstos nas USF modelo A e nas UCSP. (…)»

Peso dos Indicadores, Critérios e Referencial Das Metas na Contratualização Com as USF

Despacho n.º 15647/2014 – Diário da República n.º 250/2014, Série II de 2014-12-29
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina, o peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional, para o processo de contratualização com as Unidades de Saúde Familiar (USF)

Enfermeiro de Família

Há muito esperado, aqui está o regime substantivo do Enfermeiro de Família.

É um marco muito relevante para a Enfermagem.

A Enfermagem e as Leis sempre atenta!

Dentro de 90 dias irá ser publicada uma Portaria a regulamentar a atividade do Enfermeiro de Família.

Decreto-Lei n.º 118/2014
Ministério da Saúde
Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do Enfermeiro de Família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.