Aberto Concurso para Coordenador do Núcleo de Saúde do Estádio Universitário da Universidade de Lisboa


«Aviso n.º 9248/2017

1 – Nos termos do n.º 2, do artigo 21.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e na sequência de despacho autorizador do Reitor da Universidade de Lisboa, faz-se público que a Universidade de Lisboa pretende abrir, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente anúncio na Bolsa de Emprego Público, procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 3.º grau, de Coordenador do Núcleo de Saúde do Estádio Universitário da Universidade de Lisboa.

2 – Tipo de procedimento: o presente aviso reveste a forma de procedimento para recrutamento de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 – Local de Trabalho – Nas instalações da Universidade de Lisboa.

4 – Área de atuação – A referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do anexo ao Despacho n.º 14421/2016, de 24 de outubro, publicado no Diário da República em 29 de novembro de 2016, em conjugação com as competências genéricas previstas no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e posteriormente alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

5 – Remuneração e condições de trabalho: previstas condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os dirigentes e contratados em funções públicas.

6 – Duração: pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004 já citada.

7 – Requisitos legais de provimento – Podem candidatar-se a este procedimento de seleção os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados, de acordo com o disposto no artigo 9.º no Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa Republicados no Anexo III do Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 01 de março, prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

8 – Perfil exigido:

a) Licenciatura em área adequada ao exercício das funções;

b) Possuir competências técnicas e aptidão para o exercício do cargo a prover, designadamente:

Experiência na coordenação e gestão de serviços de apoio médico e psicológico no contexto do ensino superior;

Experiência na área da implementação da Medicina do Trabalho;

Experiência na gestão de recursos humanos no contexto da administração pública;

Experiência na área da comunicação e promoção de serviços;

Experiência na contratação pública de bens e serviços.

c) Competências relacionais e comunicacionais adequadas ao exercício da função designadamente:

Capacidade de comunicação e relacionamento interpessoal;

Espírito de equipa e capacidade de coordenação de equipas;

Capacidade de análise, planeamento e sentido crítico;

Capacidade de realização com autonomia, rigor e orientação para os resultados;

Capacidade de adaptação e melhoria contínua;

Inovação e qualidade;

Representação e colaboração institucional.

9 – Métodos de seleção:

a) Avaliação curricular, que visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato, no curriculum vitae, ações de formação apresentadas e outros documentos que façam prova da experiência profissional de cada candidato, relativamente às exigências do cargo.

b) Entrevista pública que visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo.

9.1 – A seleção é feita por escolha, nos termos do n.º 6.º do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,

9.2 – Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo do diploma citado, o Júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne as condições para ser designado.

9.3 – Os candidatos que, através de documentação de candidatura apresentada, demonstrem satisfazer os requisitos formais de provimento serão oportunamente convocados para a realização da entrevista e discussão curricular, por e-mail, com recibo de entrega, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência relativamente à data de entrevista, considerando-se como desistência no prosseguimento do procedimento a não comparência dos candidatos na data, local e hora indicados.

10 – Forma, prazo e local de apresentação de candidaturas – As candidaturas deverão ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no ponto 1 e formalizadas em requerimento datado e assinado acompanhadas dos documentos referidos nos pontos 11 e 12 entregues pessoalmente em horário de expediente (das 10:00h às 17:00h) ou remetidos por correio em carta registada com aviso de receção para Departamento de Recursos Humanos – Candidaturas, Alameda da Universidade, 1649-004 Lisboa, expedida até ao termo do prazo referido no ponto 1.

11 – Requerimento:

Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

Identificação (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do número de identificação pessoal e data de validade, número de contribuinte, residência, código postal, número de telefone e contacto/endereço eletrónico), as habilitações literárias, a situação profissional (serviço a que pertence, natureza do vínculo e carreira e categoria detida, organismo a cujo mapa de pessoal pertence, e ainda, organismo onde exerce funções, caso os organismos de origem e de exercício de funções não coincidam) e a identificação do procedimento a que a candidatura diz respeito.

12 – O requerimento deve ser acompanhado, sob pena de a candidatura não ser considerada, dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado e atualizado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos correspondentes períodos e das atividades relevantes, e, bem assim, a formação profissional detida (ações de formação, estágios, especializações, seminários, conferências, etc.);

b) Fotocópias dos certificados comprovativos de cada ação de formação profissional frequentada, com indicação da entidade que a promoveu, período em que a mesma decorreu e respetiva duração;

c) Fotocópias de outros documentos instrutórios do curriculum vitae, considerados adequados pelos candidatos;

d) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual conste a relação jurídica de emprego público, a categoria detida e o tempo de serviço na carreira e em funções públicas;

e) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias.

O júri pode solicitar aos candidatos e/ou aos respetivos organismos de origem outros elementos considerados necessários à instrução do processo de concurso, nomeadamente declaração de conteúdo funcional emitida pelo organismo onde exerce funções.

13 – Publicitação da decisão final:

Os candidatos serão notificados do resultado do procedimento concursal, por e-mail com recibo de entrega.

O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados, conforme estabelece o n.º 13 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

14 – Composição e identificação do Júri:

Presidente – Pedro Vítor Mil-Homens Ferreira Santos, Pró-Reitor da Universidade de Lisboa;

1.º Vogal Efetivo – João Manuel da Silva Roquette, Presidente do Estádio Universitário de Lisboa da Universidade de Lisboa;

2.º Vogal Efetivo – Ricardo Manuel Pereira Sousa Reis, Diretor Executivo da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;

1.º Vogal Suplente – Luis Carlos Guimarães Carvalho, Diretor Executivo da Reitoria da Universidade de Lisboa;

2.º Vogal Suplente – João Paulo Tomé Calado, Administrador do ISEG da Universidade de Lisboa.

O Presidente do Júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que lhe suceder na ordem supra referida.

27 de junho de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor António Cruz Serra.»

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa


«Despacho n.º 7024/2017

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas aos Estudos de Pós-Graduação em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto;

Considerando as vantagens de agilizar e desburocratizar os processos administrativos relativos à apresentação e discussão das provas finais de doutoramento;

Considerando ainda os pareceres da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e do Conselho de Coordenação Universitária;

Considerando ainda os contributos e sugestões apresentados durante a fase de discussão pública que decorreu desde 24 de março de 2017, data de publicação do Despacho n.º 2504/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 60.

Aprovo o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa o qual é publicado em anexo ao presente despacho.

12 de junho de 2017. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito dos estudos de pós-graduação

1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa organizam-se de forma articulada, abrangendo:

a) Estudos que não conferem grau académico, conducentes a modalidades diversas de certificação;

b) Ciclos de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 – Os estudos mencionados na alínea a) do n.º 1 são constituídos por cursos genericamente designados por cursos de pós-graduação ou por programas de pós-doutoramento.

3 – Os ciclos de estudos mencionados na alínea b) do n.º 1 compreendem os ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre e à obtenção do grau de doutor.

4 – A frequência de estudos de pós-graduação requer, em geral, a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente.

Artigo 2.º

Criação e registo dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas e é objeto de informação ao Reitor.

2 – As propostas de criação dos ciclos de estudos previstos no n.º 3 do artigo anterior são da responsabilidade dos órgãos competentes das Escolas, sendo aprovadas pelo Reitor após audição da Comissão para os Assuntos Científicos do Senado.

3 – O início de funcionamento de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos depende da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do seu registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os Conselhos Científico e Pedagógico das Escolas asseguram, no âmbito da suas competências próprias, o acompanhamento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, podendo criar comissões específicas para o efeito.

2 – Para cada curso de pós-graduação, conferente ou não conferente de grau, é definido no seu regulamento o processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico, bem como as atribuições e competências da comissão científica do curso, quando exista.

3 – No caso dos cursos que estejam sob a alçada direta da Reitoria, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de uma Comissão Científica.

Artigo 4.º

Cooperação entre Escolas

1 – Os estudos de pós-graduação podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas da Universidade de Lisboa.

2 – Nas condições referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente, no que se refere ao local de acolhimento, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão científica referida no n.º 3.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão científica que integra professores das Escolas participantes, indicados após audição dos respetivos Conselhos Científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções.

4 – A comissão científica a que se refere o número anterior define as suas regras de funcionamento.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que os estudos de pós-graduação envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Atribuição de graus académicos em associação

A Universidade de Lisboa pode conceder os graus de mestre e de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes ou Diretores das Escolas.

Artigo 6.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os estudos de pós-graduação da Universidade de Lisboa podem ainda ser organizados num quadro de parceria com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com o objetivo da inovação tecnológica, do desenvolvimento dos recursos humanos e da promoção científica, cultural e artística.

2 – As parcerias referidas no número anterior devem ser objeto de um protocolo específico a assinar pelo Presidente ou Diretor das Escolas envolvidas.

3 – Os protocolos previstos no número anterior podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos, assegurando, no entanto, que a tutela científica e académica pertence às Escolas da Universidade de Lisboa.

Artigo 7.º

Internacionalização dos estudos de pós-graduação

Na organização dos estudos de pós-graduação, os órgãos competentes das Escolas devem definir procedimentos que promovam uma maior presença de estudantes estrangeiros nos cursos da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Creditação

A creditação da formação e experiência nos ciclos de estudos da Universidade de Lisboa é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º

Propinas

1 – Pela inscrição em estudos de pós-graduação são devidas propinas, nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 – A fixação dos valores das propinas para os ciclos de estudos conferentes de grau cabe ao Conselho Geral da Universidade de Lisboa sob proposta do Reitor.

3 – O valor das propinas de programas de pós-doutoramento e de outros cursos não conferentes de grau é fixado pelo órgão competente da Escola.

Artigo 10.º

Suplemento ao diploma

Os diplomas de estudos de pós-graduação, conferentes ou não de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO II

Cursos de pós-graduação não conferentes de grau

Artigo 11.º

Definição e Organização

1 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau visam a formação continuada, o aprofundamento ou a aquisição de técnicas e de conhecimentos em determinadas áreas profissionalizantes, ou a abertura de novos domínios científicos e a aquisição de competências práticas ou tecnológicas em áreas especializadas.

2 – A organização dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau cabe às Escolas.

3 – Os cursos de pós-graduação não conferentes de grau têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares, seminários, estágios ou outro tipo de módulos aos quais deverão corresponder créditos ECTS.

4 – A frequência com aproveitamento de um curso de pós-graduação não conferente de grau é atestada por um certificado, emitido pelo órgão competente da Escola, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, caso esteja prevista.

Artigo 12.º

Regulamentação

Os órgãos competentes das Escolas aprovam as disposições regulamentares relativas aos cursos de pós-graduação não conferentes de grau, nomeadamente:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) A duração, a estrutura curricular e o plano de estudos do curso, nos termos das normas legais em vigor;

c) As condições de funcionamento do curso, o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

d) O prazo de emissão e o formato dos certificados e dos diplomas, caso existam.

CAPÍTULO III

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Artigo 13.º

Definição

1 – O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos num curso de licenciatura ou equivalente, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permita e constitua a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Ter capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 – O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo esta, quando necessário, ser desdobrada em áreas de especialização.

3 – O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 14.º

Organização

1 – A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 90 a 120 créditos e uma duração normal entre três e quatro semestres, compreendendo:

a) A frequência e a aprovação num curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado “curso de mestrado” nos termos da legislação em vigor, a que corresponda um mínimo de 50 % do número total de créditos do ciclo de estudos;

b) A elaboração e discussão pública de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, a que corresponda um mínimo de 30 créditos.

2 – Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 16.º

3 – Excecionalmente, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 13.º, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente na especialidade em que é atribuído o grau.

4 – A regulamentação prevista no artigo 17.º, a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da Escola, deve indicar, de acordo com os objetivos específicos do ciclo de estudos, em que modalidades previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo pode ser realizado o trabalho final.

Artigo 15.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

2 – As normas regulamentares previstas no artigo 17.º podem fixar regras específicas para o ingresso no ciclo de estudos de mestrado.

3 – Em cada Escola, o Conselho Científico define as condições em que se pode verificar a candidatura e o acesso dos diplomados que terminaram as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha.

4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado.

Artigo 16.º

Mestrado integrado

1 – O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 – Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 17.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.

3 – As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

4 – Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.

5 – As normas regulamentares a que se refere o artigo 17.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 17.º

Regulamento do mestrado

1 – O órgão estatutariamente competente da Escola aprova, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas que regulam as matérias específicas dos ciclos de estudo de mestrado, nomeadamente as relativas a: condições de ingresso; metodologias de avaliação; prazos; orientação; apresentação dos trabalhos finais; reformulação dos trabalhos finais; admissão a provas; composição e funcionamento do júri; funcionamento das provas e eventual emissão de diploma correspondente ao curso de especialização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum a um conjunto de ciclos de estudos.

Artigo 18.º

Orientação

1 – A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de um especialista de mérito reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola.

2 – A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, até um máximo de dois orientadores.

Artigo 19.º

Trabalhos finais

1 – A apresentação do trabalho final deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 17.º

2 – A capa do trabalho final deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa e da Escola, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome dos orientadores, a designação da especialidade do mestrado e, se aplicável, da respetiva área de especialização, a modalidade de trabalho em que se apresenta (dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio), o ano de conclusão do trabalho e, nos casos de graus atribuídos em associação, a identificação das instituições parceiras.

3 – O trabalho deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

4 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, o trabalho final for escrito em língua estrangeira, deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

5 – Quando tal se revele necessário, certas partes do trabalho final, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

6 – As dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório, da responsabilidade da Escola em que decorrem as provas, de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

7 – A regulamentação prevista no artigo 17.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, bem como os procedimentos a adotar nessas situações.

Artigo 20.º

Júri do mestrado

1 – O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Presidente ou Diretor da Escola sob proposta do Conselho Científico.

2 – O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador.

3 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 – Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da Escola.

5 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 21.º

Ato público de defesa do trabalho final

1 – O ato público de defesa do trabalho final deve ser realizado de acordo com as disposições regulamentares previstas no artigo 17.º

2 – A discussão não poderá exceder os noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, devendo o estudante dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

3 – As normas para realização do ato público de defesa do trabalho final poderão prever a participação de elementos da assistência.

4 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 22.º

Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final

1 – O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.

2 – Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

3 – A regulamentação prevista no artigo 17.º define a forma de cálculo da classificação final, a qual deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

4 – A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).

Artigo 23.º

Certidão de registo e carta de curso

A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

CAPÍTULO IV

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

Artigo 24.º

Atribuição do grau de doutor

1 – A Universidade de Lisboa confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, podendo este, quando aplicável, ser desdobrado numa sua especialidade.

2 – O grau de doutor é conferido pela Universidade de Lisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

3 – A atribuição do grau de doutor em determinado ramo do conhecimento ou em uma sua especialidade através de uma Escola requer que essa Escola integre um corpo docente qualificado cuja composição respeite os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 25.º

Organização

1 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 – O Conselho Científico da Escola pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 – O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nos respetivos regulamentos.

4 – O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, eventualmente, integrar, sempre que o regulamento específico o preveja, a realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sendo fixados, pelos Conselhos Científicos das Escolas, as respetivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos, bem como eventuais condições em que pode ser dispensada a sua frequência ou em que a mesma possa ser eliminatória do prosseguimento de estudos.

Artigo 26.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da Escola onde pretendem ser admitidos.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, referidos no artigo 44.º, podem determinar a exigência de uma classificação final mínima.

3 – Cabe ao Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, tendo em conta o regulamento do ciclo de estudo, decidir sobre os candidatos a admitir.

4 – O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 27.º

Orientação

1 – Os trabalhos conducentes à preparação da tese devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista de mérito na área da tese, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.

2 – O Conselho Científico designa o orientador, sob proposta do doutorando que deve ser acompanhada por declaração de aceitação do orientador proposto.

3 – Caso o orientador designado não tenha vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas, o Conselho Científico deve designar um segundo orientador, professor ou investigador com o grau de doutor e com vínculo à Universidade de Lisboa, ou a uma das suas Escolas.

4 – Compete ao Conselho Científico decidir outras situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 a 3.

5 – Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.

6 – Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, sendo que também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.

7 – Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou de mudança de orientador ou orientadores, devidamente fundamentados.

8 – Cabe aos Conselhos Científicos regulamentar os procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever uma apresentação do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri.

Artigo 28.º

Regime especial de apresentação da Tese ou dos Trabalhos de doutoramento

1 – De acordo com o artigo 33.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º e sem a orientação a que se refere o artigo 27.º

2 – Compete ao Conselho Científico da Escola onde é apresentada a candidatura, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 – A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola onde for apresentada a candidatura.

Artigo 29.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – As teses de doutoramento são objeto de registo:

a) No prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, caso não esteja prevista a frequência do curso de doutoramento;

b) No prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento, caso este esteja previsto.

2 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes deve ser efetuado, pelas Escolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março.

3 – O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 30.º

Acordos de cotutela internacional

Na componente de elaboração da tese, podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração e discussão da tese, e constituição do júri de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria a aprovar pelo Reitor.

Artigo 31.º

Tese e trabalhos equivalentes

1 – A apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º

2 – Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

3 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

4 – A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

5 – Quando, de acordo com a regulamentação específica, a tese seja redigida em língua estrangeira, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e1500 palavras.

6 – Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

7 – No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 4 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português.

8 – A regulamentação prevista no artigo 44.º pode contemplar as situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos devendo garantir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumo e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 32.º

Requerimento de admissão a provas

1 – Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto do Conselho Científico da Escola onde tiver sido admitido para a realização do doutoramento, os seguintes elementos:

a) 3 a 9 exemplares em suporte digital, em formato não editável, da tese ou dos trabalhos equivalentes;

b) 3 a 11 exemplares do curriculum vitae atualizado;

c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

2 – O número de exemplares dos documentos indicados no número anterior a entregar é fixado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos, nas normas definidas na regulamentação prevista no artigo 44.º

Artigo 33.º

Proposta de júri

Admitido o requerimento de admissão a provas, nos termos do artigo anterior, o Conselho Científico apresenta ao Reitor, ou à entidade em que estiver delegada ou cometida a competência de designação do júri, a proposta de composição.

Artigo 34.º

Constituição do júri

1 – O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

2 – Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 – Em caso algum o número de vogais do júri pode ser superior a seis.

4 – Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

5 – Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

6 – O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 – As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 35.º

Nomeação do júri

1 – O Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 – O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada ou cometida essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis.

3 – O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Escola onde as provas foram requeridas e divulgado no portal da Universidade de Lisboa. Quando esta competência está cometida à Escola, o despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Reitoria, que o divulga no portal da Universidade de Lisboa.

4 – Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 36.º

Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 – Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 – Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 – No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 – Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-los tal como foram apresentados.

6 – Se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que os pretendia manter tal como foram apresentados considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 – A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

Artigo 37.º

Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 – O ato público de defesa consiste na apreciação e discussão pública de uma tese original ou de trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 – A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes pelo doutorando, com a duração definida no regulamento previsto no artigo 44.º, a qual não pode exceder os trinta minutos.

3 – Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 – O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.

5 – O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 – Os regulamentos previstos no artigo 44.º podem prever a possibilidade de membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, intervirem na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

7 – O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

8 – O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Artigo 38.º

Deliberações do júri e atribuição do grau de doutor

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 – Ao grau académico de doutor pode ser atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pela menção de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos equivalentes, apreciados no ato público.

3 – À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Científico da Escola.

4 – As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 – O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

6 – Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

7 – Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 – No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

9 – A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do presente regulamento.

10 – As eventuais correções à tese ou aos trabalhos equivalentes solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

11 – A tese ou os trabalhos equivalentes assumem caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.

12 – O candidato procede à entrega de três exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 dias úteis.

13 – Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome da Universidade e da Escola, o título, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

14 – A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 39.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.

Artigo 40.º

Certidão de registo e carta doutoral

A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos na respetiva Escola e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 41.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas em regulamentação própria da Universidade de Lisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 42.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 – Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

2 – A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 – No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 – Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 43.º

Tempo parcial

1 – Os regulamentos a que se refere o artigo 44.º podem prever que o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 – Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.

3 – O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 44.º

Regulamento do doutoramento

1 – Os Conselhos Científicos das Escolas aprovam, em conformidade com o presente regulamento e a legislação aplicável, as normas regulamentares que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de doutoramento, que incluirão:

a) As regras relativas à admissão no ciclo de estudos, bem como as normas de candidatura, incluindo os termos da respetiva apresentação, e os critérios de seleção para o efeito aplicáveis;

b) Eventual existência de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a sua frequência ou em que a sua frequência poderá ser eliminatória do prosseguimento de estudos;

c) Processo de nomeação do orientador, orientadores ou tutores, condições em que é admitida a coorientação e tutoria e regras a observar;

d) Os direitos e obrigações dos doutorandos, bem como os mecanismos de acompanhamento dos trabalhos de doutoramento previstos no n.º 8 do artigo 27.º;

e) O número máximo e mínimo de anos de inscrição como estudante de doutoramento para estudantes em regime de tempo integral e de tempo parcial;

f) As condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos equivalentes;

g) As regras sobre os prazos máximos para a entrega do documento provisório da tese ou dos trabalhos equivalentes e eventual prorrogação;

h) As normas de apresentação da tese ou de apresentação dos trabalhos equivalentes;

i) A eventual existência de relatos prévios à realização da prova;

j) As regras sobre o ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, incluindo a definição do tempo máximo para a apresentação prevista no n.º 2 do artigo 37.º;

k) Os procedimentos a adotar no Regime especial de apresentação da tese ou dos trabalhos de doutoramento previstos no artigo 28.º;

l) Os procedimentos e critérios a adotar para a atribuição da qualificação de “Aprovado com Distinção e Louvor”.

2 – A regulamentação prevista no presente artigo pode ter como objeto cada um dos ciclos de estudo ou, em alternativa, ser comum para um conjunto de ciclos de estudos.

3 – Os modelos de documentos e os fluxos de informação a adotar na tramitação dos processos de doutoramento são aprovados por despacho reitoral.

CAPÍTULO V

Programas de pós-doutoramento

Artigo 45.º

Definição

A Universidade de Lisboa, através das suas Escolas, acolhe investigadores doutorados, portugueses e estrangeiros, para a realização de programas de pós-doutoramento.

Artigo 46.º

Aprovação e organização

1 – A aprovação de um programa de pós-doutoramento é feita a título individual, pelo Conselho Científico da Escola, com base numa proposta apresentada pelo candidato e no parecer científico do professor ou do investigador doutorado que orientará os trabalhos.

2 – O plano de trabalho de pós-doutoramento deve ser estabelecido em ligação direta com as atividades de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa, nomeadamente com os projetos inscritos nos centros de investigação.

Artigo 47.º

Avaliação e certificação

1 – No final do programa de pós-doutoramento é feita a respetiva avaliação qualitativa, através de documento elaborado pelo professor ou investigador-orientador.

2 – A realização do programa de pós-doutoramento dá lugar à emissão de um certificado, emitido pelo Presidente ou Diretor da Escola.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Prevalência

O presente Regulamento prevalece sobre os demais regulamentos e normas especiais e excecionais sobre a matéria, os quais se mantêm em vigor em tudo o que não contrarie o regime fixado no mesmo.

Artigo 49.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplicam-se as disposições dos anteriores regulamentos.

Artigo 50.º

Disposições revogatórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a entrada em vigor deste Regulamento são revogados os Despachos n.º 2950/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, e n.º 3738/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 14 de abril.

Artigo 51.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação do Código do Procedimento Administrativo, são definidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Caros seguidores, a 30 de Maio tinha sido publicado o mesmo regulamento, entretanto anulado e substituído pelo presente – veja aqui a publicação anterior e a anulação.

«Deliberação n.º 586/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

1 – A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

2 – A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

1 – O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

2 – No pedido o interessado deverá indicar:

a) Nome completo;

b) Número de aluno da FP;

c) Curso frequentado na FP;

d) Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

b) Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

c) Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

d) Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

4 – Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

5 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

1 – No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 – O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

3 – Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

1 – O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

2 – Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

1 – As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

3 – O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

4 – Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não contempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Anulado – Regulamento de Creditação da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Atualização de 27/06/2017: Veja o Regulamento em vigor aqui.


«Aviso n.º 7081/2017

Declara-se sem efeito a Deliberação n.º 437/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, por não terem sido publicadas as numerações e alíneas no Ato.

2 de junho de 2017. – A Diretora Executiva, Lic.ª Carminda Pequito Cardoso.»


«Deliberação n.º 437/2017

Dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014, o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia, na sua reunião de 2 fevereiro 2017, aprovou o seguinte Regulamento de Creditação, que foi homologado por Despacho do Senhor Reitor de 27 de março de 2017:

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Comissão de creditação

A Comissão de Creditação é constituída por cinco professores designados pelo Conselho Científico, sendo o Presidente da Comissão um dos membros do Conselho Científico designado para o efeito.

A Comissão de Creditação funcionará em articulação com os coordenadores de ciclo e de curso, a quem solicitará pareceres sempre que necessário.

Artigo 2.º

Pedido e instrução do processo de creditação de unidades curriculares

O pedido de creditação de unidades curriculares do Ensino Superior é formulado através de requerimento dirigido ao Diretor da FP e entregue nos Serviços Académicos, nos prazos fixados para as inscrições.

No pedido o interessado deverá indicar:

Nome completo;

Número de aluno da FP;

Curso frequentado na FP;

Unidades curriculares de cada curso e instituição de ensino superior frequentada objeto do pedido de creditação.

O requerimento deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

Certificado (s) de habilitações académicas obtidas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Certificado de unidades curriculares concluídas em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

Cópia do respetivo plano de estudos publicado no Diário da República, no caso de pedidos de correspondência de atribuição de créditos de formação obtida em instituições de ensino superior nacionais ou cópia autenticada do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, no caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras;

Conteúdos programáticos das unidades curriculares, bibliografia e carga horária devidamente autenticados.

Sempre que se revele necessário, a Comissão de Creditação pode solicitar ao interessado a apresentação de tradução autenticada dos documentos redigidos em língua estrangeira apresentados na instrução do processo.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 3.º

Pedido e instrução do processo de creditação de outras competências

No que respeita a outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os elementos referidos no artigo 10.º do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 248 de 24 de dezembro de 2014.

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável.

Artigo 4.º

Prazos

O prazo para a tomada da decisão de creditação é de 20 dias úteis contados da data de entrada do pedido para as situações previstas no artigo 2.º e de 60 dias úteis para as situações previstas no artigo 3.º

Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo de 10 dias úteis contados da data da decisão, através de correio eletrónico.

Artigo 5.º

Homologação e recurso

As deliberações tomadas pela Comissão de Creditação serão objeto de análise e homologação pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente a competência para análise e homologação dos processos de creditação.

O Conselho Científico funciona como instância de recurso.

Nos casos em que o requerente discorde da decisão tomada poderá, nos dez dias úteis seguintes à data de notificação da decisão, requerer, uma única vez, nos Serviços Académicos, mediante exposição fundamentada, a reapreciação do processo de creditação.

Artigo 6.º

Disposições finais

Às situações não comtempladas no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577/2014, publicado no DR, 2.ª série, n.º 248, de 24 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

8 de maio de 2017. – O Diretor, Prof. Doutor Luís Curral.»

Criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 384/2017

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a criação da Universidade de Lisboa resultante da fusão das anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, operada através do Decreto-Lei n.º 266-E,/2012, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro;

Considerando que a Universidade de Lisboa confere o grau de Licenciado em Ciências da Saúde através da associação entre a Faculdade de Ciências, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Medicina Dentária e a Faculdade de Psicologia tendo o correspondente ciclo de estudos sido criado através da Deliberação n.º 1369/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, e alterado através do Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio;

Considerando que, de acordo com as Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio, se prevê a constituição de “uma unidade de Direção do curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, que agregará e gerirá o acompanhamento do curso nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os conselhos científicos e Diretivos das Faculdades envolvidas”.

Considerando que, até à presente data, não foi regulamentada a constituição e competência da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária determino a criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde nos termos do anexo à presente deliberação.

6 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

Direção do Curso de Ciências da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito, objetivos e orgânica

1 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde constitui-se de acordo com o estabelecido nas Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio.

2 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, coordena e gere o curso de licenciatura em Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os Conselhos Científicos, Pedagógicos e de Gestão das Escolas envolvidas.

3 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa compreende os seguintes órgãos:

a) Coordenador do Curso de Ciências da Saúde;

b) Comissão Científica do Curso de Ciências da Saúde;

c) Comissão Pedagógica do Curso de Ciências da Saúde.

4 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde é secretariada e apoiada nas suas atividades pelo Departamento Académico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

5 – A Reitoria da ULisboa assegura os meios materiais para o funcionamento da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Artigo 2.º

Noção de Estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde

1 – O estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde é estudante da Universidade de Lisboa e não específico de qualquer Escola.

2 – Não obstante do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Escolas deverão, a título próprio, criar condições e regulamentos específicos que aproximem os Estudantes da Licenciatura em Ciências da Saúde aos Estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Coordenador do Curso em Ciências da Saúde

1 – O Coordenador do Curso em Ciências da Saúde é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária.

2 – O Mandato do Coordenador do Curso coincide com o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

3 – Compete ao Coordenador do Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso, decidindo sobre as regras de funcionamento, nomeadamente através da aprovação do Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Representar o curso junto do Reitor e dos serviços da reitoria;

c) Presidir à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

e) Propor o numeri clausi e as regras de ingresso no curso, ouvidas as Escolas envolvidas;

f) Submeter à aprovação do Reitor as propostas de alteração do plano de estudos do curso;

g) Coordenar os processos de avaliação e acreditação do curso;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas na Comissão Científica;

4 – O Coordenador do Curso escolhe até dois membros da Comissão Científica para o coadjuvar nas suas funções e substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 4.º

Comissão Científica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Científica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento científico do curso.

2 – A Comissão Científica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por 5 (cinco) docentes, propostos pelos Diretores ouvidos os Conselhos Científicos das respetivas Escolas e nomeados pelo Reitor, assim distribuídos:

a) Um Professor da Faculdade de Ciências;

b) Um Professor da Faculdade de Farmácia;

c) Um Professor da Faculdade de Medicina;

d) Um Professor da Faculdade de Medicina Dentária;

e) Um Professor da Faculdade de Psicologia.

3 – Podem ainda integrar a Comissão Científica dois Professores propostos pelos membros referidos no número anterior e nomeados pelo Reitor.

4 – O Mandato da Comissão Científica acompanha o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

5 – Cabe à Comissão Científica coadjuvar o Coordenador do Curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção da Licenciatura e aprovar o seu plano de estudos;

b) Coadjuvar o Coordenador do Curso nos processos de avaliação e acreditação do curso;

c) Elaborar a proposta de numeri clausi e das regras de admissão ao curso;

d) Pronunciar-se sobre os docentes regentes de cada Unidade Curricular da Licenciatura;

e) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

f) Dar parecer sobre o Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos para o curso;

h) Deliberar sobre creditação nos termos dos regulamentos e da Lei;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e/ou parcerias, quer nacionais quer internacionais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade;

l) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 5.º

Comissão Pedagógica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Pedagógica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento pedagógico do curso.

2 – A Comissão Pedagógica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por:

a) 3 (três) docentes por si escolhidos de entre os membros da Comissão Científica;

b) 3 (três) estudantes, que coincidem com os delegados de ano.

3 – O delegado de ano é um estudante que frequenta o curso num determinado ano curricular e que é escolhido pelos seus pares, no início de cada ano letivo, com um mandato de um ano.

4 – Cabe à Comissão Pedagógica assegurar o correto funcionamento do curso, designadamente:

a) Elaborar a proposta de Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, articulando as respetivas metodologias de avaliação de conhecimentos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as alterações ou correções necessárias;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Propor o calendário letivo a aprovar pela Reitoria;

g) Pronunciar-se sobre o mapa de exames;

h) Pronunciar-se sobre o horário das atividades letivas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.»

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais licenciatura e mestrado integrado – Calendário para o ano letivo de 2017-2018 – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 385/2017

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Licenciatura e Mestrado Integrado

Calendário para o ano letivo de 2017-2018

Fixação de vagas – 2 de janeiro de 2017.

As candidaturas encontram-se abertas em permanência desde 20 de março a 20 de outubro de 2017, existindo três fases para apreciação:

Primeira fase:

Para candidaturas recebidas até ao dia 14 de abril.

Afixação dos resultados da seleção – 1 a 5 de maio.

Matrícula – de 2 a 19 de maio.

Segunda fase:

Para candidaturas recebidas entre 15 de abril e 30 de junho.

Afixação dos resultados da seleção – 10 a 14 de julho.

Matrícula – de 13 a 29 de julho.

Terceira fase:

Para os cursos que, após a segunda fase, não preencham o número de vagas considera-se que se mantém aberto em permanência um período de candidaturas, até 20 de outubro de 2017. Sendo as candidaturas apreciadas por ordem de entrada. Todos os processos de seleção e matrícula deverão estar concluídos até 31 de outubro de 2017.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, António da Cruz Serra.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social – Universidade de Lisboa