Disposições sobre a cedência de informação de saúde pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades do setor público empresarial da área da saúde

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Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Registo Informático dos Dados Relativos à Greve de 29 de Janeiro de 2016 – DGAEP

Caros seguidores, encontramos esta informação no site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), e que nos parece que poderá ter interesse geral.

Como se depreende abaixo, esta informação destina-se aos “órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado incluindo as instituições de ensino superior, as escolas dos ensinos básico e secundário, os estabelecimentos e serviços de saúde e as entidades públicas empresariais“.

Este “Sistema de Gestão de Greves” servirá para o “apuramento e inserção dos dados de adesão à Greve do dia 29 de janeiro de 2016”.

« Publicada em: 28-01-2016

Registo dos dados relativos à Greve de 29 de janeiro de 2016

Nos termos do Despacho n.º 3876/2012-SEAP, de 12 de novembro, a DGAEP disponibiliza a aplicação “Sistema de Gestão de Greves”, para que os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado incluindo as instituições de ensino superior, as escolas dos ensinos básico e secundário, os estabelecimentos e serviços de saúde e as entidades públicas empresariais, procedam ao apuramento e inserção dos dados de adesão à Greve do dia 29 de janeiro de 2016.

Os serviços e entidades inscrevem a informação referida no número anterior, através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal da DGAEP (sgs.sioe.dgaep.gov.pt/), entre os dias 1 e 6 de fevereiro, inclusive.

No sistema está disponibilizado um Manual de Apoio ao registo dos dados, após credenciação com introdução no sistema do login e dapassword atribuídos para acesso ao “Sistema de Gestão de Greves” (sgs.sioe.dgaep.gov.pt/).

Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas através do endereço de e-mail greves@dgaep.gov.pt  ou do telefone 213915450. »

INFARMED – Autorização para Aquisição Direta de Substâncias

Aviso n.º 5306/2014
Ministério da Saúde – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade EURODIAL – Centro de Nefrologia e Diálise de Leiria, S. A., para uso exclusivo dos doentes em tratamento regular de substituição da função renal nas suas instalações sitas na Rua da Carrasqueira, 19, 2400-441 Leiria