27/08/2020
Etiqueta: Uniformização
SIMPLEX: Criado grupo de trabalho para analisar o atual regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência
- Despacho n.º 1858-A/2017 – Diário da República n.º 45/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-03-03
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, das Secretárias de Estado da Segurança Social e da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui um grupo de trabalho, com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX
«Despacho n.º 1858-A/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.
O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.
Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2009.
Neste âmbito, importa avaliar o atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência. Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de atestados médicos de incapacidade, no âmbito do programa SIMPLEX.
Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas nestas matérias.
Assim, determina-se:
1 – É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:
a) Ao funcionamento e composição das juntas médicas;
b) Ao processo de avaliação da incapacidade;
c) À informação constante do atestado de incapacidade;
d) Ao modelo de atestado médico de incapacidade multiuso.
2 – Compete ainda ao grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.
3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Direção-Geral da Saúde, que coordena;
b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;
d) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde;
e) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
h) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;
i) Um representante do Instituto de Informática, I. P.;
j) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
k) Um representante da Agência para a Modernização Administra-tiva, I. P..
4 – Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.
5 – No prazo de cinco dias, após a data da publicação do presente despacho, as entidades que integram o grupo de trabalho indicam os respetivos elementos.
6 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.
7 – O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório preliminar contendo a identificação das condições de operacionalização do previsto no n.º 2 e uma proposta para a transmissão de dados referentes aos atestados multiusos em vigor.
8 – No prazo previsto no número anterior o grupo de trabalho apresenta ainda um cronograma para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no presente despacho, os quais deverão ficar concluídos no prazo máximo de 180 dias, que explicite, designadamente, as seguintes tarefas:
a) Elaboração de um relatório com os resultados da análise e estudo nos termos do n.º 1, o qual deve incluir propostas de alteração aos diplomas em vigor nesta matéria, caso seja esse o sentido da sua análise;
b) Desenvolvimento e implementação do processo de desmaterialização e uniformização referido no n.º 2, que inclua a apresentação de pontos de situação mensais do trabalho realizado;
c) Apresentação de relatório de avaliação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, com propostas de alteração à mesma ou a implementação de outras classificações existentes, caso seja esse o seu entendimento.
9 – A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do n.º 6, não é remunerada.
10 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.
11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade. – 20 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 9 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. – 10 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Disposições sobre a Uniformização Progressiva das Ferramentas de Prescrição Eletrónica Médica (PEM) – SPMS
«Despacho n.º 7979-P/2015
Com vista à racionalização do acesso ao medicamento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Dec. Lei nº 106 -A/2010, de 1 de outubro, estabelece o princípio da obrigatoriedade da prescrição eletrónica.
Paralelamente o Ministério da Saúde definiu uma prioridade clara para a utilização de meios eletrónicos para suporte aos processos de prescrição, dispensa e faturação dos medicamentos, com o objetivo de tornar o sistema mais eficiente e mais seguro, e paralelamente promover uma maior qualidade e racionalidade na prescrição e dispensa.
Em 2012 o Ministério da Saúde desenvolveu uma aplicação de prescrição eletrónica médica (PEM), que pretende ser o instrumento normalizado a utilizar pelas instituições de prestação de cuidados de saúde do SNS para a prescrição de medicamentos e cuidados respiratórios domiciliários. A prescrição de cuidados respiratórios através deste aplicativo, com a inclusão das Normas de Orientação Clínica da Direção Geral de Saúde, foi já determinada e assiste -se à prescrição diária através da PEM na quase generalidade das instituições.
A PEM possui requisitos de segurança acrescidos em relação à identificação do prescritor e do utente, contribuindo eficazmente para o combate à fraude e desperdício. Recentemente foi identificado como possível a inclusão de algoritmos de alarmística que permitem recordar as indicações das Normas de Orientação Clínica que mereceram amplo apoio, bem como a disponibilização da PEM aos pequenos prescritores privados através do recém protocolo celebrado entre a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e a Ordem dos Médicos.
A uniformização progressiva das ferramentas de prescrição facilita o ato de prescrição, evitando que o médico tenha diferentes aplicações para o mesmo processo dentro e entre instituições do SNS, reduz custos e agiliza o processo de adaptação do software decorrente de alterações das regras de prescrição e da política do medicamento.
Assim, determina -se o seguinte:
1 — Os sistemas de informação das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem integrar com a aplicação prescrição eletrónica médica (PEM) desenvolvida pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., de acordo com as especificações técnicas da responsabilidade da SPMS.
2 — A prescrição de medicamentos de dispensa em farmácia comunitária, em instituições do SNS, é realizada na aplicação PEM, fornecendo a SPMS às instituições do SNS, os dados sobre padrões de prescrição necessários ao controlo e melhoria da prescrição médica e combate à fraude e desperdício.
3 — A SPMS, através da Ordem dos Médicos, pode disponibilizar a aplicação PEM aos médicos privados.
4 — A SPMS disponibilizará uma versão adaptada a dispositivos móveis do aplicativo PEM, até 31 de dezembro de 2015.
5 — A aplicação PEM deverá incluir interações medicamentosas, aprovadas pelo INFARMED, IP — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, até 1 de janeiro de 2016.
6 — O sistema PEM inclui progressivamente algoritmos com as regras de prescrição que derivem de normas emitidas pela Direção Geral de Saúde e ou pelo INFARMED, IP.
17 de julho de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»
- DESPACHO N.º 7979-P/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 139/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-07-20
Estabelece disposições sobre a uniformização progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica médica (PEM), desenvolvida no âmbito da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Modelo de Relatório Para Uniformização de Metodologias Face à Presença de Materiais com Amianto em Edifícios
Na sequência do levantamento de edifícios públicos suspeitos de conter materiais com amianto é imperativo dispor de uma ferramenta única que permita uniformizar modos de atuação face aos materiais em presença e seu risco potencial para a saúde humana.
Com este objetivo a Unidade e Ar e Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde Ambiental do INSA criou um modelo de relatório para ser utilizado nas ações de identificação de risco e orientar sobre as medidas a tomar.
Modelo de relatório (ZIP-30Kb)
Unidade de Ar e Saúde Ocupacional
Departamento de Saúde Ambiental do INSA
uaso.lisboa@insa.min-saude.pt
Uniformização da Nomenclatura dos Serviços Clínicos de Internamento e Ambulatório – Norma ACSS
Circular Normativa n.º 21 de 17/07/2014 – ACSS
Alteração dos códigos 99 e 999 para os códigos 00 e 000 das tabelas 1 e 2 do Anexo I, da Circular Normativa nº 8/2014, de 20 de janeiro, e respetiva republicação: Uniformização da nomenclatura dos serviços clínicos de internamento e ambulatório