Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Ministério da Saúde Estabelece Disposições Sobre a Cedência de Informação de Saúde a Todos os Organismos Sob a Sua Tutela

Atualização de 17/02/2017: Este Despacho foi revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 913-A/2017

O Programa do XXI Governo na área da Saúde prevê a melhoria dos instrumentos de governação, designadamente através da introdução de medidas de transparência, bem como da valorização e disseminação das boas práticas em todas as áreas de atuação.

A crescente utilização dos meios tecnológicos pelos serviços e entidades da área saúde, possibilitam o acesso a um conjunto de funcionalidades, que permitem explorar dados e indicadores de saúde e que possibilitam ao Estado alcançar uma utilização mais racional e eficiente dos recursos disponíveis.

Considerando as preocupações com a proteção de dados, importa que seja assegurada a adoção de mecanismos legais adequados à especificidade da informação gerada, no seio das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, para que os mesmos sejam tratados e disponibilizados de forma legítima, com os princípios e regras legalmente definidos, designadamente no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Importa referir que os dados produzidos, pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado, e cuja disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público e obedecer, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Sendo certo, que a disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Durante um período transitório e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importa garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Assim, determina-se:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, qualquer informação de saúde, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do presente despacho.

3 – Todos os serviços e entidades, referidas no n.º 1, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada nos números anteriores.

4 – Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no número um, deve ser de imediato suspensa, e a informação remetida a este Gabinete, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respetiva fundamentação.

5 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

6 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS, E. P. E. pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Aberto Concurso para Assistentes Técnicos em Regime de Cedência – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE CANDIDATOS

ASSISTENTES TÉCNICOS – Secretariado Clínico (m/f)

EM REGIME DE CEDÊNCIA

(com vinculo à administração pública, em CTFP ou CIT)

Com o objetivo de constituir uma bolsa de candidatos, para futura admissão de Assistentes Técnicos, para a área de Secretariado Clinico, em regime de cedência de interesse público, divulgamos os seguintes requisitos de aceitação de candidaturas:

1.  As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência AT.CED.16”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:

– Curriculum Vitae

– Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações

– Declaração comprovativa de vínculo a instituição da administração pública

2. O prazo de candidatura é fixado em 30 (trinta) dias consecutivos, a contar desta publicação, ou seja, só serão analisadas as candidaturas rececionadas até às 23.59 horas do dia 30 de Junho de 2016.

3.     O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:

            I.       Requisitos Obrigatórios:

a)   Possuir Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho com Entidades Públicas, com vista ao Acordo de Cedência de Interesse Público;

b) Possuir a categoria de Assistente Técnico na Instituição de Origem;

           II.       Requisitos Preferenciais:

a)   Experiência profissional em funções semelhantes desempenhadas, em contexto hospitalar;

          III.       Competências comportamentais:

                          a) Forte orientação para o utente

                b) Facilidade de comunicação
c) Bom relacionamento interpessoal
d) Capacidade de organização e método de trabalho
e) Trabalho de equipa e cooperação
f) Elevado sentido de responsabilidade
g)  Iniciativa e autonomia
h) Orientação para resultados
i) Capacidade de resistência ao stress

4.   Consideram-se sem efeito todas as candidaturas espontâneas recebidas até à data desta publicação, que não respeitem o previsto no ponto 1.

5.  O método de seleção a utilizar consiste nas 3 fases abaixo indicadas, sendo que a primeira e a terceira, detêm carácter eliminatório:

§   1.ª Fase: Avaliação curricular

§   2.ª Fase: Aplicação de testes psicométricos

§   3.ª Fase:Entrevista de seleção profissional e de avaliação de competências

6.     Grelha de Avaliação

60% – entrevista profissional de seleção eavaliação de competências

30% – avaliação curricular

10% – testes psicométricos

7.  O Júri pode solicitar a todo o tempo a documentação adicional que considerar pertinente.

8.  Na entrevista deverão ser portadores dos documentos originais das declarações prestadas na candidatura, para o caso de serem pedidos.

9. Serão considerados como motivos de exclusão a não comparência à entrevista de seleção profissional e as falsas declarações.

10. A bolsa de candidatos será válida pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de afixação da lista de classificação final, ou antes, pelo esgotamento da mesma.

Aberto Concurso para Assistentes Operacionais em Regime de Cedência – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

ASSISTENTE OPERACIONAL (m/f)

EM REGIME DE CEDÊNCIA

(com vinculo à administração publica, em CTFP ou CIT)

 Pretende-se admitir Assistente Operacional, em regime de cedência de interesse público:

Condições obrigatórias:

– Possuir Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho com Entidades Públicas, com vista ao Acordo de Cedência de Interesse Público;

– Possuir a categoria de Assistente Operacional na Instituição de origem;

– Experiência profissional na área hospitalar;

– Disponibilidade para o exercício de funções em horário rotativo;

 O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos: 

a) Habilitações:

–    9.ºano de escolaridade (no mínimo);

b) Experiência Profissional

–    Experiência relevante na área hospitalar;

c) Perfil:

– Disponibilidade para o exercício de trabalho em horário rotativo

–  Organização e Método de Trabalho

–  Orientação para o Utente

–  Trabalho em equipa e cooperação

–  Responsabilidade e compromisso com o Serviço

–  Relacionamento Interpessoal

–  Flexibilidade/Capacidade de Adaptação

As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência “AO.CED.15”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:

Curriculum Vitae modelo europeu (até um máximo de 4 páginas)

– Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações

Serão excluídas as candidaturas que não cumpram o acima referido.

Celebrados Contratos de Assistentes Técnicos, Consolidação de Cedência de Interesse Público e da Mobilidade – ARSLVT

  • AVISO N.º 3467/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Torna-se público que, na sequência de procedimento concursal foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016, com a trabalhadora Maria Madalena Pinho Bernardes Vilela para a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Arco Ribeirinho

  • AVISO N.º 3468/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Torna-se público que, na sequência de procedimento concursal foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016, com a trabalhadora Eulália Maria Farina Almeida Pinto Rebelo para a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Arco Ribeirinho

  • AVISO N.º 3469/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Torna-se público que, na sequência de procedimento concursal foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016, com a trabalhadora Antónia Maria Carvalho Mendes Godinho Mira para a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Arco Ribeirinho

  • AVISO N.º 3470/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Torna-se público que, na sequência de procedimento concursal foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016, com a trabalhadora Margarete do Rosário Magalhães Ferreira Nunes para a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Arco Ribeirinho

  • AVISO N.º 3471/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Torna-se público que, na sequência de procedimento concursal, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2016, com a trabalhadora Rosa Maria Duarte Caeiro para a carreira/categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Arco Ribeirinho

  • DESPACHO N.º 3824/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Foi autorizada a consolidação da cedência de interesse público da trabalhadora, Regina Maria Rodrigues da Silva Martins, Assistente Técnica, pertencendo ao mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Médio Tejo, para integrar o mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Médio Tejo

  • DESPACHO N.º 3825/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 52/2016, SÉRIE II DE 2016-03-15
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

    Autorizada a consolidação da mobilidade interna ao assistente técnico João Paulo Gomes de Abreu, do mapa de pessoal da ARSLVT, I. P./ACES Lisboa Central, para os serviços centrais

Aberto Concurso para Assistentes Operacionais em Regime de Cedência – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE CANDIDATOS

ASSISTENTES OPERACIONAIS – Perfil Fiel de Armazém (m/f)

EM REGIME DE CEDÊNCIA

(com vinculo à administração publica, em CTFP ou CIT)

 Com o objetivo de constituir uma bolsa de candidatos, para futura admissão de Assistentes Operacionais, com perfil de Fiel de Armazém, em regime de cedência de interesse público, divulgamos os seguintes requisitos de aceitação de candidaturas:

1.  As candidaturas devem ser efetuadas EXCLUSIVAMENTE através do preenchimento do formulário eletrónico, disponível no site www.hgo.pt, mencionando a Referência “AO.GL.16”, em campo próprio, devendo anexar os seguintes documentos:

– Curriculum Vitae

– Cópia(s) do(s) Certificado(s) de Habilitações

– Declaração comprovativa de vínculo a instituição da administração pública

2. O prazo de candidatura é fixado em 15 (quinze) dias consecutivos, a contar desta publicação, ou seja, só serão analisadas as candidaturas rececionadas até às 23.59 horas do dia 30 de Janeiro de 2016.

3.     O(a) candidato(a) deverá possuir os seguintes requisitos:

            I.       Requisitos Obrigatórios:

a)   Possuir Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou Contrato Individual de Trabalho com Entidades Públicas, com vista ao Acordo de Cedência de Interesse Público;

b) Possuir a categoria de Assistente Operacional na Instituição de Origem;

           II.       Requisitos Preferenciais:

a)   Experiência profissional em funções semelhantes desempenhadas, emcontexto hospitalar;

b)   Capacidade e destreza físicapara manuseamento de cargas

          III.       Competências comportamentais:

a) Elevada organização e método de Trabalho

b) Orientação para a Segurança

c) Orientação para Resultados

d) Tolerância à pressão e contrariedades

e) Trabalho de Equipa e cooperação

f) Capacidade de comunicação

4.   Consideram-se sem efeito todas as candidaturas espontâneas recebidas até à data desta publicação, que não respeitem o previsto no ponto 1.

5.  O método de seleção a utilizar consiste nas 3 fases abaixo indicadas, sendo que a primeira e a terceira, detêm carácter eliminatório:

§  1.ª Fase: Avaliação curricular

§  2.ª Fase: Aplicação de testes psicométricos

§  3.ª Fase:Entrevista de seleção profissional e de avaliação de competências

6.     Grelha de Avaliação

60% – entrevista profissional de selecção e avaliação de competências

40% – avaliação curricular

7.    O Júri pode solicitar a todo o tempo a documentação adicional que considerar pertinente.

8.    Na entrevista deverão ser portadores dos documentos originais das declarações prestadas na candidatura, para o caso de serem pedidos.

9. Serão considerados como motivos de exclusão a não comparência à entrevista de seleção profissional e as falsas declarações.

10. A bolsa de candidatos será válida pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de afixação da lista de classificação final, ou antes, pelo esgotamento da mesma.