Valor da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde

«SAÚDE

Portaria n.º 292/2016 de 17 de novembro

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, estatui, no n.º 6 do artigo 25.º, que a responsabilidade por encargos relativos a prestações de cuidados de saúde pode ser transferida para entidades públicas ou privadas, mediante uma comparticipação financeira a estabelecer em protocolo, nos termos e montantes a definir em portaria do Ministro da Saúde.

A Portaria n.º 981/99, de 30 de outubro, veio regular as condições de celebração dos referidos protocolos, bem como fixar os montantes da comparticipação.

A Portaria n.º 316/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 13 de março, procedeu à atualização do montante da comparticipação até ao ano de 2008.

Porém, existiram protocolos cuja vigência se prolongou para além daquela data, suscitando dúvidas sobre a determinação dos valores para os anos 2009 e seguintes, que importa esclarecer, conferindo certeza jurídica à situação.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Até à extinção de todos os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, o valor atualizado da comparticipação por beneficiário do subsistema, inscrito na base de dados do cartão de saúde com essa qualidade, é o seguinte:

a) 375,20 EUR para o ano de 2009;

b) 372,20 EUR para o ano de 2010;

c) 369,50 EUR para o ano de 2011.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 9 de novembro de 2016. »

Alteração dos Valores das Taxas Moderadoras, Regras de Apuramento e Cobrança

Saiu fora de horas.

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Orçamento do Estado para 2016

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Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida para Vigorar na Região Autónoma da Madeira

Imprensa:

Diário Económico:

Salário mínimo sobe para 540,6 euros na Madeira

Acréscimo de 2% pretende” atenuar os efeitos dos custos da insularidade”.

Salário mínimo sobe para 540,6 euros na Madeira

O salário mínimo na Madeira vai subir para 540,6 euros. A alteração foi publicada hoje em Diário da República mas tem efeitos a 1 de Janeiro.

Tal como acontece desde 1987, indica o diploma, o Governo Regional fixa um acréscimo de 2% à remuneração mínima estipulada para o território continental, que actualmente se encontra nos 530 euros. O objectivo é “atenuar os efeitos dos custos da insularidade”.

Esta actualização tem em consideração “a necessidade de melhorias das condições remuneratórias dos trabalhadores mais desfavorecidos e em simultâneo, a necessária racionalidade económica que a conjuntura actual exige face aos objectivos de competitividade da economia e ao seu importante contributo no reforço da coesão social, não obstante as condicionantes da actual crise económica e as exigências de contenção e austeridade”, explica o Decreto Legislativo Regional publicado hoje.

“Nesta linha de preocupações sociais e económicas, o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização, iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos da insularidade que afectam particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, fixando acréscimos regionais de 2% aos montantes da retribuição mínima estipulada anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação sustentada do salário médio, aproximando-o da média nacional”, continua.

Assim, o valor do salário mínimo, acrescido de complemento regional, passa a 540,60 euros na Madeira.

Atualização do Valor das Taxas pelos Serviços de Segurança Contra Incêndios em Edifícios Prestados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil

Circular Normativa ACSS: Valor de Taxas Moderadoras a Praticar em 2016

Circular dirigida às ARS, Hospitais e ULS.

Revogada – Circular Normativa n.º 3 ACSS de 08/02/2016 – Revogada, veja aqui
Valor de taxas Moderadoras a praticar em 2016

Veja também:

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Circular ACSS: Comunicação de Taxas Moderadoras à Autoridade Tributária e Aduaneira, Relativas ao ano de 2015

Norma ACSS: Operacionalização do Pagamento de Taxas Moderadoras na Interrupção de Gravidez

Valores das Taxas Moderadoras na Interrupção Voluntária da Gravidez

Alteração aos Critérios de Verificação da Condição de Insuficiência Económica Para Isenção de Taxas Moderadoras no SNS

Alteração ao Regime de Taxas Moderadoras e à Aplicação dos Regimes Especiais de Benefícios

Atualização do Valor de Taxas Moderadoras de Acordo com o Índice de Inflação – ACSS

Datas de Entrega dos Valores para Vencimentos e Subsídios aos Vários Ministérios – IGCP

Estas são as datas em que os ministérios recebem o dinheiro do IGCP (dia 21 no caso da Saúde). Só depois fazem a transferência dos vencimentos para os trabalhadores.

«Dia 21: Ministério da Administração Interna; Ministério da Justiça; Ministério da Saúde. (…)

No caso de alguns dos dias indicados coincidirem com sábado, domingo ou feriado, os pagamentos em causa passam para o dia útil imediatamente anterior.

É proibida, em qualquer situação, a antecipação do pagamento de vencimentos e subsídios.»

  • AVISO N.º 495/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2016, SÉRIE II DE 2016-01-18
    Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

    Informação para o ano económico de 2016, que os valores mensais destinados ao pagamento dos vencimentos e subsídios referentes aos vários ministérios e organismos e serviços com autonomia administrativa e financeira não poderão sair da Tesouraria Central do Estado antes das datas indicadas

Valor da Remuneração do Ato Médico Praticado no Âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI) – 2016

Despacho n.º 725/2016 – Diário da República n.º 10/2016, Série II de 2016-01-15
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social
Despacho que fixa o valor da remuneração do ato médico praticado no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI)

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Valor da Remuneração do Ato Médico – Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI) – 2015

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