Retificação ao Despacho que Define os Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Caros seguidores: já há um novo primeiro-ministro indigitado, e, desse modo, em seguida virá um novo governo. Ainda assim, uma vez publicados no Diário da República, estes diplomas têm validade e serão aplicados enquanto não for publicado algo em contrário / diferente. Daremos notícias disso mesmo se acontecer.

O diploma que se segue saiu hoje, 24/11/2015, em suplemento:

Veja também:

Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Veja a informação do Portal da Saúde:

Nota sobre Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Posição do Ministério da Saúde em relação ao Despacho n.º 13427/2015 de 16 de novembro, sobre os serviços de urgência.

Em face de dúvidas, o Ministério da Saúde esclarece que o mais recente Despacho n.º 13427/2015, de 16 de novembro, do Ministro da Saúde, que atualiza a tipologia e distribuição de serviços de urgência, não se refere aos atendimentos prolongados nos centros de saúde que, por vezes, ainda são referidos como Serviço de Atendimento Permanente (SAP) ou designação similar. Estas designações foram eliminadas da rede de urgência e emergência em 2006 (Despacho n.º 18459/2006, de 30 de julho, do Ministro da Saúde) e, por conseguinte, deixaram de ser serviços de urgência na plenitude do termo.

O Ministério da Saúde reitera a indicação de que os centros de saúde devem ser o primeiro destino, depois de consultada a Linha de Saúde 24, em casos de suspeita de gripe ou de infecção das vias respiratórias superiores durante a época de inverno e, por isso, já foram publicadas instruções no sentido de garantir horários alargados em centros de saúde onde habitualmente isso não acontece, nomeadamente em áreas urbanas.

O Ministro da Saúde [brevemente, ex-ministro]
Fernando Leal da Costa

Foi publicado na sexta-feira, 20 de novembro, no Diário da República n.º 228, 2.ª série, o Despacho n.º 13427/2015, do Ministro da Saúde, onde se definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede Nacional de Urgência/Emergência. Por terem ocorrido alguns erros no anexo relativo aos pontos da rede respeitantes à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o referido diploma será oportunamente corrigido e republicado.

Como pode ser confirmado no texto revisto do despacho, em anexo, adianta-se desde já que os serviços de urgência das unidades 13, 14 e 15, respetivamente Unidade Hospitalar de Chaves, Unidade Hospitalar de Mirandela e Unidade Hospitalar da Póvoa do Varzim, recebem a classificação de Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC), e não Serviço de Urgência Básica (SUB), como erradamente passara ao texto.

Pontos da Rede

Administração Regional de Saúde do Norte, IP 

1.

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, integrado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE SUP

2.

Hospital de Braga SUP

3.

Hospital Geral de Santo António, integrado no Centro Hospitalar do Porto, EPE SUP

Com CT

4.

Hospital de S. João, integrado no Centro Hospitalar de São João, EPE SUP

Com CT

5.

Hospital de S. Pedro – Vila Real, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUP

Com CT

6.

Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, integrado no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUMC

7.

Hospital Pedro Hispano, integrado na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE SUMC

8.

Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUMC

9.

Hospital de S. Sebastião, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE SUMC

10.

Unidade Hospitalar de Bragança, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

11.

Unidade Hospitalar de Famalicão, integrada no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE SUMC

12

Unidade Hospitalar de Guimarães, integrada no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE SUMC

13.

Unidade Hospitalar de Chaves, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUMC

14.

Unidade Hospitalar de Mirandela, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

15.

Unidade Hospitalar da Póvoa de Varzim, integrada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE SUMC

16.

Hospital Conde de Bertiandos- Ponte de Lima, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUB

17.

Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, integrada na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUB

18.

Hospital de Santa Maria Maior, EPE SUB

19.

Unidade Hospitalar de Amarante, integrada no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUB

20.

Unidade Hospitalar de Lamego, integrada no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUB

21.

Hospital de S. Miguel — Oliveira de Azeméis, integrado no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE SUB

22.

Centro de Saúde de Cinfães SUB

23.

Centro de Saúde de Arouca SUB

24

Centro de Saúde de Moimenta da Beira SUB

25

Centro de Saúde de Montalegre SUB

26

Centro de Saúde de Mogadouro SUB

27

Centro de Saúde de Monção SUB
  • CT – Centro de Trauma
  • SUP – Serviço de Urgência Polivalente
  • SUMC – Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica
  • SUB – Serviço de Urgência Básica

Lisboa, 24 de novembro de 2015.

Consulte:

Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015 – Diário da República n.º 230/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-24
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Retifica o anexo do Despacho n.º 13427/2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que saiu com inexatidão.

Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Atualização de 24/11/2015: Este diploma foi retificado, veja aqui.

«determino:

1 — São definidos e classificados os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 — De acordo com a carta hospitalar, as Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS) definem a delimitação geográfica das zonas de assistência preferencial para cada serviço de urgência e podem acordar entre si partilhas de áreas de sobreposição regional, tendo em conta o interesse dos utentes, que submetem à autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 — Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente despacho as Vias Verdes e a Urgência Pediátrica, cuja regulamentação consta de diploma próprio.

4 — A tipologia da prestação de serviços de urgência nos hospitais cuja gestão foi acordada com Santas Casas da Misericórdia é determinada, em função do acordo de gestão, pela ARS.

5 — O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., procede à planificação do transporte para e entre os pontos da Rede, bem como ao respetivo investimento.

6 — O Ministério da Saúde procede à revisão da arquitetura da rede, para efeitos de referenciação, ouvidos os serviços e organismos competentes.

7 — Até 31 de maio de cada ano as ARS devem elaborar um relatório com a descrição dos movimentos ocorridos no ano anterior em cada serviço de urgência de forma a possibilitar qualquer eventual revisão das tipologias, valências e localizações dos serviços de urgência.

8 — O presente despacho produz efeitos no prazo de seis meses após a data da sua publicação.

9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no anexo ao presente despacho dispõem de 12 meses para a realização de obras de remodelação que se venham a demonstrar necessárias para o cumprimento do presente despacho.

10 — É revogado o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de fevereiro.

16 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

Abra o documento abaixo para ver toda a informação:

Urgências Reforçadas e Férias dos Profissionais Interrompidas: Vem aí o Frio

Depois dos factos ocorridos no ano passado, acaba de sair, em Suplemento, no Diário da República o despacho do Secretário de Estado da Saúde, que transcrevemos em parte:

«(…) em consequência da reunião realizada com as entidades intervenientes na preparação e implementação dos Planos de Contingência, determino o seguinte:

1 — Assegurar a implementação das escalas nominativas necessárias ao funcionamento dos serviços de urgência durante o período de vigência do Plano (1 de novembro a 31 de março), com reforço dos picos de maior afluência, em particular de 6 a 8 de dezembro, 23 a 27 de dezembro e 30 de dezembro a 1 de janeiro.

a) Os serviços e estabelecimentos do SNS devem planear as equipas e as escalas diárias do serviço de urgência, com a identificação nominal de todos os profissionais clínicos que integram a equipa.

b) As escalas diárias devem estar colocadas em local visível para os profissionais, para garantia de presença de todos os elementos.

c) Os serviços e estabelecimentos devem reverificar os pedidos de férias, autorizados e por autorizar, dos profissionais clínicos que integram as equipas do serviço de urgência.

d) Sempre que seja detetada situação que inviabilize a composição integral da equipa, as autorizações de férias deverão ser objeto de pronta revisão.

e) Devem ser garantidas pelos serviços e estabelecimentos do SNS alternativas de reforço ou de substituição dos profissionais, para colmatar eventuais necessidades imprevistas, em particular nos períodos de 6 a 8 de dezembro, 23 a 27 e 30 de dezembro a 1 de janeiro.

f) Deve existir um rigoroso acompanhamento e monitorização do cumprimento das obrigações contratuais imputáveis às empresas prestadoras de serviços que alocam os profissionais médicos, devendo ser definido um taxativo regime de penalizações.

g) Devem ser reforçadas as condições para garantir a disponibilidade e substituição imediata de todos os profissionais que integram o serviço de urgência.

2 — Alargamento do horário de funcionamento dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários entre 1 de dezembro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016.

a) As Administrações Regionais de Saúde devem ter identificados os recursos disponíveis nas suas áreas, de forma a antecipar potenciais necessidades e assegurar a sua satisfação, através da realocação ou do empréstimo entre regiões ou instituições do SNS.

b) O procedimento para alargamento do horário deve estar previamente preparado e ser do conhecimento das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e da Linha de Saúde 24, para que, caso seja necessário, a sua eficiente implementação seja imediata.

13 de novembro de 2015. — O Secretário de Estado da Saúde, Eurico Emanuel Castro Alves. »

Veja todo o Documento:

  • DESPACHO N.º 13119-I/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 225/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-11-17
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Plano de Contingência de Temperaturas Extremas, Módulo de Inverno – Determina que seja assegurada a implementação das escalas nominativas necessárias ao funcionamento dos serviços de urgência durante o período de vigência do Plano, bem como o alargamento do horário de funcionamento dos CSP, entre 1 de dezembro de 2015 e 29 de fevereiro de 2016

Veja também:

Temperaturas Extremas Adversas – Medidas Para Prevenir Picos de Frio e Infeções Respiratórias na Saúde da População

DGS: Plano de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Inverno

Estabelecimentos do SNS Têm de Assegurar os Planos de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas (Calor e Inverno)

Cuidados a Ter Com o Frio Extremo: INEM – DGS – Portal da Saúde

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

«O presente despacho determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré -hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação.»

Este despacho é composto por informação muito relevante e deverá ter a melhor atenção de todos os profissionais envolvidos.

As adaptações que despacho prevê deverão estar concluídas até 30 de Junho de 2015. Para as necessidade de formação, prevêem-se 3 e 5 anos.

Despacho n.º 10319/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação. Revoga os Despachos n.os 18459/2006, de 30 de julho, 24681/2006, de 25 de outubro e 727/2007, de 18 de dezembro de 2006 

Este despacho sofreu alterações, veja aqui.