- Despacho n.º 3363/2017 – Diário da República n.º 79/2017, Série II de 2017-04-21
Finanças – Gabinete do Ministro
Despacho que define o valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas
«Despacho n.º 3363/2017
O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, diploma que define o regime da formação profissional na Administração Pública, prevê nos artigos 23.º a 25.º o regime a que deve obedecer a atividade de formador, determinando o artigo 24.º que a remuneração a formadores pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º deve obedecer a critérios padronizados, definidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Assim, determino o seguinte:
1 – O valor hora (Vh) da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, é fixado pelo dirigente máximo da entidade formadora devendo respeitar imperativamente os valores máximos constantes da tabela anexa a este despacho, que dele faz parte integrante.
2 – Na fixação do Vh atende-se aos seguintes critérios:
a) Os destinatários da formação, o qual determina os valores hora máximos a observar;
b) A complexidade da formação, o qual associado ao critério anterior e dentro dos seus limites, determina o valor hora a aplicar a cada ação de formação.
3 – O critério «destinatários da formação» tem em consideração os cargos ou o grau de complexidade funcional das carreiras a que se destina a formação, bem como a preparação para o exercício das funções inerentes aos cargos ou carreiras, diferenciados em três grupos:
a) Cargos dirigentes;
b) Carreiras de grau 3 de complexidade funcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta);
c) Carreiras de grau 1 e 2 de complexidade funcional, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 35/2014 (titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso equiparado, ou inferior).
4 – O critério «complexidade da formação» tem em consideração fatores como a dificuldade técnica do programa de formação, a aplicação de metodologias especificamente orientadas para a transferência das aprendizagens para o contexto de trabalho e para o impacto da formação ao nível dos resultados dos órgãos e serviços, bem como a qualidade e efetiva disponibilização de documentação de suporte à formação, o número de formandos, o número de horas de formação e a experiência e qualificação do formador em áreas de especial relevo para a formação a ministrar.
5 – Na fixação do Vh podem ainda ser ponderadas razões de contexto geral da atividade formadora, de equidade interna e de disponibilidade orçamental.
6 – A remuneração da formação nos termos do presente despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à formação bem como a preparação e aplicação dos métodos de avaliação definidos.
7 – A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação das regras aplicáveis em formação financiada por fundos europeus.
8 – A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) acompanha a aplicação deste despacho e promoverá a avaliação dos seus resultados no prazo máximo de 3 anos.
9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Tabela anexa
24 de março de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»