Assembleia da República estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

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«Lei n.º 11/2017

de 17 de abril

Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1 – O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.

3 – No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior.

4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e equilíbrio nutricional

1 – As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

2 – Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1 – Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.

2 – Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Informação do Portal SNS:

Cantinas públicas com opção vegetariana a partir de junho

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de abril, a Lei n.º 11/2017, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, a partir de junho de 2017.

De acordo com o diploma, esta regra aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

  1. Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  2. Lares e centros de dia;
  3. Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
  4. Estabelecimentos de ensino superior;
  5. Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
  6. Serviços sociais.

Para combater o desperdício alimentar, a legislação prevê dispensar escolas e unidades do SNS desta opção caso não haja procura. Se a procura for reduzida, admite que as entidades gestoras destas cantinas possam estabelecer um regime de inscrição prévia para a opção vegetariana.

Segundo a lei publicada, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

No que respeita à fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

O diploma define ainda um período de período de adaptação máximo de seis meses para as entidades gestoras que fazem administração direta das cantinas ou refeitórios.

Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, acrescenta.

A lei que define a obrigatoriedade de oferecer pelo menos uma opção de refeição vegetariana nas cantinas e refeitórios públicos foi aprovada no dia 3 março, na Assembleia da República.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o SNS e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando-se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série I de 2017-04-17
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

Manual de Planeamento de Refeições Vegetarianas para Crianças – DGS

Manual de Planeamento de Refeições Vegetarianas para Crianças

Numa altura em que o planeta Terra aquece a uma velocidade sem precedentes e quando sabemos que a alimentação pode fazer a diferença, a Direção-Geral da Saúde convidou diversos especialistas a apresentarem alternativas viáveis (preço/qualidade) ao atual modelo de oferta alimentar.  A possibilidade da oferta de um prato vegetariano em restauração coletiva (ocasionalmente ou frequentemente) é equacionado neste documento, sendo apresentadas as vantagens/riscos nutricionais e económicos destas opções.

Este documento técnico, sugere ainda a utilização de produtos vegetais de produção local, da época e o recurso à culinária tradicional, com pequenas adaptações, para a elaboração destes pratos e ementas. Desta forma, pretende-se que possa ser utilizado por famílias, escolas e instituições da economia social interessadas no fornecimento coletivo de refeições, em particular ao grupo das crianças.

O nosso sistema alimentar, em particular, o sistema da restauração coletiva tem adiado a introdução de refeições com mais vegetais e em particular de refeições vegetarianas. Muitas vezes, por recear as dificuldades de gestão ou os eventuais aumentos de custo com este tipo de refeições.

É esta falta de informação que este documento técnico vem preencher. Dando resposta a um dos objetivos do PNPAS, reunimos profissionais de saúde com experiência técnica e de gestão, e lançamos o repto de produzir conhecimento, capaz de ajudar à tomada de decisão, desmistificando a ideia de que comer vegetariano é mais caro e difícil do que produzir refeições convencionais com carne ou peixe. A DGS e o PNPAS promovem um modelo de consumo alimentar tendo por base a Roda dos Alimentos, com a presença maioritária de vegetais como hortícolas, frutos, cereais e leguminosas no dia-a-dia. Neste modelo incluem-se também os ovos, carne e peixe, embora em pequenas quantidades, tal como é apanágio do consumo tradicional do mediterrâneo.

Apresentam-se neste documento soluções que podem contribuir para uma gestão local mais autónoma e participada dos espaços coletivos de alimentação, onde a presença de vegetais de produção local pode contribuir para a melhoria da qualidade nutricional e ambiental das refeições servidas.

Consulte o documento aqui. 

Informação do Portal SNS:

DGS divulga manual de planeamento de refeições em restauração

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), divulga o manual “Planeamento de refeições vegetarianas para crianças em restauração coletiva: Princípios Base”.

“Numa altura em que o planeta Terra aquece a uma velocidade sem precedentes e quando sabemos que a alimentação pode fazer a diferença”, a DGS convidou diversos especialistas a apresentarem alternativas viáveis (preço/qualidade) ao atual modelo de oferta alimentar.  A possibilidade da oferta de um prato vegetariano em restauração coletiva (ocasionalmente ou frequentemente) é equacionada neste documento, sendo apresentadas as vantagens/riscos nutricionais e económicos destas opções.

Este documento técnico sugere ainda a utilização de produtos vegetais de produção local, da época, e o recurso à culinária tradicional, com pequenas adaptações, para a elaboração destes pratos e ementas. Desta forma, pretende-se que possa ser utilizado por famílias, escolas e instituições da economia social interessadas no fornecimento coletivo de refeições, em particular ao grupo das crianças.

De acordo com o documento:

  • Uma dieta vegetariana, quando planeada adequadamente, pode suprir as necessidades nutricionais de uma criança, permitindo o seu crescimento e desenvolvimento normais;
  • As necessidades proteicas estão aumentadas em 20% para crianças com dieta vegetariana estrita em idade infantil e, relativamente ao ferro e ao zinco, as necessidades estão aumentadas em 80% e em 50%, respetivamente, numa alimentação vegetariana em todas as faixas etárias;
  • O equilíbrio nutricional é atingido e as necessidades diárias supridas quando se considera um dia alimentar completo, apesar de existir uma variação da composição nutricional entre as diversas refeições;
  • Para a elaboração do plano de ementas deverá ter-se em consideração o orçamento disponível face ao mercado fornecedor, o número de refeições a serem servidas, os horários do serviço de fornecimento e o nível de preparação e técnicas culinárias a empregar, pois todos estes aspetos são determinantes para a exequibilidade do plano;
  • É possível elaborar uma ementa vegetariana exequível em contexto institucional, evitando-se o recurso a ingredientes diferentes (com pequenas exceções) daqueles que representam as necessidades diárias de uma unidade de restauração;
  • A produção de refeições vegetarianas que recorram a produtos hortícolas locais e regionais não será sinónimo de custos acrescidos nem da necessidade de aquisição de novo equipamento técnico ou a utilização de técnicas culinárias diferentes;
  • É possível adaptar pratos da tradição culinária portuguesa e transformá-los em opções vegetarianas de custo controlado e composição nutricional adequada;
  • O custo de uma ementa vegetariana direcionada para crianças pode não se revelar superior ao custo de uma ementa não vegetariana;
  • Os cuidadores de crianças que praticam uma alimentação vegetariana devem prestar atenção particularmente à ingestão de cálcio, zinco, ferro, iodo e ácidos gordos essenciais, bem como à vitamina B12 e a práticas alimentares que aumentam a absorção de zinco e ferro.