Relatório da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Rede de Referenciação para a Infeção por VIH
 Imagem ilustrativa
Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para rede de referenciação hospitalar para a infeção por VIH.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área da infeção por Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH), apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 10871/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Veja o Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

O acompanhamento e tratamento da infeção por VIH estão alicerçados nos princípios de universalidade, equidade e qualidade, como forma de garantia da defesa dos direitos humanos, da confidencialidade, da não discriminação, do respeito pela multiculturalidade e da dignidade.

A organização do sistema de saúde deve corresponder a estes objetivos, criando as estruturas e ferramentas para tal necessárias, de modo a garantir a articulação e o eficaz funcionamento dos diversos níveis de atuação.

No âmbito da infeção por VIH, a qualidade e a sustentabilidade são elementos complementares e críticos, que requerem uma atenção especial.

O envolvimento das unidades de cuidados de saúde primários, das unidades hospitalares, das organizações da sociedade civil e das autarquias, entre outras, é um elemento fundamental para o planeamento, implementação e avaliação das ações de intervenção nos campos da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da infeção por VIH/SIDA.

Recomendações do Grupo de Trabalho:

– Os contratos de gestão e protocolos adicionais, a estabelecer com as unidades hospitalares em regime de parceria público-privada (PPP), devem assegurar o cumprimento do presente documento, nomeadamente o enquadramento da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação VIH (RNHR VIH) e as atribuições correspondentes a cada nível de prestação de cuidados.

– Implementação da utilização de níveis de financiamento diferenciados, a definir nos respetivos contratos-programa e contratos de gestão ou protocolos adicionais. Os diferentes níveis de financiamento devem refletir o nível de integração e colocação das unidades hospitalares na RNHR VIH, de acordo com o correspondente grau de atribuições e responsabilidades de cada centro.

– Criação de estruturas de acompanhamento dos doentes infetados por VIH no Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, na Unidade Local de Saúde (ULS) do Litoral Alentejano e na ULS do Nordeste.

– Que se proceda, nesta fase, ao encerramento das consultas de acompanhamento de pessoas infetadas por VIH no Centro Hospitalar do Médio Ave e no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga e à transferência destes utentes, para acompanhamento clínico da infeção por VIH e situações clínicas dela decorrentes, para uma das unidades desta RNHR VIH geograficamente mais próximas.

– Reforço e melhor adequação dos recursos humanos no Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Centro Hospitalar da Cova da Beira e Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, de modo a melhorar as condições de prestação de serviços destas unidades nos respetivos níveis de integração.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH, de 19 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovo.
  2. Divulgue-se junto da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde e Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.
  3. Colocar no Portal da Saúde.
  4. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

             Fernando Leal da Costa

             Ministro da Saúde

Veja o Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Infeção por VIH

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Despacho n.º 13447-B/2015 – DR n.º 228/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-20
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Estabelece disposições para a dispensa da terapêutica antirretrovírica. Revoga o Despacho n.º 2175/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro

Despacho n.º 13447-C/2015 – DR n.º 228/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-20 
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Estabelece disposições e determina o processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde

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Novas Regras de Dispensa de Antirretrovirais e Processo de Referenciação das Pessoas Infetadas por VIH

«(…) determino:

1. A terapêutica antirretrovírica é dispensada, cumpridos os requisitos do Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio, para um período mínimo de 90 dias, salvo indicação clínica em contrário, garantindo, assim, um seguimento adequado da resposta ao tratamento e impedindo o recurso a consultas médicas desnecessárias ou a deslocações clinicamente injustificadas às instituições hospitalares;

2. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para um período inferior a 90 dias só pode ser considerada em situações excecionais, devendo o hospital, nos casos em que tal situação ocorra por motivos imputáveis ao Serviço Nacional de Saúde e após concordância do doente, assegurar a colocação da medicação no endereço disponibilizado pelo utente;

3. A dispensa de terapêutica antirretrovírica para períodos superiores a 90 dias deve ser efetuada pelas instituições hospitalares, em resposta a necessidades individuais devidamente justificadas, nomeadamente atividades laborais específicas ou distância geográfica da residência do doente à respetiva unidade hospitalar, depois de ponderados os riscos clínicos, sendo obrigatórios, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Pedido expresso, devidamente fundamentado, do doente; b) Parecer clínico positivo, devidamente fundamentado, do médico assistente e aceite pelo diretor de serviço/responsável da unidade;

4. A documentação e fundamentação que suporta a decisão clínica, bem como o pedido a que se refere o número anterior, devem constar do processo clínico do doente.

5. A substituição de fármacos ou de regimes coformulados nos doentes com tratamento em curso só se deve verificar por razões de natureza médica, sem prejuízo da sua ocorrência noutras situações excecionais, mediante a indicação e aprovação do médico assistente e do respetivo diretor de serviço/responsável de unidade e o consentimento informado do doente.

6. O sistema informático SI.VIDA procede à monitorização e avalia- ção da infeção por VIH nas estruturas hospitalares, através da análise de indicadores específicos e da consequente elaboração de relatórios periódicos de informação, que suportem os objetivos da contratualiza- ção promovidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os objetivos de resultados em saúde promovidos pela DGS, através do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA, no âmbito do disposto no Despacho n.º 6716/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio.

7. É revogado o Despacho n.º 2175/2013, de 30 de janeiro, do Secretário de Estado da Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.

18 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

«Assim, determino:

1. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, procedentes de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou de entidades que com este celebraram acordos para realização de prestações de saúde, é efetuado através do sistema Consulta a Tempo e Horas (CTH).

2. O processo de referenciação das pessoas infetadas por VIH, ou com teste reativo para o VIH para confirmação laboratorial, efetuado através de pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, é efetuado diretamente junto dos estabelecimentos hospitalares, os quais gerem os pedidos de consulta através do sistema CTH.

3. Nos casos previstos no ponto 1 do presente despacho, a realização de primeira consulta hospitalar tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data de registo do pedido pelo serviço ou estabelecimento do SNS ou da entidade que com este celebrou acordo para realização de prestações de saúde.

4. Nos casos previstos no ponto 2, a realização de primeiras consultas hospitalares tem o tempo máximo de resposta de 7 dias, contado a partir da data em que o estabelecimento hospitalar regista o pedido.

5. A Direção-Geral da Saúde divulga, no seu sítio da Internet, as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos de rastreio e diagnóstico precoce da infeção por VIH no âmbito da atribuição de apoios financeiros pelo Estado, para efeitos do disposto no presente despacho.

6. O processo de referenciação pelas entidades mencionadas no presente despacho só pode ser efetuado para os estabelecimentos do SNS que integram a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH.

19 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»

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Gratuito: Conferência “VIH: Prevenir Sempre, Diagnosticar Cedo, Tratar Todos” a 20 de Novembro em Lisboa

Conferência

O Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA e o Programa Nacional para a Tuberculose, da Direção-Geral da Saúde, organizam a conferência “VIH: Prevenir Sempre, Diagnosticar Cedo, Tratar Todos”, que decorrerá nos dias 20 e 21 de novembro, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Pólo Universitário do Alto da Ajuda, em Lisboa.

Após a sessão de abertura, no dia 20 de novembro, sexta-feira, pelas 10h00, decorrerá a apresentação pública do Relatório “Infeção VIH, SIDA e Tuberculose em números – 2015”.

O evento é aberto a todos os interessados mas, para facilitar a organização, solicita-se a prévia inscrição através do seguinte endereço:http://goo.gl/forms/I132D6Ja9k

 Para mais informações consulte o Programa da Conferência.

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Relatório de Avaliação Prévia do Antirretroviral (VIH) Dolutegravir

O medicamento Tivicay (DCI: dolutegravir) obteve autorização a 20-02-2015, em combinação com outros medicamentos antirretrovirais, para o tratamento de adultos e adolescentes com mais de 12 anos de idade infetados com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH).

Veja o Relatório.

Veja os Relatórios de avaliação prévia à utilização em meio hospitalar, no site do Infarmed.

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Norma DGS: Diagnóstico e Rastreio Laboratorial da Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH)

Norma dirigida aos médicos do Sistema de Saúde.

Norma nº 058/2011 DGS de 28/12/2011 atualizada a 10/12/2014
Diagnóstico e Rastreio Laboratorial da Infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH)

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Contratos de Aprovisionamento para Material VIH – SPMS

Despacho n.º 8263/2014
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Estabelece disposições no âmbito da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), referentes aos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) que determinam as condições de fornecimento de MATERIAL DE PREVENÇÃO E DETEÇÃO DO VIH 

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