Ministério Define o Conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde»

«Despacho n.º 1542/2017

O Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro, definiu o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», fixando em 60 euros o valor dos prémios, ofertas, bónus ou benefícios pecuniários ou em espécie que o titular de uma autorização de introdução no mercado, a empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou o respetivo distribuidor por grosso podem dar ou prometer, direta ou indiretamente, aos profissionais de saúde, ou aos doentes destes, assim como a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos das obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, nos termos previstos nos artigos 158.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação.

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que alterou o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento.

Neste contexto, torna-se necessário definir, para o setor dos dispositivos médicos, o sentido e âmbito do conceito de «objetos de valor insignificante e relevantes para a prática do profissional de saúde», procedendo-se à sua fixação uniforme no âmbito dos dois regimes.

Assim, e no uso da faculdade que me foi conferida através do n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação, consideram-se de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, ou do profissional de saúde, os objetos cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou dispositivo médico ou pelo respetivo fabricante ou distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 5 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação.

3 – É revogado o Despacho n.º 12284/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro.

4 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Atualização do valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2)

«Portaria n.º 10/2017

de 9 de janeiro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC.

O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2017, atualizando o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e fixa o valor do adicionamento, aplicável no continente, resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento

O valor da taxa do adicionamento apurado para o ano de 2017, calculado nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro, é de 6,85 euros/tonelada de CO(índice 2), sendo os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos os seguintes

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.»

Nova Reposição de 25% Fixa o Valor do Rendimento Social de Inserção (RSI) para 2017 em 183,84 Euros

«Portaria n.º 5/2017

de 3 de janeiro

O Rendimento Social de Inserção (RSI), enquanto prestação de solidariedade, visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

O Programa do XXI Governo tem como um dos objetivos, no âmbito do combate à pobreza, a reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza existentes até 2010, de modo a reintroduzir, de forma consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a capacidade integradora e inclusiva desta prestação.

Neste sentido, procedeu-se, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, à atualização do valor de referência do RSI, correspondendo a uma reposição de 25 % do corte verificado em 2012.

Nestes termos, prosseguindo a política de aumento dos rendimentos das famílias em situação de pobreza, procede-se agora a uma nova reposição de 25 % do corte verificado em 2012, fixando-se o valor de referência do RSI para 2017 em (euro) 183,84.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 3.º

Norma transitória

A alteração prevista no artigo anterior aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recálculo da prestação em todos os processos com base no valor de referência previsto no presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 28 de dezembro de 2016.»

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 421,32 Euros

Atualização de 18/01/2018, esta Portaria foi revogada, veja:

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 428,90


«Portaria n.º 4/2017

de 3 de janeiro

Um dos objetivos prioritários do sistema de segurança social enunciado na Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, consiste na promoção da melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social, integrando-se neste desígnio a atualização do indexante dos apoios sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, após ter sido atualizado, pela última vez, em 2009.

Deste modo, considerando que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, e que a variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2016, foi de 0,52 %, a taxa de atualização do IAS é arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, corresponde a 0,5 %.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 2.º

Valor do indexante dos apoios sociais

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2017 é de (euro) 421,32.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de dezembro de 2016.»

Atualização de 18/01/2018, esta Portaria foi revogada, veja:

Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) Atualizado para 428,90

Atualização do Valor de Referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI)

Atualização, esta portaria foi revogada, veja: Atualização do valor de referência do CSI para 2018

«Portaria n.º 3/2017

de 3 de janeiro

O XXI Governo Constitucional tem como uma das suas prioridades o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades.

De acordo com os mais recentes indicadores publicados pelo INE a taxa de risco de pobreza entre os idosos voltou a subir em 2015, situando-se nos 18,3 %, mais 1,3 pp que no ano anterior. Considerando o aumento do risco de pobreza entre os idosos nos anos mais recentes, depois de anos em que esse risco diminuiu, o Governo procedeu em 2016 ao aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI).

Neste contexto o Complemento Solidário para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é um instrumento fulcral no combate à pobreza dos idosos com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social. O artigo 9.º do citado decreto-lei prevê a atualização periódica do valor de referência do CSI tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

Face ao exposto, tendo o valor de referência sido atualizado em 2016, após vários anos sem atualização, importa agora proceder à atualização do valor de referência do CSI para 2017.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído, são atualizados nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 2.º

Atualização do valor de referência do complemento

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 %, fixando-se o seu valor, a partir de 1 de janeiro de 2017, em (euro) 5.084,30.

Artigo 3.º

Atualização do valor do complemento

O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é atualizado pela aplicação da percentagem de 0,5 % de aumento.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 27 de dezembro de 2016.»

Atualização, esta portaria foi revogada, veja: Atualização do valor de referência do CSI para 2018

Atualização do Valor do Salário Mínimo Nacional Para 2017

«Decreto-Lei n.º 86-B/2016

de 29 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o compromisso, no ponto «aumentar o rendimento disponível das famílias para relançar economia», de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos trabalhadores uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o da sustentabilidade da política salarial.

A valorização da RMMG é um instrumento com potencial na melhoria das condições de vida e coesão e na promoção da sustentabilidade do crescimento económico constituindo um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas. O montante da RMMG e a subsistência de importantes bolsas de trabalhadores em situação de pobreza justificam o desígnio nacional de realizar um esforço extraordinário e concertado para a elevação da RMMG, durante um período limitado, para patamares que promovam uma maior modernização económica e social e uma efetiva redução das desigualdades.

O Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, fixou em (euro) 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.

Na prossecução de uma política de reforço e maior centralidade da concertação social, na definição de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, o Governo propôs, em dezembro de 2015, aos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) do Conselho Económico e Social, a subida do RMMG de (euro) 505 para (euro) 530, tendo sido celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que permitiu fixar o valor da RMMG em (euro) 530, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

No cumprimento do disposto no primeiro ponto do acordo tripartido relativo à aplicação da RMMG em 2016, foram apresentados pelo Governo e discutidos em CPCS relatórios trimestrais de acompanhamento do referido acordo.

Em dezembro de 2016 foi celebrado acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em (euro) 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.

Tendo em conta as tabelas remuneratórias dos trabalhadores que exercem funções ao abrigo de vínculo de emprego público e os montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Remuneratória Única que fixam a sua remuneração base, assegura-se, ainda, que nenhum trabalhador da Administração Pública aufere remuneração base inferior ao valor atualizado da RMMG.

Foram ouvidos todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2017.

Artigo 2.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de (euro) 557.

Artigo 3.º

Remuneração dos trabalhadores com vínculo de emprego público

1 – O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma remuneração base fixada em valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no artigo anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 28 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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Salário Mínimo Nacional