Urgente 17 e 18 de Agosto: Aberto Concurso de Enfermeiros – Hospital de Santarém

Caros seguidores e amigos, foi publicado hoje, 16/08/2017, no jornal Diário de Notícias, edição em papel, o aviso de abertura de um Concurso de Enfermeiros no Hospital de Santarém:

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Santarém.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Assembleia da República Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde


«Resolução da Assembleia da República n.º 199/2017

Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Considere urgente a construção, no concelho de Sintra, de um hospital integrado no sector público administrativo, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros de qualidade para prestação de cuidados de saúde aos utentes da região.

2 – Apresente um plano integrado de organização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, reforçando a capacidade de resposta, designadamente quanto a infraestruturas e equipamentos, e suprimindo as carências de profissionais de saúde existentes.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Urgente: Aberto Concurso de TDT de Terapia Ocupacional – CH Algarve

CH Algarve - Logo HQ

Foi publicado ontem, 01/08/2017, no jornal Público, edição em papel, um Aviso de Abertura de um Concurso para 2 Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho no Centro Hospitalar do Algarve. Transcrevemos:


«ANÚNCIO

Processo de recrutamento de 1 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – área de Terapia Ocupacional

Por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, E. P.E. de 19.07.2017, está aberto processo de recrutamento para a seleção de 1 Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, área de Terapia Ocupacional;

Modalidade: 1 Contrato individual de trabalho Sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho;

Local: Serviço de Terapia Ocupacional;

Carga horária: 40 horas semanais;

Remuneracao-base proposta: 1.020,06€;

Data da celebração do contrato: Após a homologação da lista de classificação final;

As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., acompanhadas de um exemplar do Curriculum Vitae (modelo Euro-Pass) atualizado, do formulário geral de candidatura (disponível na página da internet), cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade, Cartão de Contribuinte, Certificado do Curso e Cédula Profissional, sob pena de exclusão.

Toda a documentação deverá ser entregue no Serviço de Expediente Geral, no período das 08h:30m às 17h:00m, no prazo de 3 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso ou ainda remetidas pelo correio para o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. – Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro.

O Presidente do Conselho de Administração – Joaquim Ramalho»


Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Algarve.

Urgente: Comunicado da Subdiretora-Geral da Saúde sobre o Programa Nacional de Vacinação

Programa Nacional de Vacinação

Comunicado da Subdiretora-Geral da Saúde sobre o Programa Nacional de Vacinação.

Abrir documento


«No seguimento de notícias hoje divulgadas, a Direção-Geral da Saúde esclarece que o Programa
Nacional de Vacinação (PNV) é um dos mais efetivos instrumentos de Saúde Pública, que se
pauta por elevados padrões de rigor e de qualidade, cujo sucesso se deve, entre outros fatores,
ao facto de estar fortemente ancorado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

As características do Programa têm permitido ganhos substanciais em saúde graças à sua
aplicação por profissionais, enfermeiros e médicos, principalmente do setor público, e à adesão
dos cidadãos que confiam na vacinação.

A aplicação do PNV e o seu grande peso na idade pediátrica muito precoce requerem uma
enorme complexidade técnico-científica apoiada em sistemas logísticos e de informação que
permitem administrar com segurança vacinas em tempo útil.

As vacinas do PNV são administradas, sobretudo, no SNS – ACES, ULS e hospitais – e, em algumas
situações, por instituições de saúde do setor privado e social com as quais são celebrados
protocolos específicos.

Atualmente, o Ministério da Saúde está a desenvolver um novo modelo de governação para
maximizar a eficiência do Programa e que implica a aquisição centralizada de vacinas, estando a
ser estudadas novas formas de distribuição, e ainda um sistema complexo de informação
baseado num registo central de vacinas que permite conhecer em cada momento, a nível
nacional, a história vacinal da pessoa, gerir stocks e monitorizar e avaliar o processo e o impacto
do Programa.

Reitera-se ainda que o sucesso do PNV está associado a uma forte e competente rede pública
que importa manter e reforçar e, é nesse sentido, que o novo modelo de governação irá ser
implementado.

Pelo Diretor-Geral da Saúde
Graça Freitas
Subdiretora-Geral da Saúde»

Alteração ao Código Civil promove a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica

  • Lei n.º 24/2017 – Diário da República n.º 100/2017, Série I de 2017-05-24
    Assembleia da República
    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

«Lei n.º 24/2017

de 24 de maio

Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos a menores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 1906.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1906.º-A

Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, e 40-A/2016, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

São aditados ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, os artigos 24.º-A e 44.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido entre as partes quando:

a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou

b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Artigo 44.º-A

Regulação urgente

1 – Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 – Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos.

3 – Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, sobre a garantia de alimentos devidos a menores, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Urgente, 2 Dias: Aberto Concurso para Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica – CH Médio Tejo

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Atualização de 26/05/2017: Este concurso foi anulado, veja aqui.


Abriu hoje, 22/05/2017, um concurso para Enfermeiro Especialista em Saúde Materna e Obstétrica no Centro Hospitalar do Médio Tejo.

O prazo de candidatura termina a 24/05/2017. Este concurso foi anulado, veja aqui.

Veja o Aviso de Abertura – Este concurso foi anulado, veja aqui.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Médio Tejo.

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

«Resolução da Assembleia da República n.º 83/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades de substituição dos equipamentos (imagiologia, clínicos e outros) em todas as unidades hospitalares e cuidados de saúde primários do SNS.

2 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para substituição dos equipamentos identificados.

3 – Proceda ainda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades infraestruturais das unidades do SNS (cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários).

4 – Elabore, na sequência do levantamento anterior, um plano de investimento plurianual para a realização de obras nas unidades do SNS.

5 – Elabore um plano de pagamento que possibilite os hospitais saldarem as dívidas para com os fornecedores.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»