Vitória: Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar o Salário Mínimo

A ACSS publicou hoje uma Circular Informativa em que admite o erro que cometeu ao tentar colocar os trabalhadores em Contrato Individual de Trabalho, com horário de 35 horas semanais, a ganhar menos que o salário mínimo nacional.

A Enfermagem e as Leis congratula-se com este recuo da ACSS, já que fomos os primeiros a publicar uma posição sobre esta questão logo que ela se colocou, como pode ver na nossa publicação:

Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar Abaixo do Salário Mínimo – ACSS.

A ACSS na Circular informativa n.º 26 ACSS de 16/10/2014 determinava que os assistentes operacionais que não tinham transitado para as 40 horas não tinham direito ao salário mínimo nacional, continuando nos 485 euros.

A ACSS vem agora rever a sua posição – e ainda bem.

Tudo está perdoado.

A ACSS perderia em tribunal, se algum funcionário ou sindicato peticionasse esta questão. O Tribunal Constitucional já se pronunciou de forma definitiva sobre o que consta do contrato individual de trabalho, livremente assinado entre as partes.

As 35 horas não são trabalho a tempo parcial.

Veja o documento:

Circular Informativa n.º 12 ACSS de 23/02/2015
Aplicação do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho sujeitos a um período normal de trabalho correspondente a 35 horas semanais.

Veja a transcrição:

«Nº 12/2015/CD-Assessoria Presid/ACSS
DATA: 23-02-2015

CIRCULAR INFORMATIVA
Para: Todos os estabelecimentos do Ministério da Saúde

ASSUNTO: Aplicação do Decreto-Lei n° 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho sujeitos a um período normal de trabalho correspondente a 35 horas semanais.
Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, diploma que atualizou o valor da retribuição mínima mensal garantida para o período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, e no sentido de esclarecer eventuais dúvidas que pudessem colocar-se, foi divulgada a Circular Informativa n.º 26/2014/DRH/URT, de 16 de outubro.
De acordo com o entendimento ali veiculado, “No caso dos contratos individuais de trabalho com uma carga horária de 35 horas semanais a que correspondam mais de € 441,88 (…)”, não haveria lugar a qualquer atualização remuneratória, na medida em que os mesmos tinham subjacente um exercício de funções em regime de tempo parcial.
Porém, tendo tal entendimento sido questionado, entendeu-se adequado auscultar outros serviços da Administração Pública, no caso, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a qual veio defender que “(…) no âmbito da aplicação do Código de Trabalho o regime de trabalho a tempo parcial apenas é suscetível de ser considerado por acordo das partes, seja no momento da celebração do contrato individual de trabalho, seja em momento posterior, a título de modificação contratual, sempre mediante acordo das partes sob a forma escrita e com as devidas menções do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.”

Do exposto, reanalisada agora a matéria, cumpre aqui considerar prejudicado o entendimento veiculado no ponto 5. da mencionada Circular Informativa n.º 26/2014/DRH/URT, de 16 de outubro, esclarecendo que, nos casos em que não resulte expressamente do clausulado do respetivo contrato de trabalho, que o mesmo tem subjacente um exercício de funções em regime de tempo parcial, os trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja carga horária semanal corresponda a 35 horas, têm direito, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2014, a auferir uma remuneração mensal de 505, 00 €, nos mesmos termos em que tal direito é reconhecido a quem está sujeito a um horário semanal de 40 horas.

Com os melhores cumprimentos,
O Presidente do Conselho Diretivo
(Rui Santos Ivo)»