Assembleia da República Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam o aumento das vagas para o internato médico de especialidade


«Resolução da Assembleia da República n.º 205/2017

Recomenda ao Governo que tome medidas que permitam o aumento das vagas para o internato médico de especialidade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova, com a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, uma avaliação que permita o esclarecimento do processo de atribuição da idoneidade formativa para a formação médica especializada.

2 – Desenvolva um plano para melhorar as condições e resolver as insuficiências dos serviços de saúde com idoneidade formativa parcial com o objetivo de promover qualitativa e quantitativamente o reconhecimento da respetiva idoneidade total.

3 – Proceda ao investimento necessário nos serviços de saúde para aumentar o número de serviços com reconhecida idoneidade formativa, e assegurar o acesso à especialidade médica por parte de todos os médicos que terminam a formação pré-graduada.

4 – Reponha as vagas preferenciais em zonas com maiores carências.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Vagas para ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados em cada par instituição/ciclo de estudos, através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular


«Despacho n.º 6261-A/2017

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:

a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;

b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;

não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Nos termos da mesma norma legal:

a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);

b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada na alínea anterior;

d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento geral dos concursos institucionais;

e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.

A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro:

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2017-2018 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;

c) «Concursos de mudança de par instituição/curso» os concursos com este objetivo regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro;

d) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Provas para maiores de 23 anos» as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

f) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais, e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Artigo 3.º

Limites

Para o ano letivo de 2017-2018, o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para o conjunto dos concursos especiais e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular não pode exceder 20 % do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso.

Artigo 4.º

Maiores de 23 anos

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, o número total de vagas aberto em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas para maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.

Artigo 5.º

Aumento do número de vagas

1 – Nas instituições de ensino superior público, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da 2.ª fase do Concurso Nacional de Acesso que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase bem como as vagas sobrantes da 3.ª fase do mencionado concurso, nos termos previstos no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

2 – Nos estabelecimentos de ensino superior privado, às vagas fixadas nos termos do artigo 3.º podem ainda acrescer as vagas sobrantes da última fase de candidatura dos concursos institucionais, nos termos previstos no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

3 – Por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, as vagas para cada par instituição/ciclo de estudos podem exceder o valor a que se refere o artigo 3.º quando a instituição de ensino superior faça prova, cumulativamente:

a) De não ser possível assegurar esse acréscimo através do recurso ao disposto no número anterior;

b) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

c) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade, no caso do ensino público, de recrutamento adicional de pessoal.

Artigo 6.º

Transferência de vagas

As vagas fixadas nos termos do presente despacho não são transferíveis:

a) Entre ciclos de estudos;

b) Entre instituições de ensino superior;

c) Para o regime geral de acesso;

d) Para o concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 7.º

Informação

1 – Cada instituição de ensino superior, comunica à Direção-Geral do Ensino Superior as vagas fixadas, nos termos e nos prazos por esta indicados.

2 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

14 de julho de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Criado um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que não foram admitidos por falta de vaga

  • Portaria n.º 206/2017 – Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07
    Saúde
    Cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada

«Portaria n.º 206/2017

de 7 de julho

A transição do regime de internato médico prevista no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, para o regime do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 20 de maio, deu origem a um problema de direito transitório relacionado com a expectativa de acesso à formação específica dos médicos internos que iniciaram o ano comum antes da entrada em vigor deste último diploma.

Esta situação foi objeto de várias disposições de direito transitório material, mas que se revelaram insuficientes para dirimir a questão controvertida.

Importa, por isso, resolver a questão mediante a criação de um procedimento excecional de colocação dos médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e regime

1 – A presente portaria cria um procedimento excecional de colocação numa área profissional de especialização para os médicos internos do ano comum que se candidataram ao procedimento aberto nos termos do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 25 de agosto, e que, por falta de vaga aquando do processo de escolhas, não foram admitidos à formação especializada.

2 – O procedimento previsto no número anterior rege-se pela presente portaria e subsidiariamente e, na medida em que seja compatível com o regime excecional da presente portaria, pelo disposto nos artigos 79.º e 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Vagas e procedimento de colocação

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde são aprovadas as vagas destinadas a formação específica dos médicos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, observando-se, com as devidas adaptações, o regime de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas previsto na Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

2 – A colocação dos médicos nos estabelecimentos e serviços de saúde é feita nos termos previstos no artigo 45.º da Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.

Artigo 3.º

Procedimento especial

1 – Os médicos do ano comum a que se refere o artigo 1.º devem apresentar manifestação de interesse em concorrer ao procedimento previsto na presente portaria junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria.

2 – Para efeitos do n.º 1, a ACSS deve disponibilizar formulário para o efeito no seu sítio de internet.

3 – Após a determinação do número de médicos internos do ano comum interessados no procedimento, a ACSS divulga as vagas destinadas a este procedimento excecional aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Vinculação

1 – Os médicos que venham a realizar a formação específica nos termos da presente portaria ficam contratados mediante contrato de trabalho a termo incerto até à conclusão da formação especializada, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio.

2 – Sem prejuízo das causas gerais de caducidade, os contratos referidos no número anterior caducam caso os médicos internos não venham a ingressar na formação específica por facto que lhes seja imputável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 5 de julho de 2017.»

Abertura de vagas para projetos de Saúde Comunitária na Guiné-Bissau

Abertura de vagas projeto de desenvolvimento em Saúde Comunitária na Guiné-Bissau

A VIDA – Voluntariado Internacional para o Desenvolvimento Africano anunciou a abertura de vagas para três Coordenadores de Projeto de Desenvolvimento em Saúde Comunitária na Guiné-Bissau.

Esta ONGD apoia a implementação da estratégia da saúde comunitária em parceria com as Direções Regionais de Saúde (DRS) e o UNICEF há cerca de quatro anos. Os projetos em curso têm como objetivo geral contribuir para a aceleração da redução da mortalidade materna, neonatal e infanto-juvenil e como objetivo específico aumentar o acesso e a utilização, dos cuidados de saúde de qualidade, das crianças com idade inferior a 5 anos e grávidas.

Para mais informações consulte os termos de referência para as candidaturas.

Hospital do Montijo Ativa Enfermaria de Contingência Para Doentes Com Alta a Aguardar Vaga Para a RNCCI

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM), em estreita articulação com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), ativou uma enfermaria de contingência no Hospital do Montijo, com o objetivo de receber doentes de outras unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com alta clinica, referenciados e a aguardar vaga para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

A iniciativa insere-se no âmbito do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas 2016/2017 (Módulo Frio) e visa dar resposta ao aumento de procura de cuidados de saúde no SNS própria do período do ano.

Esta solução permitirá libertar camas para assistência a doentes agudos e dessa forma dotar as unidades hospitalares de maior capacidade de internamento.

No sentido de promover a gestão articulada de recursos na Península de Setúbal, o presente projeto foi já operacionalizado no dia 28 de dezembro de 2016, com a admissão na Unidade do Montijo de doentes transferidos do Hospital Garcia de Orta. Neste momento decorrem negociações com o Centro Hospitalar de Setúbal no sentido de poderem ser também recebidos doentes daquela unidade hospitalar.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE > Destaques

Prorrogação Excecional dos Contratos de Trabalho dos Médicos Que Não Tiveram Acesso a Vaga de Especialidade

«Despacho n.º 89/2017

De acordo com o regime jurídico dos internatos médicos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o número de vagas era fixado de acordo com as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como em função da idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde.

No entanto, na elaboração do mapa de vagas para ingresso na formação específica era, igualmente, procurado assegurar o ingresso na formação específica a todos os médicos que terminassem o ano comum, através da adequação do número de vagas ao número de candidatos existente ou previsto, sempre tendo em conta o número máximo de idoneidades e capacidades formativas reconhecidas.

Ora, no âmbito do processo de colocação na formação específica dos médicos que concluíram o ano comum no ano de 2015, o número de idoneidades e capacidades formativas não permitiu a colocação da totalidade dos candidatos, o que determinou a impossibilidade de acesso à formação especializada a 114 médicos.

Tratando-se de uma situação que já não se verificava há várias décadas e atentas as carências que ainda existem em recursos humanos médicos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, foi consagrado no artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, a possibilidade, a título excecional, de manter em funções estes médicos, em termos e condições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Salienta-se que, em face da recente alteração do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, a conclusão do ano comum, com aproveitamento, habilita o médico, desde logo, para o exercício livre e autónomo da profissão médica, ao contrário do regime anterior, cujo exercício autónomo da medicina era reconhecido, apenas, a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico, ou seja, do primeiro ano de especialização.

Do exposto, reconhecendo-se estar em causa uma situação excecional, com interesse, quer dos médicos, quer dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, importa garantir que os contratos inicialmente celebrados para efeitos de realização do internato médico por parte dos 114 médicos acima referidos, se mantenham eficazes, permitindo facilitar a acessibilidade no âmbito da prestação de cuidados médicos aos utentes em locais carenciados e de proporcionar a estes médicos a manutenção em funções.

Assim, e reiterando que se trata de um procedimento excecional, que se sustenta, em particular, no facto de a alteração legislativa ter ocorrido no momento em que estes médicos internos se encontravam integrados num modelo de internato médico que foi substancialmente alterado, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 – Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica são prorrogados a título excecional.

2 – Os médicos referidos no n.º 1 que não se desvincularam até à data da publicação do presente despacho podem realizar a prova nacional de seriação de 2016, para escolha de vaga de formação específica, sem necessidade de rescisão prévia de contrato e, em caso de obtenção de vaga, iniciam a formação específica a 1 de julho de 2017.

3 – A escolha de vaga pelos referidos médicos será realizada em conformidade com as regras aplicáveis ao procedimento de colocação na formação específica, em função do lugar que ocupem na lista de ordenação final dos candidatos e de acordo com o mapa de vagas que, no âmbito daquele procedimento, venha a ser aprovado.

4 – Nas situações em que os médicos abrangidos pelo presente despacho optem por não se candidatar ao procedimento concursal de 2017, para ingresso no internato médico, o contrato a que se refere o n.º 1 cessa automaticamente, sem quaisquer formalidades.

5 – Enquanto mantenham o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto inicialmente celebrado para efeitos de realização do correspondente internato médico, nos termos previsto nos números anteriores, os médicos internos devem desenvolver funções que não sejam consideradas típicas de uma especialidade, em serviços de medicina interna, cabendo a decisão de recurso a supervisão, em face das tarefas a desenvolver, aos diretores dos serviços nos quais venham a ser integrados, continuando a ser remunerados como internos do ano comum.

6 – Os médicos aqui em causa devem permanecer vinculados ao estabelecimento em que foram colocados e concluíram o respetivo ano comum, salvo nas situações referidas nos números seguintes.

7 – A colocação em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum pode ser requerida pelos médicos abrangidos pelo presente despacho, estando sujeita a autorização da Administração Regional de Saúde respetiva, no caso de estabelecimento pertencente à mesma região de saúde ou, estando em causa estabelecimento de saúde de região diferente, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo, no momento da colocação, ser celebrado novo acordo de colocação.

8 – A colocação noutro estabelecimento pode, igualmente, ser requerida pelo estabelecimento de colocação para efeitos de realização do ano comum, competindo à Administração Regional de Saúde determinar a reafetação dos médicos noutro estabelecimento ou serviço de saúde que deles careça e que, salvo acordo do médico interno, não diste a mais de 60 km do estabelecimento onde realizou o ano comum, devendo, também neste caso, ser celebrado novo acordo de colocação.

20 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • Despacho n.º 89/2017 – Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina a prorrogação a título excecional, dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica

Médicos e Vagas em Todo o País: Serviços e Estabelecimentos de Saúde Identificados Como Carenciados Nas Áreas Profissionais Hospitalar e de Saúde Pública

«Despacho n.º 15385-B/2016

Não obstante Portugal se possa orgulhar, num plano internacional, do posicionamento relativo do seu Sistema de Saúde, a crise recentemente vivida e a insuficiência das reformas, em termos organizacionais, que importa promover, impelem o atual Governo a adotar medidas que contribuam para o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como do nível do seu desempenho, razão pela qual é imperioso dotar os diversos serviços e estabelecimentos de saúde com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o nível de qualidade assistencial a que os Portugueses têm direito.

Com este objetivo, foi recentemente aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal que seja suficientemente ágil e eficiente.

De acordo com o previsto no mencionado Decreto-Lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, importa proceder à identificação, no que respeita ao pessoal médico, áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

3. No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados nos termos do ponto 1. do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4. Os médicos que tendo concluído a formação médica especializada na 2.ª época de 2016 e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

21 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

(ver documento original)»