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Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro
- Regulamento n.º 600/2017 – Diário da República n.º 221/2017, Série II de 2017-11-16
Universidade de Aveiro
Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro
«Regulamento n.º 600/2017
Considerando o disposto no Art. 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e o disposto no Art. 23.º, n.º 3, al. m), ex vi Art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade de Aveiro e Art. 136.º do CPA, aprovo o presente Regulamento das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro.
4 de setembro de 2017. – O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (RUIDUA)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento de utilização tem por objeto definir as normas específicas de funcionamento, utilização e acesso a serem observadas pelos utentes das Instalações Desportivas da Universidade de Aveiro (IDUA).
Artigo 2.º
Âmbito
As IDUA destinam-se fundamentalmente à prática desportiva recreativa e de competição de acordo com as suas características físicas e técnicas.
Artigo 3.º
Objetivo
1 – As IDUA têm como finalidade proporcionar a prática desportiva primordialmente à comunidade universitária, não obstante, a possibilidade de ser alargado à comunidade em geral.
2 – Na utilização das instalações desportivas, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
Provas universitárias internacionais, nacionais e internas;
Atividades de treino das equipas universitárias, devidamente credenciadas;
Atividades desportivas promovidas pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro (SASUA), pela Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), por Órgãos de Gestão, Unidades Orgânicas e Departamentos da Universidade de Aveiro;
Prática desportiva individual ou coletiva de estudantes, funcionários e docentes;
Atividades desportivas desenvolvidas por outras entidades autorizadas, com especial ênfase para entidades e/ou organismos com protocolos com a Universidade de Aveiro e/ou os SASUA, assim como, Associações e Federações que promovam e/ou fomentem o desenvolvimento da atividade desportiva.
Artigo 4.º
Administração e Gestão
1 – A administração e gestão das IDUA são da responsabilidade dos SASUA, a quem cabe superintender todos os aspetos das atividades a desenvolver, bem como assegurar o regular funcionamento das instalações e equipamentos desportivos que lhes estão adstritos.
2 – As instalações desportivas dispõem de um Coordenador, designado pelos SASUA, a quem poderão ser delegadas competências em matéria de apoio à gestão desportiva, relativamente às seguintes tarefas:
Coordenação das áreas de gestão, manutenção e serviço técnico e/ou desportivo;
Aplicação e cumprimento do presente Regulamento;
Manutenção do estado de fruição das IDUA, equipamentos e material desportivo;
Definição e aplicação do mapa de cedências das IDUA;
Manutenção da ordem pública;
Controlo e fiscalização do processo de cobrança das taxas devidas pela utilização das instalações, equipamentos e/ou materiais desportivos;
Supervisão do funcionamento administrativo, designadamente quanto a recursos humanos, cobranças e recolhas de receitas;
Outras que os SASUA entendam ser necessárias e/ou relevantes.
CAPÍTULO II
Descrição e Caracterização das IDUA
Artigo 5.º
Identificação e Caracterização das Instalações
As IDUA são constituídas por:
1 – Pavilhão Desportivo Prof. Doutor Aristides Hall, com uma área total de 3.284 m2, que inclui:
1.1 – Nave Central: integra um recinto de jogo de 26 x 45,3 m2 (área de 1.177,8 m2) para a prática de diferentes desportos coletivos e individuais, com uma bancada com capacidade para 415 assistentes, organizando-se no nível inferior da bancada, os sanitários, bar e arrumos, sala de treino teórico e sala de arquivo;
1.2 – Sala Polivalente: sala de multiatividades desportivas e/ou socioculturais de 14 x 14 m (área de 196 m2);
1.3 – Sala de Treino Físico: com uma área de 155 m2, está equipada com aparelhos para trabalho de cardiofitness e musculação e dispõe de monitorização permanente;
1.4 – Courts de Squash: constituído por dois recintos de jogo com as dimensões de 6,40 x 9,75 m e uma antecâmara (área total de 141,1 m2);
1.5 – Instalações de Apoio: compostas pelo gabinete da coordenação, hall, receção e controle, gabinete de fisioterapia, corredores de calçado normal e desportivo, balneários, sanitários, cabines especiais para utentes portadores de deficiência, compartimentos técnicos e arrecadação de material desportivo.
2 – Pista de Atletismo da Universidade de Aveiro: com uma área de 4.597 m2, integra um piso de tartan de 8 corredores. Inclui, também, círculos de lançamento do peso e do disco, caixas de areia para o salto em comprimento e triplo salto, gaiola de tábuas de chamada para o salto em comprimento e o triplo salto, caixas metálicas para o salto com vara e gaiola de proteção de lançamentos de martelo e disco.
3 – Campo Relvado: com uma área total de 10.266 m2.
4 – Campo Pelado: totaliza uma área de 16.437 m2.
Artigo 6.º
Outros Equipamentos e Materiais
São bens afetos às IDUA todo o material desportivo, fixo ou móvel, mobiliário administrativo, equipamentos informáticos, mobiliário médico e meios de combate a incêndios (extintores e baterias mangueiras), devidamente discriminados no inventário Patrimonial dos SASUA.
Artigo 7.º
Lotação das áreas desportivas
A lotação de utilização das áreas desportivas pode variar, por excesso ou por defeito, em função do tipo de atividade desportiva e da especificidade da prática, mediante autorização prévia do Dirigente dos SASUA, ou por outrem, a quem este delegue tal competência.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 8.º
Período
O período regular de funcionamento das IDUA decorre de acordo com o indicado no calendário escolar da UA para o respetivo ano letivo, compreendendo o período letivo e as épocas de exames.
Artigo 9.º
Horário das Instalações Desportivas
1 – O horário de funcionamento das IDUA é das 09h00 à 01h00, de segunda a sexta-feira.
2 – Aos fins de semana e feriados, as IDUA, só estarão em funcionamento nos dias e horários a definir em função dos pedidos de marcações que possam vir a existir.
3 – O disposto nos pontos 1 e 2 deste artigo pode ser alterado, sempre que tal se justificar e seja aprovado pelos SASUA.
Artigo 10.º
Horário da Receção
1 – A receção está aberta de segunda a quinta-feira, das 11h00 às 22h00 e às sextas-feiras das 11h00 às 19h00.
2 – O horário da receção pode ser alterado pelos SASUA, desde que tal se justifique.
Artigo 11.º
Divulgação do Horário
As atividades desportivas têm horários específicos, que serão definidos anualmente, sendo afixados nos locais apropriados e divulgados nos meios de informação ao dispor dos SASUA.
CAPÍTULO IV
Utilização das Instalações Desportivas
Artigo 12.º
Objetivo
A utilização das IDUA está condicionada aos fins para os quais se destina.
Artigo 13.º
Disposições Gerais
1 – Compete aos SASUA a atualização e fixação da tabela anual (ano letivo) de preços de utilização.
2 – Os utilizadores das IDUA abrangidos pelo regime de alta competição estão dispensados do pagamento das taxas de utilização das IDUA, nos termos da lei em vigor.
3 – A utilização das IDUA pode ser feita no âmbito da cedência das instalações a indivíduos e/ou entidades públicas ou privadas, ou integrados na prática das atividades desportivas promovidas por outrem.
4 – A utilização das IDUA por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e aos períodos em que foram requeridas.
5 – Os espaços desportivos são para uso exclusivo dos utilizadores devidamente equipados com calçado próprio, não sendo permitida a permanência de acompanhantes nos referidos espaços.
6 – Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma ou equipamento inadequado.
7 – Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.
8 – Não é permitido fumar nos espaços interiores das IDUA.
9 – A entidade gestora das IDUA reserva o direito de impedir a entrada de indivíduos que ofendam, ou tenham, nesse local, ofendido a moral pública.
10 – Em caso algum, a Universidade de Aveiro é responsável pelo eventual desaparecimento de bens e/ou objetos pessoais.
11 – As IDUA dispõem de um conjunto de cacifos para a guarda de objetos pessoais durante a permanência dos utilizadores nas mesmas.
12 – Só é permitido circular com as chaves dos cacifos individuais no interior das IDUA.
13 – O acesso a funcionários, treinadores, monitores, atletas e membros da comunidade académica, faz-se pela receção das IDUA.
14 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, em situações devidamente fundamentadas, os SASUA podem autorizar a passagem, pelos locais de acesso do público, de pessoas devidamente identificadas.
15 – As principais regras de utilização constantes deste Regulamento serão afixadas no hall da receção das IDUA, estando o presente Regulamento disponível para consulta na página dos SASUA.
Artigo 14.º
Permissão de Acesso e Utilização
Para as IDUA, todos os utentes, de acordo com o disposto no Artigo 40, n.º 2 da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, devem assegurar-se que não possuem quaisquer contraindicações para a prática de atividades físicas e desportivas que pretendam desenvolver a nas Instalações.
Artigo 15.º
Cartão de Acesso
Aos utentes devidamente credenciados e inscritos nas atividades desportivas, é permitido o acesso e a utilização das IDUA pelo período de validade da credenciação.
Artigo 16.º
Inibição de Acesso
Poderá ser impedido o acesso ou a permanência nas IDUA a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios, pratique atos de violência física ou verbal, ou não ofereça as garantias mínimas para a necessária segurança e higiene dos espaços desportivos em causa.
CAPÍTULO V
Cedência das IDUA
Artigo 17.º
Disposições Gerais
1 – A cedência das IDUA pode ter carácter regular ou pontual.
1.1 – Consideram-se de carácter regular as utilizações compreendidas no período letivo de acordo com o calendário escolar aprovado para cada ano letivo.
1.2 – O pedido de cedência das Instalações deverá ser efetuado por escrito ao Núcleo de Desporto, responsável pela gestão das IDUA, e está sempre sujeito a confirmação.
Artigo 18.º
Responsabilidade
1 – Os utilizadores são responsáveis, quer por zelar pela boa utilização do recinto, quer pelos praticantes, durante a realização de quaisquer eventos no período em que as Instalações lhe estão cedidas.
2 – Os utilizadores são responsáveis por quaisquer licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização de provas específicas ou espetáculos durante o período de vigência na Instalação Desportiva requerida.
Artigo 19.º
Cancelamento da Autorização
1 – Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar as Instalações antes da data estabelecida, deverá informar, tal facto, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, sob pena de lhe continuar a ser debitada a respetiva taxa de utilização.
2 – Os SASUA reservam-se o direito de utilizar as IDUA, para eventos por si promovidos ou apoiados, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
Artigo 20.º
Taxas
1 – As taxas de utilização são cobradas nos seguintes prazos:
1.1 – Quando se trate de utilizações pontuais, no momento da entrada nas IDUA;
1.2 – Quando se trate de utilizações regulares, por regra, no final de cada mês;
2 – Serão emitidas faturas/recibo com as respetivas taxas de utilização, por cada pagamento efetuado.
CAPÍTULO VI
Utilização dos Balneários
Artigo 21.º
Finalidade
1 – Os balneários e vestiários deverão ser utilizados apenas para os fins para que foram concebidos, isto é, troca de vestuário e higiene pessoal.
2 – Os balneários são divididos por sexo, sendo a sua utilização única e exclusiva do género indicado.
Artigo 22.º
Utilização
Os utilizadores do espaço desportivo têm direito, gratuitamente, a 15 minutos de utilização do balneário antes da hora marcada para a prática desportiva e a 30 minutos de utilização do balneário depois dessa mesma prática.
Artigo 23.º
Responsabilidade
A responsabilidade pelos objetos e bens pessoais deixados nos balneários é totalmente imputada aos seus utilizadores.
Artigo 24.º
Imagens e Vídeos
É expressamente proibida a captação e gravação de imagens ou vídeos dentro dos balneários por telemóveis ou outros aparelhos de qualquer espécie.
CAPÍTULO VII
Material Desportivo
Artigo 25.º
Requisição
1 – A disponibilização de material a utilizar para qualquer atividade desportiva carece de requisição.
2 – A requisição de material desportivo é feita através da identificação do requerente, preferencialmente, com o Cartão de Estudante, que será devolvido ao requerente findo o período de utilização, desde que o material esteja em condições idênticas às da altura em que foi requisitado.
Artigo 26.º
Acesso à Arrecadação
Só os funcionários e técnicos autorizados pelos SASUA têm acesso à arrecadação do material. A disponibilização do material a utilizar no exterior das Instalações Desportivas carece de requisição prévia para os dias e efeitos da sua utilização.
Artigo 27.º
Anomalia de Funcionamento
1 – Caso a entidade responsável e/ou indivíduo responsável, verifique alguma anomalia ou mau funcionamento antes da sua utilização, deve comunicar de imediato o facto ao funcionário de serviço e/ou à entidade gestora das Instalações para a sua substituição ou reparação.
2 – Caso o disposto anteriormente não se verifique, será ele próprio responsabilizado pela referida anomalia.
Artigo 28.º
Danos ou Extravios
Todos os danos ou extravios causados em bens do património da Universidade de Aveiro ou dos SASUA serão pagos na íntegra pelos respetivos responsáveis.
Capítulo VIII
Intransmissibilidade das Autorizações
Artigo 29.º
Autorização de utilização
As autorizações de utilização das IDUA concedidas são intransmissíveis.
Artigo 30.º
Inibição de utilização
1 – A infração ao disposto no art. 29.º implica o cancelamento automático da respetiva autorização por um período de um ano.
2 – A nova autorização de utilização, findo o período de inibição, pode ser requerida, por escrito, ao Dirigente dos SASUA.
Capítulo IX
Cancelamento da Autorização
Artigo 31.º
Cancelamento de autorização
1 – A autorização de utilização das IDUA será imediatamente cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:
1.1 – Não satisfação das condições de utilização das IDUA;
1.2 – Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos ou distúrbios produzidos nas Instalações, ou quaisquer equipamentos nela integrados, durante a respetiva utilização;
1.3 – Utilização das IDUA para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
1.4 – Utilização por entidades e/ou pessoas estranhas à autorização concedida;
Capítulo X
Protocolos com Entidades
Artigo 32.º
Protocolos de Cooperação
Os SASUA e/ou a UA poderão estabelecer Protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de uso das respetivas IDUA, desde que, respeitadas as tramitações constantes no presente Regulamento.
Capítulo XI
Publicidade
Artigo 33.º
Autorização
A autorização para a exploração de qualquer tipo de publicidade, quer seja estática ou volante, é da competência dos SASUA, e é concedida caso a caso sendo privilegiados parceiros da UA ou da Associação Académica, sendo o resultado dessa exploração definido especificamente em cada situação.
Capítulo XII
Transmissões Televisivas
Artigo 34.º
Autorização
A utilização das IDUA para transmissão televisiva carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os legítimos interesses da própria Instituição.
Capítulo XIII
Captação de Imagens
Artigo 35.º
Autorização
A captação de imagens, por qualquer meio, carece de autorização dos SASUA, que deverão acautelar as condições de contrato de concessão e exploração de publicidade que estejam em vigor, bem como os interesses da própria Instituição.
Capítulo XIV
Disposições Finais
Artigo 36.º
Observância
Compete aos SASUA zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das IDUA.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão objeto de apreciação e decisão pelos SASUA.
Artigo 38.º
Alterações
O presente Regulamento poderá ser alterado, caso os SASUA o entendam, tendo em consideração a evolução da procura, o número de utilizadores e a melhoria contínua da qualidade a prestar aos utentes das IDUA.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor
1 – Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
2 – Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento de Utilização das IDUA.»
Aberto Novo Concurso Internacional para Professor Coordenador de Enfermagem – Universidade de Aveiro
- Edital n.º 790/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série II de 2017-10-10
Universidade de Aveiro
Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem, da Universidade de Aveiro
«Edital n.º 790/2017
Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis contados do dia útil imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem.
O presente concurso, aberto por despacho de 29 de agosto de 2017, do Reitor da Universidade de Aveiro, rege-se pelas disposições constantes do artigo 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pela demais legislação e normas regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010.
1 – Requisitos de admissão:
1.1 – Constitui requisito de admissão ao concurso, em conformidade com o que determina o artigo 19.º do ECPDESP: ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso, obtido há mais de cinco anos.
1.2 – Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
2 – Formalização das candidaturas:
As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos e condições:
2.1 – O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e eletrónico;
c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
d) Indicação dos graus detidos pelo candidato;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.
2.2 – O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia do curriculum vitae contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do ponto 5 do presente edital, recomendando-se que o mesmo seja organizado de acordo com os subfatores de avaliação discriminados abaixo, no ponto 6;
b) Cópia de trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de dois;
c) Relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área em que é aberto o concurso;
d) Projeto científico-pedagógico: Documento que permita sustentar uma futura carta de missão e que deverá incluir uma proposta das atividades que o candidato pretende desenvolver durante os primeiros cinco anos da sua atividade como Professor Coordenador, explicitando a forma como poderá contribuir para o progresso e desenvolvimento da área disciplinar nas vertentes científica, pedagógica e da cooperação com a sociedade;
e) Documento que evidencie de forma objetiva o número das citações às publicações indicadas no currículo e explicação do método usado para a contagem, com o detalhe suficiente para que o júri possa reproduzir o procedimento, de acordo com o ponto 6;
f) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes.
2.3 – Do curriculum vitae deve constar:
a) Identificação completa;
b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço eletrónico;
c) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária ou politécnica a que pertence, sempre que aplicável;
d) Especialidade adequada a área disciplinar para que foi aberto o concurso;
e) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;
f) Documentos comprovativos de todos os elementos identificados nas alíneas c), d) e e) do ponto 2.3.
2.4 – Os candidatos pertencentes à Universidade de Aveiro ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.
2.5 – Forma de apresentação da candidatura:
2.5.1 – A apresentação da candidatura, podendo ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa, é efetuada por via eletrónica para o endereço da Área dos Recursos Humanos da Universidade de Aveiro (sgrhf-concursos@ua.pt), até à data limite fixada neste Edital.
2.5.2 – Na apresentação da candidatura por via eletrónica é obrigatória a emissão de uma mensagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.
2.5.3 – As instruções para a apresentação da candidatura, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos e Ofertas de Emprego da área dos Recursos Humanos, no endereço https://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15031
2.6 – O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2.2 determinam a exclusão da candidatura.
2.7 – Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, o júri pode, sempre que o entenda necessário, solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, determinando o prazo para o efeito.
2.8 – O júri pode, sempre que o entenda necessário, proceder à realização de audições públicas dos candidatos admitidos.
2.8.1 – O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste da candidatura nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.
2.8.2 – Havendo necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar antes da realização da segunda reunião do júri, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.
2.8.3 – As audições públicas referidas no ponto anterior podem ser realizadas por teleconferência.
3 – Júri do concurso:
3.1 – O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Reitor da Universidade de Aveiro.
Vogais:
Professora Doutora Isabel Margarida Marques Monteiro Dias Mendes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Doutora Ananda Maria Fernandes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Doutora Maria do Céu Aguiar Barbieri de Figueiredo, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
Professora Doutora Manuela Maria Conceição Ferreira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu;
Professora Doutora Esperança do Gago Alves Pereira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho;
Professora Doutora Maria João Filomena Santos Pinto Monteiro, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3.2 – As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
4 – Admissão e exclusão de candidaturas:
A admissão e exclusão de candidaturas e a notificação dos candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, processam-se em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Regulamento.
5 – Métodos e critérios de avaliação:
5.1 – O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior.
5.2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
b) A capacidade pedagógica do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
c) A gestão universitária.
6 – Parâmetros de avaliação
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros, aos quais são atribuídos os fatores de ponderação indicados na Tabela 1.
6.1 – Critérios para avaliação do Desempenho Técnico-Científico e Profissional
6.1.1 – Experiência profissional. Duração e nível de responsabilidade de funções desempenhadas em ambiente e prestação de cuidados de saúde e formação profissional.
6.1.2 – Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (designadamente livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).
6.1.3 – Participação em projetos científicos. Qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou, numa das áreas para que é aberto o concurso.
6.1.4 – Intervenção na comunidade científica. Avaliando-se a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, designadamente através da organização de eventos, participação na qualidade de (co-)editor de revistas, participação em atividades de revisão de artigos de revistas e comunicações em congressos, apresentação de palestras como convidados, participação em júris académicos e atividades de consultadoria e outras atividades de reconhecido mérito.
6.1.5 – Análise do projeto científico-pedagógico: Considerar-se-á a clareza e a qualidade de exposição, a atualidade do conteúdo e outros elementos complementares considerados relevantes, com especial atenção para a potencial contribuição para o desenvolvimento científico e pedagógico da área para que é aberto o concurso.
6.2 – Critérios para avaliação da Capacidade Pedagógica
6.2.1 – Coordenação de projetos pedagógicos. Coordenação e dinamização de novos projetos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, etc.) ou reforma e melhoria de projetos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).
6.2.2 – Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.
6.2.3 – Atividade letiva. Lecionação e coordenação de unidades curriculares. Qualidade da atividade letiva realizada pelo candidato recorrendo, sempre que possível, a métodos objetivos baseados em recolhas de opinião alargadas (inquéritos pedagógicos).
6.2.4 – Constituição de equipas científicas. Orientação de estudantes em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.
6.2.5 – Relatório da disciplina. Na avaliação do valor pedagógico e científico do relatório considerar-se-á: a clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição; a atualidade do conteúdo e a adequação do programa, incluindo a comparação com disciplinas análogas em outras universidades, nacionais e internacionais; o enquadramento apresentado para a disciplina e o método de funcionamento proposto; a bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos, e outros elementos complementares considerados relevantes.
6.3 – Critérios para avaliação da vertente Gestão Universitária
6.3.1 – Exercício de cargos de gestão académica em órgãos de instituições de ensino superior;
6.3.2 – Direção de curso;
6.3.3 – Participação em júris para contratação de pessoal docente ou de investigação e de aquisição de equipamento;
6.3.4 – Outros cargos de gestão de reconhecido interesse público na área para que é aberto o concurso.
6.4 – Os pesos associados às vertentes e critérios são os indicados na tabela seguinte.
TABELA 1
Pesos associados às vertentes e critérios de avaliação
(ver documento original)
7 – Avaliação e seleção:
7.1 – Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e os parâmetros constantes do presente edital.
7.2 – O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso, tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:
7.2.1 – Ser autor ou coautor de pelo menos 5 artigos na área disciplinar para que é aberto o procedimento concursal, indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document
type = article ou document type = review ou no SCI Verse do SCOPUS com as mesmas características, ou
7.2.2 – Ter obtido um total de pelo menos 200 citações (excluindo auto citações) aos trabalhos científicos produzidos na área disciplinar para que é aberto o concurso, ou
7.2.3 – Ter exercido pelo menos cinco (5) cargos de Gestão Académica (v.g. direção de cursos de 1.º ou 2.º grau, direção de unidade orgânica, membro de órgão técnico-científico).
7.3 – Aos candidatos compete fazer prova da satisfação dos requisitos expressos acima, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprove, ou incluindo no seu CV listagem da mesma base de dados que o confirme.
7.4 – Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para que é aberto o presente procedimento concursal. Procede-se depois à votação das propostas de exclusão, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e a respetiva fundamentação, fazem parte integrante da ata.
7.5 – No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo 20.º
do Regulamento.
7.6 – O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente edital.
7.6.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala 0 a 100, cada critério ou vertente, para cada candidato.
7.6.2 – O resultado final é expresso na escala numérica de 0 a 100 e é calculado pesando cada critério com o peso correspondente o que conduz à pontuação da vertente que, por sua vez será usada com o peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final.
Expresso como uma fórmula, o resultado final (RF) é calculado do seguinte modo:
RF=P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14+C15*P15) + P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24+C25*P25) + P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33+C34*P34)
8 – Ordenação e metodologia de votação:
8.1 – A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação constantes do presente edital.
8.2 – Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior.
8.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.
8.4 – O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos candidatos:
A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. O processo repete-se para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.
9 – Participação dos interessados e decisão:
9.1 – O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º do Regulamento.
9.2 – Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.
10 – Prazo de decisão final:
10.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
10.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.
11 – O presente concurso destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da vaga indicada, podendo ser feito cessar até a homologação da lista de ordenação final dos candidatos e caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho em oferta.
12 – Publicação do edital do concurso:
Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:
a) Na bolsa de emprego público;
b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet da Universidade de Aveiro, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Num jornal de expressão nacional.
13 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
29 de agosto de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»
Aviso de Abertura de Concurso Para Doutorado em Biomedicina e Genética Humana – Universidade de Aveiro
- Aviso (extrato) n.º 11930/2017 – Diário da República n.º 193/2017, Série II de 2017-10-06
Universidade de Aveiro
Procedimento Concursal de Recrutamento e contratação de Doutorado na(s) área(s) científica(s) de Biomedicina e Genética Humana
«Aviso (extrato) n.º 11930/2017
Procedimento Concursal de Recrutamento e contratação de Doutorado
Nos termos do disposto do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, torna-se público que a Universidade de Aveiro, vai proceder à abertura, pelo prazo de vinte dias úteis a contar da presente publicação, do concurso Ref.ª CDL-CTTRI-15-ARH/2017, de âmbito internacional, para recrutamento de um lugar de Doutorado para o exercício de atividades de investigação científica na(s) área(s) científica(s) de Biomedicina e Genética Humana, no âmbito do projeto pAge: Agregação proteica ao longo da vida (Centro-01-0145-FEDER-000003), com experiência demonstrada na seguinte subárea das ciências biomédicas: bioinformática do genoma.
O aviso integral deste procedimento estará disponível no sito eletrónico da FCT: http://www.eracareers.pt/ e no sitio eletrónico da Universidade de Aveiro: http://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15052
18 de abril de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»
Aberto Concurso Internacional para Professor Coordenador de Enfermagem – Universidade de Aveiro
- Edital n.º 695/2017 – Diário da República n.º 182/2017, Série II de 2017-09-20
Universidade de Aveiro
Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem, da Universidade de Aveiro- Edital n.º 792/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série II de 2017-10-10
Universidade de Aveiro
Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que se considera sem efeito, o Edital n.º 695/2017, publicado no Diário da República n.º 182, de 20 de setembro de 2017
- Edital n.º 792/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série II de 2017-10-10
Veja o novo concurso:
Aberto Novo Concurso Internacional para Professor Coordenador de Enfermagem – Universidade de Aveiro
«Edital n.º 695/2017
Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis contados do dia útil imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem.
O presente concurso, aberto por despacho de 29 de agosto de 2017, do Reitor da Universidade de Aveiro, rege-se pelas disposições constantes do artigo 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pela demais legislação e normas regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010.
1 – Requisitos de admissão:
1.1 – Constitui requisito de admissão ao concurso, em conformidade com o que determina o artigo 19.º do ECPDESP: ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso, obtido há mais de cinco anos.
1.2 – Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
2 – Formalização das candidaturas:
As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos e condições:
2.1 – O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e eletrónico;
c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
d) Indicação dos graus detidos pelo candidato;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.
2.2 – O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia do curriculum vitae contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do ponto 5 do presente edital, recomendando-se que o mesmo seja organizado de acordo com os subfatores de avaliação discriminados abaixo, no ponto 6;
b) Cópia de trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de dois;
c) Relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área em que é aberto o concurso;
d) Projeto científico-pedagógico: Documento que permita sustentar uma futura carta de missão e que deverá incluir uma proposta das atividades que o candidato pretende desenvolver durante os primeiros cinco anos da sua atividade como Professor Coordenador, explicitando a forma como poderá contribuir para o progresso e desenvolvimento da área disciplinar nas vertentes científica, pedagógica e da cooperação com a sociedade;
e) Documento que evidencie de forma objetiva o número das citações às publicações indicadas no currículo e explicação do método usado para a contagem, com o detalhe suficiente para que o júri possa reproduzir o procedimento, de acordo com o ponto 6;
f) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes.
2.3 – Do curriculum vitae deve constar:
a) Identificação completa;
b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço eletrónico;
c) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária ou politécnica a que pertence, sempre que aplicável;
d) Especialidade adequada a área disciplinar para que foi aberto o concurso;
e) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;
f) Documentos comprovativos de todos os elementos identificados nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.3.
2.4 – Os candidatos pertencentes à Universidade de Aveiro ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.
2.5 – Forma de apresentação da candidatura:
2.5.1 – A apresentação da candidatura, podendo ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa, é efetuada por via eletrónica para o endereço da Área dos Recursos Humanos da Universidade de Aveiro (sgrhf-concursos@ua.pt), até à data limite fixada neste Edital.
2.5.2 – Na apresentação da candidatura por via eletrónica é obrigatória a emissão de uma mensagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.
2.5.3 – As instruções para a apresentação da candidatura, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos e Ofertas de Emprego da área dos Recursos Humanos, no endereço https://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15031.
2.6 – O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2.2 determinam a exclusão da candidatura.
2.7 – Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, o júri pode, sempre que o entenda necessário, solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, determinando o prazo para o efeito.
2.8 – O júri pode, sempre que o entenda necessário, proceder à realização de audições públicas dos candidatos admitidos
2.8.1 – O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste da candidatura nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.
2.8.2 – Havendo necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar antes da realização da segunda reunião do júri, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.
2.8.3 – As audições públicas referidas no ponto anterior podem ser realizadas por teleconferência.
3 – Júri do concurso:
3.1 – O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Reitor da Universidade de Aveiro.
Vogais:
Professora Doutora Isabel Margarida Marques Monteiro Dias Mendes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Doutora Ananda Maria Fernandes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
Professora Doutora Maria do Céu Aguiar Barbieri de Figueiredo, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
Professora Doutora Manuela Maria Conceição Ferreira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu;
Professora Doutora Esperança do Gago Alves Pereira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho;
Professora Doutora Maria João Filomena Santos Pinto Monteiro, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3.2 – As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
4 – Admissão e exclusão de candidaturas:
A admissão e exclusão de candidaturas e a notificação dos candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, processam-se em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Regulamento.
5 – Métodos e critérios de avaliação:
5.1 – O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior.
5.2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
b) A capacidade pedagógica do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
c) A gestão universitária.
6 – Parâmetros de avaliação
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros, aos quais são atribuídos os fatores de ponderação indicados na Tabela 1:
6.1 – Critérios para avaliação do Desempenho Técnico-Científico e Profissional
6.1.1 – Experiência profissional. Duração e nível de responsabilidade de funções desempenhadas em ambiente de prestação de cuidados de saúde e formação profissional.
6.1.2 – Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (designadamente livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).
6.1.3 – Participação em projetos científicos. Qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou, numa das áreas para que é aberto o concurso.
6.1.4 – Intervenção na comunidade científica. Avaliando-se a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, designadamente através da organização de eventos, participação na qualidade de (co-) editor de revistas, participação em atividades de revisão de artigos de revistas e comunicações em congressos,
apresentação de palestras como convidados, participação em júris académicos e atividades de consultadoria e outras atividades de reconhecido mérito.
6.1.5 – Análise do projeto científico-pedagógico: Considerar-se-á a clareza e a qualidade de exposição, a atualidade do conteúdo e outros elementos complementares considerados relevantes, com especial atenção para a potencial contribuição para o desenvolvimento científico e pedagógico da área para que é aberto o concurso.
6.2 – Critérios para avaliação da Capacidade Pedagógica
6.2.1 – Coordenação de projetos pedagógicos. Coordenação e dinamização de novos projetos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, etc.) ou reforma e melhoria de projetos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).
6.2.2 – Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.
6.2.3 – Atividade letiva. Lecionação e coordenação de unidades curriculares. Qualidade da atividade letiva realizada pelo candidato recorrendo, sempre que possível, a métodos objetivos baseados em recolhas de opinião alargadas (inquéritos pedagógicos).
6.2.4 – Constituição de equipas científicas. Orientação de estudantes em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.
6.2.5 – Relatório da disciplina. Na avaliação do valor pedagógico e científico do relatório considerar -se -á: a clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição; a atualidade do conteúdo e a adequação do programa, incluindo a comparação com disciplinas análogas em outras universidades, nacionais e internacionais; o enquadramento apresentado para a disciplina e o método de funcionamento proposto; a bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos, e outros elementos complementares considerados relevantes.
6.3 – Critérios para avaliação da vertente Gestão Universitária
6.3.1 – Exercício de cargos de gestão académica em órgãos de instituições de ensino superior;
6.3.2 – Direção de curso;
6.3.3 – Participação em júris para contratação de pessoal docente ou de investigação e de aquisição de equipamento;
6.3.4 – Outros cargos de gestão de reconhecido interesse público na área para que é aberto o concurso.
6.4 – Os pesos associados às vertentes e critérios são os indicados na tabela seguinte.
TABELA 1
Pesos associados às vertentes e critérios de avaliação
(ver documento original)
7 – Avaliação e seleção:
7.1 – Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e os parâmetros constantes do presente edital.
7.2 – O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso, tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:
7.2.1 – Ser autor ou coautor de pelo menos 5 artigos na área disciplinar para que é aberto o procedimento concursal, indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document type = article ou document type = review ou no SCI Verse do SCOPUS com as mesmas características, ou
7.2.2 – Ter obtido um total de pelo menos 200 citações (excluindo auto citações) aos trabalhos científicos produzidos na área disciplinar para que é aberto o concurso, ou
7.2.3 – Ter obtido uma média de 30 citações por artigo (excluindo auto citações) aos trabalhos científicos produzidos na área disciplinar para que é aberto o concurso,
7.3 – Aos candidatos compete fazer prova da satisfação dos requisitos expressos acima, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprove, ou incluindo no seu CV listagem da mesma base de dados que o confirme.
7.4 – Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para que é aberto o presente procedimento concursal. Procede-se depois à votação das propostas de exclusão, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e a respetiva fundamentação, fazem parte integrante da ata.
7.5 – No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo 20.º do Regulamento.
7.6 – O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente edital.
7.6.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala 0 a 100, cada critério ou vertente, para cada candidato.
7.6.2 – O resultado final é expresso na escala numérica de 0 a 100 e é calculado pesando cada critério com o peso correspondente o que conduz à pontuação da vertente que, por sua vez será usada com o peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final.
Expresso como uma fórmula, o resultado final (RF) é calculado do seguinte modo:
RF=P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14+C15*P15)+P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24+C25*P25)+P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33)
8 – Ordenação e metodologia de votação:
8.1 – A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação constantes do presente edital.
8.2 – Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior.
8.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.
8.4 – O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos candidatos:
A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. O processo repete-se para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.
9 – Participação dos interessados e decisão:
9.1 – O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º do Regulamento.
9.2 – Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.
10 – Prazo de decisão final:
10.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
10.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.
11 – O presente concurso destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da vaga indicada, podendo ser feito cessar até a homologação da lista de ordenação final dos candidatos e caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho em oferta.
12 – Publicação do edital do concurso:
Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:
a) Na bolsa de emprego público;
b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet da Universidade de Aveiro, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Num jornal de expressão nacional.
13 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
29 de agosto de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»
«Edital n.º 792/2017
Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que se considera sem efeito, o Edital n.º 695/2017, publicado no Diário da República n.º 182, de 20 de setembro de 2017 relativo concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem, por ter saído com inexatidão.
3 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»
Aberto Concurso Internacional para Professor Coordenador de Fisioterapia – Universidade de Aveiro
- Edital n.º 696/2017 – Diário da República n.º 182/2017, Série II de 2017-09-20
Universidade de Aveiro
Concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Fisioterapia, da Universidade de Aveiro
«Edital n.º 696/2017
Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis contados do dia útil imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Fisioterapia.
O presente concurso, aberto por despacho de 29 de agosto de 2017, do Reitor da Universidade de Aveiro, rege-se pelas disposições constantes do artigo 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pela demais legislação e normas regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010.
1 – Requisitos de admissão:
1.1 – Constitui requisito de admissão ao concurso, em conformidade com o que determina o artigo 19.º do ECPDESP: ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso, obtido há mais de cinco anos.
1.2 – Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.
2 – Formalização das candidaturas:
As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos e condições:
2.1 – O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e eletrónico;
c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;
d) Indicação dos graus detidos pelo candidato;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.
2.2 – O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:
a) Cópia do curriculum vitae contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do ponto 5 do presente edital, recomendando-se que o mesmo seja organizado de acordo com os subfatores de avaliação discriminados abaixo, no ponto 6;
b) Cópia de trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de dois;
c) Relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área em que é aberto o concurso;
d) Projeto científico-pedagógico: Documento que permita sustentar uma futura carta de missão e que deverá incluir uma proposta das atividades que o candidato pretende desenvolver durante os primeiros cinco anos da sua atividade como Professor Associado, explicitando a forma como poderá contribuir para o progresso e desenvolvimento da área disciplinar nas vertentes científica, pedagógica e da cooperação com a sociedade;
e) Documento que evidencie de forma objetiva o número das citações às publicações indicadas no currículo e explicação do método usado para a contagem, com o detalhe suficiente para que o júri possa reproduzir o procedimento, de acordo com o ponto 6;
f) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;
g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes.
2.3 – Do curriculum vitae deve constar:
a) Identificação completa;
b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço eletrónico;
c) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária ou politécnica a que pertence, sempre que aplicável;
d) Especialidade adequada a área disciplinar para que foi aberto o concurso;
e) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;
f) Documentos comprovativos de todos os elementos identificados nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.3.
2.4 – Os candidatos pertencentes à Universidade de Aveiro ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.
2.5 – Forma de apresentação da candidatura:
2.5.1 – A apresentação da candidatura, podendo ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa, é efetuada por via eletrónica para o endereço da Área dos Recursos Humanos da Universidade de Aveiro (sgrhf-concursos@ua.pt), até à data limite fixada neste Edital.
2.5.2 – Na apresentação da candidatura por via eletrónica é obrigatória a emissão de uma mensagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.
2.5.3 – As instruções para a apresentação da candidatura, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos e Ofertas de Emprego da área dos Recursos Humanos, no endereço https://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15031.
2.6 – O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2.2 determinam a exclusão da candidatura.
2.7 – Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, o júri pode, sempre que o entenda necessário, solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, determinando o prazo para o efeito.
2.8 – O júri pode, sempre que o entenda necessário, proceder à realização de audições públicas dos candidatos admitidos
2.8.1 – O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste da candidatura nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.
2.8.2 – Havendo necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar antes da realização da segunda reunião do júri, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.
2.8.3 – As audições públicas referidas no ponto anterior podem ser realizadas por teleconferência.
3 – Júri do concurso:
3.1 – O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente: Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Reitor da Universidade de Aveiro.
Vogais:
Professor Doutor José Alberto Ramos Duarte, Professor Catedrático da Faculdade de Desporto, Universidade do Porto;
Professor Doutor José Manuel Fernandes de Oliveira, Professor Associado com Agregação da Faculdade de Desporto, Universidade do Porto;
Professora Doutora Maria Isabel Monsanto Pombas de Sousa Coutinho, Professora Coordenadora da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
Mestre António Manuel Fernandes Lopes, Professor Coordenador da Escola Superior de Saúde de Alcoitão.
Professor Doutor António José Monteiro Amaro, Professor Coordenador da Escola Superior de Saúde de Aveiro, Universidade de Aveiro;
3.2 – As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
4 – Admissão e exclusão de candidaturas:
A admissão e exclusão de candidaturas e a notificação dos candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, processam-se em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Regulamento.
5 – Métodos e critérios de avaliação:
5.1 – O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior.
5.2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:
a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
b) A capacidade pedagógica do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;
c) A gestão universitária.
6 – Parâmetros de avaliação
Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros, aos quais são atribuídos os fatores de ponderação indicados na Tabela 1:
6.1 – Critérios para avaliação do Desempenho Técnico-Científico e Profissional
6.1.1 – Experiência profissional. Duração e nível de responsabilidade de funções desempenhadas em ambiente de prestação de cuidados de saúde e formação profissional.
6.1.2 – Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (designadamente livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).
6.1.3 – Participação em projetos científicos. Qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou, numa das áreas para que é aberto o concurso.
6.1.4 – Intervenção na comunidade científica. Avaliando-se a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, designadamente através da organização de eventos, participação na qualidade de (co-) editor de revistas, participação em atividades de revisão de artigos de revistas e comunicações em congressos, apresentação de palestras como convidados, participação em júris académicos e atividades de consultadoria e outras atividades de reconhecido mérito.
6.1.5 – Análise do projeto científico-pedagógico: Considerar-se-á a clareza e a qualidade de exposição, a atualidade do conteúdo e outros elementos complementares considerados relevantes, com especial atenção para a potencial contribuição para o desenvolvimento científico e pedagógico da área para que é aberto o concurso.
6.2 – Critérios para avaliação da Capacidade Pedagógica
6.2.1 – Coordenação de projetos pedagógicos. Coordenação e dinamização de novos projetos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, etc.) ou reforma e melhoria de projetos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).
6.2.2 – Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.
6.2.3 – Atividade letiva. Lecionação e coordenação de unidades curriculares. Quantidade e qualidade da atividade letiva realizada pelo candidato recorrendo, sempre que possível, a métodos objetivos baseados em recolhas de opinião alargadas (inquéritos pedagógicos).
6.2.4 – Constituição de equipas científicas. Orientação de estudantes em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.
6.2.5 – Relatório da disciplina. Na avaliação do valor pedagógico e científico do relatório considerar-se-á: a clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição; a atualidade do conteúdo e a adequação do programa, incluindo a comparação com disciplinas análogas em outras universidades, nacionais e internacionais; o enquadramento apresentado para a disciplina e o método de funcionamento proposto; a bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos, e outros elementos complementares considerados relevantes.
6.3 – Critérios para avaliação da vertente Gestão Universitária
6.3.1 – Exercício de cargos de gestão académica em órgãos de instituições de ensino superior;
6.3.2 – Direção de curso;
6.3.3 – Participação em júris para contratação de pessoal docente ou de investigação e de aquisição de equipamento;
6.3.4 – Outros cargos de gestão de reconhecido interesse público na área para que é aberto o concurso.
6.4 – Os pesos associados às vertentes e critérios são os indicados na tabela seguinte.
TABELA 1
Pesos associados às vertentes e critérios de avaliação
(ver documento original)
7 – Avaliação e seleção:
7.1 – Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e os parâmetros constantes do presente edital.
7.2 – O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso, tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:
7.2.1 – Ser autor ou coautor de pelo menos 5 artigos na área disciplinar para que é aberto o procedimento concursal, indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document type = article ou document type = review ou no SCI Verse do SCOPUS com as mesmas características, ou
7.2.2 – Ter obtido um total de pelo menos 200 citações (excluindo auto citações) aos trabalhos científicos produzidos na área disciplinar para que é aberto o concurso, ou
7.2.3 – Ter exercido pelo menos cinco (5) cargos de Gestão Académica (v.g. direção de cursos de 1.º ou 2.º grau, direção de unidade orgânica, membro de órgão técnico-científico).
7.3 – Aos candidatos compete fazer prova da satisfação dos requisitos expressos acima, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprove, ou incluindo no seu CV listagem da mesma base de dados que o confirme.
7.4 – Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para que é aberto o presente procedimento concursal. Procede-se depois à votação das propostas de exclusão, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e a respetiva fundamentação, fazem parte integrante da ata.
7.5 – No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo 20.º do Regulamento.
7.6 – O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente edital.
7.6.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala 0 a 100, cada critério ou vertente, para cada candidato.
7.6.2 – O resultado final é expresso na escala numérica de 0 a 100 e é calculado pesando cada critério com o peso correspondente o que conduz à pontuação da vertente que, por sua vez será usada com o peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final.
Expresso como uma fórmula, o resultado final (RF) é calculado do seguinte modo:
RF=P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14+C15*P15)+P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24+C25*P25)+P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33+C34*P34)
8 – Ordenação e metodologia de votação:
8.1 – A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação constantes do presente edital.
8.2 – Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior.
8.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.
8.4 – O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos candidatos:
A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. O processo repete-se para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.
9 – Participação dos interessados e decisão:
9.1 – O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º do Regulamento.
9.2 – Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.
10 – Prazo de decisão final:
10.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
10.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.
11 – O presente concurso destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da vaga indicada, podendo ser feito cessar até a homologação da lista de ordenação final dos candidatos e caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho em oferta.
12 – Publicação do edital do concurso:
Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:
a) Na bolsa de emprego público;
b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
c) No sítio da internet da Universidade de Aveiro, nas línguas portuguesa e inglesa;
d) Num jornal de expressão nacional.
13 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
29 de agosto de 2017. – O Reitor, Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»
Estatutos da Universidade de Aveiro – Alteração e Republicação
Veja a Republicação mais abaixo
- Despacho Normativo n.º 1-C/2017 – Diário da República n.º 80/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-04-24
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Gabinete do Ministro
Homologação da alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro
«Despacho normativo n.º 1-C/2017
Os Estatutos da Universidade de Aveiro foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro formulado pelo seu Reitor, na sequência das Deliberações n.os 1/CG/2016, 11/CG/2016 e 17/CG/2016, tomadas, respetivamente, nas reuniões do Conselho Geral, de 19 de fevereiro, 12 de setembro e 14 de setembro de 2016;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:
Determino o seguinte:
1 – São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante;
2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
ANEXO
Alteração aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 39.º, 41.º, 48.º, 50.º e 54.º e o Anexo II dos Estatutos da Universidade de Aveiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeitem, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador (adiante designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão) que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento.
2 – […].
3 – […].
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 – Tratando-se de órgãos colegiais das unidades orgânicas poderá prever-se no respetivo regulamento eleitoral, para todos ou parte dos universos a que a representação se refira, o recurso a sistema nominal maioritário, desde que se predeterminem com precisão as circunstâncias em que tal se venha a admitir e se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior.
5 – [anterior n.º 4].
Artigo 16.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […]:
a) Conselho para a Cooperação;
b) Conselho de Ética e Deontologia;
c) […].
4 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) […].
2 – Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.
3 – Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das alíneas antecedentes, por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 27.º
[…]
1 – A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.
2 – […]:
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […];
c) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
d) […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;
m) […];
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […].
Artigo 31.º
Conselho para a Cooperação
1 – O Conselho para a Cooperação é o órgão consultivo de apoio ao Reitor, que tem como competência promover a reflexão e contribuir para a definição de políticas em matéria de cooperação entre a Universidade e a envolvente económica, social e cultural.
2 – O Conselho, presidido pelo Reitor, é composto por um máximo de 15 membros, nomeados e exonerados pelo Reitor, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.
Artigo 32.º
Conselho de Ética e Deontologia
1 – [anterior artigo 31.º, n.º 1].
2 – [anterior artigo 31.º, n.º 2].
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão;
c) […].
3 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 – […].
Artigo 39.º
[…]
1 – O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Pessoal técnico, administrativo e de gestão.
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
5 – […].
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.
3 – O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação.
4 – A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros.
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 48.º
[…]
1 – Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.
2 – Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.
3 – […].
4 – Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.
5 – O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.
6 – […].
Artigo 50.º
[…]
1 – […].
2 – O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 54.º
[…]
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado o artigo 11.º-A com a redação seguinte:
«Artigo 11.º-A
Comissão de Trabalhadores
1 – A Universidade de Aveiro reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.
2 – Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e emissão de parecer.»
Artigo 3.º
Eliminação de artigos
São eliminados os artigos 51.º e 52.º
Artigo 4.º
Republicação
Em decorrência das alterações e aditamento constantes dos artigos anteriores é republicada a versão atualizada dos Estatutos da Universidade de Aveiro:
Estatutos da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
1 – A Universidade de Aveiro outorga-se os presentes Estatutos ao abrigo das prerrogativas autonómicas de definição das normas fundamentais da respetiva organização e autogoverno, nos termos constitucionais e legais pertinentes e designadamente no cumprimento do dever da sua conformação ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – Os Estatutos da Universidade de Aveiro, aqui designados por Estatutos, são passíveis de desenvolvimento normativo complementar, pelos órgãos e nos termos que neles se preveem e no respeito das normas de grau superior.
Artigo 2.º
Atribuições
1 – São atribuições da Universidade de Aveiro, doravante designada por Universidade:
a) A realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, no ensino universitário, e os graus de licenciado e mestre, no ensino politécnico;
b) A realização de cursos de formação pós-graduada;
c) A lecionação de cursos pós-secundários;
d) A lecionação de cursos não conferentes de grau e outros, nos termos da Lei, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos, designadamente no contexto da formação permanente e aprendizagem ao longo da vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial;
e) A realização e o incremento das atividades de investigação, fundamental e aplicada, na Universidade e ou através da participação em outras instituições científicas;
f) A transferência de tecnologia e a valorização do conhecimento científico e tecnológico, designadamente dos resultados de investigação e desenvolvimento, criados no meio académico e científico;
g) A proteção dos direitos de propriedade intelectual inerentes às invenções, ao design, aos sinais distintivos e às obras científicas, literárias e artísticas, desenvolvidos no seio da Universidade;
h) O desenvolvimento de um contexto sócio ambiental e físico propício à investigação, ensino e aprendizagem;
i) A valorização e certificação de competências, nos termos da Lei, adquiridas no mundo do trabalho;
j) O apoio dos seus estudantes com vista à inserção na vida ativa;
k) A prestação de serviços à sociedade em geral, nos diversos domínios que integram o âmbito de intervenção da Universidade;
l) O estabelecimento de parcerias e a partilha de conhecimentos e de boas práticas com instituições de ensino superior ou científicas e tecnológicas, nacionais e internacionais;
m) A criação e consolidação de mecanismos de cooperação para o desenvolvimento, com o intuito de promover a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa e europeus;
n) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
o) A promoção de iniciativas culturais, designadamente ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica.
2 – À Universidade compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos, bem como de outros títulos nos termos legalmente previstos.
Artigo 3.º
Princípios estruturantes
A Universidade funda-se na liberdade académica ínsita ao direito fundamental de aprender e ensinar e na liberdade e pluralidade de opinião, regendo a sua atuação pelos princípios estruturantes da democraticidade e participatividade de toda a comunidade na vida universitária e pelo absoluto respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana.
Artigo 4.º
Fontes normativas
1 – A Universidade, suas unidades e estruturas componentes, órgãos e membros da comunidade universitária estão sujeitos ao direito e à Lei, aos presentes Estatutos e aos demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e códigos de conduta e de boas práticas, fixados pelos órgãos competentes.
2 – As normas estatutárias, como normas fundamentais da organização interna e do funcionamento da Universidade e expressão da sua capacidade autonómica, prevalecem sobre quaisquer outros normativos nas matérias e âmbitos que lhes sejam constitucional e legalmente reservadas, sem prejuízo da supremacia das fontes legais de grau superior, designadamente do RJIES, nas matérias imperativamente nele reguladas, e das disposições da lei quadro dos institutos públicos, estas quando subsidiariamente aplicáveis.
3 – Para além dos regulamentos de desenvolvimento e execução dos presentes Estatutos e demais disposições estatutárias que o prevejam, a Universidade, no âmbito da sua autonomia administrativa, pode ainda elaborar quaisquer outros regulamentos autonómicos, designadamente os necessários ao cumprimento da sua missão, atribuições, organização e funcionamento.
4 – Os códigos de conduta e de boas práticas a que se refere o n.º 1 in fine, designadamente em matéria pedagógica e de boa governação e gestão, assumem o valor de instruções vinculativas internas e de padrão de aferição de responsabilidades funcionais sempre que tenham grau injuntivo e de precisão para tanto suficiente.
Artigo 5.º
Comunidade universitária
1 – São membros da comunidade universitária todos os estudantes, qualquer que seja o subsistema, grau e ou modalidade de ensino e tipo de curso a que respeitem, bem como os docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador (adiante designado por pessoal técnico, administrativo e de gestão) que tenham vínculo à Universidade, qualquer que seja a sua natureza, e ainda os bolseiros relativamente aos quais a Universidade seja entidade financiadora ou de acolhimento.
2 – Aos seus antigos estudantes pode a Universidade conceder estatuto similar ao de membro da comunidade universitária, em vertentes específicas que o justifiquem e nos termos que venham a ser acordados com as respetivas associações e outros organismos representativos.
3 – A comunidade universitária tem o direito e o dever de participar nos momentos essenciais de definição da vida institucional e sempre que a sua audição seja relevante, para o que devem ser criadas sedes de reflexão e debate alargado, em termos a operacionalizar pelo Reitor.
Artigo 6.º
Simbologia
1 – A Universidade comemora anualmente a sua identidade em dia e cerimónia adequados e adota insígnias, bandeira, logótipo, traje académico e cores próprias, do modelo e características atualmente em uso, conforme Anexo I aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, simbologia suscetível de alteração por regulamento específico aprovado pelo Conselho Geral.
2 – A utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade é decidida pelo Reitor, no quadro do regulamento a que se refere o número anterior e devendo assegurar a coerência e dignidade da imagem institucional comum.
3 – No trato internacional pode ser utilizada conjuntamente com a denominação de «Universidade de Aveiro» a correspondente versão em língua inglesa ou noutra para o efeito considerada adequada.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 7.º
Modelo de organização
1 – Sem prejuízo da sua natureza essencial de instituição de ensino universitário e do seu carácter substancialmente unitário, com personalidade jurídica única, a Universidade configura-se organicamente, nos termos previstos nos presentes Estatutos, como um sistema binário, complexo e multifacetado que congrega unidades e estruturas de natureza e grau de autonomia diversos, designadamente unidades universitárias em paralelo com unidades politécnicas.
2 – A Universidade assegura a igual dignidade e paralelismo de tratamento entre os subsistemas de ensino superior universitário e politécnico e, bem assim, entre as suas missões essenciais, no pleno respeito pelas respetivas diversidades e especificidades.
3 – Para a coordenação interna das suas atividades, a Universidade adota um modelo de cariz matricial, que se traduz na permanente interação entre unidades, serviços e demais estruturas, privilegiando a interdisciplinaridade e a flexibilidade, a organização e a gestão por atividades e objetivos e a abertura à sociedade com estreita ligação ao meio empresarial envolvente.
Artigo 8.º
Estrutura orgânica
1 – A estrutura orgânica da Universidade compreende:
a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação;
c) Unidades básicas e ou transversais de investigação;
d) Serviços e outras unidades executivas.
2 – As unidades a que se refere a alínea a) do número anterior não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno e autonomia de gestão nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido pelos presentes Estatutos.
3 – Unidades orgânicas de ensino e investigação são os departamentos universitários e as escolas politécnicas, no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, e as secções autónomas, no âmbito de ambos os subsistemas.
4 – Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação são a Escola Doutoral e as que sejam constituídas para prossecução conjunta de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade.
5 – Unidades básicas e ou transversais de investigação são as unidades e centros de investigação e os laboratórios associados.
6 – Serviços e outras unidades executivas são as estruturas de apoio às funções da Universidade.
7 – A Universidade pode, ainda, por si ou em conjunto com outras entidades, criar ou integrar centros, unidades, laboratórios e ou outras unidades de regime específico, nos termos que em cada caso sejam definidos por deliberação do Conselho Geral.
8 – As unidades orgânicas que atualmente constituem a Universidade são as constantes do Anexo II aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante.
CAPÍTULO III
Meios instrumentais e de associação
Artigo 9.º
Entidades instrumentais e coadjuvantes
1 – Para cabal prossecução da sua missão e atribuições e desde que o respetivo objeto e ou atividades lhes sejam instrumentais, delas se mostrem complementares ou com elas sejam compatíveis, a Universidade pode, individual ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas, públicas e ou privadas, criar ou participar na criação e funcionamento de outras pessoas coletivas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, de âmbito nacional ou internacional, qualquer que seja a forma jurídica que assumam, designadamente entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.
2 – No âmbito do número anterior podem, ainda, ser criados:
a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios da Universidade e de outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios com outras instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.
3 – A Universidade pode, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica, delegar nas entidades a que se referem os números anteriores a execução de tarefas determinadas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação.
4 – A prossecução das atribuições da Universidade é, desde já, complementarmente assegurada e ou coadjuvada pelas entidades de direito privado suas subsidiárias que constam do Anexo III aos presentes Estatutos e que deles se considera parte integrante, constituídas para apoio e com finalidades estatutariamente complementares, em que detém participação dominante ou sobre cujos órgãos exerce controlo efetivo e com as quais estabelece relação privilegiada.
Artigo 10.º
Outras formas de cooperação interinstitucional
1 – A Universidade pode constituir ou integrar consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, públicas ou privadas, para efeitos de coordenação da oferta educativa e dos recursos humanos e materiais.
2 – A Universidade pode estabelecer outras formas de cooperação com instituições de ensino e ou outras entidades que promovam a mobilidade dos estudantes, docentes, investigadores e outro pessoal, bem como a realização de projetos comuns e de parcerias nos diversos domínios que integram a respetiva missão e as atribuições.
3 – A Universidade pode integrar-se em redes e ou em relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior, organizações científicas e ou outras instituições, nacionais ou internacionais.
4 – A Universidade pode ainda celebrar acordos, constituir ou participar em consórcios e ou utilizar os demais instrumentos de associação e cooperação previstos nos artigos 16.º a 18.º do RJIES.
Artigo 11.º
Associações de estudantes
1 – A Associação Académica da Universidade de Aveiro, que representa institucionalmente os estudantes e promove a defesa dos respetivos direitos, é apoiada pela Universidade que lhe concede os meios e condições adequadas em conformidade com a legislação em vigor sobre associativismo estudantil.
2 – A Universidade apoia ainda a Associação de Antigos Alunos da Universidade de Aveiro, facilitando e promovendo o seu contributo para o desenvolvimento estratégico da Universidade.
3 – O apoio a que se referem os números anteriores subordina-se a princípios de total transparência e estrito respeito pela autonomia e independência das associações beneficiárias.
Artigo 11.º-A
Comissão de Trabalhadores
1 – A Universidade de Aveiro reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.
2 – Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e emissão de parecer.
CAPÍTULO IV
Governo, gestão e coordenação da Universidade
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 12.º
Articulação interna
1 – A Universidade é dotada de órgãos comuns, de governo e de gestão global das funções científicas e pedagógicas, e de órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos termos legais e dos presentes Estatutos.
2 – Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, atuam no exercício das suas competências tendo em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns.
3 – Para esse efeito, a atuação dos órgãos baseia-se numa relação de supra-ordenação dos órgãos comuns e da colaboração de todos os órgãos entre si.
4 – As decisões dos órgãos comuns da Universidade prevalecem sobre as dos órgãos das unidades e serviços e as dos órgãos colegiais sobre as dos órgãos unipessoais, salvo nos casos em que estes exerçam competências exclusivas e sem prejuízo do poder de direção e supervisão geral atribuído ao Reitor.
5 – A relação de supra-ordenação a que se referem os números anteriores, consubstancia-se no poder conferido aos órgãos comuns de, no âmbito material das respetivas competências, estabelecer as linhas estratégicas e programáticas de atuação, assim como as diretrizes e procedimentos para a sua aplicação.
6 – Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos, aquele a quem for atribuída a competência decisória final tem o dever de promover a audição prévia dos outros.
7 – Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo Conselho Geral, caso envolvam o Reitor, e por este nos demais casos.
Artigo 13.º
Formação dos órgãos
1 – Os titulares dos órgãos unipessoais são designados pelo processo previsto na Lei e nos presentes Estatutos.
2 – O processo de formação dos órgãos colegiais deve refletir o justo equilíbrio das diversas unidades orgânicas, independentemente da sua dimensão, e as especificidades inerentes aos diversos subsistemas de ensino, universitário e politécnico, e áreas científicas de ensino e de investigação.
3 – As eleições para titulares de cargos e membros de órgãos colegiais cuja designação resulte de um processo eletivo, nos termos legais e dos presentes Estatutos, realizam-se mediante sufrágio livre, igual, direto e secreto e, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
4 – Tratando-se de órgãos colegiais das unidades orgânicas poderá prever-se no respetivo regulamento eleitoral, para todos ou parte dos universos a que a representação se refira, o recurso a sistema nominal maioritário, desde que se predeterminem com precisão as circunstâncias em que tal se venha a admitir e se assegure o respeito integral dos demais princípios consignados no número anterior.
5 – O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos dos regulamentos pertinentes.
Artigo 14.º
Organização e funcionamento
1 – As normas do Código do Procedimento Administrativo em matéria de organização e funcionamento de órgãos colegiais são, em relação às dos presentes Estatutos e do regimento de cada órgão, de aplicação direta quando imperativas e de aplicação supletiva quanto às matérias que por estes não sejam expressamente reguladas.
2 – Com observância das normas legais imperativas e no quadro dos presentes Estatutos, cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento, do qual devem constar as regras da respetiva organização e funcionamento.
3 – Os regimentos podem prever:
a) Formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas, como comissões permanentes para resolução de assuntos correntes, comissões eventuais ou especializadas e grupos de trabalho para estudo, assessoramento e proposta de solução de assuntos específicos, devendo, no ato da respetiva constituição, definir-se com precisão a composição, competências e, sendo o caso, prazo de duração e ou outros parâmetros de atuação;
b) Convite à participação, nas reuniões ou em parte delas, com voz mas sem direito de voto, de membros da comunidade universitária ou individualidades externas cujo concurso, designadamente pela sua especialização técnica ou conhecimento das matérias em agenda, seja considerado pertinente à melhor tomada de decisão sobre as mesmas;
c) Utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, definindo os procedimentos a adotar em tais circunstâncias.
4 – No caso de criação de formações restritas, nos termos da alínea a) do número anterior, pode o órgão na sua composição originária, por iniciativa própria ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto e sobre ele decidir, designadamente em sede de recurso.
Artigo 15.º
Votações
1 – Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.
2 – Não são admitidas abstenções nos órgãos consultivos, nas deliberações de natureza consultiva dos demais órgãos e em todas as deliberações tomadas ao abrigo do artigo 26.º
3 – As votações que envolvam eleição ou apreciação do comportamento e qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto.
4 – As restantes votações são, salvo disposição em contrário, realizadas por escrutínio nominal.
5 – Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade ou de desempate, quando, nesta última hipótese, tal esteja expressamente previsto.
SECÇÃO II
Órgãos comuns
Artigo 16.º
Enumeração
1 – São órgãos de governo da Universidade:
a) Conselho Geral;
b) Reitor;
c) Conselho de Gestão.
2 – São órgãos de gestão científica e pedagógica, únicos a nível da Universidade:
a) Conselho Científico;
b) Conselho Pedagógico.
3 – São órgãos consultivos da Universidade:
a) Conselho para a Cooperação;
b) Conselho de Ética e Deontologia;
c) Comissão Disciplinar.
4 – O Provedor do Estudante é o órgão independente que tem por função a defesa e promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes.
SECÇÃO III
Órgãos de Governo
SUBSECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 17.º
Composição do Conselho Geral
1 – O Conselho Geral tem, na totalidade, 19 membros, com a seguinte composição:
a) 10 professores e investigadores;
b) Três estudantes;
c) Um elemento do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.
2 – Os membros identificados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelos professores e investigadores, estudantes e pessoal técnico, administrativo e de gestão, pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt e através da apresentação de listas de candidatura, em conformidade com o regulamento eleitoral e de cooptação para o efeito aprovado.
3 – Os membros referenciados na alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das alíneas antecedentes, por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número anterior.
4 – A substituição é realizada, no caso dos membros eleitos, através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respetiva lista, e, no caso dos membros cooptados, através de novo processo de cooptação.
5 – Os membros do Conselho Geral exercem o respetivo mandato pelo prazo de quatro anos, à exceção dos estudantes cujo mandato é de dois anos, não podendo em qualquer caso exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
6 – Os membros do Conselho Geral não podem ser destituídos, exceto por maioria absoluta dos respetivos membros, em caso de falta grave e nos termos das normas regulamentares sobre a matéria estabelecidas pelo próprio órgão.
Artigo 18.º
Competência do Conselho Geral
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
c) Aprovar as alterações dos presentes Estatutos, nos termos do artigo 53.º;
d) Preparar o processo eleitoral e eleger o Reitor nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
e) Nomear e exonerar os membros do Conselho de Ética e Deontologia e o Provedor do Estudante;
f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
g) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade;
h) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade e seu uso;
i) Aprovar as regras enquadradoras do Conselho de Ética e Deontologia;
j) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos presentes Estatutos.
2 – Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Geral:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir as unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
d) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;
e) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da Universidade;
f) Aprovar a proposta de orçamento;
g) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;
h) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
3 – As deliberações referentes às alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior são precedidas obrigatoriamente por um parecer, elaborado e aprovado pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º
4 – As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 2 são sujeitas à homologação do Conselho de Curadores.
5 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos na Lei e nos presentes Estatutos.
6 – A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 19.º
Presidência do Conselho Geral
1 – O Presidente do Conselho Geral é eleito pelo Conselho Geral, por maioria absoluta, de entre os membros identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º
2 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral;
b) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos.
3 – O Presidente do Conselho Geral não representa a Universidade, não lhe cabendo pronunciar-se em nome desta, nem pode interferir nas competências dos outros órgãos.
Artigo 20.º
Reuniões do Conselho Geral
1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente em reuniões convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa, a solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
2 – O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
3 – Nas reuniões do Conselho Geral podem, ainda, participar, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas e personalidades convidadas, estas para se pronunciarem sobre assuntos da respetiva especialidade.
Artigo 21.º
Incompatibilidades
1 – É incompatível a qualidade de membro do Conselho Geral com a titularidade de qualquer cargo unipessoal ou a qualidade de membro de outro órgão comum da Universidade.
2 – Os membros cooptados não podem exercer simultaneamente funções em órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior.
3 – Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo do Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.
4 – O membro do Conselho Geral que tenha tido intervenção na aprovação do regulamento eleitoral considera-se inelegível em relação ao processo eleitoral para Reitor imediatamente subsequente a essa intervenção.
SUBSECÇÃO II
Reitor
Artigo 22.º
Eleição do Reitor
1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, pelo prazo de quatro anos, podendo o mandato ser renovado uma única vez, por igual período.
2 – Podem candidatar-se a Reitor:
a) Os professores e investigadores da Universidade;
b) Os professores e investigadores de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 – Não pode ser eleito como Reitor:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;
d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na Lei.
4 – O processo da eleição decorre em conformidade com o competente regulamento eleitoral, e de acordo com as fases sucessivas a seguir enunciadas:
a) Publicitação do anúncio de abertura de candidaturas;
b) Apresentação de candidaturas;
c) Apresentação e discussão pública dos programas de ação dos candidatos;
d) Votação final do Conselho Geral, por voto secreto;
e) Homologação da eleição do Reitor;
f) Tomada de posse em sessão pública.
5 – Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se contando como tal os votos em branco.
6 – Havendo mais que dois candidatos e não se apurando maioria absoluta dos votos validamente expressos em favor de um deles na primeira votação, procede-se a uma segunda votação apenas entre os dois candidatos mais votados na primeira.
Artigo 23.º
Competência do Reitor
1 – O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade e preside ao Conselho de Gestão e aos Conselhos Científico e Pedagógico.
2 – O Reitor conduz a política institucional, dirige e representa a Universidade e pronuncia-se em nome desta, tendo como competências elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
a) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
b) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
c) Plano e relatório anuais de atividades;
d) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;
e) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
f) Criação, transformação ou extinção das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
g) Aprovar a criação e participação nas entidades a que se refere o artigo 9.º, bem como a delegação aí prevista;
h) Propinas devidas pelos estudantes.
3 – Compete também ao Reitor:
a) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
b) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo, nos termos da Lei, designadamente do artigo 64.º do RJIES;
c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
d) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
e) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da Lei;
f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Instituir prémios escolares;
h) Nomear e exonerar os dirigentes das unidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;
i) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, o Administrador da Universidade e os demais dirigentes dos serviços;
j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei e com os presentes Estatutos, designadamente com o n.º 5 seguinte e com o artigo 33.º;
k) Aprovar o regulamento disciplinar aplicável aos estudantes;
l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;
m) Aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos presentes Estatutos, bem como aqueles que sejam emitidos no uso do poder regulamentar autonómico da Universidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º, salvo disposição que expressamente confira tal poder a outro órgão;
n) Aprovar os códigos de conduta e de boas práticas previstos nos presentes Estatutos;
o) Autorizar a utilização de sinais identificativos próprios por parte das unidades e demais estruturas da Universidade e o emprego da designação «Universidade de Aveiro» ou «UA», ou de terminologia que associe esta ou a respetiva imagem, total ou parcialmente, a um ente ou a qualquer outra atividade externa, bem como a utilização conjunta de qualquer dos elementos identificativos próprios da Universidade por outras entidades, individuais ou coletivas;
p) Aprovar a celebração de acordos, constituição e participação em consórcios, bem como o envolvimento da Universidade nos demais instrumentos de cooperação e associação previstos no artigo 10.º;
q) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos;
r) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
s) Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nos presentes Estatutos;
t) Comunicar ao ministro da tutela a informação exigível, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
u) Desencadear e implementar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas unidades previstas no n.º 1 do artigo 8.º;
v) Representar a instituição em juízo ou fora dele.
4 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por Lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
5 – O exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 3 depende de parecer favorável do Conselho Científico e o da alínea j), quanto à aplicação de penas graves nos termos adiante previstos, exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.
6 – O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores e Administrador da Universidade, bem como nos órgãos de gestão da Universidade, comuns ou das unidades e serviços, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
7 – O Reitor está dispensado do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 24.º
Vice-Reitores e Pró-Reitores
1 – No exercício das suas competências o Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores, estes últimos para o desenvolvimento de projetos específicos.
2 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, no quadro legal aplicável, de entre professores ou investigadores da própria Universidade ou de outra instituição de ensino superior ou investigação, em número adequado ao cumprimento das atribuições da Universidade e com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências.
3 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato do Reitor.
4 – Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores estão dispensados do serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
SUBSECÇÃO III
Conselho de Gestão
Artigo 25.º
Composição do Conselho de Gestão
1 – O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor, e composto pelo Reitor, que preside, um Vice-Reitor nomeado para o efeito e o Administrador da Universidade, podendo ainda ser designados até mais dois vogais, exigindo-se para funcionamento, qualquer que seja a composição, o quórum mínimo de três membros.
2 – O Reitor pode convocar para participar nas reuniões, sem direito a voto, dirigentes das unidades e serviços previstos no n.º 1 do artigo 8.º e representantes dos estudantes e do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
Artigo 26.º
Competência do Conselho de Gestão
1 – Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 – O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos e dirigentes das unidades e serviços as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV
Órgãos de gestão científica e pedagógica
SUBSECÇÃO I
Conselho Científico
Artigo 27.º
Composição do Conselho Científico
1 – A Universidade dispõe de um Conselho Científico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º do RJIES, em função da sua natureza binária, mas por essência universitária, e do modelo de organização que adota, considerando-se como professores de carreira os professores catedráticos, associados e auxiliares, no âmbito do subsistema universitário, e os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, no subsistema politécnico, e como restantes docentes todos os demais de ambos os subsistemas.
2 – O Conselho Científico é composto por:
a) Reitor, que preside;
b) Onze representantes do subsistema de ensino universitário, distribuídos do seguinte modo:
i) Sete representantes eleitos por e dentre os professores e investigadores de carreira;
ii) Quatro representantes eleitos por e dentre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, independentemente da natureza do vínculo à Universidade;
c) Seis representantes do subsistema de ensino politécnico eleitos pelo conjunto daqueles que pertencem aos universos seguintes:
i) Professores e investigadores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Universidade há mais de dois anos;
d) Sete coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
3 – Nos membros da alínea d) do número anterior incluem-se representantes dos coordenadores dos laboratórios associados da Universidade, por e dentre eles designados, quando em número superior, ou todos eles, se em número igual ou inferior, e, neste último caso, o remanescente é preenchido por representantes das outras unidades de investigação reconhecidas e avaliadas com avaliação não inferior a «Excelente» ou «Muito Bom», designados por e dentre todos os coordenadores dessas unidades.
4 – A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de três anos.
Artigo 28.º
Competência do Conselho Científico
1 – Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da Universidade;
c) Pronunciar-se sobre a introdução de novas áreas científicas;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração do Diretor da Escola Doutoral;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
2 – Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Científico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.
SUBSECÇÃO II
Conselho Pedagógico
Artigo 29.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 – A Universidade dispõe de um Conselho Pedagógico único ao abrigo do n.º 3 do artigo 80.º e do artigo 104.º do RJIES e em termos paralelos aos consignados no n.º 1 do artigo 27.º para o Conselho Científico.
2 – O Conselho Pedagógico é composto pelo Reitor, que preside, e por 12 docentes e 12 estudantes, eleitos de acordo com regulamento eleitoral que assegure a representatividade dos subsistemas de ensino universitário e politécnico, de todos os ciclos de estudos e das áreas de conhecimento existentes na Universidade, as quais para o efeito não podem ser superiores a quatro.
3 – Para salvaguardar a paridade entre docentes e estudantes, o Reitor dispõe apenas de voto de desempate.
4 – A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos para os docentes e de dois anos para os estudantes.
Artigo 30.º
Competência do Conselho Pedagógico
1 – Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Universidade e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos presentes Estatutos.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, maxime da utilização de formas de agilização de funcionamento do Conselho Pedagógico, o regimento pode prever meios de coadjuvação do Presidente, designadamente a designação de presidentes adjuntos com funções próprias ou delegadas.
SECÇÃO V
Órgãos Consultivos
Artigo 31.º
Conselho para a Cooperação
1 – O Conselho para a Cooperação é o órgão consultivo de apoio ao Reitor, que tem como competência promover a reflexão e contribuir para a definição de políticas em matéria de cooperação entre a Universidade e a envolvente económica, social e cultural.
2 – O Conselho, presidido pelo Reitor, é composto por um máximo de 15 membros, nomeados e exonerados pelo Reitor, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.
Artigo 32.º
Conselho de Ética e Deontologia
1 – O Conselho de Ética e Deontologia é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de governo nas matérias de ética e deontologia atinentes à realização das atribuições da Universidade, ao qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao estabelecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos, designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria, a adoção de códigos de conduta.
2 – O Conselho de Ética e Deontologia é composto por um máximo de 12 membros, em que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo Conselho Geral, que define o prazo e regime dos mandatos e as demais regras enquadradoras.
Artigo 33.º
Comissão Disciplinar
1 – A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar.
2 – A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes:
a) Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside;
b) Dois, de entre pessoal técnico, administrativo e de gestão;
c) Dois estudantes.
3 – A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares respetivamente aplicáveis exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.
SECÇÃO VI
Provedor do Estudante
Artigo 34.º
Natureza, competência e designação do Provedor do Estudante
1 – O Provedor do Estudante tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes da Universidade, competindo-lhe apreciar as queixas e as reclamações que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, e atuar por iniciativa própria, dirigindo, com base nos resultados apurados, as adequadas recomendações aos órgãos e entidades competentes.
2 – O Provedor do Estudante exerce a sua atividade com total independência, isenção e liberdade.
3 – O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades, sem vínculo à Universidade, de elevada reputação cívica e reconhecida aptidão para o exercício da função.
4 – O mandato do Provedor do Estudante é de três anos.
5 – Todos os órgãos, unidades e serviços têm o dever de colaboração que o Provedor lhes requerer no exercício e para consecução das suas funções e o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao Provedor e aos interessados.
6 – O Provedor apresenta anualmente relatório circunstanciado da sua atividade ao Conselho Geral, que promove a divulgação e desencadeia as medidas que considere adequadas.
CAPÍTULO V
Unidades e serviços
SECÇÃO I
Unidades orgânicas de ensino e investigação
Artigo 35.º
Caracterização
1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação são, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os departamentos universitários, as escolas politécnicas e as secções autónomas, sendo-lhes reconhecida autonomia científica, pedagógica e cultural correspondentes ao seu âmbito de intervenção e gozam de autonomia de gestão mitigada nos termos previstos nos presentes Estatutos.
2 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas são as unidades orgânicas de ensino e de investigação constitutivas da Universidade no âmbito, respetivamente, dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e que correspondem a áreas do conhecimento caracterizadas pela sua afinidade e coerência, organizando-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas.
3 – As secções autónomas são, no âmbito de ambos os subsistemas de ensino, unidades orgânicas de ensino e investigação em áreas ainda não consolidadas institucionalmente.
4 – A transformação da secção autónoma em departamento universitário ou escola politécnica exige a aprovação do Conselho Geral, a conceder em face das circunstâncias do caso e com base no preenchimento dos requisitos genéricos que para o efeito defina, nomeadamente:
a) Dimensão e características funcionais do corpo de docentes e investigadores;
b) Número de estudantes, programas de estudo e disciplinas lecionados;
c) Índices de atividade científica e de participação em projetos de investigação e desenvolvimento.
5 – Em face da superveniente alteração das circunstâncias ou dos pressupostos que fundaram a respetiva criação, o Conselho Geral pode decidir a extinção da secção autónoma, desde que, fundamentadamente e mediante ponderação atualizada e eventual revisão dos requisitos definidos nos termos do número anterior, conclua pela inviabilidade do seu preenchimento.
Artigo 36.º
Organização
1 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas detêm, através dos seus órgãos competentes nos termos adiante referidos, capacidade de gestão das suas verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, dispondo designadamente de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão.
2 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas regem-se por regulamentos próprios e podem adotar estrutura organizativa adequada à respetiva especificidade, nos parâmetros fixados nos presentes Estatutos.
3 – Os departamentos universitários e as escolas politécnicas têm como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Unidade, com as competências previstas nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos, nos termos adiante previstos.
Artigo 37.º
Diretor
1 – O Diretor é o responsável superior a nível do departamento universitário e da escola politécnica, competindo-lhe a sua direção e representação.
2 – O Diretor é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 – O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:
a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;
b) Dois propostos pelo Conselho da Unidade do correspondente departamento universitário ou escola politécnica a que respeita a escolha.
4 – A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respetiva nomeação formal.
5 – Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do comité de escolha e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 – O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos.
Artigo 38.º
Comissão Executiva
1 – A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros no total, sendo presidida pelo Diretor, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afeto ao respetivo departamento universitário ou escola politécnica.
2 – Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.
3 – A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, científica, investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências que, no quadro dos presentes Estatutos, o regulamento da unidade estabelecer.
Artigo 39.º
Conselho da Unidade
1 – O Conselho da Unidade, com 11 a 25 membros no total, é presidido pelo Diretor e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) Docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Outros doutorados com ligação efetiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;
c) Estudantes;
d) Pessoal técnico, administrativo e de gestão.
2 – O Conselho da Unidade pode incluir, opcionalmente, personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros.
3 – Os membros identificados na alínea a) do n.º 1 não podem ser em número inferior a 60 % do total de membros.
4 – O Conselho da Unidade pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
5 – O mandato do Conselho da Unidade tem a duração de quatro anos.
Artigo 40.º
Regime específico das Secções Autónomas
As secções autónomas, cujos objetivos, estrutura organizativa e competências se regem por regulamento aprovado pelo Reitor, em termos paralelos aos fixados para os departamentos universitários e escolas politécnicas, mas ajustados à dimensão e especificidades próprias, têm um Diretor, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor, e um Conselho da Unidade.
SECÇÃO II
Unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação
Artigo 41.º
Escola Doutoral
1 – A Escola Doutoral é a unidade transversal de ensino e investigação que assume a coordenação das atividades de ensino e investigação da Universidade a nível do terceiro ciclo, interna e externamente, nos termos a seguir previstos, competindo-lhe ainda nesse âmbito emitir pareceres e formular propostas perante os órgãos competentes, designadamente sobre novas perspetivas de intervenção, cursos inovadores e admissão de alunos.
2 – A Escola Doutoral, que adota a estrutura estabelecida em regulamento específico, aprovado pelo Reitor, tem como órgãos necessários o Diretor, a Comissão Executiva e o Conselho da Escola Doutoral, com as competências aí desenvolvidas no quadro dos presentes Estatutos.
3 – O Diretor, nomeado e exonerado pelo Reitor, após audição do Conselho Científico, é o responsável superior da Escola Doutoral, competindo-lhe a sua direção e representação.
4 – A Comissão Executiva exerce as funções de gestão e de coordenação das atividades da Escola Doutoral, tendo, no conjunto, três a cinco elementos, em que se integra o Diretor, que preside e que nomeia os outros membros.
5 – O Conselho da Escola Doutoral tem funções de acompanhamento, apreciação e promoção de iniciativas no âmbito do terceiro ciclo e é composto por:
a) Cinco representantes das unidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) Cinco representantes dos programas doutorais;
c) Até cinco elementos internos;
d) Até cinco personalidades externas, com reconhecido perfil científico.
6 – Os representantes identificados na alínea a) do número anterior são eleitos por e de entre os coordenadores das unidades de investigação e os da alínea b) são eleitos por e de entre os responsáveis dos programas doutorais.
7 – Os elementos identificados na alínea c) do n.º 5 são cooptados pelo conjunto dos membros a que se referem as alíneas a) e b) anteriores, de modo a assegurar a diversidade das áreas científicas envolvidas no terceiro ciclo, e os identificados na alínea d) são cooptados pelos membros das alíneas a), b) e c).
8 – Os mandatos dos órgãos da Escola Doutoral têm a duração de três anos.
Artigo 42.º
Outras unidades transversais
1 – Para prossecução conjunta de atividades de ensino e ou ensino e investigação em associação entre duas ou mais unidades e ou outras estruturas internas ou externas à Universidade, como previsto no n.º 4 do artigo 8.º, a Universidade pode criar outras unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, como institutos de investigação e de estudos avançados em determinadas áreas de conhecimento ou de carácter interdisciplinar, ou para partilha e melhor aproveitamento e otimização da capacidade de intervenção institucional nesse contexto.
2 – As unidades a que se refere o número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados em cada caso pelo Reitor no quadro dos presentes Estatutos.
SECÇÃO III
Unidades básicas e ou transversais de investigação
Artigo 43.º
Unidades de investigação
1 – Unidades básicas de investigação são as que se situam no âmbito ou estão predominantemente adstritas a uma unidade orgânica de ensino e investigação, da qual em decorrência se consideram integrantes.
2 – Unidades transversais de investigação são as que, por se situarem fora do âmbito de qualquer unidade orgânica de ensino e investigação ou por estarem adstritas a mais do que uma, assumem, respetivamente, uma gestão delas autonomizada ou por elas compartilhada.
Artigo 44.º
Organização
1 – As unidades básicas e ou transversais de investigação são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às respetivas especificidades, designadamente em atenção à natureza do ensino politécnico se a ele exclusiva ou predominantemente adstritas, devendo, no mínimo, ter um Coordenador, que assume a direção e a representação da unidade, e uma estrutura científica.
2 – As unidades básicas e ou transversais de investigação regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade.
SECÇÃO IV
Serviços e outras unidades executivas
Artigo 45.º
Caracterização e princípios de estruturação
1 – Os Serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da Universidade e seus órgãos, e, sem prejuízo do regime específico de que são dotados os Serviços de Ação Social, constituem no seu conjunto uma unidade instrumental comum a que corresponde uma gestão unificada e articulada com as demais unidades e estruturas e respetivos órgãos.
2 – Os Serviços visam a realização dos interesses gerais da Universidade, com objetividade e isenção, atuando com plena subordinação ao direito e à Lei e a princípios de hierarquia, transparência, eficiência e eficácia.
3 – Os Serviços são estruturados por áreas transversais de competência e podem organizar-se como:
a) Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas unidades;
b) Serviços de apoio de unidade, podendo ser comuns a uma ou várias;
c) Outras estruturas de projeto.
4 – A Universidade dispõe ainda de outras unidades executivas, que são autonomizadas como centros desconcentrados de recursos e de gestão própria para apoio a funções específicas, designadamente ao ensino e investigação.
5 – Os Serviços, materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.
Artigo 46.º
Modelo organizativo
1 – Os Serviços no seu conjunto e cada Serviço em concreto têm a estrutura necessária e adequada à melhor satisfação dos fins institucionais a que servem de suporte, pelo que devem reger-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade e critérios de agilidade, eficiência e proximidade aos utentes, devendo refletir em cada momento o estádio de desenvolvimento institucional, as prioridades definidas pelos órgãos competentes e a relação com a sociedade envolvente.
2 – Os Serviços organizam-se hierarquicamente sob a direção global do Administrador da Universidade, a quem reportam funcionalmente e de quem dependem todos os titulares de cargos dirigentes, de chefia e de coordenação de nível não-académico.
3 – A estruturação dos Serviços, âmbito de intervenção, funções e competências, regras de organização e funcionamento, bem como os demais aspetos na matéria pertinentes estabelecem-se, com o detalhe adequado, no respetivo regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, sob proposta do Administrador da Universidade, no respeito da Lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos presentes Estatutos.
Artigo 47.º
Administrador da Universidade
1 – O Administrador da Universidade é nomeado e exonerado pelo Reitor, a quem coadjuva em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
2 – O Administrador, sob a direção do Reitor, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.
3 – Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais, dos presentes Estatutos e do regulamento orgânico dos Serviços.
Artigo 48.º
Regime específico dos Serviços de Ação Social
1 – Os Serviços de Ação Social são os serviços vocacionados para assegurar as funções da ação social escolar, nomeadamente o acesso à alimentação em cantinas e bares, o alojamento, o acesso a serviços de saúde, a atribuição de bolsas de estudo, o apoio às atividades desportivas e culturais e outros apoios educativos, e regem-se pelo regime específico constante de regulamento a aprovar pelo Reitor, sob proposta do respetivo dirigente, nos termos legais pertinentes e dos presentes Estatutos.
2 – Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos parâmetros definidos e com subordinação às diretrizes emanadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão e sem prejuízo dos poderes de superintendência do Reitor.
3 – Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são objeto de consolidação com as da Universidade.
4 – Os Serviços de Ação Social são conduzidos por um dirigente com a designação de Diretor-Delegado, a quem, para além das competências que para o efeito lhe sejam delegadas, cabe assegurar a gestão corrente dos Serviços e participar da definição e condução das políticas institucionais no âmbito da ação social escolar, no respeito e em estreita articulação com o Reitor e os demais órgãos competentes na matéria.
5 – O dirigente a que se refere o número anterior é escolhido pelo Reitor dentre pessoas com saber e experiência na área da gestão e detém estatuto funcional equiparado ao do nível dirigente imediatamente subordinado ao do Administrador da Universidade.
6 – A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade, ouvida a Associação de Estudantes.
CAPÍTULO VI
Proteção do conhecimento, prestação do serviço e valorização do conhecimento
Artigo 49.º
Proteção do conhecimento
1 – Nos termos da Lei e dos regulamentos internos para o efeito aprovados, a Universidade detém a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e outros sinais distintivos, desenvolvidos pela comunidade universitária no âmbito do desempenho das respetivas funções e ou resultantes da execução de atividades de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os criadores ou inventores permanecem com o direito à criação e ou invenção, devendo ser designados com esta qualidade nos pedidos de proteção, registo ou depósito.
3 – A regulamentação a que se refere o n.º 1 determina as regras a aplicar no que respeita aos encargos inerentes à proteção e ou registo dos direitos de propriedade intelectual e à repartição de eventuais benefícios financeiros, entre a Universidade e os criadores ou inventores, provenientes da valorização comercial dos direitos.
4 – Nos contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e entidades externas, que envolvam, direta ou indiretamente, direitos de propriedade intelectual, pode ser estabelecido regime específico que preveja a cotitularidade destes direitos e dos respetivos resultados ou outro diverso que acautele a específica natureza do caso.
Artigo 50.º
Prestação de serviços e valorização do conhecimento
1 – A Universidade, com o intuito de promover o desenvolvimento económico, científico e tecnológico, presta ao exterior um conjunto de serviços, que se materializam na transferência de competências, produtos ou processos, na investigação e desenvolvimento e ou na realização de projetos e estudos de consultadoria, auditoria ou outros.
2 – O regime aplicável aos serviços prestados ao exterior consta de regulamento específico, devendo aí estabelecer-se, designadamente, as condições de participação dos docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão e outros elementos da comunidade universitária ou com esta relacionados e a respetiva harmonização com o tipo de vínculo laboral ou outro, as modalidades contratuais revestidas, a fixação de custos de estrutura (overheads), o regime de titularidade dos direitos de propriedade intelectual e as regras relativas à (re)afetação dos correspondentes resultados.
3 – A Universidade promove, também, na forma societária que a cada caso melhor se adequar, a constituição de empresas de base tecnológica, cujo conhecimento se apoia na investigação ou em tecnologias desenvolvidas no seu seio ou em empresa preexistente com ligação à Universidade.
4 – Os requisitos e procedimentos para criação das empresas a que se refere o número anterior, bem como os termos da eventual participação nas respetivas atividades de pessoal com vínculo à Universidade, são definidos por regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.
5 – O respeito pela unidade institucional e pela promoção prioritária dos fins comuns é particularmente requerido no âmbito das atividades a que se referem os números anteriores, por forma a que, não obstante reconhecer-se e fomentar-se a ligação com a sociedade e o mundo produtivo, se assegure em qualquer caso que os interesses privados envolvidos não prevaleçam sobre os interesses e fins públicos da Universidade.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 51.º
Processo de transição
(Eliminado)
Artigo 52.º
Regulamentos das unidades
(Eliminado)
Artigo 53.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 – A alteração dos presentes Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
3 – Podem propor alterações aos presentes Estatutos o Reitor ou qualquer membro do Conselho Geral.
4 – Não carecem de ser submetidas aos procedimentos a que se referem os números anteriores as alterações à organização da Universidade que decorram de normas legais imperativas supervenientes ou de criação ou modificação de unidades, estruturas e serviços no quadro estatutário pertinente, desde que, sendo o caso, seja obtida a necessária aprovação tutelar, considerando-se, nessas circunstâncias, automaticamente alterados em conformidade os Anexos correspondentes.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Simbologia a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Bandeira, hábito talar e medalhas: conforme Anexo I do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de junho, publicado no Diário da República de 21 de junho, 1.ª série, pág. 2410.
Logótipos em uso:
Original conforme Despacho Normativo supra identificado:
(ver documento original)
Logótipo renovado:
(ver documento original)
ANEXO II
Unidades orgânicas de ensino e investigação a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º
Departamentos Universitários:
a) Departamento de Ambiente e Ordenamento;
b) Departamento de Biologia;
c) Departamento de Ciências Médicas;
d) Departamento de Ciências Sociais, Políticas e do Território;
e) Departamento de Comunicação e Arte;
f) Departamento de Economia, Gestão, Engenharia Industrial e Turismo;
g) Departamento de Educação e Psicologia;
h) Departamento de Eletrónica, Telecomunicações e Informática;
i) Departamento de Engenharia Civil;
j) Departamento de Engenharia de Materiais e Cerâmica;
k) Departamento de Engenharia Mecânica;
l) Departamento de Física;
m) Departamento de Geociências;
n) Departamento de Línguas e Culturas;
o) Departamento de Matemática;
p) Departamento de Química.
Escolas Politécnicas:
a) Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologia de Produção Aveiro-Norte;
b) Escola Superior de Saúde de Aveiro;
c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;
d) Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.
ANEXO III
Entidades de direito privado subsidiárias da Universidade a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
a) Associação para a Formação Profissional e Investigação da Universidade de Aveiro (UNAVE), associação privada sem fins lucrativos, constituída em 10 de julho de 1986;
b) grupUNAVE – Inovação e Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas, constituída em 9 de julho de 1998;
c) Instituto do Ambiente e Desenvolvimento, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 9 de novembro de 1992;
d) Laboratório Industrial da Qualidade, associação privada sem fins lucrativos, constituída em 28 de fevereiro de 1990.»