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Condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental
- Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento
«Despacho n.º 10496-A/2017
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.
Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.
O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:
1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.
2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Medidas destinadas a apoiar as vítimas dos incêndios do passado dia 15 de outubro
- Despacho n.º 10363-A/2017 – Diário da República n.º 229/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-28
Aprova um conjunto de medidas destinadas a apoiar as vítimas dos incêndios do passado dia 15 de outubro
«Despacho n.º 10363-A/2017
O Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:
a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;
b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou outras entidades;
c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);
d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de IRC, ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.
Nos termos do referido diploma, os concelhos afetados pelos incêndios em causa são identificados em despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Considerando que a operacionalização das medidas aprovadas no referido diploma carece da determinação dos concelhos a que se aplicam, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14 de novembro e no uso das nossas competências delegadas pelo Despacho n.º 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017 e pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, é aprovada em Anexo ao presente despacho, a identificação dos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro de 2017.
27 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
ANEXO
Lista de Concelhos
Alcobaça
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cantanhede
Carregal do Sal
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penacova
Pombal
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vale de Cambra
Vila Nova Poiares
Viseu
Vouzela»
Extensão da aplicação do mecanismo extrajudicial de indemnização aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017 – Diário da República n.º 229/2017, Série I de 2017-11-28
Presidência do Conselho de Ministros
Estende a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017
Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Governo entendeu, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, assumir, em nome do Estado, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas e, ciente da necessidade de ressarcir de forma célere e efetiva as vítimas destes incêndios, instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.
Para o efeito, nos termos da referida Resolução, foi criado um mecanismo que permite ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.
Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.
Atendendo a que a recente Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, resulta de um processo legislativo iniciado na Assembleia da República logo após os incêndios de grandes dimensões deflagrados a 17 de junho, e concluído em momento anterior à ocorrência dos incêndios de grandes dimensões deflagrados a 15 de outubro, o Governo entende ser fundamental estender o regime excecional, adequado e necessário aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, aos feridos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017. É o que se determina através da presente resolução, a qual deve ser entendida, para todos os efeitos, como um regime especial face ao disposto na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.
Os membros do Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, manifestaram prontamente disponibilidade para assegurar a adaptação e a aplicação do mecanismo extrajudicial de adesão voluntária aprovado pela referida Resolução também aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves.
Manifestaram ainda disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, a Provedora de Justiça, o bastonário da Ordem dos Advogados e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.
2 – Estender aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017 a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.
3 – Determinar que o Conselho previsto do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.
4 – Determinar que as indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, que resultem do referido mecanismo extrajudicial de adesão voluntária, têm natureza provisória nos casos em que não seja possível determinar definitivamente a Incapacidade Temporária Parcial ou a Incapacidade Permanente Parcial da vítima.
5 – Determinar que o Conselho referido no n.º 3 é coadjuvado por um elemento a indicar pelo Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no prazo de 5 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
6 – Cometer à Provedora de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respectivo pagamento.
7 – Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pela Provedora de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.
8 – Estabelecer que os titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização directamente à Provedora de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios.
9 – Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização por ferimentos graves.
10 – Disponibilizar ao Conselho apoio técnico no exercício das competências que lhe são conferidas pela presente resolução, sendo o respectivo custo assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
11 – Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao Conselho e à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.
12 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Encontro ARS Centro a 29 de Novembro: Resposta a catástrofes – Impacto na saúde e qualidade de vida das vítimas dos incêndios
27/11/2017
O auditório principal do centro de congressos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) acolhe, no dia 29 de novembro de 2017, o encontro intitulado «Catástrofes: impacto na saúde e qualidade de vida das vítimas dos incêndios – da leitura e compreensão, à intervenção em rede, multidisciplinar e multisetorial».
Promovida pela Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC), em colaboração com o Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicogénico do Centro de Responsabilidade Integrado de Psiquiatria/Agência para a Prevenção do Trauma e da Violação dos Direitos Humanos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), a ação tem como destinatários profissionais de saúde e outros envolvidos na resposta a catástrofes.
O encontro visa abordar as catástrofes – e suas implicações na saúde humana – na perspetiva da prevenção.
A iniciativa «surge na sequência da experiência adquirida na assistência às populações afetadas pela vaga de incêndios na região Centro e pretende debater o papel da Saúde em situações de catástrofe», revela a Administração Regional de Saúde.
Para saber mais, consulte:
Administração Regional de Saúde do Centro > Encontro sobre catástrofes