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Alteração do Mestrado Integrado em Psicologia da Faculdade de Psicologia – Universidade de Lisboa
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
- Despacho n.º 10413/2017 – Diário da República n.º 230/2017, Série II de 2017-11-29
Universidade de Lisboa – Reitoria
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
«Despacho n.º 10413/2017
Considerando que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, compete ao Reitor aprovar os estatutos e regulamentos dos serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas;
Considerando que os serviços da Reitoria e as Unidades Especializadas são Serviços Centrais, com funções de apoio à governação da Universidade de Lisboa (ULisboa), às suas Escolas e à comunidade académica, de preservação do património da Universidade, da compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, e do desporto e atividades físicas;
Considerando que a organização destes Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências dos serviços da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Museus e do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), permite melhorar a eficiência destes serviços;
Considerando ainda a similitude de atribuições das Unidades Especializadas Museus e Instituto de Investigação Científica Tropical, nos presentes estatutos estabelece se uma única direção e estrutura para o conjunto das duas unidades, com vista a assegurar uma melhor gestão dos meios disponíveis;
Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 7596/2017, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto;
Considerando, finalmente, que os estatutos devem estar organizados por forma a descrever o modelo orgânico adotado para os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, bem como a permitir a introdução de alterações pontuais decorrentes de novas disposições legais ou de decisões internas de gestão.
Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular das disposições conjugadas constantes da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa:
1 – Aprovo os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante;
2 – São revogados:
a) O Despacho n.º 340/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro;
b) O Despacho n.º 643/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 janeiro;
c) O Despacho n.º 7680/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, alterado pelo Despacho n.º 14421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro;
d) O Despacho n.º 11629/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.
3 – O presente Despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de novembro de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCULisboa).
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Os Serviços Centrais da Universidade compreendem a Reitoria e as Unidades Especializadas.
2 – São Unidades Especializadas da ULisboa:
a) O Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa);
b) Os Museus;
c) O Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).
Artigo 3.º
Atribuições
Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa têm as atribuições necessárias ao cumprimento da missão da ULisboa, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo e serviços próprios das Escolas, em particular:
a) Contribuir para a coesão da Universidade, designadamente garantindo a adoção de plataformas comuns e disponibilizando serviços de apoio às diversas áreas de atividade da Universidade;
b) Coordenar, organizar e apoiar todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa, nas diversas áreas de atividade;
c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e do conhecimento, designadamente mantendo as coleções científicas e arquivos da Universidade, divulgando a história e a cultura e realizando exposições, conferências e cursos;
d) Contribuir para a formação técnica, científica e cultural da comunidade académica;
e) Incentivar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo, bem como de cooperação com as empresas;
f) Fomentar a mobilidade interna, nacional e internacional de estudantes, docentes, investigadores e pessoal administrativo e técnico;
g) Gerir e valorizar o património que está afeto à Universidade;
h) Conceber, planear e implementar programas de atividade física e desportiva, e de bem-estar;
i) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária que promovam a ligação da Universidade à comunidade;
j) Garantir serviços de apoio médico e psicológico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação, e da medicina do trabalho.
CAPÍTULO II
Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa
Artigo 4.º
Direção
1 – O Reitor é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.
2 – O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, aqui designados por Equipa Reitoral, que exercem as suas funções no âmbito das respetivas delegações de competências.
3 – O Administrador, a que corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, coordena e dirige os Serviços Centrais da Universidade, reportando hierarquicamente ao Reitor.
4 – O Administrador é coadjuvado nas suas funções por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por Administração, aos quais corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
5 – O Diretor dos Museus, cargo exercido por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, ao qual corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, dirige os Museus e o Instituto de Investigação Científica Tropical, reportando hierarquicamente ao Reitor.
Artigo 5.º
Administrador
1 – O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.
2 – No âmbito das funções de coordenação dos Serviços Centrais da Universidade, compete, nomeadamente, ao Administrador:
a) Assegurar a gestão corrente da Universidade;
b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da Universidade;
c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.
3 – O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Conselho de Gestão
1 – Compete ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.
CAPÍTULO III
Serviços Centrais
Artigo 7.º
Unidades operativas
Os Serviços Centrais da Universidade organizam-se em unidades operativas designadas Gabinetes, Departamentos, Áreas e Núcleos, integrando o pessoal que lhes for afeto por despacho reitoral.
Artigo 8.º
Direção das Unidades Operativas
1 – As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.
2 – Ao Diretor do Gabinete de Apoio, designado por Chefe de Gabinete, corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos Diretores de Departamento e de Gabinete corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 – Aos Coordenadores de Área corresponde o cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 – Aos Coordenadores de Núcleo correspondem os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.
6 – Os Gabinetes, Departamentos, Áreas ou Núcleos, sem coordenador nomeado, podem ser dirigidos por trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal dos SCULisboa, nomeados por despacho reitoral.
Artigo 9.º
Serviços Centrais
1 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo 4.º, as seguintes unidades operativas:
a) O Gabinete de Apoio;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Departamento Académico;
e) O Departamento Financeiro;
f) O Departamento de Informática;
g) O Departamento de Recursos Humanos;
h) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;
i) O Departamento Técnico;
j) A Área de Arquivo, Documentação e Publicações;
k) A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;
l) A Área de Compras e Aprovisionamento;
m) A Área de Projetos;
n) A Incubadora da Universidade de Lisboa.
2 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Presidente do Estádio Universitário de Lisboa os serviços do Estádio Universitário de Lisboa.
3 – Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor dos Museus os serviços dos Museus e IICT.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio
1 – O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração.
2 – O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta.
3 – O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem delegadas pelo Reitor.
4 – O Gabinete de Apoio compreende o Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a comunicação no seio dos órgãos de governo da Universidade, a articulação com os serviços da ULisboa e unidades orgânicas;
b) Preparar o despacho do Reitor, da equipa Reitoral e da Administração;
c) Apoiar os órgãos de governo da Universidade, designadamente o Conselho Geral, o Senado e o Conselho de Coordenação Universitária;
d) Apoiar a atividade do Provedor do estudante;
e) Apoiar as atividades da Associação dos Antigos Alunos;
f) Preparar as deslocações institucionais do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral e da Administração;
g) Apoiar a realização de eventos institucionais da Reitoria;
h) Coordenar o serviço de motoristas.
5 – O Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo, é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 11.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento elabora os planos e os relatórios, realiza os estudos para apoio à tomada de decisão e procede à análise da evolução da execução dos planos e orçamentos da Universidade, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar, de acordo com as orientações do Reitor, o plano estratégico da Universidade, bem como o plano de atividades, o quadro de avaliação e responsabilização, o relatório de atividades e o relatório de gestão dos Serviços Centrais e da Universidade;
b) Proceder ao acompanhamento das atividades da Universidade previstas nos seus documentos de planeamento;
c) Recolher e proceder ao tratamento estatístico e ao desenvolvimento de séries temporais e de dados prospetivos sobre a Universidade;
d) Recolher e tratar informação sobre a atratividade dos ciclos de estudo, a eficiência formativa, a empregabilidade, a produção científica e a valorização social e económica do conhecimento;
e) Elaborar estudos relativos à evolução dos encargos com pessoal, incluindo a sua monitorização e análise prospetiva;
f) Colaborar na elaboração e gestão de bases de dados, indicadores de gestão e dados estatísticos relevantes para o acompanhamento das atividades da Universidade;
g) Garantir a atualização permanente dos indicadores adotados nos diversos rankings internacionais, em articulação com as Escolas e através do contacto com as entidades responsáveis pela sua elaboração;
h) Realizar os estudos de planeamento, de análise prospetiva e de gestão estratégica;
i) Proceder ao controlo da execução orçamental da Universidade;
j) Dar apoio ao processo de elaboração do orçamento consolidado da Universidade.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico presta serviços de apoio jurídico e contencioso, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico, por determinação do Reitor, do Administrador ou da Equipa Reitoral;
b) Intervir nos processos de contencioso administrativo relativos à Universidade, acompanhando a respetiva tramitação, e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados;
c) Participar na preparação, elaboração e análise de projetos de regulamentos, contratos, deliberações, despachos e outros documentos ou minutas, sempre que solicitado;
d) Acompanhar o desenvolvimento de novos procedimentos de contratação decorrentes de alterações legislativas;
e) Apoiar tecnicamente os procedimentos de contratação e de realização de despesas, sempre que solicitado;
f) Proceder à organização e instrução de inquéritos e processos de natureza disciplinar instaurados pelos órgãos legalmente competentes;
g) Recolher e divulgar a legislação pertinente para a atividade da Universidade.
Artigo 13.º
Departamento Académico
1 – O Departamento Académico acompanha, no domínio técnico e administrativo, as matérias de âmbito académico, designadamente, as relativas ao regime escolar dos estudantes, à certificação de graus e títulos académicos, à formação de pessoal docente e investigador, às provas académicas e aos concursos para a contratação do pessoal docente e investigador, dando apoio aos órgãos da Universidade e das Escolas em todas as matérias relacionadas com as suas competências.
2 – O Departamento Académico compreende:
a) A Área de Estudantes e Certificação Académica;
b) O Núcleo de Formação ao Longo da Vida;
c) O Núcleo de Provas Académicas.
3 – Ao Diretor do Departamento Académico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda organizar os processos de concursos para a contratação de pessoal docente e investigador.
4 – À Área de Estudantes e Certificação Académica compete gerir os processos relativos ao acesso e percurso académico dos estudantes, bem como à certificação de graus e títulos académicos, designadamente:
a) Apoiar todos os processos associados ao acesso de estudantes à Universidade, incluindo o de estudantes internacionais;
b) Proceder à emissão de certidões, de diplomas conferentes de grau ou título, e de suplementos ao diploma;
c) Recolher e sistematizar informação estatística sobre os estudantes;
d) Superintender aos processos relativos à atribuição de Doutoramentos Honoris Causa e dos títulos de Professor e Investigador Emérito;
e) Gerir os processos associados à mobilidade de estudantes entre Escolas da Universidade;
f) Coordenar e superintender os processos relativos às bolsas de mérito e outros incentivos e apoios a atribuir aos estudantes não abrangidos pela Ação Social Escolar;
g) Gerir e apoiar a coordenação dos cursos conferentes de grau que estejam sob a responsabilidade da Reitoria.
5 – Ao Núcleo de Formação ao Longo da Vida compete, designadamente:
a) Acompanhar e monitorizar as atividades associadas ao ingresso de estudantes pelo Concurso Especial de Acesso para Maiores de 23 anos;
b) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da Formação ao Longo da Vida;
c) Apoiar as ações de formação organizadas pela Reitoria no âmbito da formação de pessoal docente e investigador;
d) Prestar apoio aos processos de reconhecimento académico de qualificações não formais;
e) Apoiar a organização dos concursos de bolsas de doutoramento promovidos pela Universidade.
6 – Ao Núcleo de Provas Académicas compete gerir todos os processos relacionados com provas académicas, designadamente:
a) Acompanhar e organizar os processos relativos às provas conducentes à concessão de graus e títulos académicos;
b) Instruir os processos de equivalência, de reconhecimento e de registo de habilitações de nível superior;
c) Proceder ao acompanhamento técnico e administrativo da elaboração de convénios de tese de doutoramento em cotutela e de protocolos no âmbito de graus conjuntos.
7 – Os núcleos de Formação ao Longo da Vida e de Provas Académicas são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 14.º
Departamento Financeiro
1 – O Departamento Financeiro assegura os processos financeiros, garantindo a preparação e gestão orçamental, o controlo de contratos, a realização de despesa e cobrança de receita, e a consolidação, controlo e prestação de contas.
2 – O Departamento Financeiro compreende:
a) A Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;
b) A Área Contabilística;
c) O Núcleo de Orçamento.
3 – Ao Diretor do Departamento Financeiro cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda coordenar o acompanhamento das auditorias externas.
4 – À Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas compete a consolidação de contas, o controlo e verificação da contabilidade, a prestação de contas e as obrigações fiscais, designadamente:
a) Consolidar as contas da Universidade;
b) Colaborar com os auditores e o Fiscal Único;
c) Elaborar, conferir e validar os mapas e outros documentos necessários ao adequado controlo de contas;
d) Prestar as contas e demais obrigações às entidades competentes;
e) Analisar, controlar e validar os movimentos contabilísticos;
f) Elaborar as contas de gerência.
5 – À Área Contabilística compete o registo da receita e da despesa, designadamente:
a) Realizar o controlo e registo contabilístico da arrecadação de receitas e dos movimentos de despesa;
b) Processar a faturação de serviços ao exterior e assegurar a cobrança relativa a contratos;
c) Proceder ao registo de clientes e fornecedores e ao controlo das respetivas contas;
d) Verificar a conformidade legal das despesas;
e) Efetuar as operações de tesouraria dos Serviços Centrais da Universidade, garantindo o cumprimento das regras de controlo interno adotadas, em todos os locais de funcionamento.
6 – A Área Contabilística compreende:
a) O Núcleo de Contabilidade;
b) O Núcleo de Tesouraria.
7 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
8 – Ao Núcleo de Orçamento cabe a elaboração da proposta de orçamento e a classificação e registo orçamental das despesas, e, designadamente:
a) Elaborar os mapas da proposta de orçamento;
b) Organizar os processos de alteração orçamental;
c) Proceder à elaboração dos mapas de requisição de fundos;
d) Proceder ao controlo da execução orçamental;
e) Registar e validar as operações contabilísticas;
f) Assegurar a prestação periódica de contas.
9 – O núcleo de Orçamento é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 15.º
Departamento de Informática
1 – O Departamento de Informática tem a seu cargo as matérias associadas às tecnologias de informação e de comunicação da Universidade.
2 – O Departamento de Informática compreende:
a) A Área de Aplicações e Sistemas de Informação;
b) A Área de Apoio Informático;
c) O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;
d) O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas.
3 – Ao Diretor do Departamento de Informática cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Aplicações e Sistemas de Informação compete a manutenção, integração e desenvolvimento das aplicações que formam os sistemas de informação, designadamente:
a) Efetuar e acompanhar o desenvolvimento de requisitos de novas aplicações ou alterações;
b) Efetuar o desenvolvimento dos sistemas e aplicações;
c) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações efetuadas por terceiros.
5 – A Área de Aplicações e Sistemas de Informação compreende:
a) O Núcleo de Desenvolvimento de Software;
b) O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação.
6 – O Núcleo de Desenvolvimento de Software é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
7 – O Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
8 – A Área de Apoio Informático é responsável por um centro de atendimento único de pedidos dos utilizadores, e pela definição de políticas e procedimentos comuns, incluindo a aquisição de equipamentos, de software e de serviços de uso geral, designadamente:
a) Dar apoio especializado aos utilizadores;
b) Gerir meios audiovisuais.
9 – Ao Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações compete a gestão das redes de dados de voz fixa e voz móvel da Universidade.
10 – O Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
11 – Ao Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas compete a gestão do centro de dados da Reitoria da Universidade, respetivo hardware e software infraestrutural.
12 – O Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 16.º
Departamento de Recursos Humanos
1 – O Departamento de Recursos Humanos assegura a gestão de pessoal dos trabalhadores que prestam serviço nos Serviços Centrais da Universidade, independentemente do tipo de vínculo ou da carreira, exercendo atividades operacionais e de apoio às Escolas nos domínios comuns e especializados da gestão de Recursos Humanos.
2 – O Departamento de Recursos Humanos compreende:
a) A Área de Pessoal e Vencimentos;
b) O Núcleo de Formação e Avaliação.
3 – Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Pessoal e Vencimentos cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à contratação, processos e remunerações, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar e instruir os processos relativos aos trabalhadores;
b) Assegurar a gestão dos processos de contratação;
c) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos, bem como o processamento dos pagamentos relativos a prestações sociais, descontos e retenções;
d) Proceder aos registos relativos ao pessoal junto da Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, ADSE e seguradoras;
e) Emitir documentos de certificação, exigidos por lei ou requeridos pelos trabalhadores;
f) Garantir a atualização permanente dos mapas de pessoal;
g) Proceder à elaboração das respostas às entidades oficiais no que respeita a informação estatística relativa a recursos humanos;
h) Assegurar a contratualização e o pagamento das bolsas de investigação no âmbito dos Serviços Centrais da Universidade.
5 – Ao Núcleo de Formação e Avaliação cabe assegurar a gestão dos procedimentos associados à formação e avaliação de pessoal, competindo-lhe, designadamente:
a) Realizar o diagnóstico de necessidades formativas e respetivo plano de formação;
b) Organizar e divulgar ações de formação, e avaliar o seu impacto;
c) Organizar e apoiar o processo de avaliação do desempenho.
6 – O Núcleo de Formação e Avaliação é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 17.º
Departamento de Relações Externas e Internacionais
1 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais apoia as atividades de internacionalização, promove as atividades culturais e a ligação à sociedade, e gere a imagem institucional da Universidade.
2 – O Departamento de Relações Externas e Internacionais compreende:
a) O Núcleo de Comunicação;
b) O Núcleo de Mobilidade;
c) O Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade.
3 – Ao Diretor do Departamento de Relações Externas e Internacionais cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior, competindo-lhe ainda apoiar a execução da política de internacionalização da Universidade, bem como as ações no âmbito do marketing institucional e internacional da Universidade.
4 – Ao Núcleo de Comunicação compete assegurar as ações de comunicação, designadamente:
a) Propor e implementar estratégias de comunicação da Universidade;
b) Organizar e apoiar a promoção das marcas e da imagem institucional da Universidade e das suas Unidades Especializadas e Colégios;
c) Fomentar a cultura institucional e o sentido de pertença à Universidade;
d) Garantir a divulgação das atividades da Universidade, designadamente na comunidade académica, nos meios de comunicação social, nos meios digitais e junto de instituições congéneres;
e) Incentivar a utilização de terminologias, elementos gráficos e ferramentas de comunicação harmonizados na Universidade;
f) Conceber e produzir peças de comunicação, incluindo materiais promocionais, vídeos, reportagens e entrevistas;
g) Coordenar e manter permanentemente atualizado o portal da Universidade de Lisboa.
5 – Ao Núcleo de Mobilidade compete assegurar as ações relativas a programas de mobilidade no âmbito nacional e internacional, designadamente:
a) Organizar e apoiar a participação da Universidade nos programas de cooperação e intercâmbio, promovendo a mobilidade de pessoal docente e investigador, estudantes e pessoal administrativo e técnico;
b) Assegurar a gestão dos processos de transmissão da informação académica associados à mobilidade e ao intercâmbio de estudantes entre universidades;
c) Assegurar a gestão dos processos de bolsas em programas de mobilidade;
d) Proceder à recolha, tratamento e disseminação de informação sobre os programas de mobilidade;
e) Organizar ações de acolhimento de participantes de programas de mobilidade.
6 – Ao Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade compete assegurar as ações de relações externas, culturais e de protocolo académico da Universidade, designadamente:
a) Assegurar a realização e divulgação de atividades culturais da Universidade;
b) Apoiar os processos associados à atribuição de prémios da Universidade e à dinamização de atividades extracurriculares;
c) Organizar e apoiar na gestão da programação dos espaços e das infraestruturas da Reitoria destinados a atividades culturais e outros eventos;
d) Assegurar a organização e participação da Universidade em eventos de promoção nacionais;
e) Assegurar a organização dos atos solenes e as cerimónias académicas;
f) Assegurar a gestão e comercialização dos produtos promocionais da Universidade.
7 – Os núcleos de Comunicação, de Mobilidade, e de Programação Cultural e Ligação à Sociedade são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 18.º
Departamento Técnico
1 – Ao Departamento Técnico compete gerir as atividades relacionadas com o edificado, com a manutenção e gestão de infraestruturas e equipamentos e com a adoção de critérios de sustentabilidade na Universidade.
2 – O Departamento Técnico compreende:
a) A Área do Edificado;
b) A Área de Gestão de Instalações e Manutenção;
c) O Núcleo de Sustentabilidade.
3 – Ao Diretor do Departamento Técnico cabe a supervisão e coordenação das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área do Edificado cabe gerir as atividades relacionadas com o planeamento, projeto e construção de edificado, competindo-lhe designadamente:
a) Apoiar o planeamento, incluindo a elaboração de programas preliminares, de novas instalações ou intervenções nos edifícios e espaços da Universidade;
b) Assegurar ou promover a elaboração de estudos e projetos;
c) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de contratação de projetos, revisão de projetos, empreitadas de obras e serviços de fiscalização e coordenação de segurança, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo os à aprovação dos órgãos competentes;
d) Assegurar a gestão, fiscalização e acompanhamento das empreitadas até à receção definitiva das obras;
e) Dar apoio aos processos de registo do património edificado da Universidade;
f) Acompanhar o desenvolvimento dos planos urbanísticos das áreas em que se inserem os campi da Universidade.
5 – À Área de Gestão de Instalações e Manutenção cabe gerir a utilização de infraestruturas e equipamentos e garantir a sua manutenção, competindo-lhe designadamente:
a) Elaborar e executar o plano de manutenção das instalações, equipamentos e espaços exteriores, acompanhando a gestão e a execução dos respetivos contratos;
b) Zelar pela conservação, segurança e higiene das instalações;
c) Gerir os espaços e as instalações afetos aos Serviços Centrais da Universidade;
d) Garantir o apoio logístico à realização de eventos;
e) Gerir o parque de viaturas automóveis;
f) Preparar os contratos, protocolos ou outros documentos relacionados com a cedência de instalações;
g) Colaborar no processo de inventário de bens móveis, prestando informação atualizada decorrente da ocupação dos espaços;
h) Garantir a gestão dos armazéns necessários ao bom funcionamento das atividades da sua competência.
6 – Ao Núcleo de Sustentabilidade cabe estudar e implementar medidas que visem a melhoria do desempenho ambiental através da otimização na utilização dos recursos, das infraestruturas e equipamentos respeitando critérios de sustentabilidade, competindo-lhe designadamente:
a) Colaborar na fundamentação técnica dos contratos e procedimentos associados à operação e manutenção de espaços, equipamentos e instalações, analisando os impactos e os custos, com vista a promover a sustentabilidade;
b) Promover, conceber e implementar planos de eficiência energética, gestão da água e de resíduos, e a valorização da biodiversidade e do meio ambiente;
c) Zelar pela adoção de hábitos e tecnologias que permitam a sustentabilidade das atividades;
d) Promover medidas com vista à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como desenvolver e implementar planos de segurança das instalações;
e) Assegurar as atividades relacionadas com a promoção da segurança e saúde no trabalho;
f) Elaborar os planos de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição e os planos de segurança e saúde referentes à fase de projeto, bem como, colaborar na coordenação da segurança e saúde na fase de obra.
7 – O Núcleo de Sustentabilidade é dirigido por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 19.º
Área de Arquivo, Documentação e Publicações
1 – À Área de Arquivo, Documentação e Publicações cabe o estabelecimento de critérios e instrumentos de gestão integrada dos Arquivos e Bibliotecas da Universidade, a gestão documental e bibliográfica dos Serviços Centrais da Universidade, e o apoio à Editora e à Revista da Universidade, competindo lhe, designadamente:
a) Propor e implementar instrumentos de gestão arquivística transversais para a Universidade, e assegurar o respetivo apoio técnico;
b) Gerir o Arquivo dos Serviços Centrais;
c) Elaborar pareceres sobre pedidos de acesso a documentação, por determinação do Reitor, do Administrador, ou da Equipa Reitoral;
d) Garantir o serviço de expediente e serviços de logística associados;
e) Apoiar o Conselho das Bibliotecas da Universidade na gestão e divulgação do sistema de Bibliotecas, nomeadamente através do sistema integrado de gestão, Biblioteca Digital e Repositório;
f) Garantir o apoio às Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nomeadamente para a aquisição de publicações, instrumentos de gestão e sistemas informáticos;
g) Apoiar atividades de ensino e investigação, facilitando o acesso à informação científica e académica;
h) Apoiar a formação dos profissionais de arquivo, de expediente e de biblioteca e dos seus utilizadores;
i) Assegurar a gestão da loja do Caleidoscópio;
j) Apoiar o Conselho Editorial da Imprensa da Universidade;
k) Assegurar a atividade da Imprensa e da Revista da Universidade.
2 – A Área de Arquivo, Documentação e Publicações compreende:
a) O Núcleo de Arquivo;
b) O Núcleo de Documentação.
3 – Os núcleos são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 20.º
Área de Avaliação e Garantia da Qualidade
1 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade acompanha a avaliação das atividades de ensino e os processos de acreditação dos ciclos de estudo promovidos pela Universidade, presta apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho de Garantia da Qualidade, e apresenta propostas para a melhoria do desempenho e para a promoção da qualidade dos serviços, competindo-lhe designadamente:
a) Apoiar o Conselho de Garantia da Qualidade nas suas atividades, nomeadamente de elaboração e atualização do Manual e Plano da qualidade da Universidade;
b) Assegurar a manutenção e atualização da informação de apoio aos processos de garantia da qualidade na Universidade;
c) Promover e divulgar boas práticas no domínio da garantia da qualidade;
d) Conduzir, em colaboração com as Escolas, inquéritos à qualidade da oferta formativa e proceder à análise dos seus resultados;
e) Coordenar as atividades associadas ao apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais;
f) Propor a adoção de mecanismos de promoção da qualidade e do controlo interno, nomeadamente através da revisão e apoio à elaboração e atualização dos manuais de procedimentos;
g) Recolher e tratar as sugestões e reclamações de utentes e funcionários relativas ao funcionamento e à qualidade dos serviços;
h) Analisar, propor e acompanhar a melhoria dos processos e procedimentos organizacionais;
i) Gerir os processos de criação, alteração e extinção dos cursos, avaliando a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares;
j) Preparar e acompanhar os processos de avaliação e acreditação dos cursos a apresentar às entidades competentes;
k) Acompanhar e organizar os processos de certificação nacional e internacional que envolvam as atividades da Universidade ou das suas Escolas;
l) Recolher, sistematizar e manter atualizada a informação sobre a oferta formativa da Universidade;
m) Zelar, em colaboração com as Escolas e os restantes serviços da Universidade, pela organização e atualização de procedimentos associados à oferta formativa.
2 – A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade compreende:
a) O Núcleo de Acreditação;
b) O Núcleo de Avaliação.
3 – Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores nomeados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 21.º
Área de Compras e Aprovisionamento
À Área de Compras e Aprovisionamento cabe assegurar os processos de aquisição de bens e serviços, gestão e acompanhamento de contratos, e gestão de bens patrimoniais, garantindo procedimentos uniformizados, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e acompanhar todas as fases dos processos de empreitadas e de aquisições de bens e serviços, procedendo à elaboração dos respetivos documentos e submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º;
b) Elaborar e organizar o processo final de contratualização;
c) Coordenar a gestão dos contratos que originam despesa;
d) Garantir a atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos aos Serviços Centrais da Universidade ou à sua guarda;
e) Coordenar a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Garantir a atualização do inventário, registo e cadastro dos bens imóveis propriedade da Universidade ou a esta afetos.
Artigo 22.º
Área de Projetos
A Área de Projetos assegura a gestão administrativa e financeira dos projetos executados nos Serviços Centrais da Universidade, e presta apoio à gestão de projetos das Escolas, quando solicitado, competindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar a apresentação de candidaturas e a gestão de projetos;
b) Apoiar as atividades de pré-candidatura a projetos de investigação e inovação que agreguem investigadores de diferentes Escolas e áreas de competência;
c) Organizar e acompanhar a execução financeira de projetos, garantir a aplicação das taxas de overheads e elaborar os relatórios a que haja lugar;
d) Garantir o cumprimento das obrigações contratuais e acompanhar auditorias à execução dos projetos financiados;
e) Apoiar a gestão financeira de eventos, congressos e iniciativas similares, quando enquadrados em projetos;
f) Assegurar a proteção da propriedade intelectual e promover a comercialização dos resultados de ID&I;
g) Apoiar as atividades dos Colégios e de redes temáticas interdisciplinares;
h) Apoiar a gestão da participação da Universidade de Lisboa em consórcios e redes.
Artigo 23.º
Incubadora da Universidade de Lisboa
1 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é o núcleo dos SCULisboa responsável pela gestão do sistema de incubação e aceleração de empresas, e pela promoção da transferência do conhecimento entre a Universidade e a Sociedade, competindo-lhe, designadamente:
a) Dinamizar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo no quadro da Universidade de Lisboa, em colaboração com as Escolas;
b) Apoiar as empresas em incubação no acesso a fundos e outros instrumentos financeiros;
c) Assegurar o relacionamento com outras estruturas similares, dentro e fora da Universidade.
2 – A Incubadora da Universidade de Lisboa é dirigida por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
Artigo 24.º
Serviços do Estádio Universitário de Lisboa
1 – Aos serviços do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa) cabe organizar e executar programas de atividade física e desportiva, de bem-estar e de apoio médico e psicológico, bem como gerir as respetivas infraestruturas.
2 – Os serviços referidos no número anterior compreendem as seguintes unidades operativas:
a) A Área de Apoio Técnico e Administrativo;
b) O Núcleo de Saúde e Bem-Estar;
c) O Núcleo de Serviços de Desporto.
3 – Ao Presidente do Estádio Universitário de Lisboa cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.
4 – À Área de Apoio Técnico e Administrativo cabe a gestão das instalações e dos espaços desportivos, e assegurar as tarefas técnicas e administrativas no EULisboa, designadamente:
a) Gerir o conjunto edificado e paisagístico do Estádio Universitário de Lisboa, incluindo as instalações desportivas do campus da Ajuda;
b) Implementar o plano de manutenção, segurança e limpeza das instalações;
c) Preparar os procedimentos de contratação e proceder ao controlo dos contratos específicos das atividades desenvolvidas;
d) Garantir a arrecadação de receita devida pela utilização das instalações e espaços desportivos, e pelos serviços prestados;
e) Coordenar os serviços da secretaria, atendimento e receção;
f) Assegurar o expediente, o arquivo e o apoio administrativo às atividades.
5 – Ao Núcleo de Saúde e Bem-Estar cabe a gestão dos serviços de apoio médico e psicológico da Universidade, designadamente:
a) Garantir serviços de apoio médico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação;
b) Disponibilizar serviços de apoio psicológico;
c) Prestar serviços de avaliação psicológica;
d) Prestar apoio no âmbito da medicina do trabalho;
e) Dinamizar atividades e iniciativas que visem promover a saúde e o bem estar da comunidade académica, incluindo a adoção de estilos de vida saudáveis;
f) Garantir a promoção e comunicação das atividades de saúde e bem-estar promovidas pelo EULisboa.
6 – Ao Núcleo de Serviços de Desporto estão atribuídas funções no domínio da responsabilidade técnica e dos programas de atividade física e desportiva, e das atividades de apoio ao Desporto Universitário, competindo-lhe, designadamente:
a) Conceber, planear e implementar os programas de atividade física e desportiva;
b) Garantir a aplicação e o cumprimento dos regulamentos das diferentes instalações desportivas por parte dos utentes, incluindo o controlo de acessos e os horários de utilização;
c) Monitorizar os níveis de participação e a sustentabilidade dos programas;
d) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária no domínio das atividades físicas e desportivas;
e) Colaborar com as Associações de Estudantes no desenvolvimento do Desporto Universitário através do apoio à organização de atividades, nomeadamente as relativas a treinos e competições;
f) Gerir as reservas e concessões das diferentes instalações e espaços desportivos, zelando pela sua correta utilização;
g) Garantir a promoção e comunicação do desporto e das atividades físicas do EULisboa;
h) Apoiar os estudantes atletas de alto rendimento da Universidade.
7 – Os núcleos de Saúde e Bem-Estar e de Serviços de Desporto são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 25.º
Serviços dos Museus e IICT
1 – Aos serviços dos Museus e IICT cabe contribuir para a compreensão pública sobre a natureza, a ciência e a tecnologia, bem como prestar serviços à comunidade académica e à sociedade, através da preservação e valorização das suas coleções e jardins, da investigação, da realização de exposições e outras ações de caráter científico, educativo, cultural e de lazer.
2 – Os serviços dos Museus e IICT podem utilizar as denominações de marca de Museu Nacional de História Natural e da Ciência, Jardim Botânico de Lisboa, Jardim Botânico Tropical, Instituto de Investigação Científica Tropical e Observatório Astronómico da Ajuda.
3 – Os serviços referidos no n.º 1 compreendem as seguintes unidades operativas:
a) O Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;
b) A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT;
c) O Núcleo do Serviço Educativo.
4 – Ao Diretor dos Museus cabe a supervisão e coordenação das atividades das unidades operativas referidas no número anterior.
5 – O Diretor dos Museus pode ser coadjuvado por um Subdiretor, designado pelo Reitor, sob proposta do Diretor dos Museus.
6 – O Diretor dos Museus pode constituir conselhos de caráter consultivo para dinamização e apoio às atividades dos Museus e IICT.
7 – Ao Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT cabe planear e supervisionar as atividades de desenvolvimento e gestão dos Museus e IICT, nomeadamente:
a) Contribuir para o processo de planeamento e controlo de gestão, participando na elaboração da proposta de orçamento anual, na gestão da dotação orçamental atribuída à unidade e na recolha da informação necessária para o plano e relatório de atividades anuais;
b) Preparar os processos de aquisição de bens e serviços relativos aos Museus e IICT;
c) Acompanhar a gestão dos projetos de investigação e divulgação;
d) Preparar e acompanhar os contratos, protocolos ou outros documentos que propiciem a interação com pessoas ou instituições, públicas ou privadas;
e) Colaborar na atualização do inventário e cadastro dos bens móveis afetos ou à guarda dos Museus e IICT;
f) Colaborar com outras áreas dos Serviços Centrais da ULisboa no planeamento e otimização das infraestruturas, instalações e equipamentos, incluindo os informáticos;
g) Colaborar com a Área do Edificado no domínio das intervenções de remodelação, conservação e reparação das instalações dos Museus e IICT;
h) Contribuir para a obtenção dos recursos financeiros e humanos complementares necessários para a execução da missão e atividades dos Museus e IICT, nomeadamente através da angariação de fundos e apoios de mecenato e da implementação de um programa de voluntariado.
8 – À Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT cabe assegurar a manutenção das infraestruturas – instalações, equipamentos e sistemas – de acordo com os padrões necessários para o desenvolvimento de atividades e eventos nos Museus e IICT, bem como garantir a segurança de pessoas, exposições, coleções e património, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a logística e os recursos necessários para as atividades dos Museus e IICT, na modalidade de atividades próprias, em parceria ou através da cedência temporária de espaços a terceiros;
b) Coordenar a gestão diária e a preservação do Jardim Botânico de Lisboa e do Jardim Botânico Tropical;
c) Assegurar e supervisionar as ações de manutenção corretiva e preventiva, controlando os respetivos contratos;
d) Coordenar a implementação do plano de segurança, das medidas de prevenção e combate ao furto, intrusão e incêndio, bem como garantir o planeamento e coordenação de situações de emergência;
e) Recolher e processar a receita diária e administrar o processo de gestão de bens em armazém;
f) Assegurar o funcionamento diário do atendimento, bilheteiras, assistência aos visitantes e guardaria dos espaços públicos, e monitorizar a apreciação dos visitantes sobre o museu e jardins;
g) Coordenar o uso dos espaços públicos durante as atividades dos Museus e IICT e monitorizar a manutenção dos espaços expositivos e de circulação;
h) Gerir as lojas e pontos de venda dos museus e jardins;
i) Supervisionar a atividade das equipas externas contratadas.
9 – A Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT compreende o Núcleo do Serviço de Visitantes.
10 – O Núcleo do Serviço de Visitantes é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
11 – Ao Núcleo do Serviço Educativo estão atribuídas funções no domínio da programação e desenvolvimento de atividades educativas e eventos culturais dirigidas aos diversos públicos nos Museus e IICT, competindo-lhe, designadamente:
a) Programar, desenvolver e avaliar atividades e eventos que estimulem a criatividade, a literacia e a partilha intergeracional;
b) Proporcionar experiências educativas aos visitantes através do conhecimento das coleções, exposições e património dos museus e jardins;
c) Coordenar a oferta educativa para públicos escolares, incluindo a produção de recursos educativos e materiais didáticos.
12 – O Núcleo do Serviço Educativo é dirigido por um coordenador nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Estrutura Flexível
1 – Podem ser criados, por despacho reitoral, grupos de trabalho ou de projeto como resposta a necessidades não permanentes, para solucionar novos problemas, cumprir tarefas de caráter temporário ou realizar atividades que exijam a sua constituição.
2 – Os despachos reitorais previstos no número anterior determinam o objeto e âmbito da ação, o período de funcionamento e a respetiva composição, bem como o responsável pela sua coordenação.
Artigo 27.º
Curadores
1 – A gestão, conservação, expansão e valorização de coleções, é conduzida com a colaboração de docentes, investigadores e técnicos devidamente qualificados, genericamente denominados por Curadores.
2 – Os Curadores designam-se Curadores Convidados quando não possuam qualquer vínculo ou contrato com a Reitoria da Universidade de Lisboa.
3 – Os Curadores são nomeados pelo Reitor, ouvido o Diretor dos Museus.
Artigo 28.º
Mapa de Pessoal
1 – O pessoal das carreiras gerais e especiais necessário à execução das atribuições e competências dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa integra o mapa de pessoal da Reitoria, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 – A afetação do pessoal é determinada por despacho do Reitor.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Comissões de serviço
Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, estabelece-se que:
a) As comissões de serviço do pessoal dirigente dos Serviços Centrais cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos mantêm-se em vigor até ao seu termo, independentemente da possível alteração das competências que lhes são atribuídas;
b) A Coordenação do Núcleo de Serviços de Desporto do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Serviços de Desporto e Lazer do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
c) A Coordenação do Núcleo de Saúde e Bem-Estar do EULisboa é assegurada pelo Coordenador do Núcleo de Saúde do EULisboa, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
d) A Direção do Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT é assegurada pelo Diretor do Departamento de Apoio ao Museu e ao IICT, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso;
e) A Coordenação da Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT é assegurada pelo Coordenador da Área de Apoio Técnico e Administrativo, cuja comissão de serviço se mantém em vigor até ao termo do prazo em curso.»
Plano de Estudos da Licenciatura em Ciências da Saúde – Universidade de Lisboa
- Despacho n.º 9926/2017 – Diário da República n.º 221/2017, Série II de 2017-11-16
Universidade de Lisboa – Reitoria
Alteração da Licenciatura em Ciências da Saúde
«Despacho n.º 9926/2017
Alteração de Ciclo de Estudos
Sob proposta da Comissão Científica da Licenciatura em Ciências da Saúde, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2013, de 7 de agosto, e n.º 63/2016, de 13 de setembro), e a deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 119/2017, de 21 de agosto, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, a alteração da Licenciatura em Ciências da Saúde.
Este ciclo de estudos foi criado pela Deliberação n.º 106/2006, da Comissão Científica do Senado, de 30 de outubro, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/B-Cr 320/2007, e alterado pelas deliberações n.º 131/2007 e n.º 133/2007, ambas de 29 de outubro, tendo a primeira sido registada com o n.º R/B-Al 136/2008. Estas deliberações foram publicadas conjuntamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 9 de maio, pela deliberação n.º 1369/2008.
O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio, pelo Despacho n.º 9375/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de julho, e pelo Despacho n.º 11152/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 6 de outubro.
O ciclo de estudos foi acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES com o processo ACEF/1516/18132, em 19 de setembro de 2017.
1.º
Alteração
As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do ciclo de estudos são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo ao presente despacho.
2.º
Entrada em vigor
Estas alterações, registadas pela DGES com o n.º R/A-Ef 1878/2011/AL02, em 10 de outubro de 2017, entram em vigor a partir do ano letivo de 2017/2018.
31 de outubro de 2017. – O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.
ANEXO
1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa
2 – Unidade orgânica: Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Farmácia/Faculdade de Psicologia/Faculdade de Medicina Dentária
3 – Grau ou diploma: Licenciado
4 – Ciclo de estudos: Ciências da Saúde
5 – Área científica predominante: Ciências da Saúde
6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180
7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Anos
8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 – Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 – Observações: O elenco de disciplinas opcionais será definido anualmente pela Comissão Científica da Licenciatura em Ciências da Saúde.
11 – Plano de estudos:
Universidade de Lisboa – Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Farmácia/Faculdade de Psicologia/Faculdade de Medicina Dentária
Ciclo de estudos em Ciências da Saúde
Grau de licenciado
1.º Ano
QUADRO N.º 2
2.º Ano
QUADRO N.º 3
3.º Ano
QUADRO N.º 4
Unidades curriculares opcionais
QUADRO N.º 5
Abertos 2 Concursos Para Técnicos Superiores de Serviços de Saúde e Psicologia – Universidade de Lisboa / Instituto Superior Técnico
- Aviso n.º 11824/2017 – Diário da República n.º 192/2017, Série II de 2017-10-04
Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico
Procedimento concursal para o preenchimento de 01 posto de trabalho na carreira e categoria de Técnico superior, do mapa de pessoal do IST, para a área de Apoio Social e a Estudantes – Serviços de Saúde (20/TA/2017) - Aviso n.º 11825/2017 – Diário da República n.º 192/2017, Série II de 2017-10-04
Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico
Procedimento concursal para o preenchimento de 1 posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do IST, para a área de Apoio Social e a Estudantes – Psicologia (21/TA/2017)
Normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
- Regulamento n.º 494/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
Universidade de Lisboa – Faculdade de Motricidade Humana
Estabelece as normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
«Regulamento n.º 494/2017
Em cumprimento do Despacho n.º 13542/2014, vai ser publicado em anexo ao presente, o regulamento que estabelece as normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa.
Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes dos 1.º e 2.º Ciclos
Faculdade de Motricidade Humana
da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e orientações sobre a avaliação do aproveitamento aplicáveis aos Cursos do 1.º e 2.º Ciclos da Faculdade de Motricidade Humana, Universidade de Lisboa (FMH-ULisboa).
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1 – Cabe às Coordenações de Curso adotar as regras específicas que melhor se adequem às especificidades de cada curso no cumprimento das regras gerais aqui estabelecidas.
2 – Estágios, relatórios de estágio e trabalho de projeto são contemplados por Regulamentos próprios aprovados em Conselho Científico.
Artigo 3.º
Assiduidade
1 – A assiduidade às aulas é controlada pelos docentes criando, para o efeito, instrumentos próprios (e.g. folhas de presença do sistema informático do netp@, ou outro) devendo esta informação ser do conhecimento dos estudantes.
2 – Na aferição da assiduidade não há lugar a justificação de faltas a não ser nos casos previstos nos estatutos da lei ou em situações excecionais devidamente avaliadas pelo docente e do conhecimento dos estudantes.
Artigo 4.º
Classificação e Aprovação
1 – Para a classificação do estudante em qualquer unidade curricular (UC) é obrigatória a prestação de provas, as quais serão determinadas pelo regente da UC tendo em conta o disposto no presente Regulamento que, depois de apresentadas aos estudantes, devem constar no programa da UC e este deve estar disponível no SGA ou na plataforma Fénix.
2 – A classificação apresentar-se-á em números inteiros numa escala definida entre zero (0) e vinte (20) valores, sendo as centésimas arredondadas à unidade, por omissão, até meio valor, e, por excesso, a partir de meio valor, inclusive.
3 – A aprovação em qualquer unidade curricular requer a obtenção de uma classificação final igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 5.º
Responsabilidade do Processo de Avaliação e Funcionamento das Aulas
1 – O processo de avaliação do aproveitamento em cada UC é da responsabilidade do respetivo regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo Presidente da FMH-ULisboa no respetivo ano letivo.
2 – A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo docente designado pelo Conselho Científico, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Regime e Estatuto dos Estudantes
1 – Os estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos (DGAA) ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. Para usufruir deste estatuto, os estudantes devem fazer prova da sua condição no ato de matrícula, junto da DGAA; fora desta data, pode obter o estatuto até 15 de março para as UC do semestre seguinte.
2 – Categorias de regime especial:
a) Estatuto de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;
b) Estatuto de Trabalhador-estudante;
c) Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil;
d) Estatuto de Dirigente Estudante do Ensino Superior;
e) Estatuto de Mães e Pais estudantes;
f) Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa;
g) Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa;
h) Estatuto de Bombeiros;
i) Estatuto de Militares.
3 – A Lei prevê a perda dos benefícios associados a estes estatutos aos estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
Artigo 7.º
Informação sobre a Avaliação
1 – Na primeira semana de aulas, os estudantes devem ter conhecimento do seguinte:
a) O programa da UC;
b) A bibliografia (preferencialmente em português e em inglês);
c) As regras e critérios de avaliação do aproveitamento;
d) O calendário das provas de avaliação e das atividades de presença obrigatória;
e) O material de cálculo e consulta permitido nas provas escritas;
f) Todos os demais aspetos de natureza pedagógica, que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento da UC.
2 – As indicações referidas no n.º 1 devem ser publicadas no SGA ou na plataforma Fénix na primeira semana de aulas.
3 – Em casos excecionais e devidamente fundamentadas, todas as alterações têm de ser aprovadas pelo Conselho Pedagógico e, posteriormente, comunicadas aos estudantes.
Artigo 8.º
Épocas de Avaliação
1 – A calendarização das avaliações é a seguinte: época normal, época de recurso, época especial e época especial de conclusão de ciclo.
2 – A época de avaliação normal decorre após o período letivo semestral e está aberta a todos os estudantes inscritos nas UC.
3 – A época de recurso de cada UC realiza-se após o último exame escrito da época normal sendo as condições de acesso as seguintes: inscrição automática para estudantes que tenham reprovado na época normal; inscrição com emolumento para estudantes que pretendam melhoria de classificação.
4 – A época especial, cujo acesso carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa, destina-se aos estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante e outros mencionados no artigo 6.º
5 – A época especial de conclusão do 1.º ciclo, realizada anualmente após a época de recurso do segundo semestre e cujo acesso carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa, destina-se aos estudantes que tenham até 24 ECTS em atraso, à data fixada no Calendário Escolar para esta época especial.
6 – A época especial de conclusão do 2.º ciclo poderá ser realizada numa única época do ano letivo, ou no fim do primeiro semestre ou no fim do segundo semestre, independentemente do semestre a que pertençam) a(s) unidade(s) curricular(es) em atraso. O acesso a esta época de exame carece de inscrição prévia nos termos dos Regulamentos de Matrículas e Propinas em vigor na FMH-ULisboa.
Artigo 9.º
Regras Gerais de Avaliação
1 – Entre a divulgação dos resultados da prova escrita e a realização da prova oral (caso exista) da mesma época deverá mediar, no mínimo, 48 horas.
2 – Entre o lançamento das notas do exame de época normal e a realização da primeira prova de época de recurso, deverá mediar no mínimo 72 horas.
3 – As classificações dos vários momentos de avaliação deverão ser disponibilizadas aos estudantes de forma regular ao longo do semestre.
Artigo 10.º
Modalidades de Avaliação na Época Normal
1 – Para cada UC existem dois tipos de avaliação: contínua e final.
a) O modelo de avaliação contínua define-se como aquele em que o estudante dispõe, durante a lecionação da UC, de oportunidades de avaliação cujo conjunto de resultados habilitam o docente a objetivar uma classificação final. A avaliação contínua realiza-se ao longo do período letivo, até ao final da época normal de exames de cada semestre;
b) Avaliação Final: decorre nos períodos de exame definidos no calendário escolar e consiste, obrigatoriamente, num exame escrito final que verse sobre toda a matéria lecionada, exceção para os casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º
2 – Deve ser garantido ao estudante o acesso aos dois tipos de avaliação. Durante a época normal, os regimes de avaliação contínua e avaliação final funcionam em alternativa, pelo que cada estudante apenas poderá ser avaliado por um deles.
3 – No caso de UC que funcionem em regime de seminário ou cujas especificidades, reconhecidas pelo Conselho Científico, o exijam, aplica-se o tipo de avaliação contínua.
Artigo 11.º
Escolha do Tipo de Avaliação
1 – O momento e procedimentos para a escolha do tipo de avaliação deverão estar expressos no modelo de avaliação incluído no programa da UC.
2 – Para os casos em que a escolha do tipo de avaliação (contínua ou final) tiver em linha de conta o início do semestre, e para os estudantes admitidos na FMH-ULisboa em resultado de 2.ª ou 3.ª fases de candidaturas ou por via dos contingentes especiais, previstos na lei, a primeira semana letiva corresponde à primeira semana subsequente ao momento em que seja publicada a admissão, desde que tal entrada ocorra dentro do primeiro terço do semestre.
Artigo 12.º
Avaliação Contínua
1 – A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
2 – Cada UC estabelecerá a percentagem de aulas – teóricas, teórico-práticas e/ou práticas – a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na AC. Cada disciplina indicará as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aula. Por omissão, o número mínimo de presenças obrigatório é de dois terços de aulas efetivamente lecionadas.
3 – Os estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, podem integrar o regime de Avaliação Contínua desde que cumpram o estipulado no ponto anterior.
4 – A avaliação contínua requer dos docentes a obrigatoriedade na prestação de informação periódica aos estudantes relativa ao seu aproveitamento e assiduidade nos vários elementos de avaliação bem como a publicitação de tal aproveitamento nos canais oficiais da Faculdade.
5 – O regente de cada UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
a) Exercícios/orais/testes escritos realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva e realizados preferencialmente no horário da UC;
b) Trabalhos individuais ou de grupo;
c) Fichas bibliográficas e recensões;
d) Resolução de problemas;
e) Apresentações e exposições orais;
f) Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
g) Participação nas discussões em sala de aula.
6 – Compete ao regente de cada UC a determinação do peso específico (em percentagem) de cada elemento de avaliação que será computado para a obtenção da classificação final.
7 – Cabe aos coordenadores de curso dos respetivos cursos a gestão do calendário da avaliação contínua nas UC onde a mesma seja oferecida de forma a evitar, sempre que possível, sobreposições de elementos de avaliação.
8 – O estudante que obtiver em avaliação contínua uma classificação final inferior a 10 (dez) valores será considerado imediatamente reprovado.
9 – O estudante que reprova no tipo de avaliação contínua só poderá prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições prevista por lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
Artigo 13.º
Avaliação Final
1 – A avaliação final requer a elaboração de um exame que deve incidir sobre toda a matéria enunciada no Programa da UC.
2 – O exame pode constar unicamente de uma prova escrita presencial ou ser desdobrado numa prova escrita presencial e uma prova oral.
3 – Em UC de carácter prático ou com forte componente laboratorial, a prova escrita poderá ser substituída por uma prova única de carácter teórico-prático. Os critérios de avaliação, a estrutura da prova, bem como outros elementos necessários deverão constar do programa da UC.
4 – No caso de a Avaliação Final incluir a prestação de uma prova oral, estipula-se o seguinte:
a) A prova oral deve ter em consideração a prova escrita prestada, mas pode incidir sobre toda a matéria enunciada no Programa na UC;
b) A não comparência à prova oral implica a reprovação na UC;
c) O modelo de avaliação das UC deverá explicitar qual a classificação mínima a ser atribuída à prova escrita para que o estudante tenha acesso à prova oral. Na ausência de referência explícita, a nota mínima de acesso à prova oral é 7.5 valores;
d) Em cada época de exame, a prova oral só poderá ser realizada 48 horas após a divulgação/publicação dos resultados da prova escrita no SGA ou na plataforma Fénix;
e) A informação referente ao dia, hora e local da prova oral deverá constar na pauta onde são publicados os resultados da respetiva prova escrita;
f) A marcação da data, hora e local da prova oral é da responsabilidade do regente. No caso de sobreposição de datas de provas orais, o estudante pode solicitar a alteração do dia proposto junto do regente da unidade curricular.
5 – Para a prestação de prova escrita e/ou oral é obrigatória a identificação do estudante através de documento fidedigno (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade; Passaporte; Cartão de Estudante; Carta de Condução) que contenha uma fotografia atualizada.
6 – Nas provas escrita e oral, o documento de identificação deverá ser colocado em cima da secretária durante todo o tempo de realização da prova.
7 – Na ausência de elementos de identificação, o estudante poderá prestar provas condicionalmente.
8 – No caso previsto no número anterior, o estudante deverá proceder à sua identificação junto do docente responsável, ou a quem o substituir, no prazo máximo de 48 horas úteis, mediante a apresentação de um documento de identificação fidedigno. A não apresentação do documento de identificação implica a anulação da prova.
Artigo 14.º
Prestação da Prova Escrita
1 – Na elaboração da prova escrita o estudante não poderá ter consigo senão o enunciado da prova de exame e caneta de tinta azul ou preta indelével.
2 – A utilização de outro material para além do previsto no número anterior requer autorização do docente.
3 – Na eventualidade de ser autorizada a utilização de folha(s) de rascunho, esta(s) deve(m) ser rubricadas pelo docente ainda em branco.
4 – O enunciado da prova escrita deve apresentar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Logótipo ou indicação da instituição FMH – ULisboa;
b) Duração da prova;
c) Cotação a atribuir a cada questão formulada.
5 – A definição da duração da prova é da responsabilidade do docente, não devendo exceder as 3 horas, exceto em casos devidamente justificados pelo regente da unidade curricular junto do Conselho Pedagógico.
6 – Os estudantes que desistirem da prova devem escrever e rubricar na folha de exame uma declaração de desistência.
7 – A lista de presenças em exame deve ser mantida em posse do regente até fim da época de avaliação seguinte.
Artigo 15.º
Provas Orais
1 – Em qualquer época de avaliação do aproveitamento, incluindo a época especial e as melhorias de classificação, os estudantes podem ser submetidos a provas orais.
2 – A duração da prova oral é da responsabilidade do docente, devendo esta ser fixada entre um mínimo de 15 minutos e um máximo de 45 minutos.
Artigo 16.º
Estágios, Relatórios e Ensaios
1 – Os Estágios, Relatórios e Ensaios são avaliados por meio de trabalhos individuais que podem ser de três tipos: dissertação de investigação, relatórios de projeto ou de atividades de estágio.
2 – Cada estudante deverá elaborar um trabalho para cada Seminário em que estiver inscrito.
3 – Com exceção das UC cujo trabalho de Seminário ou Ensaio se debruça sobre uma temática concreta ou não constituam trabalhos finais de curso, os trabalhos versarão sobre um tópico relevante para a área temática do plano de estudos, escolhido pelo estudante e aceite pelo orientador e podem consistir no resultado de uma pesquisa pessoal, de um trabalho de projeto ou de um estágio realizados sob a supervisão do orientador.
4 – Nos casos em que o trabalho consista no resultado de um estágio ou sempre que decorra de trabalho de projeto realizado numa instituição de acolhimento, o estudante poderá ter um acompanhamento formal na organização, que pode ser de coorientação ou outro que o orientador entenda adequado.
5 – O estudante poderá solicitar que atue como seu orientador qualquer membro do corpo docente da FMH-ULisboa; poderá solicitar mudança de orientador, se o desejar, mediante justificação enviada ao Coordenador de curso.
6 – Nas UC cujos trabalhos ou ensaios se debrucem sobre uma temática concreta ou não constituam trabalhos finais de curso, o regente de cada UC deve agendar uma data para realização da prova em cada uma das épocas de avaliação definidas no artigo 8.º
Artigo 17.º
Calendário das Provas Escritas
1 – Para cada ano letivo, a elaboração do calendário das provas escritas de todas as épocas de avaliação do aproveitamento é da responsabilidade do Conselho Pedagógico e aprovado pelo Presidente da FMH-ULisboa.
2 – O calendário referido no número anterior deve ser publicado até ao final do período de aulas do segundo semestre do ano letivo anterior.
3 – As eventuais alterações nos mapas de exames que tenham de ser introduzidas por justificado motivo de força maior, só se tornarão efetivas depois de ratificadas pelo Conselho Pedagógico.
4 – As faltas a Exame, por parte dos docentes, têm de ser comunicadas ao Conselho Pedagógico pelos próprios no prazo de 24h depois da data calendarizada.
5 – Os docentes não podem alterar as datas de exame.
Artigo 18.º
Divulgação e Consulta de Resultados da Avaliação
1 – A divulgação das classificações finais obtidas em avaliação contínua e em época normal deve ser feita no Sistema de Gestão Académica até 72 horas úteis anteriores à data do exame da época de recurso.
2 – Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação.
3 – Período de consulta: o docente responsável pela unidade curricular deve tornar pública, na pauta de avaliação, o local e o período durante o qual os estudantes podem consultar as provas, trabalhos ou qualquer outro elemento de avaliação, que deverão ocorrer dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes à publicação dos resultados da avaliação e antes da realização dos eventuais exames de época de recurso e/ou época especial.
4 – Durante a consulta o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção dos seus elementos de avaliação, tendo como referência a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais o elemento escrito em causa obedeceu.
Artigo 19.º
Revisão do Elemento Escrito de Avaliação
1 – Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos quanto à classificação junto do docente da UC, o estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento escrito de avaliação até cinco dias úteis após a consulta do mesmo e pagando, para o efeito, o devido emolumento.
2 – O pedido de revisão de prova devidamente fundamentado deverá ser entregue pelo estudante na DGAA e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico. O processo de revisão de provas integra os seguintes elementos, intervenientes e prazos:
a) O responsável da UC deverá fornecer os elementos de avaliação solicitados no prazo de cinco dias úteis após a data em que é notificado para o efeito pela DGAA, procedendo estes serviços à entrega dos elementos ao estudante;
b) O pedido de revisão de prova e a respetiva fundamentação deverão ser apresentados pelo estudante na DGAA até dez dias úteis contados a partir da data da receção dos elementos referidos no número anterior, procedendo estes serviços à sua entrega no Conselho Pedagógico;
c) São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas não fundamentados ou apresentados fora de prazo;
d) O Conselho Pedagógico deverá, no prazo de dez dias úteis, deliberar sobre o processo de recurso apresentado, ou, caso não seja possível, nomear um júri para apreciação do caso;
e) A composição do júri deverá ser definida pelo Conselho Pedagógico. Da deliberação do júri deverá ser produzida ata na qual deverá ficar expresso o sentido de voto de cada um dos seus membros, devidamente fundamentado;
f) O júri terá dez dias úteis para reunir e deliberar em conformidade, após o que comunicará ao Conselho Pedagógico o resultado da sua deliberação, fixando a classificação a atribuir, elaborando para o efeito um relatório fundamentado;
g) O relatório referido no ponto anterior será enviado ao Presidente do Conselho Pedagógico que providenciará às diligências necessárias para eventual correção da classificação inicialmente atribuída e ao envio de cópia do relatório ao estudante;
h) Em caso do relatório ser favorável ao pedido de revisão de prova do estudante, o valor dos emolumentos será reembolsado na totalidade;
i) Os documentos relativos ao pedido de revisão de provas serão integrados no processo individual do estudante.
Artigo 20.º
Melhoria da Classificação
1 – Qualquer estudante pode inscrever-se uma única vez, para efeitos de melhoria da respetiva classificação, podendo escolher entre: a época de recurso do mesmo ano (caso tenha obtido aprovação na época normal) ou na época normal do ano seguinte à sua aprovação.
2 – Nas provas de melhoria de classificação prevalece a melhor classificação obtida à UC.
Artigo 21.º
Práticas Fraudulentas
1 – Sem prejuízo de outras que possam ser incluídas, constituem infração disciplinar as seguintes práticas fraudulentas:
a) Submissão múltipla, quando o mesmo trabalho escrito é submetido para apreciação em UC diferentes sem autorização do(s) docente(s), mesmo que com pequenas alterações;
b) Plágio, quando o trabalho apresenta parte ou a totalidade de outro(s) trabalhos;
c) Adulteração em exercícios académicos na forma de fornecimento, uso ou tentativa de uso de materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos e equipamentos não autorizados;
d) A Adulteração em exercícios académicos também é considerada na forma de ajuda ou tentativa de ajuda a um ou mais colegas no cometimento de uma infração disciplinar;
e) Uso de telemóvel ou outro dispositivo eletrónico que possibilite a ligação à internet (a não ser em caso de autorização expressa pelo docente).
2 – Qualquer uma destas infrações implicará a anulação da prova ou trabalho e a consequente reprovação na UC. O docente da UC deve informar o Conselho Pedagógico indicando o nome do infrator e respetiva reprovação.
3 – Cabe ao Conselho Pedagógico recolher a informação das partes envolvidas para instruir o processo.
4 – Cabe ao Presidente da Faculdade, mediante o processo instaurado decidir quais as sanções do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (em vigor à data da infração) que devem ser aplicadas.
Artigo 22.º
Regime de Passagem de Ano para o 1.º Ciclo
Um estudante com UC em atraso só poderá transitar de ano se o número de ECTS em atraso for igual ou inferior a 24 ECTS, isto é, o estudante não poderá inscrever-se anualmente a mais de 84 ECTS.
Artigo 23.º
Dúvidas de Interpretação e Omissão
Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º semestre do ano letivo de 2016/2017.
9 de junho de 2017. – A Presidente do Conselho Pedagógico, Prof.ª Doutora Ana Maria Silva Santos.»
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
- Deliberação n.º 783/2017 – Diário da República n.º 161/2017, Série II de 2017-08-22
Universidade de Lisboa – Faculdade de Psicologia
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
«Deliberação n.º 783/2017
Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado através do Despacho n.º 14073/2015 no Diário da República de 30 de novembro, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 15 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, que consta em anexo e faz parte integrante da presente deliberação.
25 de julho de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.
Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente Regulamento tem por objeto dar cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa (RGPSD-ULisboa), publicado no Diário da República no dia 30 de novembro de 2015, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e a missão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa (FPUL).
2 – O presente Regulamento visa em especial:
a) Transpor as disposições constantes no RGPSD-ULisboa, por forma a conter todo o corpo regulamentar associado à prestação de serviço dos docentes;
b) Definir os direitos e os deveres associados à prestação de serviço dos docentes;
c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição de serviço dos docentes;
d) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;
e) Estabelecer os princípios que permitam que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a compensação obrigatória de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;
f) Estabelecer regras sobre acumulação de funções.
3 – O presente Regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual à FPUL, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados.
Artigo 2.º
Princípios
1 – Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:
a) Os princípios e regras adotados na gestão de recursos humanos pela FPUL;
b) Os planos de atividades da Universidade de Lisboa e da FPUL;
c) O desenvolvimento da atividade científica.
2 – Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:
a) Da dignificação e responsabilização do exercício das funções dos docentes;
b) Da competência do Conselho Científico relativa à programação dos ciclos de estudos e unidades curriculares;
c) Da diferenciação das funções e do desempenho dos docentes;
d) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas docentes;
CAPÍTULO II
Funções, direitos e deveres dos docentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Funções dos docentes
1 – Nos termos definidos na lei e no RGPSD-ULisboa, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
a) As funções de ensino;
b) As funções de investigação;
c) As funções de extensão universitária;
d) As funções de gestão universitária.
2 – Compete, ainda, aos docentes participar em outras tarefas atribuídas pelos órgãos competentes da FPUL, desde que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
Artigo 4.º
Direitos e deveres
1 – São direitos dos docentes, nomeadamente:
a) Definir, de forma livre e independente, a orientação científica e pedagógica da sua atividade, no respeito pelas regras estabelecidas pelo Conselho Científico da FPUL;
b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação, nos termos regulamentados na FPUL e no respeito de protocolos e contratos de cooperação institucional da FPUL e da ULisboa;
c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma independente e imparcial, com consequências do ponto de vista do exercício da sua carreira.
2 – Para além dos direitos consagrados no número anterior, e de outros previstos na lei, são, ainda, direitos dos docentes, os que estão consagrados na Carta de Direitos e Garantias da ULisboa.
3 – São deveres genéricos dos docentes, nomeadamente:
a) Conduzir com rigor científico todas as suas funções, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;
b) Cumprir as suas funções com lealdade e ética, designadamente não se dedicando a atividades que possam concorrer ou entrar em conflito com os interesses da FPUL e da ULisboa;
c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação científica, cultural, profissional e humana;
d) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais, e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico, e da satisfação das necessidades sociais e económicas;
e) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da FPUL, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;
f) Desempenhar com zelo, assiduidade e pontualidade as suas funções, bem como as demais tarefas que lhe são cometidas pelos órgãos de governo da FPUL;
g) Observar os princípios, procedimentos, recomendações, boas práticas e orientações sobre garantia da qualidade adotados na ULisboa.
h) Melhorar continuamente a sua formação e desempenho pedagógico.
4 – Para além dos deveres consagrados no número anterior e de outros previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas são, ainda, deveres dos docentes os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da ULisboa.
Artigo 5.º
Regimes de prestação de serviço
1 – O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação do interessado, ser exercido em regime de tempo integral.
2 – O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU e com as exceções aí previstas, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
3 – O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 6.º
Transição entre regimes dos docentes de carreira
1 – A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.
2 – A manifestação da vontade de prestar serviço noutro regime deverá ser apresentada por escrito ao Diretor da FPUL e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua receção nos serviços competentes da Escola, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva só pode verificar-se após a permanência do docente no regime em que se encontra durante pelo menos um ano.
4 – Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.
Artigo 7.º
Dedicação exclusiva
1 – Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 – Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, a perceção da remuneração só pode ter lugar quando:
a) As atividades sejam exercidas no âmbito de contratos ou de projetos subsidiados, assumidos entre a FPUL ou a ULisboa e outras entidades públicas ou privadas, e os encargos com a remuneração sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos respetivos contratos ou subsídios;
b) Seja previamente autorizada pelo Diretor da FPUL ou por quem possua competência delegada para o efeito;
c) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e de acordo com as funções dos docentes;
d) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Artigo 8.º
Duração do período de trabalho
1 – O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 – Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
3 – A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.
4 – Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.
5 – A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.
Artigo 9.º
Férias
1 – Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 – As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.
3 – O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.
Artigo 10.º
Licença sabática
1 – No termo de cada período de seis anos de efetivo serviço podem os docentes de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 – Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses, após cada três anos de serviço efetivo.
3 – Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
4 – No prazo de uma, após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico da FPUL, um relatório de atividades da licença sabática contendo, designadamente, os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.
5 – Salvo delegação de poderes, a autorização de gozo de licença sabática compete ao Diretor da FPUL, ouvido o Conselho Científico, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para a Universidade.
6 – A autorização de licença sabática está condicionada à necessidade de se conseguir assegurar o serviço docente distribuído ao interessado.
Artigo 11.º
Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
1 – No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
2 – Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.
3 – Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.
4 – Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.
Artigo 12.º
Outras dispensas de serviço
1 – Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.
2 – Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Diretor.
SECÇÃO II
Do ensino
Artigo 13.º
Atividade de ensino
1 – A função de ensino dos docentes abrange, nomeadamente:
a) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;
b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;
c) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas e práticas, e ferramentas para a aprendizagem baseada em atividades de e-learning;
d) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos, estágios e projetos de estudantes;
e) O serviço de exames, incluindo, nomeadamente, correção de provas e realização de provas de exames orais;
f) A vigilância de provas de avaliação;
g) A elaboração de pareceres e participação em júris de concursos e de provas académicas;
h) A organização de atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem, como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres.
2 – É considerada como serviço docente, a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Científico, e autorizadas pelo Diretor da FPUL.
Artigo 14.º
Deveres no âmbito da atividade de ensino
1 – No âmbito da sua atividade de ensino, são deveres dos docentes os referidos no ECDU, nomeadamente:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade e inovação científica e pedagógica do ensino ministrado pela FPUL e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;
b) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, pedagógica, técnica e cultural do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
c) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, estimulando um ambiente participativo e interativo nas aulas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
d) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;
e) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;
f) Contribuir para a qualidade do ensino, através da criação de novos conteúdos pedagógicos.
2 – São ainda deveres dos docentes:
a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas sempre que tal for necessário;
b) Publicar nos prazos definidos os sumários das aulas lecionadas, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular;
c) Comparecer às reuniões e aos serviços para os quais forem convocados;
d) Divulgar os horários e locais de atendimento aos estudantes (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;
e) Respeitar as normas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico da Escola.
3 – São em especial deveres dos docentes em função de coordenação:
a) Elaborar e divulgar atempadamente os programas das unidades curriculares, bem como toda a informação relativa a, designadamente, objetivos, competências visadas, bibliografia e métodos de avaliação de conhecimentos;
b) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nas unidades curriculares que lecionam.
Artigo 15.º
Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
1 – Aos investigadores, aos bolseiros de investigação bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço, no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 13.º
2 – Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, bolseiros e outros titulares de grau de doutor, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias de Professor Convidado ou Assistente Convidado.
3 – O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.
4 – Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
5 – Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FPUL ou à Universidade poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.
Artigo 16.º
Distribuição de serviço docente
1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
2 – A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.
3 – A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.
4 – Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:
a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
c) A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
5 – Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
6 – Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.
7 – No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
Artigo 17.º
Carga letiva efetiva
1 – A carga letiva efetiva do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) da FPUL é definida como seis horas semanais de serviço de aulas no mínimo.
2 – Só pode ser considerado para efeitos de distribuição de serviço docente, as aulas ou seminários efetivamente lecionados.
3 – À carga letiva efetiva mínima pode ser adicionado um número de horas letivas semanais:
a) Igual ao número de créditos de gestão e supervisão, de acordo com as tabelas A e B constantes do anexo II;
b) Igual ao número de horas letivas negativas acumulado pelo docente nos dois anos anteriores;
c) De forma a permitir uma melhor distribuição de serviço docente.
4 – Num período de 3 anos pode a carga letiva efetiva do docente variar entre 0 e 18 horas desde que a média semanal no triénio não seja inferior a 6 horas.
SECÇÃO III
Da investigação
Artigo 18.º
Atividade de investigação
A função de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:
a) A investigação original;
b) O desenvolvimento tecnológico e a transferência de conhecimento;
c) A criação científica, cultural e técnica;
d) A disseminação e publicação dos resultados da investigação.
Artigo 19.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação
1 – No âmbito da sua atividade de investigação são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) Orientar e contribuir para a formação científica, cultural e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam;
c) Divulgar os resultados obtidos, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área disciplinar;
d) Proteger, sempre que necessário e justificado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica e técnica;
e) Promover a transferência de conhecimento através da autoria e coautoria de criações e patentes resultantes da sua atividade na área disciplinar em que se integram;
f) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área disciplinar, designadamente através da colaboração em associações, da integração de corpos editoriais de revistas e da participação em comissões de eventos associados às suas atividades científicas;
g) Realizar palestras por convite em reuniões científicas e noutras universidades.
2 – Para maximizar o impacto das atividades científicas e técnicas desenvolvidas, é dever dos docentes contribuir para a organização e o funcionamento das unidades de investigação em que se enquadram.
SECÇÃO IV
Da extensão universitária
Artigo 20.º
Atividade de extensão universitária
1 – A função de extensão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante contratos com a FPUL ou com a ULisboa;
b) A prestação de serviços de interesse para a FPUL ou para a ULisboa, noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;
c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior, de interesse para a FPUL ou para a ULisboa;
d) Outras atividades de interesse para a Universidade, designadamente serviços à comunidade, serviços de cooperação e serviços de consultoria a instituições públicas e privadas, desenvolvidas no âmbito da FPUL ou da ULisboa.
2 – O exercício da função de extensão universitária prevista no número anterior carece de autorização do Diretor da FPUL.
Artigo 21.º
Deveres específicos no âmbito da extensão universitária
No âmbito da sua atividade de extensão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Participar nas atividades de extensão da FPUL e da ULisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
b) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e técnica;
c) Realizar atividades de prestação de serviços promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;
d) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;
e) Disseminar o conhecimento científico e técnico, nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;
f) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito da FPUL e da ULisboa.
SECÇÃO V
Da gestão universitária
Artigo 22.º
Atividade de gestão universitária
A função de gestão universitária dos docentes abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos e funções nos órgãos da FPUL e da ULisboa;
b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização da FPUL ou da ULisboa;
c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para a FPUL ou para a ULisboa.
Artigo 23.º
Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária
1 – No âmbito da sua atividade de gestão universitária são deveres dos docentes, nomeadamente:
a) Participar na gestão da FPUL e da ULisboa, através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos nos respetivos estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;
b) Participar na gestão dos departamentos, coordenações de curso, unidades de investigação e áreas científicas e ou disciplinares da FPUL;
c) Participar na gestão de estruturas interinstitucionais da ULisboa, como sejam os Colégios ou as Redes Temáticas;
d) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas da FPUL;
e) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente, de acordo com a regulamentação em vigor;
f) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole científica e técnica promovidas por entidades nacionais e internacionais, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos de investigação, bolsas ou prémios.
2 – São, ainda, obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes da FPUL e da ULisboa, que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.
SECÇÃO VI
Acumulação de funções
Artigo 24.º
Acumulação de funções
1 – É aplicável aos pedidos de acumulação de funções formulados pelos docentes da Universidade de Lisboa o disposto na Lei, com as especificidades constantes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).
2 – O limite para a acumulação de funções docentes ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é de seis horas letivas semanais.
3 – Compete ao Reitor, ou em quem este delegar, autorizar a acumulação de funções, ouvido o Diretor da FPUL.
4 – O requerimento do interessado dirigido ao Reitor, ou a quem tiver sido delegada a competência, deve ser entregue na FPUL, antes do início de funções, sendo, após instrução, que não deve exceder 30 dias, remetido à entidade competente para proferir a decisão, num prazo máximo de 30 dias.
5 – Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividades consideradas concorrentes com a da FPUL ou da ULisboa.
Artigo 25.º
Acumulação de funções dentro da ULisboa
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em outra Escola da ULisboa, mediante despacho do Reitor, ouvido o Diretor da FPUL.
2 – As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à FPUL, aplicando os valores previamente acordados.
CAPÍTULO III
Programas e sumários
Artigo 26.º
Programas das unidades curriculares
1 – Compete ao Conselho Científico da FPUL, a responsabilidade de elaboração dos planos de estudos, de definição do objeto das unidades curriculares e dos métodos de ensino, bem como a fixação coordenada dos respetivos programas, nos termos estabelecidos nos Estatutos e Regulamentos.
2 – Toda a informação curricular dos cursos ministrados na FPUL, nomeadamente planos de estudo, programas, objetivos, bibliografia e métodos de ensino e de avaliação, deverá estar disponível nas páginas da internet da FPUL, cabendo a esta, a manutenção da atualização desta informação.
Artigo 27.º
Sumários
1 – Os docentes elaboram o sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular, de acordo com o estabelecido no anexo I.
2 – Os sumários devem ficar disponíveis para os estudantes da respetiva unidade curricular na forma e nos prazos estipulados pelo órgão competente da FPUL ou de acordo com o respetivo regulamento.
CAPÍTULO IV
Jubilados, aposentados, reformados e eméritos
Artigo 28.º
Professores jubilados, aposentados ou reformados
1 – Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.
2 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 – Os professores jubilados, aposentados ou reformados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU;
b) Lecionar em instituições de ensino superior, não podendo satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
4 – Aos professores jubilados, aposentados ou reformados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
ANEXO I
Elaboração e afixação de sumários
1 – Os sumários das aulas devem ser afixados nas páginas eletrónicas das disciplinas, utilizando a funcionalidade disponibilizada através do Sistema Fénix.
2 – O preenchimento do sumário de cada aula é feito pelo docente que a lecionou, através do portal Docência disponível na sua área do Sistema Fénix.
3 – São elementos obrigatórios do sumário a indicação da data e hora, da sala, do conteúdo e de uma estimativa do número de alunos presentes na aula.
4 – Nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex: substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular), o preenchimento do sumário deverá ser feito pelo docente responsável da unidade curricular, indicando quem lecionou essa aula.
5 – O sumário deverá ser preenchido ou alterado no prazo máximo de uma semana após a aula a que diz respeito.
6 – Em cada unidade curricular, cabe ao seu docente responsável zelar pelo preenchimento dos sumários.
ANEXO II
Créditos semestrais por atividades de gestão e créditos
por orientação de alunos
Tabela A
Tabela B
Tabela C