Portaria que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)

 

«Portaria n.º 147/2017

de 27 de abril

O XXI Governo Constitucional assume como um dos seus objetivos para a saúde o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Neste âmbito, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidade e expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade do SNS.

Nos últimos anos têm sido implementadas medidas que têm contribuído para a promoção e monitorização do acesso dos utentes aos serviços de saúde, com especial destaque para o Sistema Integrado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar, designado por Consulta a Tempo e Horas (CTH); para o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC); e para o aplicativo de referenciação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Estes programas específicos trouxeram importantes ganhos, mas subsistem dificuldades no acesso atempado dos utentes ao SNS, não sendo ainda possível obter uma visão integrada do percurso de cada utente para obtenção cuidados de saúde de que necessita ao longo da vida.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS). Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, a presente Portaria procede à regulamentação do SIGA SNS na parte que concerne ao acesso aos cuidados de saúde no SNS, procurando assim aumentar a equidade e a circulação livre e informada dos utentes na procura dos prestadores de cuidados de saúde que melhor possam corresponder em cada momento às suas necessidades em saúde. A parte da regulamentação do SIGA SNS relativa aos preços e remuneração, nomeadamente da produção adicional, é tratada na portaria que aprova as novas tabelas de preços do SNS.

Dando ainda cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 27.º-A da mesma lei, o SIGA SNS recolhe, para a sua plataforma, informação atualmente dispersa por vários sistemas de informação, designadamente os que suportam o SIGIC, o CTH ou a RNCCI, permitindo obter informação sobre novas áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente os cuidados de saúde primários e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), no caso dos cuidados de saúde programados, ou o acesso aos Serviços de Urgências da Rede do SNS, para as situações não programadas.

O SIGA SNS permite assim recolher informação de gestão, obtida a partir de dados anonimizados, permitindo uma visão holística do percurso dos utentes no SNS e a determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde.

Ressalve-se que a referenciação para as respostas da Rede Nacional de Cuidados Paliativos obedece a normas e procedimentos harmonizados a nível nacional, transversais aos vários níveis de cuidados de saúde que compõem o SNS, os quais regulam o fluxo dos doentes para as unidades e equipas de cuidados paliativos, entre estas, e destas para outras unidades e equipas que prestam cuidados de saúde, num modelo de rede funcional plenamente integrado na várias componentes do SIGA SNS.

O SIGA SNS permite, também, a simplificação de procedimentos administrativos, nomeadamente relativos ao acesso dos utentes às instituições do SNS e uma tomada de decisão mais informada, bem como promove a reorganização das instituições do SNS, no sentido da resposta articulada e atempada à nova visão sobre o acesso inerente ao SIGA SNS.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, bem como no n.º 2 do artigo 27.º-A, ambos da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado SIGA SNS.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – O SIGA SNS é um sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS organizada pelos seguintes tipos de prestadores:

a) Cuidados de Saúde Primários – Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e respetivas Unidades Funcionais (UF), nomeadamente Unidades de Saúde Familiar (USF), Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), Unidades de Saúde Pública (USP) e Unidades de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP), incluindo os integrados em Unidades Locais de Saúde (ULS);

b) Cuidados de Saúde Hospitalares – Hospitais, Centros Hospitalares e respetivos Departamentos e Serviços, incluindo os integrados em ULS, com destaque para os Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) e para os Centros de Referência;

c) Cuidados Continuados Integrados – Unidades e equipas de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI);

d) Cuidados de Urgência – Serviços de Urgência definidos na Rede do SNS.

Artigo 3.º

Objetivos do SIGA SNS

O SIGA SNS visa acompanhar, controlar e gerir de forma integrada o acesso ao SNS, possibilitando uma visão transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS, para obtenção da prestação de cuidados de saúde de que necessita em cada momento da sua vida, e tem os seguintes objetivos:

a) Obter um conhecimento global sobre o acesso dos utentes aos cuidados de saúde;

b) Implementar uma cultura de transparência, de controlo e monitorização do acesso aos cuidados de saúde no SNS;

c) Disponibilizar informação sobre a atividade assistencial das instituições do SNS, promovendo ganhos de eficiência e incentivando elevados padrões de qualidade baseados em processos normalizados e em resultados em saúde;

d) Melhorar os tempos de resposta aos utentes, mediante o cumprimento integral dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) e a adequada gestão das listas de inscritos para a prestação de cuidados de saúde;

e) Assegurar a continuidade de cuidados de saúde e a gestão dos percursos dos utentes, com participação ativa e responsável por parte destes, das suas famílias e dos seus cuidadores, formais ou informais;

f) Garantir o cumprimento das normas e das regras que asseguram equidade na resposta às necessidades em saúde dos utentes, considerando a prioridade clínica de cada um;

g) Fomentar o Livre Acesso e Circulação (LAC) do utente no contexto do SNS, através da diversificação das alternativas e do aumento da capacidade de intervenção proativa e responsável dos cidadãos na gestão do seu estado de saúde e bem-estar;

h) Promover a Gestão Partilhada de Recursos no contexto do SNS (GPRSNS), tendo em vista maximizar a utilização da capacidade instalada no SNS, fomentar a competitividade e rentabilizar os equipamentos e os recursos humanos existentes nos serviços públicos, circunscrevendo a subcontratação a entidades externas aos casos em que a capacidade instalada estiver efetivamente esgotada, com respeito pelos princípios da transparência, igualdade e concorrência;

i) Incentivar a prestação de cuidados de saúde em equipa multidisciplinar e multiprofissional, promovendo a efetiva articulação e coordenação clínica para uma resposta centrada no utente.

Artigo 4.º

Componentes do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS tem as seguintes componentes:

a) SIGA para cuidados de saúde primários, adiante designado por SIGA CSP, que regula a referenciação e o acesso aos prestadores de cuidados de saúde primários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) SIGA para as primeiras consultas de especialidade hospitalar, adiante designado SIGA 1.ª Consulta Hospitalar, que regula a referenciação e o acesso às primeiras consultas externas de especialidade realizadas pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) SIGA para cuidados de saúde hospitalares, adiante designado SIGA CSH, que regula a referenciação e o acesso aos cuidados hospitalares realizados pelos prestadores referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC);

d) SIGA para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, adiante designado SIGA MCDT, que regula a referenciação e o acesso aos MCDT a efetuar pelos prestadores de cuidados referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 artigo 2.º;

e) SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designado SIGA RNCCI, que regula a referenciação e o acesso às unidades e equipas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;

f) SIGA para a Rede de Urgência, adiante designado SIGA Urgências, que regula a referenciação e o acesso aos Serviços de Urgência referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – O SIGA SNS tem ainda uma componente de integração de informação de gestão, designada por SIGA SI, sustentada em dados anonimizados, a qual permite uma visão holística do percurso do utente no SNS e a determinação de indicadores e de tempos de resposta globais, independentemente dos níveis de cuidados ou das instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Princípios gerais do SIGA SNS

1 – No respeito pelos direitos dos cidadãos, o SIGA SNS prossegue os seguintes princípios gerais:

a) Garantia da prestação de cuidados de saúde em tempo admissível e de acordo com o princípio da equidade no acesso e do respeito pela prioridade clínica em que o utente é classificado;

b) Compromisso, por parte das instituições do SNS onde o utente se encontra inscrito, de que a prestação de cuidados é realizada com observância das normas e regras em vigor, dentro dos tempos de resposta que estão definidos;

c) Financiamento da atividade em função do cumprimento do compromisso previsto na alínea anterior;

d) Envolvimento do utente;

e) Harmonização de regras e de práticas;

f) Garantia da qualidade e da eficiência dos cuidados de saúde prestados;

g) Controlo e transparência, transpondo, em tempo real, para um sistema de informação centralizado a nível nacional, a informação relevante sobre o acesso aos cuidados de saúde e disponibilizando-a ao utente e à sociedade em geral.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o utente deve ser incentivado a assumir um papel ativo na gestão da sua saúde e bem-estar, nomeadamente quanto à participação na definição do seu plano de cuidados e à prestação de consentimento informado sobre os cuidados de saúde que lhe são prestados.

3 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, deve ser implementado um modelo de gestão transversal a todas as instituições do SNS, suportado por processos formais e estruturados.

4 – Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), assegura a publicação periódica, no Portal do SNS, dos principais indicadores da gestão da lista de inscritos no SNS, nas várias vertentes de resposta à população.

Artigo 6.º

Princípios específicos do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS integra informação anonimizada sobre o percurso do utente para obtenção dos cuidados de saúde no SNS, bem como do desempenho das instituições do SNS envolvidas no processo, de modo a assegurar a medição dos tempos de resposta e a monitorizar o cumprimento dos TMRG.

2 – O SIGA SNS prossegue os seguintes princípios específicos:

a) Globalidade dos cuidados prestados, analisando todas as prestações de cuidados de saúde no SNS;

b) Equidade no acesso, respeitando integralmente o cumprimento dos tempos de resposta legalmente admissíveis;

c) Reforço da cidadania, traduzido no envolvimento proativo do utente na condução do seu plano de cuidados;

d) Transversalidade do percurso dos utentes, monitorizando a medição dos tempos de resposta em todas as prestações de cuidados de saúde no SNS;

e) Integração de cuidados, assegurando a articulação e a coordenação dos meios e recursos das instituições do SNS para uma resposta integrada às necessidades dos utentes;

f) Transparência, garantindo que o utente é informado do objetivo prosseguido em cada tipo de prestação de cuidados de saúde realizada nas instituições do SNS, das tramitações necessárias, da prioridade em que é classificado e do tempo de resposta previsível.

Artigo 7.º

SIGA CSP

1 – O SIGA CSP obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) O utente acede ao local de prestação nos cuidados de saúde primários mediante inscrição em qualquer unidade funcional dos ACES à sua escolha, privilegiando-se a inscrição por área de residência e por famílias;

b) A informação sobre disponibilidade para inscrição na USF ou UCSP e por profissional médico é divulgada e atualizada no Portal do SNS;

c) O Portal do SNS deve disponibilizar informação atualizada e facilmente acessível pelo utente, sobre as unidades hospitalares, sobre a RNCCI e sobre os Serviços de Urgência da Rede do SNS, bem como os respetivos tempos de resposta;

d) O SIGA CSP efetua a gestão do acesso aos cuidados de saúde primários, podendo as referenciações ser efetuadas nos seguintes termos:

i) Autorreferenciação efetuada pelos próprios utentes, familiares ou cuidadores formais ou informais;

ii) Referenciação clínica efetuada entre unidades funcionais dos ACES;

iii) Referenciação clínica efetuada pelos serviços hospitalares;

iv) Referenciação a partir do Centro de Contacto do SNS;

v) Referenciação a partir das unidades e equipas da RNCCI.

2 – O SIGA CSP monitoriza os tempos de resposta das várias tipologias de referenciação que determinam o acesso aos cuidados de saúde primários.

3 – O regulamento específico da componente SIGA CSP é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 8.º

SIGA 1.ª Consulta Hospitalar

1 – O SIGA 1.ª Consulta Hospitalar obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar pode ser efetuada para qualquer instituição do SNS onde exista a especialidade em causa, nos termos definidos para os mecanismos de LAC, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta no SNS;

b) As referenciações para 1.ª Consulta Hospitalar são efetuadas nos seguintes termos:

i) Referenciação clínica efetuada a partir das unidades funcionais dos ACES;

ii) Referenciação clínica efetuada por outros serviços hospitalares, da mesma instituição (intra-hospitalar), ou de instituições hospitalares distintas do SNS (inter-hospitalar);

iii) Referenciação a partir do Centro de Contacto do SNS;

iv) Referenciação a partir das unidades e equipas da RNCCI;

v) Referenciações a partir de entidades externas ao SNS.

c) Sempre que possível, é considerada a realização de teleconsultas, as quais constituem uma opção adicional visando a diminuição dos tempos de espera;

d) A definição dos tempos de resposta para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar considera todo o processo de identificação das necessidades da consulta, desde a referenciação até à realização da mesma.

2 – O regulamento específico da componente SIGA 1.ª Consulta Hospitalar é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 9.º

SIGA CSH

1 – O SIGA CSH regula a referenciação, o acesso e a realização dos planos de cuidados de saúde programados que são propostos aos utentes do SNS e obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os cuidados de saúde hospitalares, as necessidades expressas e a capacidade de resposta das instituições do SNS são identificados de modo a garantir o cumprimento dos TMRG;

b) Os cuidados de saúde hospitalares são assegurados no cumprimento integral dos TMRG para cada nível de prioridade;

c) A definição dos tempos de resposta para realização de cuidados de saúde hospitalares considera todo o processo de identificação das necessidades clínicas, desde a referenciação até à realização da atividade;

d) Devem ser garantidos elevados níveis de rentabilidade dos recursos existentes no SNS e de produtividade dos profissionais e serviços envolvidos na realização da atividade hospitalar;

e) As instituições e os utentes devem ser responsabilizados pela definição dos percursos dos utentes no SNS, assim como pelos planos de cuidados de saúde estabelecidos, nas vertentes em que são requeridos cuidados de saúde hospitalares;

f) Devem ser asseguradas a transparência dos procedimentos, bem como a produção de dados e de informação harmonizada e integrada referente à referenciação para cuidados de saúde hospitalares, desde a identificação da necessidade até à realização da atividade aos utentes.

2 – O SIGA CSH é composto pelas vertentes de Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos, que engloba o SIGIC, e de Procedimentos Hospitalares Não Cirúrgicos.

3 – Os utentes a aguardar cuidados de saúde hospitalares programados são inscritos na Lista de Inscritos para Cuidados de Saúde Hospitalares (LICSH) de uma instituição do SNS.

4 – O âmbito de aplicação da componente SIGA Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos inclui as entidades do setor social e do setor privado com os quais o SNS haja contratado a prestação destes cuidados de saúde aos seus utentes.

5 – Os regulamentos específicos do SIGA CSH são aprovados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde:

a) Na vertente SIGA Procedimentos Hospitalares Cirúrgicos;

b) Na vertente SIGA Procedimentos Hospitalares Não Cirúrgicos.

Artigo 10.º

SIGA MCDT

1 – O SIGA MCDT regula a requisição, a referenciação e o acesso à realização de MCDT no âmbito do SNS e obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os MCDT são preferencialmente realizados em instituições do SNS, rentabilizando a capacidade pública instalada, podendo ser efetuados, de forma complementar, em entidades que tenham acordos, contratos ou convenções para prestação de cuidados de saúde a utentes do SNS;

b) A definição dos tempos de resposta para realização de MCDT considera todo o processo, desde a data de prescrição até à data de disponibilização dos relatórios médicos dos MCTD requisitados;

c) O período que decorre entre o momento em que o utente necessita de um MCDT e a disponibilização dos resultados do mesmo não pode exceder os tempos previstos na legislação que determina os TMRG, na componente referente à resolução do plano de cuidados que vier a ser estabelecido para cada utente;

d) Todas as requisições de MCDT efetuadas no âmbito dos planos de cuidados estabelecidos aos utentes do SNS são inscritas em Lista de Inscritos para MCDT e monitorizadas no SIGA SNS.

2 – O regulamento específico da componente SIGA MCDT é aprovado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 11.º

SIGA RNCCI

O SIGA RNCCI obedece às regras específicas definidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da coordenação conjunta da RNCCI.

Artigo 12.º

SIGA Urgência

O SIGA Urgência obedece às seguintes regras específicas de funcionamento:

a) Os utentes podem optar livremente por qualquer Serviço de Urgência da Rede do SNS, independentemente da sua área geográfica de residência;

b) O acesso aos serviços referidos na alínea anterior deve preferencialmente ser precedido de contacto com os cuidados de saúde primários, com o Centro de Contactos do SNS ou com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM);

c) Os tempos de resposta dos vários serviços referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º são atualizados e publicados em local próprio do Portal do SNS;

d) A informação sobre a atividade dos Serviços de Urgência da Rede do SNS é disponibilizada às instituições hospitalares e no Portal do SNS.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Utente

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o utente no âmbito do SIGA SNS goza dos seguintes direitos:

a) Escolher, de entre as instituições do SNS, aquela em que pretende que lhe sejam efetuadas as respetivas prestações de cuidados de saúde;

b) Ser informado sobre os tempos expectáveis de resposta em cada instituição, para os diversos serviços, de acordo com as prioridades estabelecidas;

c) Conhecer a sua situação específica, nomeadamente ao tempo previsível de resposta para a prestação dos cuidados de saúde de que necessita;

d) Aceder ao conteúdo dos registos sobre a gestão do seu processo no SNS;

e) Participar na construção e execução do seu plano de cuidados;

f) Ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT, da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do eventual cancelamento;

g) Recusar transferências ou datas de agendamento, por motivo atendível, nos casos expressamente previstos nos regulamentos específicos das várias áreas que compõem o SIGA SNS;

h) Reclamar, junto das entidades competentes e pelos meios adequados, sempre que entenda existir violação dos seus direitos.

2 – O utente está sujeito aos seguintes deveres no âmbito do SIGA SNS:

a) Agir com urbanidade nos contactos com os profissionais de saúde;

b) Formalizar por escrito e em suporte adequado as suas opções, sempre que tal lhe seja solicitado pelo prestador;

c) Manter atualizados os dados pessoais relevantes no contexto da gestão do episódio, nomeadamente os dados previstos no âmbito do Registo Nacional de Utentes (RNU) e a morada e contacto na Plataforma de Dados da Saúde – Área do Cidadão do Portal SNS;

d) Comparecer na data e hora marcada aos eventos que lhe forem agendados;

e) Informar as instituições, com a antecedência prevista nos regulamentos específicos das várias componentes da SIGA SNS, sobre quaisquer factos impeditivos da comparência aos eventos que lhes foram agendados.

Artigo 14.º

Sistema informático do SIGA SNS

1 – O SIGA SNS assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação proveniente dos sistemas locais existentes nas várias instituições do SNS, assim como dos sistemas de informação que suportam os programas de gestão do acesso a áreas específicas da prestação de cuidados de saúde, possibilitando a obtenção de informação integrada sobre o acesso ao SNS.

2 – A plataforma informática do SIGA SNS suporta todo o processo de gestão do utente inscrito para a prestação de cuidados de saúde no SNS, desde a fase da inscrição até à fase da realização dessa prestação, passando pela fase do agendamento e da transferência do utente para outra entidade, para cumprimento dos TMRG, quando justificado e aplicável.

3 – Os sistemas de informação existentes nas várias instituições do SNS, assim como aqueles que suportam a gestão do acesso às áreas específicas da prestação de cuidados de saúde, dispõem de um conjunto mínimo de dados a definir pela ACSS, de forma a fornecerem a informação que alimenta a plataforma informática do SIGA SNS, com respeito pelo princípio da confidencialidade dos dados referidos no artigo 25.º

4 – A plataforma informática do SIGA SNS visa centralizar toda a informação referente ao acesso dos utentes aos cuidados de saúde no SNS e é da responsabilidade da ACSS.

5 – Compete à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver a plataforma e os sistemas previstos nos números anteriores, bem como prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS.

Artigo 15.º

Modelo de Governação do SIGA SNS

1 – A governação do SIGA SNS assenta numa estrutura com três níveis: central, regional e local.

2 – O nível central é assegurado pela ACSS, através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA).

3 – O nível regional assenta nas Unidades Regionais de Gestão do Acesso (URGA), que integram a orgânica de cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS) e que reportam à ACSS.

4 – O nível local assenta nas Unidades Locais de Gestão do Acesso (ULGA), que integram a orgânica de cada instituição do SNS, sendo responsáveis pela gestão do acesso aos cuidados de saúde e pelo cumprimento dos TMRG em cada serviço da instituição, reportando à URGA da ARS respetiva.

Artigo 16.º

UGA

1 – A UGA é uma unidade funcional da ACSS, competindo ao respetivo Conselho Diretivo definir a sua coordenação e composição nos 30 dias seguintes à publicação da presente Portaria.

2 – À UGA compete:

a) Propor e manter um glossário semântico que permita estabelecer uma coerência de todas as designações associadas ao SIGA SNS;

b) Propor e manter fluxos integrados e coerentes relativos ao circuito dos utentes ao longo da cadeia de prestação de cuidados de saúde no SNS;

c) Definir os requisitos mínimos, em concordância com as normas da Direção-Geral da Saúde (DGS), relativos às prestações e registos de eventos clínicos;

d) Definir um conjunto mínimo de dados de natureza clínica, administrativa e outra a registar nos sistemas de informação das instituições do SNS e a transferir para a plataforma informática do SIGA SNS;

e) Garantir a qualidade e a atualização permanente dos registos referentes ao percurso dos utentes nas listas de inscritos para prestação de cuidados de saúde no SNS, bem como da capacidade instalada e dos prestadores de serviços, assegurando a coerência dos dados e a sua transferência nos termos da alínea anterior;

f) Definir os protocolos de transferência de utentes entre instituições do SNS, bem como elaborar os circuitos associados, assegurando os mecanismos de acompanhamento dos utentes e de comunicação entre aquelas instituições;

g) Prever o impacto das medidas instituídas no âmbito do SIGA SNS e propor objetivos de produção, qualidade e tempos de resposta;

h) Reportar às estruturas competentes informação relevante que suporte e direcione a contratualização da produção para a procura expressa e não satisfeita, no âmbito do SIGA SNS;

i) Acompanhar a execução dos contratos negociados com as instituições prestadoras dos cuidados de saúde do SNS, no que respeita à totalidade da produção programada e não programada;

j) Monitorizar a atividade assistencial realizada nas instituições do SNS, com especial ênfase para o acesso, a equidade e os tempos de resposta garantidos para as prestações de saúde integradas no SIGA SNS;

k) Emitir orientações relativas a questões processuais do âmbito do SIGA SNS, designadamente em matéria de classificação e codificação nos registos e demais documentos;

l) Definir e zelar pelo cumprimento das regras de confidencialidade dos dados dos utentes inscritos nas listas de inscritos para as várias prestações de cuidados de saúde englobadas no SIGA SNS;

m) Preparar e divulgar, nos termos que estiverem definidos, a informação relevante relacionada com a atividade das diferentes instituições do SNS e entidades convencionadas, nomeadamente a informação que integra a área dos Tempos de Espera do Portal do SNS;

n) Estabelecer e promover a colaboração com a DGS, com peritos, com os colégios de especialidades da Ordem dos Médicos e com sociedades médicas e de outros profissionais de saúde, bem como com representantes da Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Farmacêuticos, Ordem dos Nutricionistas, Ordem do Psicólogos e Ordem do Biólogos, com vista à elaboração e à permanente atualização dos protocolos de normalização da atividade e da prática clínica para os principais procedimentos realizados nas instituições do SNS;

o) Participar na definição dos TMRG por nível de prioridade clínica, por patologia ou por grupo de patologias;

p) Participar no processo de revisão da tabela de preços da produção realizada no âmbito do SNS, bem como na definição de normas para pagamento às equipas das instituições do SNS;

q) Participar na definição e na validação das especificações funcionais dos sistemas de informação do SIGA SNS, bem como na análise funcional da interação destes sistemas de informação com a plataforma SIGA SNS;

r) Colaborar na realização de auditorias às instituições do SNS, ou com acordos ou convenções válidas, para determinar se o registo de informação, os processos estabelecidos e as demais obrigações decorrentes do SIGA SNS estão a ser cumpridos;

s) Avaliar e pronunciar-se sobre informações, nomeadamente reclamações de utentes ou outras entidades, relativo a matérias relacionadas com o acesso e a prestação de cuidados de saúde e gestão do utente no sistema, encaminhando os processos instruídos para as entidades competentes sempre que considerado oportuno;

t) Garantir a deteção e o registo das não conformidades processuais na gestão do utente e demais obrigações ao abrigo dos regulamentos do SIGA SNS;

u) Emitir e enviar as notas de transferência e os vales de cirurgia, nos termos previstos nos regulamentos em vigor;

v) Registar nos sistemas de informação as não conformidades, apuradas de acordo com os regulamentos em vigor;

w) Avaliar, em sede de recurso, as contestações apresentadas pelas instituições em relação às não conformidades, registadas nos termos da alínea anterior;

x) Reportar às entidades competentes as situações detetadas em sede de auditoria, nomeadamente à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, ou a outras instituições com competência em auditora e fiscalização da atividade do SNS, quando se justifique.

3 – A ACSS pode ainda criar um grupo consultivo no âmbito do SIGA SNS, composto por profissionais de reconhecido mérito, competência e experiência na área da saúde, com o objetivo de apoiar a definição dos processos referentes à gestão do acesso ao SNS.

Artigo 17.º

URGA

1 – Compete ao Conselho Diretivo de cada ARS definir a coordenação e composição da respetiva URGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.

2 – À URGA compete, no âmbito da respetiva região:

a) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção realizada pelas instituições do SNS;

b) Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscritos nas instituições, designadamente os tempos de resposta;

c) Acompanhar os processos de transferência entre instituições e garantir o cumprimento das normas e dos protocolos definidos, designadamente no que respeita aos circuitos, acompanhamento e comunicação entre os intervenientes, dirimindo as questões que se colocarem e assegurando os interesses dos utentes;

d) Acionar os mecanismos necessários para garantir que é dada uma solução para a situação dos utentes transferidos dentro do TMRG;

e) Acompanhar a transferência dos utentes, garantindo o seu acesso à informação, e avaliar a qualidade dos cuidados de saúde prestados;

f) Reunir com as ULGA, com periodicidade mínima trimestral, com vista a identificar as suas dificuldades e contribuir para a sua resolução;

g) Avaliar e reportar à UGA toda a informação que seja considerada pertinente;

h) Registar nos sistemas de informação as não conformidades, apuradas de acordo com os regulamentos em vigor;

i) Monitorizar e intervir em relação às não conformidades registadas nas instituições da região;

j) Avaliar, em sede de recurso, as contestações apresentadas pelas instituições em relação às não conformidades, registadas nos termos da alínea anterior;

k) Cumprir as orientações normativas emanadas da UGA.

Artigo 18.º

ULGA

1 – Compete ao órgão de gestão de cada instituição do SNS determinar a coordenação e composição da respetiva ULGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente Portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.

2 – À ULGA compete, no âmbito da instituição do SNS a que pertence:

a) Centralizar a gestão de inscritos na Lista de Inscritos;

b) Controlar e supervisionar o registo dos utentes na Lista de Inscritos;

c) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao SIGA SNS e respetivos Regulamentos;

d) Assegurar a atualização permanente da informação administrativa e clínica respeitante a cada utente registado na Lista de Inscritos;

e) Informar e acompanhar os utentes para esclarecimento de todos os aspetos administrativos relacionados com a sua situação na Lista de Inscritos, incluindo a resposta a sugestões e o encaminhamento das reclamações para as URGA e UGA;

f) Prever e identificar os casos dos utentes sujeitos a transferência para outra unidade prestadora de cuidados de saúde, esclarecendo-os sobre as condições de aceitação da transferência, e supervisionar a receção e o envio dos processos clínicos dos utentes nesta situação;

g) Preparar a informação necessária para o planeamento, a gestão e a tomada de decisões relativos à Lista de Inscritos, para distribuição às diversas unidades orgânicas da instituição e para posterior relatório às entidades supervisoras;

h) Promover a realização, com todos os serviços envolvidos no processo, de reuniões mensais para acompanhamento da sua atividade;

i) Avaliar e reportar às URGA e UGA toda a informação que seja por estas considerada pertinente, designadamente sobre a produção base e adicional, contratualizada e realizada, a evolução da Lista de Inscritos, a capacidade técnica da instituição, a capacidade instalada, os recursos e a utilização das instalações;

j) Garantir o registo e a transferência para a plataforma informática do SIGA SNS, no prazo máximo de cinco dias úteis, da Lista de Inscritos, produção prevista e produção realizada;

k) Informar mensalmente as URGA e a UGA a respeito da gestão do SIGA SNS, de acordo com os indicadores que venham a ser definidos para a prática de monitorização;

l) Garantir a disponibilidade, a atualidade e a qualidade da informação requerida pela plataforma informática do SIGA SNS, de acordo com as especificações emanadas pela UGA;

m) Registar e monitorizar as não conformidades;

n) Supervisionar a operacionalidade dos meios informáticos de modo a garantir a sua adequação aos requisitos de recolha e transmissão de informação definidos pela UGA.

Artigo 19.º

Título de Acesso Integrado

No âmbito do SIGA SNS é criado um documento digital que caracteriza o acesso aos cuidados de saúde no SNS e que serve de referenciação clínica para as várias instituições do SNS, denominado como Via de Acesso Integrado ao SNS (VAI SNS).

Artigo 20.º

Não conformidades e penalizações no processo de gestão do acesso

1 – No âmbito do processo de gestão do acesso do utente ao SNS, e sempre que se verifiquem situações de incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis, são definidas não conformidades e aplicadas as respetivas penalidades.

2 – A monitorização das não conformidades concretiza-se através dos seguintes mecanismos complementares:

a) Validações definidas diretamente nos sistemas de informação locais das instituições do SNS, que impedem a progressão do processo de registo da atividade quando certa não conformidade é identificada;

b) Verificação sistemática do cumprimento das normas, nomeadamente agendamento, tempo de espera, gestão da lista de inscritos, e o consequente processamento das não conformidades;

c) Produção de indicadores aptos a identificar comportamentos não conformes;

d) Realização de auditorias externas aleatórias, nomeadamente com o objetivo de comparar os dados dos processos clínicos com os registos efetuados nos sistemas de informação locais e centrais, em estrita observância dos requisitos legais em matéria de tratamento de dados pessoais;

e) Realização de auditorias dirigidas aos processos sobre os quais incidam reclamações, designadamente da autoria dos utentes ou dos profissionais envolvidos.

3 – As penalidades são previstas nos Contratos-Programa estabelecidos com as entidades do SNS e têm consequências, nomeadamente financeiras.

4 – As penalidades respeitantes a entidades privadas convencionadas ou do setor social que possuam contratos ou acordos com o SNS encontram-se definidas nos respetivos contratos.

Artigo 21.º

Gestão Partilhada de Recursos no SNS

1 – O SIGA SNS pressupõe a Gestão Partilhada de Recursos no SNS, no termos da alínea h) do artigo 3.º desta Portaria.

2 – A GPR SNS assenta na utilização de uma plataforma informática comum que visa permitir o conhecimento em tempo real da capacidade instalada disponível, bem como das necessidades nas várias instituições do SNS, e criar condições para uma resposta mais atempada aos utentes no âmbito do SIGA SNS.

3 – A GPR SNS além de garantir informação sobre MCDT, Cirurgias e Consultas, também inclui informação sobre equipamentos disponíveis nas entidades.

4 – As instituições do SNS obrigam-se a recorrer à GPR SNS para assegurar os objetivos gerais e específicos do SIGA SNS.

Artigo 22.º

SIGA SNS e Centros de Responsabilidade Integrados (CRI)

O regime previsto na presente portaria é aplicável à atividade desenvolvida pelos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) do SNS.

Artigo 23.º

SIGA SNS e Centros de Referência (CRe)

A atividade realizada pelos Centros de Referência (CRe) do SNS é monitorizada no âmbito do SIGA, com observância do disposto na presente portaria e na regulamentação específica dos CRe.

Artigo 24.º

Pagamento de atividade no SIGA SNS

O pagamento da atividade realizada pelas instituições do SNS no âmbito do SIGA SNS, incluindo os CRI, é efetuado nos termos da legislação em vigor relativa aos preços a praticar no SNS, salvo nas situações devidamente justificadas pelas instituições, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 25.º

Tratamento de dados e gestão da informação

O tratamento dos dados pessoais constantes da presente Portaria obedece ao disposto na Lei da Proteção Dados Pessoais.

Artigo 26.º

Regulamentação

1 – A regulamentação prevista na presente Portaria é aprovada nos seguintes prazos, contados da publicação desta:

a) 90 dias, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º;

b) 120 dias, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

c) 180 dias, nos casos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º

2 – Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no número anterior, é aplicável, em tudo o que não colida com o disposto na presente Portaria, a regulamentação em vigor na data da sua publicação.

Artigo 27.º

Revogação

Sem prejuízo da vigência transitória prevista no n.º 2 do artigo anterior, são revogadas:

a) As Portarias n.os 45/2008, de 15 de janeiro, e 179/2014, de 11 de setembro;

b) A Portaria n.º 95/2013, de 4 de março.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 24 de abril de 2017.»

Informação do Portal SNS:

Publicada portaria que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS).

De acordo com o diploma, o SIGA SNS consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e a contribuir para assegurar a continuidade desses cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Com este sistema vai ser possível recolher informação de gestão, obtida a partir de dados anonimizados, permitindo uma visão holística do percurso dos utentes no SNS e a determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS envolvidas no processo de prestação de cuidados de saúde. O SIGA SNS permite, também, a simplificação de procedimentos administrativos, nomeadamente relativos ao acesso dos utentes às instituições do SNS e uma tomada de decisão mais informada.

Este sistema encontra-se organizado nas seguintes componentes:

  • SIGA para cuidados de saúde primários;
  • SIGA para primeira consulta hospitalar;
  • SIGA para cuidados de saúde hospitalares (inclui o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia);
  • SIGA para realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
  • SIGA para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
  • SIGA para a rede de urgência.

O diploma define ainda os direitos e deveres do utente e específica o modelo de organização do SIGA SNS, que será assente numa estrutura de três níveis: central, regional e local.

Consulte:

Portaria n.º 147/2017 – Diário da República n.º 82/2017, Série I de 2017-04-27
Regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS)

Alteração à Lei dos Direitos e Deveres do Utente – Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA)

«Decreto-Lei n.º 44/2017

de 20 de abril

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas.

Em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem.

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

2 – …

3 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de um sítio da Internet onde se procede à divulgação atempada e transparente de informação relativa ao desempenho assistencial das instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional nas diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde programados e não programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre acesso e circulação dos utentes no SNS.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao tratamento agregado, e de forma totalmente anonimizada, da informação sobre desempenho assistencial, como sejam o número de atos praticados e a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Atendimento

1 – Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Artigo 27.º-A

Sistema Integrado de Gestão do Acesso

1 – É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de cuidados de saúde.

2 – O SIGA assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação sobre o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 – A informação a integrar no SIGA é anonimizada, e permite acompanhar e determinar em cada momento o percurso realizado pelos utentes para obtenção de cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho assistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos por parte das instituições do SNS.

4 – A responsabilidade pela gestão do SIGA é da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), competindo à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e manter a plataforma informática e prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS, I. P.

5 – O SIGA é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O acesso aos dados contidos no SIGA está sujeito às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

7 – O regulamento referido no n.º 5 é objeto de comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Com este diploma pretende-se alcançar três objetivos concretos:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor;
  • Proceder à criação e definição do SIGA;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente Decreto-Lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos permite habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde


Informação da ACSS:

imagem do post do Criado Sistema Integrado de Gestão do Acesso

O Decreto-Lei n.º 44/2017, publicado hoje (20 de abril), procede à primeira alteração da Lei n.º15/2014, de 21 de março e, entre outras, cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Inserido no âmbito do Programa SIMPLEX +, o SIGA destina-se a facilitar o acesso atempado dos utentes a cuidados de saúde, permitindo assegurar a continuidade desses cuidados e obter uma visão global e transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS.

Em consonância com a criação do SIGA, o Decreto-Lei pretende, igualmente:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor, como por exemplo acontece para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal SNS.

Estas medidas resultam das prioridades definidas para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional e visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS.

Publicado em 20/4/2017

Redução dos tempos de espera: Utentes do CH Médio Tejo satisfeitos com os resultados em 2016

O porta-voz da Comissão de Utentes de Saúde do Médio Tejo (CUSMT), Manuel José Soares, afirmou em declarações à Lusa, no dia 13 de abril, que o Centro Hospitalar do Médio Tejo (CHMT) teve em 2016 “o melhor ano de sempre” na recuperação de tempos de espera, com mais quase mil cirurgias realizadas do que no ano anterior.

De acordo com Manuel José Soares, o balanço de 2016 e as perspetivas para 2017 foram apresentadas pela administração do CHMT numa reunião realizada a 12 de abril, na qual foi feito ainda o ponto de situação sobre os recursos humanos, sendo salientada a dificuldade em contratar médicos para as especialidades de cardiologia e anestesiologia.

Para a Comissão de Utentes, o CHMT conseguiu em 2016 ser das unidades com melhores resultados a nível nacional, o que foi possível graças a uma melhor organização dos serviços e aproveitamento de recursos, humanos e materiais.

“Foram realizadas quase mais mil cirurgias do que em 2015” e, na oncologia, “os prazos estão próximos de ficar abaixo do estabelecido”, acrescentou ainda o representante, apontando, contudo, a necessidade de o CHMT melhorar a comunicação dos tempos de espera.

Fonte: Lusa

Visite:

Centro Hospitalar do Médio Tejo – http://www.chmt.min-saude.pt/

Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional | Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  1. Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  2. Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  3. Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  4. Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  5. Articulação para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no SNS.

O programa, já definido nos Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS em 2017, destina-se a Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Hospitais e Centros Hospitalares do SNS do Setor Empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados e às Administrações Regionais de Saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através do formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

O programa pretende contribuir para o alinhamento das intervenções das várias instituições do SNS, reforçando o trabalho colaborativo e em rede no SNS, aumentando a proximidade aos cidadãos e à comunidade, adequando o conjunto de cuidados e/ou serviços às necessidades em saúde dos cidadãos e aos seus percursos na procura de cuidados de saúde e, desta forma, alavancando os níveis de produção e o desempenho global do SNS.

Para consultar o Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, clique aqui.

Publicado em 13/3/2017

Informação do Portal SNS:

Ministério atribui 35 milhões para investimento organizacional

Um total de 35 milhões de euros é a dotação máxima definida para o Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Ministério da Saúde, que pretende fomentar a articulação e a integração entre prestadores de cuidados de saúde, incentivando as entidades do SNS a apresentarem iniciativas conjuntas de mudança organizacional que assegurem elevados níveis de acesso, qualidade e eficiência no Serviço Nacional de Saúde , colocando os cidadãos e as suas famílias no centro das intervenções de todos os profissionais e serviços do SNS.

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  • Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  • Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  • Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  • Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  • Articulação para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS.

O programa, já definido no Serviço Nacional de Saúde em 2017, destina-se a agrupamentos de centros de saúde, hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde do sector empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e às administrações regionais de saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através de formulário próprio, disponibilizado no site da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional

Regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) | Critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS e nas suas unidades funcionais

«Despacho n.º 1774-A/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta, e assegurando a atribuição de médicos de família e de equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

Por outro lado, definiu várias medidas transversais que promovem a melhoria contínua da qualidade, a transparência, a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde, sendo para tal necessário adequar progressivamente a resposta das instituições do SNS às necessidades em saúde e às preferências dos utentes.

O Registo Nacional de Utentes (RNU) foi criado com o objetivo de constituir uma base de dados nacional da inscrição dos utentes do SNS, a qual integra para além dos dados de identificação, a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, a afetação a um médico de família e equipa de saúde familiar, privilegiando a inscrição do agregado familiar, respeitando-se a padronização legalmente prevista, entre outras.

Considera-se assim premente que sejam adotados os procedimentos necessários à atualização e manutenção desta base de dados nacional dos utentes do SNS, assegurando a identificação única dos utentes, e que sejam disponibilizados mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde que necessitam dessa informação para o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, respeitando os exatos termos das autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Atenta a complexidade e as interdependências existentes no sistema, quer no que se refere ao processo de recolha e registo de dados, quer nos processos de comunicação e interconexão, devem ser envidados os esforços necessários por parte das entidades envolvidas, tendentes à obtenção da melhoria da qualidade dos dados presentes no RNU.

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, a constituição de ficheiros para as finalidades nele previstas, entre as quais se destaca o tratamento de dados destinado a organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utentes do SNS, compete à entidade responsável pelo tratamento dos dados de acordo com a autorização da CNPD que, no caso do RNU, é a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que articulará com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), entidade que tem a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

Por outro lado, o Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, que pretendia estabelecer os critérios e os procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), não conseguiu uma atualização coerente da base de dados do RNU e, assim, uma gestão eficaz das listas de utentes, tendo resultado em alguns casos numa fragmentação de inscrição familiar, menorizando o papel da promoção da saúde e prevenção da doença.

O Despacho n.º 4389/2015, de 30 de abril, veio posteriormente proceder à alteração do anterior normativo no sentido de garantir que não houvesse eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem não frequentasse os serviços e ficasse incluído na referida classificação de «utente não frequentador», facto que não produziu os efeitos pretendidos.

Por fim, releva, ainda, neste contexto garantir a adequada e efetiva integração de dados provenientes do «Nascer Utente», bem como do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) no RNU.

Assim, nos termos do n.º 4 da base VI e do n.º 1 da base XXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais.

Artigo 2.º

RNU

O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Identificação de utentes no RNU

1 – A inscrição de utentes no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional, designado por Número Nacional de Utente – NNU.

2 – A inscrição de utentes no RNU, de acordo com a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), conferida especificamente para esta finalidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) enquanto a entidade responsável pelo seu tratamento, é efetuada através da recolha dos seguintes dados:

a) Nome;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) País de nacionalidade;

e) Distrito, concelho e freguesia, quando a nacionalidade é portuguesa;

f) Tipo de documento de identificação;

g) Número do documento de identificação;

h) Número de identificação fiscal (NIF);

i) Residência (morada completa);

j) Número de identificação Segurança Social (NISS);

k) Número de telemóvel e número de telefone fixo;

l) Endereço eletrónico;

m) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;

n) Benefícios, quando aplicável.

3 – Com exceção do disposto no número seguinte os dados referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são obrigatórios para que se proceda à inscrição definitiva dos utentes no RNU.

4 – Para efeitos de inscrição provisória apenas são obrigatórios os dados referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.

5 – A ficha de inscrição do utente no RNU contém, ainda, os seguintes dados:

a) ACeS;

b) Centro de saúde;

c) Unidade funcional – Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);

d) Médico de família;

e) Enfermeiro de família;

f) Tipologia de inscrição no RNU;

g) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;

h) Classificação da inscrição nos cuidados de saúde primários;

i) Informação que permita a agregação familiar.

Artigo 4.º

Tipologia de inscrição de utentes no RNU

1 – Qualquer utilização ou contacto com as instituições do SNS pressupõe ou determina a existência de uma inscrição no RNU.

2 – A inscrição no RNU pode assumir uma das seguintes formas:

a) Inscrição ativa;

b) Inscrição inativa, a qual inclui os utentes falecidos;

c) Inscrição provisória.

3 – A inscrição ativa aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, com residência permanente em Portugal.

4 – A inscrição inativa aplica-se aos cidadãos que não cumprem os requisitos de inscrição ativa ou provisória.

5 – A inscrição provisória aplica-se aos cidadãos sem residência permanente em Portugal e aos cidadãos que não reúnam, à data da inscrição, os elementos mínimos necessários para terem uma inscrição ativa nos termos do artigo 3.º

6 – A inscrição provisória assume a tipologia de ativa ou inativa, ao fim de 3 meses após o último registo no RNU.

7 – Cada cidadão apenas pode ter um tipo de inscrição no RNU, sem que daí possa resultar prejuízo no acesso ao SNS.

Artigo 5.º

Inscrição de novos utentes no RNU

1 – A inscrição de novos utentes no RNU pode ser efetuada de três formas distintas:

a) Nos termos definidos na Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, que prevê a atribuição de médico de família após o nascimento, no âmbito do Projeto «Nascer Utente», para os recém-nascidos;

b) Através do Portal do RNU, nas unidades de saúde do ACeS onde o utente se pretende inscrever, para as novas inscrições não previstas na alínea anterior;

c) Através da integração no cartão do cidadão, aquando do respetivo pedido de requisição.

2 – Quando não haja possibilidade de atribuição de médico de família a inscrição no Portal do RNU obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) O utente fica inscrito numa lista de espera do ACeS;

b) O utente pode manifestar a opção pela unidade funcional onde pretende vir a ter o seu médico de família.

3 – A inscrição a que se refere o número anterior pode ser efetuada no Secretariado Clínico de qualquer Unidade Funcional do ACeS, ou no Gabinete do Cidadão.

4 – A inscrição prevista no n.º 2 embora deva ser efetuada preferencialmente numa unidade funcional (USF/UCSP) da área da residência do utente, pode, atento o direito de escolha do utente, ser efetuada em unidade funcional situada fora da sua área de residência.

Artigo 6.º

Categorias dos utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários são considerados utentes com inscrição ativa no RNU e são incluídos numa das seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente sem médico de família atribuído;

c) Utente sem médico de família atribuído, por opção.

2 – Os utentes sem médico de família atribuído correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica, e têm acesso à prestação de cuidados de saúde familiar, nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

3 – Os utentes sem médico de família por opção correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica e que manifestaram a vontade expressa de não lhes ser atribuído um médico de família, mantendo os outros serviços disponibilizados fora do âmbito da saúde familiar e nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

4 – Os utentes referidos no número anterior mantêm o direito de, em qualquer momento, poderem solicitar a atribuição de médico de família numa unidade funcional do ACeS onde têm a sua inscrição ativa.

Artigo 7.º

Classificação das inscrições dos utentes nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes que têm uma inscrição ativa nos cuidados de saúde primários podem ter a seguinte classificação:

a) Inscrição primária;

b) Inscrição temporária.

2 – Considera-se que possuem uma inscrição primária nos cuidados de saúde primários os utentes que cumpram os requisitos de inscrição ativa no RNU.

3 – Considerando a mobilidade nacional dos utentes por períodos prolongados, nomeadamente por motivos laborais, de continuidade do percurso estudantil, de acompanhamento familiar, ou outros, e uma necessidade de uma prestação de cuidados de saúde primários de forma continuada durante este período de mobilidade, pode ser efetuada uma inscrição temporária em outra unidade funcional de cuidados de saúde primários diferente daquela onde possui a sua inscrição primária, sendo esta provisoriamente suspensa.

4 – As inscrições temporárias:

a) São inferiores a períodos de 12 meses;

b) Conferem ao utente o direito a retomar a inscrição primária na unidade funcional de origem, o que se verifica de forma automática decorrido o prazo referido na alínea anterior.

5 – Para todos os efeitos e em qualquer situação o utente com inscrição ativa só pode ter uma das inscrições referidas no n.º 1.

6 – Para efeitos da dimensão e constituição das listas do médico de família, bem como do impacto do trabalho realizado o utente é sempre contabilizado na lista do médico de família, onde possui a inscrição, seja ela primária ou temporária.

7 – Caso o utente tenha um contacto (ato médico e/ou de enfermagem) com a unidade funcional da sua inscrição primária, a inscrição temporária é automaticamente encerrada e o utente volta a adquirir a sua inscrição ativa na unidade funcional onde possui a inscrição primária.

8 – Sempre que se proceda a uma alteração da classificação da inscrição, são geradas automaticamente as seguintes notificações:

a) Para as unidades funcionais em que possui a sua inscrição primária e temporária;

b) Para o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso, através de correio postal.

Artigo 8.º

Contactos esporádicos de utentes

1 – Os utentes com inscrição primária ou temporária numa unidade funcional do ACeS, que contactem ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS, realizam um contacto esporádico, sem que ocorra nova inscrição primária ou temporária do utente.

2 – Os cidadãos referidos no n.º 5 do artigo 4.º, que necessitem de cuidados médicos e/ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição primária ou temporária do utente.

3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e constituição das listas do médico de família.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, estes contactos são considerados para efeitos de impacto no trabalho realizado.

Artigo 9.º

Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito

A emissão de um Certificado de Óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica obrigatoriamente a atualização automática do RNU.

Artigo 10.º

Inscrição dos utentes em médico de família

1 – A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos da dimensão padronizada/ponderada legalmente previstos, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição ativa, tendo em atenção a sua preferência.

2 – A inscrição de utentes realiza-se privilegiando a inscrição familiar, devendo o RNU conter informação que permita efetuar esta agregação, de forma a serem associados preferencialmente ao mesmo médico de família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas, ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica, ou com crianças até 2 anos de vida, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes, têm prioridade na atribuição de médico de família.

4 – A ACSS procede à divulgação mensal no Portal do SNS, da dimensão da lista de utentes inscritos nos vários médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia, categoria e classificação da inscrição.

Artigo 11.º

Atualização da inscrição no RNU

1 – Nos casos em que um utente com inscrição ativa, com exceção dos utentes sem médico de família por opção, que não tenha qualquer contacto com os cuidados de saúde primários ao longo de 5 anos, deve o RNU, automaticamente:

a) Emitir um alerta para a unidade funcional em que possui a sua inscrição primária, no sentido de atualizar a situação do utente/agregado familiar;

b) Notificar o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal, para proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, no prazo de 3 meses, podendo fazê-lo através do Portal do SNS, presencialmente, por correio eletrónico ou por correio postal, para a unidade funcional onde está inscrito ou para o gabinete do cidadão do ACeS, no caso dos utentes sem médico de família atribuído.

2 – Na ausência de resposta no período referido na alínea b) do número anterior, é efetuada nova notificação, através de correio postal registado, para o utente proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, podendo fazê-lo através dos meios e pelo mesmo prazo referido na alínea anterior.

3 – Caso não seja efetuada a atualização referida no número anterior dentro do prazo nele referido a inscrição passa automaticamente a ser considerada inativa.

4 – Na sequência dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, a inscrição do utente é atualizada para umas das seguintes condições:

a) Inscrição ativa:

i) Utente com médico de família atribuído;

ii) Utente sem médico de família atribuído;

iii) Utente sem médico de família atribuído, por opção;

b) Inscrição inativa.

5 – As inscrições inativas poderão passar a ativas, uma vez assegurados os procedimentos referidos no artigo 5.º e de acordo com os artigos 6.º e 10.º

6 – Sempre que se proceda à alteração da categoria da inscrição, ou à alteração do seu médico de família, são deste facto notificados:

a) A unidade funcional em que o utente possuía a sua inscrição;

b) O utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal.

Artigo 12.º

Validação do RNU

1 – Todas as inscrições e as eventuais atualizações do RNU devem ser validadas automaticamente pelo sistema, através dos números de identificação pessoal, evitando situações de duplicação.

2 – Em caso de deteção de inscrição duplicada, a unidade funcional procede à respetiva validação com emissão de um alerta para tratamento que deve ocorrer a nível da Unidade de Apoio à Gestão (UAG) do ACeS, no prazo de 5 dias úteis.

3 – Todos os casos referidos nos números anteriores são objeto de auditoria, a efetuar pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E (SPMS), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do alerta referido no número anterior.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Cidadão

1 – O cidadão inscrito tem acesso, através do portal SNS/cidadão ao seu registo no RNU.

2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem ainda como direitos:

a) Aceder à sua informação;

b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;

c) Solicitar a inscrição, a transferência ou a saída da lista de médico de família;

d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.

3 – No âmbito do RNU, o cidadão tem como deveres:

a) Manter atualizado o seu registo de inscrição;

b) Manifestar a opção quanto à inscrição em médico de família.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança

1 – As credenciais de acesso para inscrição, consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS, a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais, no estrito âmbito da autorização da CNPD, constituindo a ACSS a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 – À ACSS, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes do RNU compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados nos exatos termos conferidos pela autorização da CNPD.

2 – Compete à SPMS:

a) Definir as normas e os procedimentos necessários para a qualidade e segurança dos registos efetuados no RNU;

b) Monitorizar e auditar o cumprimento dos mesmos;

c) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;

d) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.

Artigo 16.º

Regulamento do RNU

1 – Compete à ACSS, em articulação com a SPMS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, bem como a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU, e, bem assim, o respetivo cronograma de implementação.

2 – O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

3 – A SPMS deverá assegurar a monitorização do cronograma referido no n.º 1, através da publicação de relatórios mensais.

Artigo 17.º

Informação e Transparência

1 – A ACSS procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.

2 – O Regulamento do RNU, assim como os critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS devem ser divulgadas aos profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Face à necessidade de normalizar a atual base de dados do RNU, será efetuada uma validação da informação nele residente com a informação constante em outras bases de dados nacionais, em termos a definir, cumprindo com a lei em vigor e os termos exatos das autorizações da CNPD.

2 – Após a normalização referida no número anterior devem os ACeS atualizar e qualificar o RNU de acordo com as regras constantes do presente despacho, com acompanhamento central pela ACSS e SPMS e regional pelas Administrações Regionais de Saúde competentes.

3 – Concluída a atualização do RNU, nos termos definidos nos números anteriores, é obrigatório que todos os sistemas em uso nas instituições do SNS tenham o RNU como fonte única de dados de identificação do utente.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos n.os 13795/2012, de 24 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de outubro de 2012, e 4389/2015, de 30 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, de 30 de abril de 2015.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

 Regras de organização e gestão do RNU publicadas em DR

Foi publicado, no dia 24 de fevereiro, o Despacho n.º 1774-A/2017, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), e que estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas suas unidades funcionais.

Este despacho decorre da necessidade de definir os procedimentos de atualização e manutenção da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de disponibilizar mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde, visando o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS.

Através do presente despacho pretende-se, ainda, promover uma gestão mais eficaz das listas de utentes dos ACES, bem como garantir a adequada e efetiva integração dos dados provenientes do “Nascer Utente” e do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, no RNU.

Consulte:

Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série II de 2017-02-24

Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas suas unidades funcionais.

Circular Informativa Infarmed: Exercício do direito de opção do utente na dispensa do medicamento Lyrica

19 jan 2017

Na sequência de algumas dúvidas suscitadas após a publicação da Circular Informativa n.º 076/CD/100.20.200 de 16/05/2016, e tendo em conta a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, esclarece-se o seguinte:

No ato da dispensa, perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”, a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito, a menos que seja outra a opção do utente.

A farmácia deve informar o utente que existem à venda medicamentos genéricos contendo pregabalina de valor inferior ao prescrito, mas que apenas o Lyrica está autorizado para o tratamento da dor. Contudo, o utente tem o direito de escolha do medicamento que pretende adquirir, por força do disposto no n.º 4 do artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Caso seja dispensado o medicamento Lyrica para a dor neuropática (com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”), a comparticipação é de 37% e incide sobre o Preço de Venda ao Público do medicamento.

Se o utente exercer o seu direito de opção e for dispensado um medicamento mais barato contendo pregabalina, a comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo.

Governo avança com Registo Oncológico Nacional Contra Parecer da Proteção de Dados Mas Garante Privacidade dos Utentes

A propósito das notícias veiculadas, que adiantam que o “Governo avança com Registo Oncológico contra parecer da Proteção de Dados”, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, afirma que o Governo vai encontrar uma solução técnica que assegure a privacidade dos doentes no Registo Oncológico Nacional e respeitar as recomendações da comissão de proteção de dados.

“Temos a certeza que iremos encontrar a melhor solução técnica que garanta a segurança dos dados, mas que não ponha em causa um bem que é essencial, tratar melhor os doentes oncológicos”, declara Fernando Araújo.

Nas declarações, proferidas durante a inauguração da Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) de Paredes de Coura, que decorreu hoje, dia 27 de dezembro de 2016, o governante acrescenta que “este tipo de registo é recomendado por todos os peritos no âmbito oncológico, pelos vários países europeus, pela Organização Mundial da Saúde”.

“Seguindo as melhores práticas do ponto de vista segurança dos dados encontraremos uma solução técnica adequada que responda às necessidades dos utentes”, reforçou o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, acrescentado que “já existem registos oncológicos regionais, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e que funcionam há muitos anos”.

“Este Registo Oncológico Nacional visa integrar estes vários registos oncológicos regionais num único, com o mesmo tipo de informação e, portanto, mais do que criar algo de novo, visa integrar o já existente”, sustentou.

“Já existem registos oncológicos regionais, devidamente autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e que funcionam há muito anos”, frisou, sublinhando que “nunca houve quebra de segurança”.

Para o responsável, “mais do que chumbar, a Comissão Nacional de Proteção de Dados fez recomendações técnicas para que salvaguardar a segurança dos dados”.

“Estamos a utilizar a experiência que temos nos registos regionais e iremos seguir as recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados”, referiu, garantindo que “as recomendações feitas no ano passado que foram seguidas na totalidade”.

“Um dos exemplos era o nome dos utentes que, no primeiro registo existia, e que foi totalmente retirado”, defendeu, reafirmando que “será encontrada a melhor solução técnica que garanta a segurança dos dados mas que não ponha em causa um bem que é essencial, tratar melhor os doentes oncológicos”.

Para o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, o Registo Oncológico Nacional vai introduzir “equidade” no tratamento dos doentes oncológicos de todo o país.

Sobre o Registo Oncológico Nacional

A proposta de criação do Registo Oncológico Nacional (RON) foi precedida de estudos rigorosos, focados no interesse dos utentes e comparando com as realidades internacionais.

As recomendações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) foram devidamente consideradas na elaboração do diploma, de forma a modificar as questões consideradas como constrangimentos.

Já existem três registos oncológicos regionais, que contêm a maior parte desta informação, desde há muitos anos, demonstrando a sua fiabilidade e segurança; trata-se agora de proceder finalmente à sua integração, algo requerido por todos os peritos nacionais e internacionais, como fundamental para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e para os utentes.

De sublinhar ainda que o RON permitirá ter informação precisa sobre os tipos de neoplasias existentes em Portugal, em que locais, que populações de risco, qual a efetividade dos rastreios, qual o impacto dos novos fármacos e que abordagem cirúrgica/radioterapia/quimioterapia possui melhores resultados para cada tipo de neoplasia. Em suma, uma informação critica para a melhoria no tratamento dos tumores em Portugal.

Os registos oncológicos são repositórios de acesso restrito, de construção dinâmica, ou seja, os dados referentes a cada caso vão sendo atualizados. Mais do que saber a incidência é necessário conhecer o percurso de cada caso, nomeadamente que meios diagnósticos e tratamentos foram disponibilizados a cada cidadão, quais foram os resultados obtidos, qual foi a sobrevivência. Estes dados terão como objetivo assegurar a equidade entre os utentes.

Por norma, os registos oncológicos a nível mundial, são nominais.

Trata-se de um registo que é de âmbito nacional, mas sediado no Instituto Português de Oncologia de Lisboa  Francisco Gentil, ou seja, numa instituição do SNS com reconhecida idoneidade.

A utilidade de um registo oncológico faz parte das recomendações da Organização Mundial da Saúde, nos programas de doenças não transmissíveis. A utilidade dos dados dos registos tem sido essencial para conhecer a realidade do cancro e para conhecer assimetrias regionais no nosso país.