Newsletter SNS Acesso relativa à Atividade assistencial das entidades do Serviço Nacional de Saúde – ACSS

A ACSS divulgou hoje a newsletter SNS Acesso relativa à atividade assistencial das entidades do Serviço Nacional de Saúde, incluindo informação das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados.

Destaque para o aumento da produção assistencial nos vários níveis de cuidados, a redução do número de utentes sem médico de família atribuído e o aumento da capacidade instalada da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Aceda aqui à newsletter SNS Acesso.

Publicado em 27/4/2017

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

«Despacho n.º 2325/2017

As mudanças ocorridas na política para o medicamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos últimos anos conduziram, entre outras, à reformulação das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Administrações Regionais de Saúde (CFT-ASR) e à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT).

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos Hospitais e das Administrações Regionais de Saúde para a sua implementação.

Por outro lado, o Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011, determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação.

Para concretizar estes objetivos o mesmo despacho determina a nomeação do Monitor da Prescrição Médica (MPM) que atua como consultor no processo.

O Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, estabelece a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares ser efetuada eletronicamente e define os requisitos e procedimentos relativos à informação sujeita a monitorização centralizada, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pelas unidades hospitalares.

Neste novo contexto é necessário enquadrar o funcionamento das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar a esta nova realidade.

A missão das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar deve prever e incorporar a nova realidade criada pelo FNM e os objetivos e obrigações definidos nos Despachos n.os 17069/2011 e 13382/2012, acima referenciados.

Desta forma, a complexidade da missão das CFT e o impacto crescente na despesa pública da utilização dos medicamentos gerada a partir dos unidades hospitalares do setor público torna imperioso emitir orientações relativas à constituição e competências das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar no sentido de poderem dar resposta efetiva a estas novas necessidades, devendo estas Comissões independentemente de se tratar de entidades de natureza hospitalar do setor público empresarial ou do setor público administrativo observar as mesmas regras relativamente à composição, competências e funcionamento

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro determino:

1 – As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar do setor público, adiante designadas como CFT locais, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

2 – As CFT locais devem funcionar de acordo com o Regulamento aprovado em Anexo ao presente Despacho.

3 – É revogado o Despacho n.º 1083/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de janeiro.

4 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e as CFT locais devem estar constituídas e a funcionar de acordo com o presente despacho, nos 30 dias seguintes à data da sua entrada em vigor.

2 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

Artigo 1.º

(Missão)

As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar (hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde), adiante designadas como CFT local, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

Artigo 2.º

(Constituição)

1 – A CFT local a funcionar em cada uma das entidades públicas de natureza hospitalar é criada por deliberação do conselho de administração da entidade sendo constituída por um número de seis a dez membros, em paridade entre médicos e farmacêuticos, tendo em consideração o volume de utilização e prescrição de medicamentos.

2 – Os membros da CFT local são nomeados por três anos pelo Conselho de Administração e apresentam no início de funções declaração de conflitos de interesses nos termos previstos na legislação em vigor.

3 – A CFT local é presidida pelo Diretor Clínico do hospital ou por um médico especialista do mapa da instituição nomeado pelo Diretor Clínico para esse efeito, sendo os restantes médicos indigitados pelo Diretor Clínico e os farmacêuticos pelo Diretor dos Serviços Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos vinculados à instituição.

4 – Deve ser designado um secretário da CFT a quem compete a elaboração da ordem de trabalhos, convocatórias e atas das reuniões.

Artigo 3.º

(Competências)

À CFT local compete:

a) Atuar como órgão de ligação entre os serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;

b) Pronunciar-se sobre a adequação da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;

c) Selecionar, designadamente entre as alternativas terapêuticas previstas no Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) a lista de medicamentos que serão disponibilizados pela instituição, e implementar e monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos critérios de utilização de medicamentos emitidos pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e dos protocolos de utilização na entidade, de acordo com os critérios e condições de utilização dos medicamentos aí previstos;

d) Monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde;

e) Representar a instituição na articulação com a CNFT e colaborar com a mesma disponibilizando a informação e os pareceres acerca da utilização dos medicamentos na sua instituição, sempre que para isso for solicitada;

f) Analisar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que lhe são imputados, auditando periodicamente e identificando desvios na utilização dos medicamentos;

g) Em articulação com o Monitor da Prescrição Médica, monitorizar a prescrição interna de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011;

h) Cumprir as obrigações decorrentes do Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pela unidade hospitalar;

i) Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição;

j) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências específicas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

k) Articular com as diferentes Comissões com responsabilidades no âmbito do medicamento, nomeadamente com a CCIRA, estabelecendo mecanismos de monitorização e utilização racional de antimicrobianos dentro dos objetivos e competências da mesma;

l) Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1 – A CFT local reúne-se ordinariamente semanalmente.

2 – A CFT local pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente.

3 – Qualquer dos elementos da CFT local pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta.

4 – Os conselhos de administração das entidades devem criar as condições que assegurem aos membros da CFT local um mínimo de 12 horas semanais para o exercício das funções de presidente e de 4 horas semanais aos restantes membros.

5 – A CFT Local elabora um plano anual de atividades onde devem estar calendarizadas as ações de auditoria, monitorização, formação e discussão com os serviços e com os prescritores decorrentes das competências da CFT local.

6 – No fim de cada ano civil a CFT local produz um relatório no qual constará a listagem de todos os pareceres e atividades desenvolvidas.

7 – Podem ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se justificar ou a pedido do conselho de administração da entidade.

8 – Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores de entre os membros da CFT local, devendo na respetiva designação ser considerada a especificidade da matéria em análise.

9 – Os pareceres ou recomendações são enviados à Direção Clínica e à entidade que os solicitou.

Artigo 5.º

(Apoio)

1 – À CFT local deve ser assegurado apoio administrativo.

2 – A CFT local mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida, sob a forma física ou digital.

3 – A CFT local pode propor ao Conselho de Administração a nomeação de grupos de trabalho para fins específicos.»

Veja as relacionadas:

Nomeação dos membros da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Competências e Composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Alterações à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

As despesas de deslocação e estadia dos membros e entidades da Comissão Nacional para os Centros de Referência (CNCR) são suportados pela ACSS

  • Despacho n.º 1440/2017 – Diário da República n.º 31/2017, Série II de 2017-02-13
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que os encargos relativos ao reembolso das despesas de deslocação e estadia dos membros da Comissão Nacional para os Centros de Referência (CNCR) e das entidades que prestam apoio técnico e científico à CNCR, são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo nas situações em que se trate de membros oriundos de organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, os encargos são suportados pelos respetivos serviços de origem

«Despacho n.º 1440/2017

A Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, alterada pela Portaria n.º 195/2016, de 19 de julho, estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde.

A referida portaria determina a criação da Comissão Nacional para os Centros de Referência (CNCR), que identifica as grandes áreas de intervenção em que devem ser reconhecidos Centros de Referência, define os critérios específicos a que devem obedecer os candidatos ao reconhecimento e propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde a decisão de reconhecimento.

A CNCR funciona junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nos termos no n.º 8 do artigo 10.º da referida Portaria.

Através do Despacho n.º 11648-B/2016, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro de 2016, foram designados os membros da Comissão Nacional para os Centros de Referência, por um período de cinco anos, renovável, podendo cessar funções a todo o tempo.

Neste contexto, importa clarificar a entidade com responsabilidade no reembolso das despesas relativas à deslocação e estadia dos membros da Comissão Nacional para os Centro de Referência e das entidades que prestam apoio técnico e científico àquela Comissão, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º da referida Portaria.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – Os encargos relativos ao reembolso das despesas de deslocação e estadia dos membros da Comissão Nacional para os Centros de Referência (CNCR) e das entidades que prestam apoio técnico e científico à CNCR são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que se trate de membros oriundos de organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados, os encargos relativos ao reembolso das despesas de deslocação e estadia são suportados pelos respetivos serviços de origem.

31 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

A ACSS deve remeter ao Gabinete do SE da Saúde informação acerca dos descansos compensatórios gozados pelos médicos das entidades do SNS

«Despacho n.º 1364-A/2017

A atual redação da cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho da carreira especial médica n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro, alterado e republicado pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e da cláusula 42.ª do Acordo Coletivo publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acordo coletivo de trabalho publicado nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2013, cujo anexo II (posições remuneratórias), foi retificado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22 de junho de 2013, n.º 43, de 22 de novembro de 2015, e n.º 30, de 15 de agosto de 2016, introduziu alterações ao regime de horário de trabalho dos médicos, introduzindo o denominado «descanso compensatório».

Tendo em conta o período decorrido, cumpre avaliar o impacto desta medida no funcionamento das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 3.1 do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determino:

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) deve remeter ao meu Gabinete informação acerca dos descansos compensatórios gozados desde setembro de 2016, pelos médicos das entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, em conformidade com o seguinte modelo:

(ver documento original)

2 – Adicionalmente, deve, ainda ser prestada informação acerca das medidas eventualmente adotadas pelos estabelecimentos de saúde para o cumprimento da medida em apreço, nomeadamente, alteração dos horários de trabalho e dos períodos de trabalho em urgência.

3 – A informação referida nos números anteriores deve ser-me enviada até ao próximo dia 28 de fevereiro.

4 – Sem prejuízo dos números anteriores, a ACSS deve prestar idêntica informação ao meu Gabinete, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês.

8 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Entidades do SNS Têm 10 Dias Úteis Para Designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de Incidentes de Cibersegurança

  • Despacho n.º 1348/2017 – Diário da República n.º 28/2017, Série II de 2017-02-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que as entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde, encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo no prazo de 10 dias úteis, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos

«Despacho n.º 1348/2017

A crescente utilização de meios tecnológicos na área da saúde permitem disponibilizar informação em tempo útil para acesso aos cidadãos e profissionais de saúde, incrementando no entanto, a exposição ao risco.

O nível de complexidade que pode ser atingido leva a prever que não seja suficiente adotar mecanismos de proteção e segurança, sendo necessário também garantir meios que permitam vigiar em permanência o estado desses mecanismos e sempre que possível otimizá-los.

Neste contexto, torna-se crucial implementar, transversalmente a todos os serviços, organismos e entidades na área da saúde, a boa prática de registo centralizado de incidentes de segurança, contribuindo para a vigilância do sistema nacional e, em última instância, para a minimização do risco de perda de dados dos seus sistemas centrais, através da análise e tratamento dos registos realizados.

Considerando que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, tem como missão a cooperação, partilha de conhecimentos e informação, e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação.

Considerando que o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, a entidade que dispõe de poderes de autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais.

Dando cumprimento ao disposto no ponto 5.6.7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 (ENESIS 2020), e dando continuidade à estratégia de serviços partilhados, a SPMS, E. P. E., assegura o estabelecimento de um protocolo de cooperação e articulação com o CNCSeg, para assegurar a notificação obrigatória, centralizada nesta última entidade, de incidentes de cibersegurança do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde, bem como para garantir a adoção de procedimentos comuns e a utilização de taxonomias definidas para o efeito pelo CNCSeg.

Atento ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, determino o seguinte:

1 – As entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

2 – As entidades e serviços referidos no número anterior devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos, designadamente o número de telefone e endereço de correio eletrónico.

3 – O RNO assegura a operacionalização do “Procedimento da Notificação Obrigatória Centralizada de Incidentes de Cibersegurança (NOCICS) das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde ao CNCS” (doravante designado apenas por Procedimento de Notificação) e desempenha funções como ponto único de contacto da entidade com o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde.

4 – O Procedimento de Notificação, previamente definido pela SPMS, E. P. E., e a lista das classes e categorias de incidentes, são divulgados, no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, através de Circular Informativa, sendo este o meio também a utilizar nas atualizações ou revisões subsequentes.

5 – O Procedimento de Notificação deve estabelecer a data a partir da qual tem início a notificação obrigatória de incidentes de Cibersegurança à SPMS, E. P. E.

6 – A participação nas sessões de esclarecimento promovidas pela SPMS, E. P. E., no âmbito desta matéria, é de caráter obrigatório, devendo ser garantida a presença de um elemento do órgão de direção e do Conselho de Administração/Diretivo do serviço, organismo ou entidade e o respetivo RNO.

7 – À SPMS, E. P.E, compete nomear, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde, o qual deve assegurar a operacionalização do Procedimento de Notificação e desempenhar funções de ponto único de contacto, do Ministério da Saúde, junto do Centro Nacional de Cibersegurança.

8 – A SPMS, E. P. E., garante a entrada em funcionamento de uma plataforma informática para suporte à NOCICS no prazo de 180 dias.

9 – A SPMS, E. P. E., deve promover a adoção de boas práticas através da partilha de normas e procedimentos junto das entidades abrangidas pelo presente despacho.

10 – À SPMS, E. P. E., compete coordenar e monitorizar a implementação e operacionalização das boas práticas, garantindo uma melhoria contínua da resposta a ciber-riscos, no setor da saúde.

11 – Trimestralmente, ou sempre que se justifique, a SPMS, E. P. E., reporta a este Gabinete os incidentes de segurança considerados significativos.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Abertas as Candidaturas a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Entidades Que Apoiam Pessoas Com Deficiência – DGAEP

«Estão abertas candidaturas até 28 de fevereiro para atribuição da marca entidade empregadora inclusiva às empresas e demais entidades empregadoras que desenvolvam práticas de gestão aberta e inclusiva e tenham a responsabilidade social como uma das suas marcas distintivas.

Candidate-se na pagina do NETemprego em https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/apoios.jsp registando-se, se ainda não estiver registado, ou através da página da entidade, se já estiver registado.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina -se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão aberta e inclusiva, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.

A Marca é atribuída aos empregadores que se distingam, por práticas de referência, num dos seguintes domínios:

  • Recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional;
  • Manutenção e retoma do emprego;
  • Acessibilidades;
  • Serviço e relação com a comunidade.

Às entidades que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Excelência.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída por um Júri, constituído por representantes das Associações empresariais, sindicais, organizações da economia social, organizações de entidades que apoiam pessoas com deficiência e da administração pública.

As candidaturas são analisadas por uma comissão de peritos, constituída por pessoas com experiência profissionalrelevante nos domínios da gestão de recursos humanos, da responsabilidade social das empresas indicadas por organizações da área da gestão e da responsabilidade social.

Se é uma organização cuja gestão integra também preocupações no domínio da responsabilidade Social e a igualdade de oportunidades, CANDIDATE-SE.

Consulte o regulamento em https://dre.pt/application/file/69906402

Consulte o folheto »