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Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (CESPU)
- Regulamento n.º 251/2017 – Diário da República n.º 92/2017, Série II de 2017-05-12
CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudo em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte
«Regulamento n.º 251/2017
A CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte – Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.
19 de abril de 2017. – O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.
Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares
Por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (adiante IPSN), aprovou-se o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º- A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.
I – Disposições comuns
1 – Creditação
1.1 – Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);
b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);
c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);
e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP» (C7);
f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);
g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de competências profissionais» (C6).
1.2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
1.3 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13-09.
1.4 – São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
1.5 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
1.6 – Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
2 – Requerimentos
2.1 – As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao presidente do Conselho Técnico-Científico:
a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;
b) Aquando da candidatura através do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.
2.2 – Os requerimentos de creditação são apresentados na secretaria em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;
2.3 – Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);
2.4 – Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até que a decisão seja tornada pública por afixação;
2.5 – Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:
i) houver alteração superveniente das circunstâncias ou
ii) não tiver sido analisada a creditação por equivalência em sede de processo de candidatura dos concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso por inadequada instrução processual.
3 – Âmbito
3.1 – A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.
3.2 – A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
3.3 – O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.
4 – Procedimento
4.1 – Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.
4.2 – Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.
5 – Decisão e recurso
5.1 – A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.
5.2 – A decisão sobre pedidos individuais de creditação será notificada através da afixação de edital, a partir da qual inicia a contagem do prazo de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.
5.3 – Os estudantes podem reclamar fundamentadamente das decisões de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.
a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;
b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;
c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.
5.4 – O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.
6 – Transição de ano
Sempre que por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico, o estudante fique no início do ano letivo em situação de transitar para ano curricular subsequente, deve requer a respetiva alteração da inscrição que será decidida pelo Diretor de Escola.
7 – Renúncia
Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Diretor de Escola. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.
8 – Certificação da creditação
As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.
II – Creditação de formação superior conferente de grau (C1)
1 – Iniciativa
As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.
2 – Âmbito
Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas, UCs e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;
Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC – Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país.
3 – Competência
A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:
a) Do regente da UC e do coordenador do curso, nos requerimentos individuais dos estudantes,
b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais de acesso;
i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;
ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.
4 – Instrução
4.1 – Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem:
a) O plano de estudos do curso,
b) A classificação obtida em cada disciplina ou UC,
c) Os conteúdos programáticos e
d) As cargas horárias de módulos, disciplinas ou UCs realizados com aproveitamento;
e) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível.
4.2 – Tratando-se de habilitações estrangeiras, o certificado de aproveitamento tem de ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia).
Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).
5 – Metodologia
No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:
a) Competências e objetivos;
b) Conteúdos programáticos;
c) Cargas horárias;
d) ECTS, sempre que aplicável.
6 – Efeitos
A creditação de formação superior conferente de grau dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, sendo atribuída uma classificação final, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.
a) A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adopte a escala de classificação portuguesa;
b) Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;
c) No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:
i) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
ii) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
d) Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;
e) Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);
f) Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de equivalência a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;
g) Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no regulamento pedagógico geral.
III – Creditação de frequência avulsa (C2), Creditação e formação CTSP (C7), Creditação de formação CET (C3) e Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)
Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), creditação de formação CTSP (C7), CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.
Ressalva-se, porém, o seguinte:
1 – As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:
a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;
b) Creditação de formação CTSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;
c) Creditação de formação CET (C3) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no regulamento pedagógico geral. Excecionalmente pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).
IV – Creditação de formação não formal (C4) e Creditação de experiência profissional (C6)
1 – Iniciativa
A creditação é analisada mediante requerimento a apresentar pelo estudante após matrícula/inscrição.
A creditação de formação não formal (C4) realizada nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU ou com o patrocínio científico destes, pode também ser requerida no âmbito do processo de candidatura do concurso especial para titulares de curso superior e mudanças de par instituição/curso.
2 – Âmbito
No IPSN não é possível a creditação de experiência profissional em UCs de estágio com prática clínica ou de teses/dissertação.
3 – Competência
A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;
a) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.
b) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.
4 – Instrução
4.1 – O pedido de creditação de formação deve ser instruído com os originais ou cópias autenticadas das certidões ou certificados que comprovem a classificação (quando existente), os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos ou disciplinas realizados, bem como do plano de estudo da formação;
4.2 – O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;
b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);
c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.
5 – Metodologia
5.1 – Creditação de formação
Para efeitos de creditação de formação não formal deverá a comissão considerar, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
a) adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, analisada através do conteúdo, relevância e atualidade da formação comprovada documentalmente;
b) classificação obtida, quando exista, analisada através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
c) ECTS horas totais ou horas de contacto e estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.
A formação que não permita a avaliação referida, não seja adequada nem suficiente à avaliação das competências e conhecimentos previstas para as UCs dos planos de estudos do IPSN, não será reconhecida para efeitos de creditação de formação não formal (podendo, porém, ser considerada complementarmente no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional).
5.2 – Creditação da experiência profissional
A creditação da experiência profissional deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional e ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada UC.
O Conselho Técnico-Científico poderá definir por curso um tempo mínimo de atividade profissional para a aceitação dos pedidos de creditação de experiência profissional.
6 – Efeitos:
6.1 – A atribuição de créditos por creditação de formação não formal ou experiência profissional dispensa o estudante de frequentar e ser avaliado à UC em causa, com atribuição de classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.
6.2 – Excecionalmente, quando a formação não formal (C4) consistir em curso não conferente de grau com patrocínio científico do IPSN poderá o Conselho Técnico-Científico aprovar proposta fundamentada de conservação da classificação obtida.
6.3 – Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.
V – Disposições finais e transitórias
1 – Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:
a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);
b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Erasmus» (ER).
2 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-18, inclusive.
3 – As equivalências e creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.
4 – As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico ou pelo Conselho Académico.
5 – O presente regulamento poderá ser em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, do Conselho Técnico-Científico ou das comissões de creditação.»
Poderes e Competências dos Responsáveis de Departamentos e Unidades Orgânicas da ARSLVT
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1618/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2016, SÉRIE II DE 2016-10-24
Delegação de competências no âmbito dos respetivos departamentos e unidades orgânicas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 1198/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 235/2016, SÉRIE II DE 2016-12-09
Declaração de retificação à Deliberação (extrato) n.º 1618/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro de 2016, referente à delegação de competências no âmbito dos departamentos e unidades orgânicas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 1198/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 235/2016, SÉRIE II DE 2016-12-09
Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação – Alteração ao Anexo II dos Estatutos da Universidade de Aveiro
- DESPACHO N.º 3363/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45/2016, SÉRIE II DE 2016-03-04
Alteração ao Anexo II dos Estatutos da Universidade de Aveiro
Alteração de Unidade Orgânica da ADSE
«Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Despacho n.º 2272/2016
O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
A estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas foram fixadas pela Portaria n.º 122/2013, de 27 de março.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e tendo em conta o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, determino o seguinte:
1 — A Divisão de Gestão Documental (DGD) da Direção de Serviços de Informação e Relações Públicas (DSIRP) é integrada na Direção de Serviços de Administração de Benefícios (DSAB), com as competências definidas nas alíneas i) a m) do artigo 7.º da Portaria n.º 122/2013, de 27 de março.
2 — O presente despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2016.
1 de fevereiro de 2016. — O Diretor-Geral, Carlos Liberato Baptista»
- DESPACHO N.º 2272/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31/2016, SÉRIE II DE 2016-02-15
Alteração da unidade orgânica
Veja também:
Decreto-Lei que Transfere a ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde –Decreto-Lei n.º 152/2015
Distribuição das Responsabilidades de Coordenação Genérica e de Gestão Corrente das Unidades Orgânicas da ACSS
- DELIBERAÇÃO N.º 2304/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 247/2015, SÉRIE II DE 2015-12-18
Distribuição das responsabilidades de coordenação genérica e de gestão corrente das unidades orgânicas da ACSS, I. P.
Distribuição das Responsabilidades de Coordenação Genérica e de Gestão Corrente das Unidades Orgânicas da ACSS
- DELIBERAÇÃO N.º 1648/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163/2015, SÉRIE II DE 2015-08-21
Distribuição das responsabilidades de coordenação genérica e de gestão corrente das unidades orgânicas da ACSS, I. P.
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 754/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 172/2015, SÉRIE II DE 2015-09-03
Retificação à deliberação n.º 1648/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de agosto de 2015
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 754/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 172/2015, SÉRIE II DE 2015-09-03