Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 529/2017

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, em 20 de fevereiro de 2013, encontra-se desajustado face ao atual contexto socioeconómico e às sucessivas alterações verificadas a nível legislativo, orçamental e financeiro.

Considerando a necessidade de reestruturação orgânica dos SASUAlg, que aconselha a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Considerando os princípios que regem a política de ação social no ensino superior, bem com as disposições do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 – A ação social escolar da Universidade do Algarve desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUAlg.

2 – Os SASUAlg são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Missão, visão e valores

1 – Os SASUAlg têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, vivência social e académica, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e frequência no Ensino Superior.

2 – Os SASUAlg assumem-se como uma estrutura empreendedora e global centrada nos seus estudantes, apostando na proximidade e na excelência.

3 – Os SASUAlg subordinam o desenvolvimento da sua ação aos valores da equidade, excelência, justiça social, compromisso, responsabilidade, confiança, disponibilidade e transparência.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 – Os SASUAlg têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade do Algarve, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUAlg conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:

a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;

b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais e ainda o acesso a outros apoios educativos.

3 – Compete ainda aos SASUAlg desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de ação social escolar.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

f) Outras situações previstas em legislação superveniente.

2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 – Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei, dos Estatutos da Universidade do Algarve e do presente Regulamento Orgânico.

2 – No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira gozam os SASUAlg de competência para:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e/ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 – A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão dos SASUAlg:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador.

Artigo 7.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.

2 – O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUAlg;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 – Compete ao Conselho de Ação Social:

a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão (CG) é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;

b) O Vice-reitor com o pelouro da Ação Social;

c) O Administrador dos SASUAlg;

d) O Responsável que substitui o Administrador nas suas ausências e impedimentos;

e) O Responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;

b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;

e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;

i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;

j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.

2 – O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Administrador

1 – O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.

2 – O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Compete ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;

g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;

h) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da UAlg.

4 – Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.

5 – O Administrador será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados pelo Administrador.

Artigo 12.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Serviços

Secção I

Organização dos serviços

Artigo 13.º

Estrutura organizacional

Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

a) Departamento de Apoio Social (DAS);

b) Departamento Alimentar (DA);

c) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

d) Gabinete de Apoio ao Administrador (GAA);

e) Serviços de Saúde.

Secção II

Departamento de Apoio Social

Artigo 14.º

Departamento de Apoio Social

1 – O Departamento de Apoio Social é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos – bolsas de estudo e auxílios de emergência – e indiretos – acesso a alojamento – e outros apoios.

2 – O Departamento de Apoio Social compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Bolsas;

b) Núcleo de Alojamento e Integração Social;

c) Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 15.º

Núcleo de Bolsas

Ao Núcleo de Bolsas compete assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, designadamente:

a) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo, auxílios e outros apoios;

d) Propor a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração do relatório anual, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

f) Realizar estudos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

g) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeitos de fiscalização das informações e declarações prestadas;

i) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;

j) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Núcleo de Alojamento e Integração Social

Ao Núcleo de Alojamento e Integração Social, compete assegurar à comunidade académica o acesso ao alojamento universitário, sua organização e supervisão e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso académico e pessoal na universidade, designadamente:

a) Gerir os processos de candidatura a alojamento e emitir as listas de colocações para aprovação superior;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

d) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

e) Proporcionar o necessário acolhimento e apoio técnico-social aos estudantes, com vista à sua integração na Universidade do Algarve;

f) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com o Gabinete de Apoio a Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade (GAENEE), prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;

g) Assegurar o encaminhamento e aconselhamento para os Serviços de Saúde dos SASUAlg, dos estudantes que necessitem deste apoio especializado em articulação com o mesmo gabinete;

h) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;

i) Colaborar com projetos desenvolvidos na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica, voluntariado e outras;

j) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das ações desenvolvidas;

k) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.

Artigo 17.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 – Ao Núcleo de Apoio Técnico dirigido por um Coordenador Técnico, compete:

1.1 – Apoiar transversalmente o Departamento de Apoio Social em tarefas de natureza administrativa e informativa, designadamente:

a) Assegurar o secretariado e o expediente do Departamento;

b) Assegurar funções de atendimento ao público e encaminhamento de estudantes para os diversos núcleos;

c) Assegurar a receção de candidaturas a benefícios sociais e documentos entregues pessoalmente ou via correio e o arquivo e digitalização dos mesmos documentos;

d) Manter atualizada a informação no sistema informático relativa aos processos de bolsas, alojamento e apoio no acolhimento e integração dos estudantes;

e) Assegurar as funções de perfil administrativo e articular a gestão do alojamento com o Sistema Integrado de Atribuição de Bolsas de Estudo (SICABE).

1.2 – Assegurar a gestão das residências universitárias, coadjuvado por encarregados operacionais, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

b) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

c) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos existentes nas residências universitárias;

d) Manter atualizada a informação referente à gestão dos alojamentos;

e) Emitir e manter atualizadas as listas de colocação no alojamento;

f) Executar outras atividades que no domínio do alojamento lhe sejam cometidas.

Secção III

Departamento Alimentar

Artigo 18.º

Departamento Alimentar

1 – O Departamento Alimentar é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e segurança alimentar, armazém e manutenção.

2 – O Departamento Alimentar compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Alimentação;

b) Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição;

c) Núcleo de Armazém;

d) Núcleo de Manutenção.

Artigo 19.º

Núcleo de Alimentação

1 – O Núcleo de Alimentação garante o serviço de alimentação a toda a comunidade académica, compreendendo na sua estrutura unidades de refeitórios, grill’s, restaurante e bares, designadamente:

a) Fornecer refeições confecionadas a preço social em refeitórios através da exploração direta;

b) Prestar serviços de restauração e bebidas em espaços de refeição alternativos (restaurante, grill’s e bares) através de exploração direta;

c) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso a toda a comunidade académica dos refeitórios, restaurante, grill’s e bares;

d) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;

e) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;

f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens, custos e consumos de todas as unidades alimentares;

g) Enviar diretamente à tesouraria as receitas das unidades alimentares;

h) Gerir e dar resposta aos pedidos de acesso aos refeitórios por parte de utentes ou entidades externas e coordenar com as unidades alimentares;

i) Programar e gerir os serviços de catering à comunidade académica e entidades externas.

2 – O Núcleo de Alimentação é coordenado por Encarregados Operacionais, afetos às diversas unidades alimentares.

Artigo 20.º

Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição

O Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e funcionais de fornecimento de refeições confecionadas, designadamente:

a) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar com base na análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP) nas unidades alimentares;

b) Coordenar o planeamento de ementas, assegurando os critérios nutricionais, de segurança alimentar e de rentabilidade;

c) Realizar auditorias higiossanitárias;

d) Verificar a adoção de boas práticas de higiene e controlos de segurança na receção e armazenagem dos géneros alimentares e sua distribuição às unidades alimentares;

e) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;

f) Implementar as regras e normas de funcionamento e de acesso às unidades alimentares, mediante a elaboração de regulamentos e manuais de boas práticas.

Artigo 21.º

Núcleo Armazém

O Núcleo Armazém, coordenado por um Encarregado Operacional, garante a receção, manuseamento e entrega de bens e produtos necessários às áreas dos SASUAlg, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos inerentes à aquisição dos bens em cooperação com o DAF;

b) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização, de consumos e de serviços prestados;

c) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos concursos;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas dos géneros e materiais efetuando-se as necessárias conferências;

e) Efetuar os registos contabilísticos do armazém e conferir toda a documentação;

f) Elaborar periodicamente inventários de existências;

g) Verificar periodicamente o prazo de validade dos géneros alimentares e controlar a respetiva qualidade;

h) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

i) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

j) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;

k) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos.

Artigo 22.º

Núcleo de Manutenção

Ao Núcleo de Manutenção, coordenado por um Encarregado Operacional, compete designadamente:

a) Propor os planos anuais e plurianuais de manutenção preventiva e corretiva das instalações afetas aos SASUAlg;

b) Acompanhar, fiscalizar a conservação, remodelação das instalações;

c) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento, viaturas, maquinaria e mobiliário existente;

d) Manter operacionais os planos com medidas de autoproteção, segurança, contingência e emergência de todas as instalações;

e) Assegurar a conformidade dos edifícios e instalações às normas de segurança;

f) Colaborar na atualização do inventário e cadastro de equipamentos e bens móveis.

Secção IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 23.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 – O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial.

2 – O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo Administrativo;

b) Núcleo Financeiro;

c) Núcleo de Tesouraria;

Artigo 24.º

Núcleo Administrativo

1 – O Núcleo Administrativo é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Recursos Humanos;

b) Setor de Arquivo e Documentação.

2 – Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:

a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Elaborar o mapa de férias em articulação com as diversas áreas;

e) Instruir e organizar os processos referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;

g) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

h) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;

i) Elaborar anualmente e nos termos da Lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.

3 – Ao setor de Arquivo e Documentação, compete designadamente:

a) Promover e gerir a política arquivística e de documentação;

b) Assegurar a organização, o funcionamento e a preservação do arquivo;

c) Promover a função de expediente geral, classificação e arquivo de correspondência;

d) Assegurar a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação de carácter geral ou específico, com interesse para os SASUAlg;

e) Assegurar a organização dos atos relativos às obrigações protocolares dos SASUAlg.

Artigo 25.º

Núcleo Financeiro

1 – O Núcleo Financeiro é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Aprovisionamento e Património.

2 – Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:

a) Preparar o orçamento anual, procedendo sempre que necessário às alterações orçamentais;

b) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Proceder à prestação de contas anual e periódica;

f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;

g) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

h) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;

i) Controlar e verificar o fundo de maneio;

j) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão;

k) Elaborar as reconciliações bancárias;

l) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais.

3 – Ao setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;

c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

e) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários para a elaboração da conta de gerência.

Artigo 26.º

Núcleo de Tesouraria

O Núcleo de Tesouraria é dirigido por um Coordenador Técnico ao qual compete, designadamente:

a) Garantir o pagamento atempado a todos os fornecedores e credores, de acordo com as disposições legais e controlar os recebimentos e os pagamentos;

b) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

c) Arrecadar e registar todas as receitas dos SASUAlg;

d) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento;

e) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;

f) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;

g) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;

h) Apoiar e gerir o fundo de maneio;

i) Elaborar a circularização dos clientes.

Secção V

Gabinete de Apoio ao Administrador

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio ao Administrador

1 – As atribuições do GAA, são diretamente dirigidas pelo Administrador dos SASUAlg e compreende as seguintes áreas:

a) Secretariado e Comunicação;

b) Auditoria Interna;

c) Desporto e Cultura.

2 – Compete à área de Secretariado e Comunicação, designadamente:

a) Organizar a agenda do Administrador;

b) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;

c) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador;

d) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade do Algarve;

e) Elaborar os textos referentes aos SASUAlg destinados a publicação;

f) Elaborar os conteúdos do site dos SASUAlg;

g) Promover e divulgar os eventos dos SASUAlg;

h) Promover uma imagem adequada e coerente para os SASUAlg.

3 – Compete à área de Auditoria Interna, designadamente:

a) Elaborar o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos, regulamentos internos e demais normas de funcionamento;

c) Colaborar com os demais departamentos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das várias áreas de intervenção dos SASUAlg;

d) Gerir o sistema de controlo interno;

e) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASUAlg;

f) Proceder ao acompanhamento de auditorias externas;

g) Colaborar na preparação de regulamentos ou outros normativos internos;

h) Colaborar na elaboração de informação de gestão, nomeadamente de análise financeira e contabilidade de gestão;

i) Elaborar e implementar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Administrador e os departamentos;

j) Desenvolver estudos e pareceres.

4 – Compete à área de Desporto e Cultura, designadamente:

a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização das instalações desportivas;

b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;

c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;

d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao desporto de lazer;

e) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;

f) Apoiar a Associação Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;

g) Apoiar e enquadrar a atividade dos estudantes/atletas de alto rendimento desportivo;

h) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;

i) Consolidar a ligação com a Associação Académica e Núcleos de Estudantes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.

Secção VI

Serviços de Saúde

Artigo 28.º

Serviços de Saúde

1 – Os Serviços de Saúde são coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau a quem se atribui a gestão organizacional das valências de Saúde facultadas para o apoio assistencial à comunidade académica, cabendo-lhe também a supervisão de protocolos de cooperação com entidades parceiras assim como o estabelecimento de programas de prevenção no âmbito da Saúde Comunitária e da promoção do Bem-estar e da Qualidade de Vida.

2 – Compete aos Serviços de Saúde, designadamente:

a) Assegurar a prestação de cuidados de Saúde à comunidade universitária mediante a disponibilização de consultas de especialidade tais como Clinica Geral, Enfermagem, Nutrição, Psicologia e outras atividades profissionais de reconhecida valia técnico-científica no âmbito da Saúde Humana;

b) Desenvolver protocolos de cooperação com entidades cujos propósitos sejam coincidentes com os objetivos assistenciais dos Serviços de Saúde;

c) Estabelecer programas para a prevenção de comportamentos de risco e fomentar ações de sensibilização educativa para a Saúde, Bem-estar e Qualidade de Vida da população universitária, por forma a apoiar sobretudo o projeto educativo da Universidade do Algarve e a promoção do sucesso académico dos seus alunos;

d) As atividades supra designadas podem decorrer em colaboração com estruturas da Universidade do Algarve e/ou com outras entidades parceiras.

3 – Os Serviços de Saúde possuem de um regulamento próprio, aprovado nos termos da Lei.

CAPÍTULO IV

Artigo 29.º

Pessoal

1 – Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por Lei.

2 – Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a suprir a carência de recursos humanos.

3 – Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 30.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior previstos neste Regulamento são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os Técnicos Superiores dos Serviços de Ação Social.

Artigo 31.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por contrato.

2 – Nos termos conjugados da Lei de bases do Sistema de Ação Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril) com o artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.

3 – Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, através dos meios legais que se vierem a revelar adequados.

4 – A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais resultantes, são da responsabilidade desses Serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento Orgânico

1 – O presente regulamento orgânico pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.

2 – A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo 33.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»

Nomeação de Administrador do Instituto Politécnico de Coimbra


«Despacho n.º 8839/2017

Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 23.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro, nomeio o Professor Doutor Daniel Jorge Roque Martins Gomes para o cargo de Administrador do Instituto Politécnico de Coimbra, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

14.09.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Nota Curricular

Daniel Jorge Roque Martins Gomes

Data de nascimento: 03 de maio de 1981

Habilitações Académicas: Licenciado em Psicologia Social e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL), Mestre em Psicologia Social e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL), Doutorado em Psicologia do Trabalho e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL).

Atividade Profissional:

Autor e coautor de diversas publicações em revistas científicas internacionais na área da gestão, e da gestão de recursos humanos, como a Personnel Review, Management Research, ou o Journal of Human Resource Management.

Associate Editor da Revista Científica Business and Management Research (desde 2013), e integra o Editorial Advisory Board da revista Científica Employee Relations Journal (desde 2013).

Professor Adjunto da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (desde 22 de novembro de 2013).

Equiparado a Assistente na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (de 20 de fevereiro de 2006 a 21 de novembro de 2013).

Consultor (por diversos períodos entre setembro de 2005 e julho de 2007), tendo desenvolvido atividades de consultoria de gestão de recursos humanos e de processos de mudança organizacional com variadas empresas de diferentes setores de atividade como a banca, e serviços.

Supervisor de Recursos Humanos na Select Recursos Humanos, S. A. (de setembro de 2004 a janeiro de 2006), tendo gerido processos de gestão de recursos humanos de recrutamento, seleção, contratação, avaliação de desempenho e gestão de processos de trabalho temporário.»

Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Politécnico de Lisboa


«Despacho n.º 8840/2017

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho) o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) enquanto empregador público deve elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Considerando, por um lado, que os regulamentos atualmente em vigor no IPL, aplicáveis nos Serviços da Presidência e nas Unidades Orgânicas envolvidas, carecem de adequação às novas regras aprovadas nos últimos tempos, quer pelas alterações à Lei Geral do Trabalho em funções Públicas quer por legislação avulsa, nomeadamente no que diz respeito à reposição da duração do horário semanal de trabalho de 35 horas, torna-se necessário proceder à revisão das normas que vinham sendo aplicáveis, e consequentemente à elaboração de um novo regulamento.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos do IPL, ouvidos os trabalhadores e respetivas estruturas sindicais no decurso da consulta pública realizada nos termos da lei, aprovo o regulamento interno de duração e organização do trabalho em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

15 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Lisboa

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a aprovação do presente regulamento foi precedida da audição dos trabalhadores não docentes, docentes com funções exclusivamente administrativas e monitores dos Serviços da Presidência e das Escolas Superiores de Comunicação Social, de Educação de Lisboa, de Dança, de Música de Lisboa, de Teatro e Cinema, de Tecnologia da Saúde de Lisboa e Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, unidades orgânicas pertencentes ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto nos artigos 11.º e 110.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009 de 21 de maio, do Regulamento n.º 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e dos Despachos de Delegação de Competências nos Presidentes/Diretores das Unidades Orgânicas do IPL.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho nos Serviços da Presidência do IPL e seguintes Unidades Orgânicas:

Escola Superior de Comunicação Social;

Escola Superior de Educação de Lisboa;

Escola Superior de Dança;

Escola Superior de Música de Lisboa;

Escola Superior de Teatro e Cinema;

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 – Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente, docente com funções exclusivamente administrativas e monitores que exercem funções nos serviços e unidades orgânicas do IPL indicadas no número anterior, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

3 – O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e os Serviços de Ação Social por força da sua autonomia regem-se por regulamentos próprios sem prejuízo de, voluntariamente, poderem adotar o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

SECÇÃO I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 – O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 – O período de funcionamento dos serviços e unidades orgânicas do IPL abrangidos decorrem em cada unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

3 – O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPL e respetivas Unidades Orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 – O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPL abrangidos estão abertos para atender o público, sendo em cada serviço ou unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

2 – O período de atendimento das unidades e serviços do IPL abrangidos decorre, em horário fixado pelo Dirigente de cada Unidade Orgânica.

3 – O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto e das respetivas unidades orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

4 – Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 – O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 – A duração semanal de trabalho é a que decorre da lei, distribuída, por um número de horas de trabalho diário fixo, de segunda a sábado.

3 – Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho em todas as modalidades de horário.

4 – Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

5 – O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção de trabalhadores isentos de horário e em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 – Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPL nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do CT.

3 – O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo 155.º do CT.

4 – Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 – Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.

SECÇÃO II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 – A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

2 – Por despacho do Presidente do Instituto ou do Diretor/Presidente da Unidade Orgânica, podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.

3 – Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.

Artigo 9.º

Modalidade de horário de trabalho

1 – As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços e unidades orgânicas abrangidos do IPL são o horário rígido, o horário flexível e a isenção de horário de trabalho.

2 – Pode ser autorizado, pelo Presidente do Instituto ou pelo Diretor/Presidente da unidade orgânica, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, meia jornada, horário desfasado, horário a tempo parcial, trabalho por turnos.

3 – Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.

4 – No IPL o regime de horário é em regra o horário flexível.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 – No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e saída.

2 – Em regra, o horário rígido nos Serviços da Presidência e unidades orgânicas do IPL abrangidas pelo presente regulamento é das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

3 – Todos os horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

4 – No horário rígido é admitida, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

5 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído é aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 – As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

a) Período da manhã – das 10h00 m às 12h00 m;

b) Período da tarde – das 14h00 m às 16h00 m;

c) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

3 – As plataformas flexíveis são as seguintes:

a) Período da manhã – das 8h00 m às 10h00 m

b) Período de pausa para almoço – das 12h00 m às 14h00 m

c) Período da tarde – das 16h00 m às 19h00 m

4 – Todos o horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

5 – A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.

6 – O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

7 – O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

8 – O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 7h00 m, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço o qual deve ficar sempre assegurado.

9 – O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador, sempre que possível, planificar com antecedência a utilização do mesmo.

10 – No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 7h00 m, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação ou justificação da falta nos termos da legislação aplicável se efetue até ao dia 5 do mês seguinte. Se não for efetuada esta compensação até ao fim do prazo previsto, terá lugar a marcação da respetiva falta injustificada.

11 – No caso de ser apurado um débito superior a 7h00 m, ao número de horas em excesso terá lugar a marcação de falta injustificada.

12 – No horário flexível não é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas e nas saídas.

13 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

14 – O IPL disponibiliza o acesso a uma plataforma informática que permite ao trabalhador a consulta diária de todos os registos efetuados no sistema de controlo de assiduidade (relógio de ponto).

Artigo 12.º

Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um trabalhador entre as 9h00 e as 13h00, e entre as 14h00 e as 17h00.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 – O trabalhador a quem tenha sido autorizada esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.

4 – A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP, e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades especificas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.

5 – Os critérios prioritários para atribuição por cada setor da jornada contínua são definidos por despacho interno do Presidente do IPL ouvidos os trabalhadores.

Artigo 14.º

Isenção de horário

1 – O pessoal dirigente e o pessoal com funções de coordenação estão isentos de horário de trabalho, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 – Mediante proposta da respetiva chefia direta e após autorização do Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências, poderá ser autorizada a isenção de horário prevista no ponto 1 a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

3 – Em termos de saldo dos débitos e créditos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos pontos 6 a 11 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.

2 – Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.

4 – Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

6 – O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.

Artigo 16.º

Horário desfasado

1 – No horário desfasado mantém-se inalterado o período normal de trabalho diário mas são estabelecidas horas fixas diferentes de entrada, pausa e saída.

2 – No horário desfasado é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, excecionalmente quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

3 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Trabalho noturno

1 – Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Artigo 18.º

Trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.

2 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

3 – A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

4 – A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

5 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 – Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

CAPÍTULO III

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 19.º

Cumprimento dos deveres

1 – O trabalhador deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída), exceto os dirigentes intermédios que apenas efetuam duas marcações diárias, uma na entrada e outra na saída.

2 – Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.

3 – A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 – A prestação de serviço externo ocasional e fora de locais que não disponham de dispositivos de controlo de assiduidade do IPL, tem de estar previamente autorizada pela respetiva chefia direta do trabalhador.

5 – Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo via e-mail à chefia direta, o qual validará a sua realização através de Despacho expresso para o efeito.

6 – A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.

Artigo 20.º

Registo de controlo da assiduidade e pontualidade

1 – Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 – A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo eletrónico.

3 – A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.

4 – O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela validação do respetivo superior hierárquico.

5 – O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no ponto 8 do artigo 11.º do presente regulamento.

6 – As ausências devidamente justificadas e previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

7 – O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.

8 – Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 5 dias úteis após a ocorrência do facto que originou o pedido.

Artigo 21.º

Ausências no período de trabalho diário

1 – Pode ser autorizada pelo Presidente do IPL ou Diretor/Presidente das unidades orgânicas abrangidas, excecionalmente e por motivos atendíveis, a ausência ao serviço isenta de compensação equivalente a 3 horas e meia de trabalho em cada mês, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, alínea g) e 102.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 197.º, n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho.

2 – A ausência ao serviço referida no número um pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 – A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica ao serviço não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.

4 – É impedida a transição das ausências supra mencionadas para o ano seguinte, bem como a acumulação do gozo das mesmas com períodos de férias ou tolerâncias concedidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Incumprimento do disposto no Regulamento

O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Observância das presentes normas e procedimentos

O pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP, e no CT.

2 – As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de março de 2017.

2 – O presente Regulamento é objeto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.

3 – Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os anteriores regulamentos que se encontrem em vigor bem como os horários que conflituem com o nele estabelecido.

4 – As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se e, enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento n.º 204/2016, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série de 26 de fevereiro de 2016.

ANEXO I

Escola Superior de Comunicação Social

Horário de funcionamento:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 24:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário no período de agosto:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 21:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário de atendimento:

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria:

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 19:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria (interregnos letivos):

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 16:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 16:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários do Serviço Técnico-Administrativo (Recursos Humanos, Contabilidade, Expediente):

2.ª, 4.ª e 6.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª e 5.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:00h

Horário do Centro de Equipamento Audiovisual/Armazém:

2.ª a 6.ª feira: 8:00h às 20:00h

Horários do Serviço de Informação e Documentação:

2.ª a 5.ª feira: 9:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 17:30h

Horário do Gabinete de Estágios:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 15:00h às 17:00h

Horário do Gabinete de Investigação:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 10:30h às 12:30h

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações em situações pontuais e excecionais.

Escola Superior de Dança

Setor Académico

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 16:30h

Tesouraria

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 12:00h/13:00h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 12:00h/13:00h – 16:30h

Setor de Recursos Humanos

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 13:00h/14:00h – 16:00h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

9:00h – 13:00h/14:00h – 17:00h

Centro de Produção e Centro de Documentação e Informação

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 4.ª feira

9h00 – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

9h00 – 17:30h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 4.ª feira

8:30h – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

08:30h – 17:30h

Gabinete de Massoterapia

Horário de Funcionamento e Atendimento ao Público:

2.ª feira das 8:00h – 12:00h/13:00h – 16:00h

3.ª a 6.ª feira das 8:00h – 19:00h

Escola Superior de Educação de Lisboa

Período de funcionamento (período durante o qual há aulas a funcionarem na ESELx):

De 2.ª a 6.ª Feira: 08:00h – 23:30h

Sábados: 09:00h – 18:00h

Período de Atendimento (período durante o qual existe, pelo menos, 1 serviço de apoio a funcionar):

2.ª a 6.ª: 10:00h – 20:00h

Escola Superior de Música de Lisboa

Horário de Funcionamento:

Dias úteis:

08:00h – 23:00h

Sábados, Domingos e Feriados*:

13:30h – 19:30h

Horário dos Serviços Académicos/Tesouraria*:

2.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

4.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

5.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

6.ª Feira das 09:30h às 12:30h

Horário do Centro de documentação/Recursos Humanos/Contabilidade*:

2.ª a 6.ª feira- das 09:00h-12:30h e das 13:30h as 17:00h

* Excetuando os feriados de 1 de Janeiro e 25 de Dezembro, em que o edifício se encontra encerrado.

Escola Superior de Teatro e Cinema

Horário de funcionamento: das 8:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira.

Horários de atendimento:

Secretaria (2.ª,3.ª,4.ª 6.ª das 10:00h às 12:30h e das 13:30h às 16:00h, 5.ª das 13:00h às 18:00h) Biblioteca (2.ª a 6.ª das 9:00h às 19:00h)

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações nas férias escolares e em situações excecionais.

Escola Superior de Tecnologia da Saúde

Horário de Funcionamento:

Das 08:00h às 22:00h, de segunda a sexta-feira.

A escola funcionará aos sábados quando se realizem atividades superiormente autorizadas.

Horário de atendimento ao público:

Das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:30h.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 23:00h

Horários de Atendimento:

(ver documento original)

Serviços da Presidência

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 20:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.

Horário de Atendimento:

Das 9:00h às 17:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.»

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 8851-B/2017

Nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, em conjugação com o disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), o Conselho Geral, reunido em sessão plenária, em 29.09.2017, aprovou o Regulamento Eleitoral para a Eleição do(a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que segue publicado em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

2 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos.

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

Visa o presente regulamento definir o procedimento a seguir para a eleição do (a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 – Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Não pode ser eleito Presidente do Instituto:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem tenha atingido o limite máximo de exercício do cargo fixado no artigo 87.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Eleitoral

À Comissão Eleitoral competirá verificar se os candidatos reúnem as condições gerais de elegibilidade, previstas nos termos da lei e do presente regulamento, e deliberar sobre a sua admissão.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral relativo a cada período eleitoral será aprovado pelo Conselho Geral respeitando os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 6.º

Anúncio público

1 – O anúncio público para a eleição do Presidente faz-se por edital, no qual são especificados os termos e condições de admissão das candidaturas, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – O edital é afixado nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser submetidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte digital, no prazo fixado no calendário eleitoral e respeitando os termos estabelecidos no edital.

2 – O processo de candidatura deverá incluir:

a) O Curriculum vitae do candidato;

b) O compromisso de honra declarando que não se encontra em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos e no presente regulamento.

c) O programa de ação proposto pelo candidato para o período de duração do mandato;

3 – As candidaturas são ainda acompanhadas da indicação dos endereços de e-mail ou fax, para os devidos efeitos legais, designadamente, a realização das notificações das decisões da Comissão Eleitoral.

4 – As candidaturas e os documentos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 8.º

Admissibilidade

1 – A Comissão Eleitoral verificará a admissibilidade das candidaturas, nos termos do presente regulamento e com base nas normas legais aplicáveis.

2 – No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, a Comissão Eleitoral notificá-las-á, nos termos do calendário eleitoral, aos candidatos, tendo estes o prazo ali fixado para proceder às necessárias correções.

3 – Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido no calendário eleitoral, bem como aquelas que, apresentadas tempestivamente, padeçam de irregularidades ou insuficiências que não sejam supridas dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 – A Comissão Eleitoral:

a) Notificará os candidatos da decisão de admissibilidade ou rejeição das candidaturas ou da deteção de insuficiências ou irregularidades;

b) Procederá à divulgação da decisão final sobre os candidatos admitidos e não admitidos, através de edital a afixar nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional.

c) Disponibilizará a todos os membros do Conselho Geral a documentação entregue pelos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição pública

1 – A audição dos candidatos decorre em sessão pública do Conselho Geral, expressamente convocada para o efeito, na Sala de Atos do edifício da Presidência do Instituto, no período fixado no calendário eleitoral, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 – A audição pública terá a duração máxima de 120 minutos, por candidato, no horário compreendido entre as 10h30 m e as 12h30 m e as 15h00 m às e as 17h00 m.

3 – A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada pela ordem de entrega das candidaturas, sendo notificada aos candidatos e aos membros do Conselho Geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 – Cada candidato terá um período máximo de 40 minutos para apresentar o seu programa de ação e motivações.

5 – Seguidamente os membros do Conselho Geral poderão colocar ao candidato as questões que entenderem convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o Presidente do Conselho Geral.

6 – O candidato dispõe de 40 minutos para responder às questões colocadas pelos membros do Conselho Geral.

7 – Caso, ao fim do previsto nos pontos anteriores, não tenha sido esgotada a duração máxima da audição, será dada a oportunidade para serem colocadas novas questões, cada uma seguida da respetiva resposta pelo candidato, até que os 120 minutos de duração máxima da audição sejam esgotados.

Artigo 10.º

Eleição

1 – Finda a apresentação pública do último candidato, os membros do Conselho Geral reunirão, no prazo máximo de cinco dias, para a eleição do Presidente.

2 – A votação, na qual serão utilizados boletins de voto especificamente criados para o efeito, decorrerá por escrutínio secreto.

3 – Para a votação deverá estar presente a maioria do número legal dos membros do Conselho Geral, com direito a voto.

4 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

5 – Será eleito o candidato que obtiver mais de 50 % dos votos dos membros presentes na reunião, sendo contabilizados todos os votos expressos, incluindo os brancos e nulos.

6 – Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria prevista no número anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação à qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados ou o candidato único.

7 – Se não for possível apurar, por razões de igualdade do número de votos atribuídos, os dois candidatos mais votados, serão realizadas tantas votações quanto as necessárias, de entre os candidatos empatados, para a seleção dos dois candidatos previstos no número anterior.

8 – Se, após a realização da votação prevista no n.º 6 não se atingir a maioria necessária é imediatamente aprovado novo calendário eleitoral e lançado, no prazo de 5 dias úteis, um novo ciclo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, por meio de edital, nos locais de estilo e através de publicação no sítio do Instituto e de dois jornais de expansão nacional.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao ministério

Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do presidente

1 – Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.

2 – Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas por e-mail, telefone ou fax, sem prejuízo de serem igualmente feitas por via postal.

Artigo 15.º

Recurso e Casos Omissos

1 – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral.

2 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral.»

Médicos: 8 Concursos Abertos, Contratos Celebrados, Licença Especial, Internato, Conclusão de Períodos Experimentais e FMUL de 02 a 06/10/2017

Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal

  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
    Banco de Portugal
    O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.

No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.

Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;

b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;

c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;

e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;

f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e

g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.

3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:

a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou

b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir o pedido de autorização

1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:

a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;

b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;

c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.

CAPÍTULO III

Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo

Artigo 5.º

Promoção do registo pelo interessado

1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

Artigo 6.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.

2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.

Artigo 7.º

Dever de guarda dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Prestação de informação ao Banco de Portugal

Artigo 8.º

Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

Artigo 9.º

Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

CAPÍTULO V

Políticas e práticas de remuneração

SECÇÃO I

Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 10.º

Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 11.º

Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:

a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;

b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;

c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;

d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.

Artigo 12.º

Âmbito material das políticas de remuneração

As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 13.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 14.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.

2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.

Artigo 15.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 16.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.

3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 17.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

SECÇÃO II

Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

Artigo 18.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 19.º

Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.

2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

Artigo 20.º

Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração

Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

g) Projeto de contrato de vinculação.

3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO II

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;

d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;

f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO III

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;

d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;

f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documentos comprovativos da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO IV

Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.

1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.

2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»

Criado o Fundo de Coinvestimento 200M


«Decreto-Lei n.º 126-C/2017

de 6 de outubro

A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.

Assumem particular relevância como contributos para aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a dinamização e reforço dos capitais privados disponíveis para investimento na economia Portuguesa, privilegiando por esta via o financiamento empresarial sob a forma de instrumentos de capital ou quase capital, o que permite reforçar a capitalização permanente das empresas sem que os financiamentos obtidos por estas assumam um peso excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito bancário.

Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi verificada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas a financiamento por via de instrumentos de capital e de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a colmatar as referidas falhas.

Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e consolidação de alternativas de financiamento às empresas por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, considera-se justificada a constituição de um fundo autónomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão e evitar riscos de concentração de investimento através de um conjunto limitado de operadores privados, deve operar diretamente através da tomada de participações em empresas alvo de investimento por outros operadores de capital de risco, através de operações de coinvestimento sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo autónomo ora instituído.

Esta forma de operação permitirá reduzir o número de intermediários no investimento a realizar pelo fundo autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o mecanismo de participação conjunta de operadores públicos e privados de capital de risco, sendo o investimento liderado por estes últimos.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras comunitárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvestimento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza de fundo autónomo.

2 – O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture – séries A e B);

b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.

3 – Fica expressamente excluída a possibilidade de investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qualquer que seja a respetiva natureza.

Artigo 2.º

Regime e estratégia de investimento

1 – O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:

a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;

b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;

c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;

d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.

Artigo 3.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 – O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.

2 – O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

3 – As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.

4 – O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 4.º

Recursos do Fundo

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições da União Europeia, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no Fundo;

b) Contribuições de outros investidores públicos e instituições financeiras multilaterais;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.

2 – As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado.

Artigo 5.º

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo:

a) O conselho geral;

b) O comité de investimento.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto da seguinte forma:

a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;

b) O presidente do comité de investimento;

c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;

d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;

e) Um representante da entidade gestora;

f) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

2 – O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.

3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 – O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.

5 – Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;

d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;

e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;

f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;

g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.

6 – As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

7 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

8 – As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

9 – O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.

10 – Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 7.º

Comité de investimento

1 – Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento com as políticas públicas de apoio à economia.

2 – O comité de investimento é constituído por:

a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, uma das quais assume as funções de presidente;

b) Até dois representantes da entidade gestora.

3 – Os membros do comité de investimento exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

4 – As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 – As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.

6 – Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.

Artigo 8.º

Entidade gestora

A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;

c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;

d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;

f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento;

g) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;

i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;

j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;

k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;

m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;

n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;

o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;

p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

q) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico de que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;

r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas direta ou indiretamente apoiadas e o público em geral conheçam a origem do respetivo financiamento;

s) Colaborar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e demais financiadores em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;

t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;

u) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores e;

v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos financiadores e participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações sectoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

2 – A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.

Artigo 10.º

Remuneração da entidade gestora

Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Outros encargos a suportar pelo Fundo

1 – Para além da remuneração da entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;

c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;

d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo seja parte.

2 – Os encargos supra enumerados estão sujeitos a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

Artigo 12.º

Composição da carteira do Fundo

1 – Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;

b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.

2 – Podem ainda integrar a carteira do Fundo:

a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;

b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.

Artigo 13.º

Plano de atividades

A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Prestação de informações

Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.

2 – Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.

Artigo 16.º

Períodos de exercício

O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.

Artigo 17.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

Artigo 18.º

Aplicação de resultados

Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.

Artigo 19.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, ao orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC) Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»