Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro


«Regulamento n.º 570/2017

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD),alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP).

O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro,consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD.

Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual.

Passados 5 anos sobre essa reforma, impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais.

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP contendo, por viticultor, a informação relativa à parcela de vinha e do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto,alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho;

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias constantes do Regulamento (CE) N.º 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no setor vitivinícola;

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas.

Artigo 2.º

Autorizações de Produção

1 – A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 – A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 – A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 – Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.

5 – Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 – A listagem com as características de cada parcela, por freguesia, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, está disponível no sítio www.ivdp.pt.

7 – Os viticultores poderão consultar todos os dados da sua exploração na área reservada no sítio www.ivdp.pt podendo requerer o acesso através do preenchimento do formulário existente naquele sítio.

8 – As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 8de setembro.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 – É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor de igual ou inferior classificação para superior e até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.

2 – No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, IP.

Artigo 4.º

Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro

1 – De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a quantidade de aguardente vitícola deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

2 – O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.

3 – Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é obrigatória a utilização de aguardente vitícola aprovada pelo IVDP, IP.

4 – É permitida uma utilização mínima de 65 litros e máxima de 120 litros de aguardente vitícola certificada na produção de 550 litros de vinho do Porto e de vinho Moscatel do Douro.

5 – No respeito pelo quantitativo máximo de vinho do Porto a produzir, referido no número anterior, haverá variação no quantitativo de mosto apto à denominação de origem Porto, aumentando o mosto autorizado e diminuindo a aguardente vitícola utilizada.

6 – As aplicações de aguardente certificada no vinho de vindima deverão ser declaradas pelo produtor do vinho até ao dia 15 de março do ano seguinte à sua produção pela parte não declarada na DCP.

7 – A cedência de aguardente vitícola, aprovada para o vinho suscetível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro, entre utilizadores e cujo cessionário a pretende utilizar na beneficiação de vinho suscetível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização do conselho diretivo do IVDP, IP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente vitícola para vinho do Porto.

Artigo 5.º

Declarações de Colheita e Produção (DCP)

1 – Todos os viticultores que produzam uvas/mosto e os produtores de vinho ficam obrigados a entregar no IVDP, IP até ao dia 15 de novembro, as respetivas DCP.

2 – O não cumprimento do disposto no número anterior implicará a impossibilidade de movimentar os vinhos produzidos até à sua regularização, sem prejuízo de procedimento contraordenacional nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.

3 – Caso a entrega da DCP seja realizada pela empresa compradora das uvas/mosto ou adega cooperativa, em programa informático próprio ou fornecido pelo IVDP, IP, será sempre da responsabilidade do viticultor o cumprimento da data de entrega e a confirmação dos dados indicados.

4 – A DCP e respetivos anexos são obrigatórios para todos os titulares de parcelas na RDD ou produtores de vinho, nos termos do número seguinte, devendo conter as informações da AP e todos os quantitativos de produtos vínicos produzidos.

5 – As DCP serão processadas informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP, sendo que qualquer modificação aos dados entregues gerará um novo registo no IVDP, IP com indicação de que se trata de uma nova versão da DCP.

6 – A recolha em ficheiro eletrónico dos dados constantes das AP por viticultor, está disponível no sítio www.ivdp.pt para os agentes económicos com estatuto para o efeito.

7 – O cálculo do fator “Produtividade” (rendimento) é determinado em relação ao hectare, pelo que terá de ser tido em consideração no preenchimento da respetiva DCP.

8 – A aguardente vitícola indicada na DCP deverá contemplar apenas as adições efetivamente realizadas até à data da sua apresentação.

9 – Nos vinhos provenientes de parcelas classificadas para a produção de vinho suscetível de obter denominação de origem Douro, com exceção do Moscatel do Douro, ou indicação geográfica Duriense, o produtor de vinho pode optar por declarar vinhos com aquela classificação ou declarar, total ou parcialmente, vinho sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica.

10 – Os produtores terão de indicar na sua DCP a quota-parte do vinho do Porto produzido que destinam à conta corrente comerciante/produtor-engarrafador de vinho do Porto.

11 – A validação da receção das DCP é efetuada através da emissão do documento de cobrança da taxa aplicável.

a) O não pagamento da taxa devida com a validação da DCP impede a abertura da conta corrente.

b) Sem prejuízo, designadamente, do disposto no regime jurídico das infrações vitivinícolas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, o pagamento fora de prazo da taxa implica a aplicação de juros de mora nos termos da legislação em vigor.

c) A obrigação legal de pagamento da taxa certificação da origem dos mostos declarados para efeito de obtenção da denominação de origem vinho do Porto é devida no momento da validação da DCP e incide sobre o viticultor, mas pode esse pagamento ser efetuado pelos comerciantes nos termos acordados com os viticultores, embora este acordo não afaste a referida obrigação legal nem produza efeitos em relação ao IVDP, IP.

12 – Poderão ser efetuadas alterações às DCP após 16 de novembro, sendo cobrada, além da taxa e dos juros devidos, uma tarifa de serviço por DCP.

a) A data limite para alteração na informação sobre produtos aptos nas DCP é 31 de janeiro do ano seguinte à vindima.

b) Correções posteriores àquela data só serão admitidas após análise quantitativa e qualitativa do produto.

c) No caso de o operador produzir vinhos a partir de uvas sobrematuradas para a utilização da menção «Colheita Tardia», este poderá, até 31 de janeiro do ano seguinte à vindima, acrescentar o volume à sua DCP sem haver lugar à cobrança da tarifa referida.

Artigo 6.º

Produtividade

À produtividade aplica-se o disposto no artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho.

Artigo 7.º

Abertura de contas correntes

1 – Com base nas DCP, e respetivos anexos, o IVDP, IP abrirá as contas correntes de todos os vinhos.

2 – A quantidade de mosto apto a Moscatel do Douro indicado na DCP ficará sujeita não só a validações quanto à existência da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela, como a outras verificações que se julguem adequadas.

3 – Para os vinhos aptos às denominações de origem Porto, Douro e indicação geográfica Duriense e caso o produtor pretenda utilizar menções alusivas à quinta, modo de produção biológica, vinho biológico ou casta (excluindo, neste caso, o vinho do Porto), deverá proceder ao respetivo registo complementar com a entrega da DCP, em anexo próprio para o efeito.

Artigo 8.º

Trânsito de Produtos vínicos

1 – Nos termos da legislação vitivinícola em vigor, é competência do IVDP, IP a validação dos transportes dos produtos a granel no interior da RDD:

a) O trânsito de produtos vínicos sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) que circulem em regime de suspensão do imposto, devem ser acompanhados por um documento comercial onde conste de forma legível e inequívoca a referência do código administrativo (ARC) emitido no sítio da Autoridade Tributária.

b) O trânsito de produtos e subprodutos não sujeitos a IEC e de vinho de pequenos produtores, deverão circular acompanhados de documento de acompanhamento (DA) emitido no sítio www.ivdp.pt ou no sítio do IVV, IP, conforme se trate respetivamente de um trânsito de produtos aptos a DO ou IG ou sem qualquer designação.

2 – É dispensado o documento de acompanhamento do sector vitivinícola quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer-se acompanhar da identificação do viticultor, ou da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.

3 – É dispensado o documento de acompanhamento referido no número anterior quando o transporte de mosto se realizar entre duas instalações de uma mesma empresa e desde que seja efetuado por necessidade de vinificação ou de tratamento.

4 – É da responsabilidade do produtor e do transportador fazer acompanhar as uvas e ou mostos dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo, cuja apresentação é obrigatória, sempre que solicitada pelos agentes de fiscalização do IVDP, IP.

5 – Sempre que haja uma ação de controlo será elaborado um auto sumário, do qual conste o nome da entidade produtora, destinatária e transportadora, se for o caso.

6 – No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

7 – Qualquer veículo utilizado no transporte de produtos vínicos em contravenção da lei ou do presente regulamento poderá ser retido, nos termos da lei, pela autoridade policial ou força de segurança até que a entidade judicial se pronuncie.

8 – É permitido o trânsito de uvas e mosto para fora da RDD, desde que o agente económico tenha entregue as uvas necessárias para perfazer o mosto generoso autorizado, condição verificada pelo REU, e o comprovativo da autorização da comissão vitivinícola competente para a entrada das uvas na sua região.

a) Excecionalmente poderá, ainda, ser autorizada a saída de uvas, se o viticultor indicar as datas e locais de entrega posterior do mosto apto à denominação de origem Porto autorizado.

b) A autorização emitida pelo IVDP, IP, implica a desclassificação das uvas, pelo que só poderão ser utilizadas na elaboração do produto Vinho.

Artigo 9.º

Registos a manter

1 – Os proprietários de centros de vinificação, pessoas singulares ou coletivas, incluindo as adegas cooperativas ou agrupamentos de pessoas que recebam, seja a que título for, uvas ou mostos, próprios ou de terceiros, ficam obrigados a manter atualizado, um registo da sua entrada (REU), por entidade vinificadora.

2 – O REU será processado informaticamente em programa fornecido pelo IVDP, IP ou em outros programas, desde que previamente validados e aprovados pelo IVDP, IP.

3 – O REU deverá ser submetido na área reservada do IVDP, IP em www.ivdp.pt até 48 horas após a sua receção, devendo o operador comunicar por email ou fax qualquer problema de comunicação e submeter o ficheiro logo que possível.

4 – O incumprimento do dever de envio dos REU é sancionável nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento.

5 – Para efeitos de controlo os operadores que possuam aguardente vitícola certificada pelo IVDP, IP são obrigados a manter atualizado o registo previsto no artigo 12.º do Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, estando este registo disponível para download em www.ivdp.pt/Área do Setor»Formulários.

Artigo 10.º

Garrafeira pessoal

1 – Os viticultores podem ser autorizados a beneficiar até 250 litros de mosto destinados exclusivamente à sua garrafeira pessoal mediante solicitação dirigida ao IVDP, IP utilizando o documento “Minuta Pedido de Garrafeira”, disponível para download em www.ivdp.pt/ Área do Setor/Formulários.

2 – O vinho produzido em instalações de terceiros ou em adega cooperativa deverá ser transportado para instalações próprias até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte à vindima. O comprovativo do pagamento do IEC deverá ser enviado ao IVDP no momento do transporte.

3 – É interdita a venda do vinho elaborado ao abrigo deste artigo.

4 – O incumprimento do disposto nos números anteriores determinará a impossibilidade de poder usufruir de autorizações de constituição de garrafeira durante um período de 5 anos.

Artigo 11.º

Modalidades de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto

1 – Nos limites das atribuições e competências do IVDP, IP legalmente estabelecidas e sem prejuízo das condições de transação livremente negociadas das uvas, mostos e vinhos, bem como das garantias das obrigações civil e comercialmente admitidas, a que o IVDP, IP é alheio, a modalidade de pagamento para mosto apto à denominação de origem Porto é definida da seguinte forma:

a) Os comerciantes efetuam os seus pagamentos aos viticultores através de transferência bancária para a conta aberta pelo IVDP, IP, e submetem na área de operador no sítio www.ivdp.pt o ficheiro dos valores a pagar a cada um dos viticultores;

b) Os comerciantes que não efetuem a transferência bancária prevista na alínea anterior terão de depositar o respetivo cheque no IVDP, IP, de modo a verificar a boa cobrança até à data limite de pagamento, acompanhado do ficheiro com os elementos referidos na alínea anterior;

c) O IVDP, IP apenas fará pagamentos aos viticultores por transferência bancária para o IBAN (Número de Identificação Bancário) que estes tenham indicado;

d) Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos referidos neste artigo, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem uvas/mostos entre si.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.

3 – O preço das uvas e dos mostos adquiridos na vindima deverá ser integralmente pago pelos compradores até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à vindima.

4 – De modo a assegurar o exato cumprimento das regras atributivas de capacidade de vendas, em caso de adiantamentos/prestação, o IVDP, IP reterá 80 % do valor dos mesmos efetuados pelo comerciante de vinho do Porto ao comerciante de vinho generoso, que ficará imediatamente disponível para realização de adiantamentos/prestações aos viticultores deste último.

5 – O IVDP, IP só validará as transações após confirmação do pagamento integral ao viticultor pelo comerciante.

6 – Em caso de não pagamento, nos prazos previstos, o IVDP, IP selará o respetivo quantitativo de vinho que se manterá indisponível até total regularização da dívida.

7 – Nas vendas dos comerciantes de vinho generoso aos comerciantes de vinho do Porto, o pagamento será validado nos termos do disposto no n.º 1, sendo esta condição suficiente para que o vinho seja carregado, conferindo capacidade de vendas.

8 – Ultrapassados os prazos estabelecidos no presente regulamento sem que o comerciante de vinho generoso tenha pago integralmente as uvas/mosto ou vinho aos viticultores, o valor depositado pelo comerciante de vinho do Porto será retido até ao pagamento total aos viticultores.

9 – O IVDP, IP só efetua o pagamento integral aos viticultores após a entrega da DCP.

Artigo 12.º

Compras Pós-vindima

1 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda atribuir capacidade de vendas, nos termos da legislação aplicável, os vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto à lavoura ou aos comerciantes de vinho generoso, entre 16 de novembro e 15 de janeiro do ano seguinte à vindima e desde que:

a) Sejam registados em nome do adquirente até 15 de janeiro do ano seguinte à vindima;

b) A validação do seu pagamento aos produtores, adegas cooperativas ou comerciantes de vinho generoso, seja efetuado até à data referida no ponto anterior por pagamento efetivo nos termos do artigo anterior;

c) Tenham sido transportados do local de origem para instalações próprias e vasilhas exclusivas dos adquirentes ou outras, incluindo as instalações do vendedor, na condição de possuírem título de ocupação;

d) Todos os operadores que possuam nas suas instalações quantitativos de vinho apto a obter a denominação de origem Porto pertencentes a outros operadores estão obrigados a manter essas existências em vasilhas devidamente identificadas.

2 – Estão isentos da obrigatoriedade de pagamento, nos termos do artigo anterior, as empresas comprovadamente do mesmo grupo económico que transacionem vinho entre si.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverão os vendedores de uvas/mosto celebrar um contrato escrito com o comprador que deverá conter toda a informação necessária para salvaguarda do negócio.

Artigo 13.º

Capacidade de vendas

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, a atribuição de capacidade de vendas aos vinhos adquiridos pelos comerciantes de vinho do Porto e aos vinhos indicados pelos produtores-engarrafadores depende da verificação do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 14.º

Vinho de «quinta»

1 – Nos termos da regulamentação em vigor as entidades que pretendam produzir vinhos de «quinta» em instalações de terceiros deverão obedecer às condições requeridas, nomeadamente no que respeita à separação física dos vinhos em todas as etapas do processo produtivo, e devem comunicar ao IVDP, IP a data prevista para o início da vindima, bem como a identificação das instalações de vinificação com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização da expressão «quinta» e similares, nos termos da regulamentação em vigor, bem como o vinho produzido, são participadas na DCP do agente económico detentor da exploração vitícola.

Artigo 15.º

Vinhos de produção biológica e vinho biológico

O quantitativo vinho com direito à utilização da menção «modo de produção biológica» e o vinho «biológico» devem ser participados na correspondente DCP. A validação final e a abertura da conta corrente dependerão da entrega da declaração da respetiva entidade certificadora com indicação do volume produzido em litros por tipo de vinho.

Artigo 16.º

Infrações

1 – Independentemente das competências de controlo do IVDP, IP, a infração ao disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, poderá determinar a aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, em especial no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que estabelece o regime das infrações vitivinícolas, e que pune como crime ou contraordenação, designadamente, a violação da disciplina aplicável à vinha, à produção, à transformação, ao comércio dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas.

2 – Quem mantiver situações de irregularidade perante o IVDP, IP nos termos do presente regulamento ou de outra regulamentação aplicável, poderá ficar sujeito às seguintes consequências:

a) Se for produtor, será suspenso o envio da AP e ser-lhe-á suspensa a possibilidade de movimentar a sua conta corrente até que a situação esteja regularizada e se a regularização tiver lugar após 15 de outubro considera-se perdido o direito à atribuição de produção de mosto apto à denominação de origem Porto;

b) Se for comerciante, ser-lhe-ão suspensas todas transações eletrónicas ou emissão de documentos até que a situação esteja regularizada.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 296/2012, de 3 de julho de 2012, Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, alterado pelo Regulamento n.º 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2014.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., de 18 de julho de 2017. Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

18 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.»