Médicos: 8 Concursos Abertos, Contratos Celebrados, Licença Especial, Internato, Conclusão de Períodos Experimentais e FMUL de 02 a 06/10/2017

Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal

  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
    Banco de Portugal
    O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.

No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.

Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;

b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;

c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;

e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;

f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e

g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.

3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:

a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou

b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir o pedido de autorização

1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:

a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;

b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;

c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.

CAPÍTULO III

Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo

Artigo 5.º

Promoção do registo pelo interessado

1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

Artigo 6.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.

2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.

Artigo 7.º

Dever de guarda dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Prestação de informação ao Banco de Portugal

Artigo 8.º

Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

Artigo 9.º

Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

CAPÍTULO V

Políticas e práticas de remuneração

SECÇÃO I

Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 10.º

Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 11.º

Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:

a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;

b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;

c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;

d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.

Artigo 12.º

Âmbito material das políticas de remuneração

As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 13.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 14.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.

2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.

Artigo 15.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 16.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.

3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 17.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

SECÇÃO II

Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

Artigo 18.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 19.º

Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.

2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

Artigo 20.º

Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração

Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

g) Projeto de contrato de vinculação.

3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO II

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;

d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;

f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO III

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;

d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;

f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documentos comprovativos da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO IV

Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.

1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.

2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»

Criado o Fundo de Coinvestimento 200M


«Decreto-Lei n.º 126-C/2017

de 6 de outubro

A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.

Assumem particular relevância como contributos para aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a dinamização e reforço dos capitais privados disponíveis para investimento na economia Portuguesa, privilegiando por esta via o financiamento empresarial sob a forma de instrumentos de capital ou quase capital, o que permite reforçar a capitalização permanente das empresas sem que os financiamentos obtidos por estas assumam um peso excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito bancário.

Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi verificada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas a financiamento por via de instrumentos de capital e de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a colmatar as referidas falhas.

Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e consolidação de alternativas de financiamento às empresas por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, considera-se justificada a constituição de um fundo autónomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão e evitar riscos de concentração de investimento através de um conjunto limitado de operadores privados, deve operar diretamente através da tomada de participações em empresas alvo de investimento por outros operadores de capital de risco, através de operações de coinvestimento sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo autónomo ora instituído.

Esta forma de operação permitirá reduzir o número de intermediários no investimento a realizar pelo fundo autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o mecanismo de participação conjunta de operadores públicos e privados de capital de risco, sendo o investimento liderado por estes últimos.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras comunitárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvestimento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza de fundo autónomo.

2 – O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture – séries A e B);

b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.

3 – Fica expressamente excluída a possibilidade de investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qualquer que seja a respetiva natureza.

Artigo 2.º

Regime e estratégia de investimento

1 – O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:

a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;

b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;

c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;

d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.

Artigo 3.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 – O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.

2 – O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

3 – As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.

4 – O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 4.º

Recursos do Fundo

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições da União Europeia, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no Fundo;

b) Contribuições de outros investidores públicos e instituições financeiras multilaterais;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.

2 – As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado.

Artigo 5.º

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo:

a) O conselho geral;

b) O comité de investimento.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto da seguinte forma:

a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;

b) O presidente do comité de investimento;

c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;

d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;

e) Um representante da entidade gestora;

f) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

2 – O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.

3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 – O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.

5 – Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;

d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;

e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;

f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;

g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.

6 – As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

7 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

8 – As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

9 – O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.

10 – Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 7.º

Comité de investimento

1 – Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento com as políticas públicas de apoio à economia.

2 – O comité de investimento é constituído por:

a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, uma das quais assume as funções de presidente;

b) Até dois representantes da entidade gestora.

3 – Os membros do comité de investimento exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

4 – As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 – As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.

6 – Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.

Artigo 8.º

Entidade gestora

A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;

c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;

d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;

f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento;

g) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;

i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;

j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;

k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;

m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;

n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;

o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;

p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

q) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico de que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;

r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas direta ou indiretamente apoiadas e o público em geral conheçam a origem do respetivo financiamento;

s) Colaborar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e demais financiadores em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;

t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;

u) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores e;

v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos financiadores e participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações sectoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

2 – A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.

Artigo 10.º

Remuneração da entidade gestora

Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Outros encargos a suportar pelo Fundo

1 – Para além da remuneração da entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;

c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;

d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo seja parte.

2 – Os encargos supra enumerados estão sujeitos a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

Artigo 12.º

Composição da carteira do Fundo

1 – Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;

b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.

2 – Podem ainda integrar a carteira do Fundo:

a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;

b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.

Artigo 13.º

Plano de atividades

A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Prestação de informações

Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.

2 – Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.

Artigo 16.º

Períodos de exercício

O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.

Artigo 17.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

Artigo 18.º

Aplicação de resultados

Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.

Artigo 19.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, ao orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC) Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Papás ativos e cuidadores em destaque na 9ª edição da Semana do Bebé de Olhão

9ª Semana do Bebé de Olhão - 9 a 14 de outubro

De 9 a 14 de outubro realizar-se-á mais uma edição da Semana do Bebé de Olhão. «Lado a Lado com o meu papá» é o tema para este ano que procura sensibilizar a população para a importância do papel do pai nos cuidados e promoção do desenvolvimento das crianças. Parentalidade partilhada, paternidade cuidadora e igualdade de género serão alguns dos temas a abordar nas diversas atividades dirigidas a bebés, crianças e famílias.

O evento é organizado pela Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., através do Grupo de Apoio à Saúde Mental Infantil do Centro de Saúde de Olhão (Unidade de Cuidados na Comunidade Olhar+) do Agrupamento de Centros de Saúde Central, e pela Câmara Municipal de Olhão, através da Rede Social, contando mais uma vez com o apoio da ACRAL Olhão, Algarve Outlet e de muitos parceiros do Concelho.

Na edição deste ano, a Semana conta com a presença do padrinho, Custódio Moreno, professor e personalidade reconhecida no concelho por um papel dinâmico e ativo nas áreas do Associativismo, Cultura, Desporto e Juventude, sendo atual diretor do Instituto Português do Desporto e da Juventude.

Durante o evento, serão dinamizadas um conjunto de Atividades na Comunidade, de 9 a 12 de outubro, Atividades no Algarve Outlet, 13 e 14 de outubro, Concurso de Montras promovido pela ACRAL Olhão, Exposições de Trabalhos Escolares, Prémio Mérito e Excelência atribuído a personalidade ou entidade destacada pelo seu papel ativo na promoção dos cuidados na infância e Bebé Estrela – título ao primeiro bebé do Concelho de Olhão nascido durante a semana.

Destaca-se ainda, no dia 12 de outubro, pelas 15h, no Auditório da Biblioteca Municipal de Olhão, um Workshop Técnico «Paternidade Cuidadora», dinamizado por Vasco Prazeres, Médico na Direção-Geral da Saúde e Conselheiro para a Igualdade do Ministério da Saúde.

Este projeto de prevenção, dinamizado em Olhão desde 2009, procura envolver toda a comunidade, num alerta para os cuidados de qualidade nos primeiros anos de vida promotores da saúde mental infantil, à semelhança do projeto pioneiro da Semana do Bebê de Canela, criado pelo pedopsiquiatra Salvador Celia e difundido por várias cidades brasileiras.

Programa Nacional de Vacinação Celebra 52 Anos

04/10/2017

O Programa Nacional de Vacinação (PNV) celebra esta quarta-feira, dia 4 de outubro, 52 anos.

Foi criado em 1965 e desde essa data está em permanente revisão e melhoria, com o objetivo de vacinar o maior número de pessoas com as vacinas mais adequadas, o mais precocemente possível, de forma duradoura, promovendo a proteção individual e assumindo-se como uma mais-valia para a Saúde Pública.

A Direção-Geral da Saúde, coordenadora do Programa, sublinha que uma elevada cobertura vacinal permite imunizar quem é vacinado, mas também evitar a propagação de doenças, uma vez que a imunidade de grupo impede a circulação de agentes patogénicos.

O PNV já mudou o perfil das doenças infeciosas em Portugal. É um assinalável sucesso: reduziu a mortalidade infantil, erradicou a varíola e eliminou a paralisia infantil, a rubéola e o sarampo. Com a vacinação, outras doenças seguirão o mesmo caminho.

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, participando ativamente na decisão de se vacinarem, com a consciência de que estão a defender a sua saúde e a Saúde Pública e a praticar um ato de cidadania.

Estamos todos de parabéns, porque estamos vacinados e vacinamos!

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde – Programa Nacional de Vacinação

Infeção pelo VPH: Liga Portuguesa Contra o Cancro lança campanha digital

04/10/2017

A Liga Portuguesa Contra o Cancro (LPCC) lançou, no dia 2 de outubro, a campanha «Há cancros que podem ser prevenidos». Esta iniciativa visa alertar e sensibilizar a população para os cancros e as doenças associadas à infeção pelo vírus do papiloma humano (VPH) e para as formas de prevenção.

A campanha pretende reforçar, junto da população portuguesa, que o VPH não escolhe género (pois provoca doença no sexo masculino e feminino), nem idade (não há limite de idade para se poder desenvolver doença), mas a prevenção é possível.

Para o Presidente da LPCC, Vítor Veloso, «um dos mais importantes eixos de atuação da LPCC é, efetivamente, a prevenção primária, em que pretendemos falar, sensibilizar e disponibilizar informação».

De acordo com o oncologista, «25 % dos cancros são evitáveis se a prevenção for efetiva. É possível sobreviver a um cancro. E são projetos como este que nos ajudam a reforçar esta mensagem todos os dias, pois, para evitar a doença, é preciso procurar saber mais sobre a mesma».

Através do site da campanha, jovens e adultos poderão aceder a informação completa e detalhada sobre o que é o VPH, sobre os cancros e doenças provocadas pelo vírus, que sintomas provocam, quem está em risco e quais as formas de prevenção.

A iniciativa terá também uma presença nas redes sociais, através da página de Facebook HPV.sem. Especialistas, bloggers e youtubers serão convidados a partilhar opinião, experiência e dicas de prevenção, com os seus seguidores, no site HPV.pt e nas suas plataformas online. A informação estará também disponível em escolas e unidades de saúde.

Estima-se que 75 a 80 % das mulheres e homens sexualmente ativos sejam infetados pelo VPH em alguma altura das suas vidas. Em Portugal, 20 % das mulheres com idades entre os 18 e os 64 anos estão infetadas.

Para saber mais, consulte:

Redução do consumo de açúcar: Portugueses vão consumir menos 4.225 toneladas em 2017

04/10/2017

De acordo com o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, os portugueses vão consumir este ano menos 4.225 toneladas de açúcar graças à taxação de bebidas açucaradas, que levou a indústria a vender alternativas mais saudáveis.

O Ministro da Saúde participou na sessão de abertura da 1.ª Convenção de Alimentação Coletiva, organizada pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, que se realiza esta quarta-feira, dia 4 de setembro, na Culturgest, em Lisboa.

Na sua intervenção, Adalberto Campos Fernandes sublinhou o sucesso desta taxação, que, mais do que os impostos recebidos, fez com que os portugueses reduzissem o consumo de açúcar.

O sucesso da iniciativa levou o Governo a iniciar um trabalho de busca por outros caminhos, com vista ao combate ao excesso de gordura e sal em alimentos problemáticos.

Segundo o Ministro da Saúde, «a matéria está a ser preparada», sublinhando que gostaria que o caminho passasse pela autorregulação.

«Não queremos prejudicar o bom momento que a economia vive», acrescentou ainda, elogiando o papel da indústria, que, perante o imposto sobre bebidas açucaradas, «adaptou-se e gerou novos produtos mais saudáveis».

A 1.ª Convenção de Alimentação Coletiva em Portugal reúne empresários, entidades oficiais e parceiros de negócio, para debater os constrangimentos, as oportunidades e perspetivas daquela que é uma das atividades económicas nacionais de maior empregabilidade e com maior peso na economia nacional e que é responsável pelo fornecimento de milhares de refeições diárias à população portuguesa.

Fonte: Lusa

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