Criado o Fundo de Coinvestimento 200M


«Decreto-Lei n.º 126-C/2017

de 6 de outubro

A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves fundamentais do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.

Assumem particular relevância como contributos para aquele resultado a adequada mobilização de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para a dinamização e reforço dos capitais privados disponíveis para investimento na economia Portuguesa, privilegiando por esta via o financiamento empresarial sob a forma de instrumentos de capital ou quase capital, o que permite reforçar a capitalização permanente das empresas sem que os financiamentos obtidos por estas assumam um peso excessivo nos respetivos balanços, tal como aconteceria caso a forma de financiamento utilizada fosse o crédito bancário.

Acresce ao exposto que, no quadro da avaliação ex ante realizada ao mercado do financiamento às Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas que sustenta os fins a prosseguir e a afetação de recursos previstas no Acordo de Parceria «Portugal 2020», celebrado entre a República Portuguesa e a Comissão Europeia, foi verificada a dificuldade de acesso daquele tipo de empresas a financiamento por via de instrumentos de capital e de quase capital, sendo, por isso, parte substancial do envelope financeiro reservado para Portugal no âmbito daquele Acordo afeto à implementação de instrumentos financeiros, cofinanciados por FEEI, destinados a colmatar as referidas falhas.

Atento o sucesso alcançado na formação, crescimento e consolidação de alternativas de financiamento às empresas por iniciativas anteriores de caráter semelhante dedicadas à capitalização das PME portuguesas em fase de arranque, considera-se justificada a constituição de um fundo autónomo consignado ao fim acima referido. O referido fundo, por forma a permitir uma maior agilidade na sua gestão e evitar riscos de concentração de investimento através de um conjunto limitado de operadores privados, deve operar diretamente através da tomada de participações em empresas alvo de investimento por outros operadores de capital de risco, através de operações de coinvestimento sujeitas à apreciação do Comité de Investimento do fundo autónomo ora instituído.

Esta forma de operação permitirá reduzir o número de intermediários no investimento a realizar pelo fundo autónomo agora instituído, mantendo-se contudo o mecanismo de participação conjunta de operadores públicos e privados de capital de risco, sendo o investimento liderado por estes últimos.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas Portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras comunitárias aplicáveis em matéria de FEEI, contratos públicos e das regras de auxílios de estado nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei cria o Fundo de Coinvestimento 200M, adiante designado por Fundo, com a natureza de fundo autónomo.

2 – O Fundo tem por objeto a realização de operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME), em regime de coinvestimento com os seguintes objetivos:

a) Fomentar a constituição ou capitalização de empresas, prioritariamente, nas fases de arranque (seed, start-up, later stage venture – séries A e B);

b) Promover o incremento da atividade de capital de risco em Portugal, através da mobilização de entidades especializadas de capital de risco nacionais e internacionais que, para além do investimento financeiro aportado, permitam às empresas a aquisição de conhecimento e experiência técnica, comercial e financeira.

3 – Fica expressamente excluída a possibilidade de investimento pelo Fundo no capital de outros fundos, qualquer que seja a respetiva natureza.

Artigo 2.º

Regime e estratégia de investimento

1 – O Fundo realiza operações de investimento de capital e quase capital, em regime de coinvestimento, em PME com projetos de inovação de produto ou processo.

2 – Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do Fundo seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor devendo observar-se as seguintes condições, cumulativamente:

a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, não exercendo atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;

b) A candidatura ao Fundo deve ser submetida pelo coinvestidor e está condicionada à existência de uma sua decisão prévia de investimento num montante igual ou superior à solicitada ao Fundo na empresa em causa;

c) O Fundo e o coinvestidor não podem deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da empresa alvo do investimento;

d) O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo.

Artigo 3.º

Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património

1 – O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, integralmente financiado por FEEI, realizado em numerário e será representado por 10 mil milhões de unidades de participação.

2 – O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.

3 – As subscrições são, no mínimo, de 1 unidade de participação por participante, ao valor unitário de (euro) 0,01 cada.

4 – O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.

Artigo 4.º

Recursos do Fundo

1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições da União Europeia, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pelas autoridades de gestão dos respetivos programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios de Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no Fundo;

b) Contribuições de outros investidores públicos e instituições financeiras multilaterais;

c) Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo, mas sem limitar, os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.

2 – As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de Tesouraria do Estado.

Artigo 5.º

Órgãos do Fundo

São órgãos do Fundo:

a) O conselho geral;

b) O comité de investimento.

Artigo 6.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é composto da seguinte forma:

a) Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia;

b) O presidente do comité de investimento;

c) Um representante de cada entidade participante institucional público do Fundo;

d) Um representante de cada um dos programas operacionais financiadores por via de FEEI;

e) Um representante da entidade gestora;

f) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

2 – O conselho geral do Fundo é constituído pelo número de membros que venha a resultar, em cada momento, da aplicação dos critérios previstos no número anterior.

3 – Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, não auferindo quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

4 – O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de reunir sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.

5 – Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:

a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;

b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo elaborados pela entidade gestora;

d) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da entidade gestora;

e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, bem como à revisão dos mecanismos de apoio vigentes e no âmbito da sua atividade;

f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;

g) Aprovar, sob proposta do comité de investimento, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo ou que perfaçam esse valor por empresa beneficiária.

6 – As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

7 – As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

8 – As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

9 – O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.

10 – Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 7.º

Comité de investimento

1 – Os investimentos a realizar pelo Fundo devem ser analisados e propostos pela entidade gestora ao comité de investimento, para efeito de aprovação, ou para submissão da respetiva proposta ao conselho geral nas situações referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo anterior, em alinhamento com as políticas públicas de apoio à economia.

2 – O comité de investimento é constituído por:

a) Um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades com experiência na área de investimento de capital de risco e capacidade reconhecida nos domínios académico ou profissional, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, uma das quais assume as funções de presidente;

b) Até dois representantes da entidade gestora.

3 – Os membros do comité de investimento exercem os seus mandatos por períodos renováveis de três anos, podendo auferir senhas de presença nas reuniões do comité de investimento, cujo valor é fixado por deliberação do conselho geral, bem como ser reembolsados pelas despesas em que incorram com deslocações e estadas para efeito da sua presença nas referidas reuniões.

4 – As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.

5 – As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.

6 – Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.

Artigo 8.º

Entidade gestora

A designação da entidade gestora do Fundo é formalizada através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia, na sequência de procedimento concursal a realizar pelas entidades competentes definidas no âmbito da regulamentação dos instrumentos de financiamento do capital do Fundo.

Artigo 9.º

Competências da entidade gestora

1 – Compete à entidade gestora, na qualidade de legal representante do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;

c) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;

d) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

e) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;

f) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento;

g) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

h) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;

i) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;

j) Calcular com periodicidade trimestral o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;

k) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;

l) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;

m) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;

n) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças, até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;

o) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;

p) Apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua aprovação;

q) Convocar as reuniões do comité de investimento e elaborar as respetivas atas, bem como prestar aos seus membros o apoio técnico de que estes possam necessitar para o exercício das respetivas funções;

r) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção, bem como a divulgação e promoção dos instrumentos financeiros e dos apoios financiados pelos FEEI, que permitam que as empresas direta ou indiretamente apoiadas e o público em geral conheçam a origem do respetivo financiamento;

s) Colaborar com as autoridades de gestão dos programas operacionais financiadores e demais financiadores em todas as atividades de avaliação dos recursos que lhe estão afetos;

t) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;

u) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior deve ser organizado um dossier com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que deverá ser consultável a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido até três anos após a data de encerramento dos respetivos programas operacionais financiadores e;

v) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos financiadores e participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital e quase capital nas empresas beneficiárias, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo; o sistema de informação deverá ainda disponibilizar informação sobre as aplicações sectoriais e regionais por prioridade de investimento e níveis de emprego.

2 – A entidade gestora pode subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica para o cumprimento das suas competências, mediante autorização do conselho geral.

Artigo 10.º

Remuneração da entidade gestora

Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, fixada nos termos do despacho previsto no artigo 8.º, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 11.º

Outros encargos a suportar pelo Fundo

1 – Para além da remuneração da entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos associados à sua administração:

a) Remuneração dos membros do comité de investimento, do revisor oficial de contas e do auditor;

b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo despesas associadas ao funcionamento do comité de investimento, à divulgação e comunicação do Fundo, a operações de análise e avaliação de empresas (due diligence) e à formalização das operações de investimento ou dos desinvestimentos;

c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios;

d) Custos com consultores legais, financeiros e fiscais, incluindo custos associados ao contencioso em que o Fundo seja parte.

2 – Os encargos supra enumerados estão sujeitos a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da economia.

Artigo 12.º

Composição da carteira do Fundo

1 – Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:

a) Subscrição e aquisição de partes do capital social de empresas que se qualifiquem como PME;

b) Subscrição e aquisição de obrigações ou outras formas de financiamento próprio ou alheio emitidas por empresas que se qualifiquem como PME.

2 – Podem ainda integrar a carteira do Fundo:

a) Opções de compra e de venda de participações em empresas em cujo capital participem operadores de capital de risco;

b) Garantias de qualquer tipo prestadas pelo Fundo na partilha de risco inerente a operações de capital de risco em coinvestimento com outros operadores de capital de risco.

Artigo 13.º

Plano de atividades

A entidade gestora do Fundo elabora planos de atividades, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores relativos aos respetivos programas financiadores, de periodicidade anual, se aplicável, que devem incluir:

a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;

b) O orçamento operacional;

c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;

d) A justificação e utilização prevista da contribuição dos programas financiadores;

e) O efeito de alavancagem esperado;

f) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;

g) O plano de auditorias e verificações externas, sempre que aplicável.

Artigo 14.º

Prestação de informações

Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às empresas investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente ao reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – Para além das funções exercidas pelo revisor oficial de contas, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.

2 – Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de auditores externos no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.

Artigo 16.º

Períodos de exercício

O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.

Artigo 17.º

Plano de contas

O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

Artigo 18.º

Aplicação de resultados

Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.

Artigo 19.º

Extinção

Sem prejuízo do disposto nos normativos europeus aplicáveis, designadamente no que respeita aos prazos para elegibilidade de despesas e à duração do Fundo, em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação será destinado:

a) Até ao encerramento dos programas financiadores, ao orçamento destes ou, através de deliberações das autoridades de gestão, para reutilizações com o mesmo fim, em conformidade com os objetivos e segundo as regras dos programas financiadores;

b) Após o encerramento dos programas financiadores, ao fim que for deliberado pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC) Portugal 2020 ou, caso a mesma já não se encontre operacional, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e da economia, quanto à aplicação e gestão dos fundos liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular


«Portaria n.º 258/2017

de 21 de agosto

Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec – Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:

1 – É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 2.º

Gestão do Fundo

1 – São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.

2 – O Fundo é gerido:

a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:

i) Dois membros do conselho de administração da ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);

ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

b) Na vertente financeira, pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).

3 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 3.º

Gestão Técnica do Fundo

1 – Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;

b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;

c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;

e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;

g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;

h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

2 – O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Funcionamento da comissão executiva

1 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.

2 – A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 – Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior.

4 – As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento.

5 – Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião.

6 – As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

7 – As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

Vinculação do Fundo

1 – O Fundo vincula-se:

a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 6.º

Gestão financeira do Fundo

1 – Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada.

2 – A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação.

3 – Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 – O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º

CAPÍTULO III

Apoios

Artigo 7.º

Beneficiários

1 – Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam:

a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas;

b) Instituições de Ensino Superior;

c) Empresas.

2 – Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente:

a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos;

b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos;

c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade.

3 – O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.

4 – A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.

Artigo 8.º

Modalidades de intervenção

1 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual.

2 – A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 – Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

4 – Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado.

5 – A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.

Artigo 9.º

Concursos e apresentação das candidaturas

1 – Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A.

2 – As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.

Artigo 10.º

Análise e decisão das candidaturas

1 – A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar.

2 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

Contratos

1 – O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

2 – Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos:

a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio;

b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto;

c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer;

d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos;

e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;

f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios;

g) O plano e prazos de pagamento.

Artigo 12.º

Ações de verificação

1 – Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo.

2 – A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios.

3 – A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística.

4 – Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo.

5 – Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.

Artigo 13.º

Incumprimento e rescisão contratual

1 – O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de:

a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão.

2 – A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado.

3 – Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Comissão de gestão

1 – Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma:

a) 0,2 % para a ANI, S. A.;

b) 0,1 % para a IFD, S. A.

2 – Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros.

3 – No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.»

Regulamentação dos fundos de recuperação de créditos


«Lei n.º 69/2017

de 11 de agosto

Regula os fundos de recuperação de créditos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida, sujeitos à lei portuguesa, ou comercializados em território português, desde que:

a) Os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em relação de domínio ou de grupo;

b) O emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à data da comercialização;

c) A informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade comercializadora;

d) Existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito em causa.

Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 – O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 – As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 – O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela prestação deste serviço.

Artigo 9.º

Participantes

1 – Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 – A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas no artigo 2.º

3 – A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 – A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 – O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 – A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

Artigo 10.º

Prescrição dos créditos

Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida de resolução.

Artigo 11.º

Espécie

1 – Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 – As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 – Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 – Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 13.º

Direitos dos interessados e participantes

1 – Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado, gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos e o regulamento de gestão.

2 – Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 – A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 – A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei, caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos constitutivos»);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas, quando existam, e com os potenciais participantes;

g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

2 – A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 – A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido completa e devidamente instruído.

2 – A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar, por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.

3 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se indeferido.

Artigo 20.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 – A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º

2 – A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no sistema financeiro.

Artigo 21.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 – A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 – A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até ao início da oferta de subscrição.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 23.º

Alterações subsequentes

1 – Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 – São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes.

3 – A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no n.º 2 do artigo 25.º

4 – As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada na data em que se tornam eficazes.

5 – A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 – Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 – A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 – Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 – O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 – A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 – Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 – A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização concedida.

3 – A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do requerimento completa e devidamente instruído.

4 – A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 – O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 – Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos participantes.

2 – As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 – A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 – Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 – A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 – Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.

3 – As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 28.º

Dissolução

1 – Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15 % dos direitos de voto da assembleia de participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 – A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 – O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 – A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 – A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 – É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade gestora.

2 – Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 – O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento.

4 – O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 – No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes, o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 – Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva liquidação.

7 – Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 – As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 – O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da liquidação.

Artigo 30.º

Prazo para liquidação

1 – O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a um ano.

2 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 31.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Contas de liquidação

1 – O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor do fundo de recuperação de créditos.

2 – As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 – Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;

b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do fundo de recuperação de créditos.

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 – O fundo de recuperação pode ser gerido por:

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.

2 – A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 % do universo dos potenciais participantes.

3 – A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.

4 – A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

Artigo 35.º

Remuneração

1 – O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 – A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 – A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 – Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos.

Artigo 37.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo, no interesse dos participantes.

Artigo 38.º

Independência e impedimentos

1 – O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de administração.

2 – O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 – Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão.

4 – Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto, prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes, com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 – As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros independentes do órgão de administração.

Artigo 39.º

Operações vedadas

1 – Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 – À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Substituição da entidade gestora

1 – Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 – Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 – A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.

4 – Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.

5 – O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de créditos

Artigo 41.º

Constituição

1 – As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 – O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.

3 – A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 – É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho, exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais fundos de recuperação de créditos.

Artigo 43.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades financeiras previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 44.º

Fundos próprios

1 – Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 – Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade se as circunstâncias o justificarem.

3 – A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 45.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 46.º

Depositário

1 – Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 – Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 – A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 – A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades referidas no número anterior.

6 – Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação de créditos.

Artigo 47.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 – O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

2 – O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.

3 – No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.

4 – O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) A remuneração do depositário;

c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;

d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;

e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;

f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

Artigo 48.º

Funções do depositário

1 – Compete, designadamente, ao depositário:

a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;

b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei, integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação aplicável.

2 – O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 49.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de investimento alternativo.

SECÇÃO III

Auditores

Artigo 50.º

Auditor

1 – A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 – A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Encargos e receitas

1 – Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;

c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 – Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 52.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 53.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 54.º

Distribuição de rendimentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 – A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 55.º

Operações vedadas

1 – A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

2 – A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.

3 – A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 – Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 – A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) Ultrapasse 5 %, e não exceda 20 %, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) Ultrapasse 20 % do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 – O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.

3 – O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 – Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 – A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 – O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 – A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

2 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 – O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 – A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé.

2 – Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 – As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 – A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em português.

3 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.

4 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das características dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 – Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

6 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 64.º

Responsabilidade civil

1 – Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 – O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 65.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 66.º

Regulamento de gestão

1 – As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um regulamento de gestão.

2 – O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação do fundo.

3 – Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla, nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de recuperação de créditos;

f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 – A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo relatório do auditor.

2 – A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 – Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os resultados do fundo.

2 – É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos participantes que o solicitarem.

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 – São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 – Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 – Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de créditos.

2 – Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários correspondentes.

3 – A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 72.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 – A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 – A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 73.º

Instrução e decisão do pedido

1 – O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.

2 – O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo e condições de pagamento dos mesmos.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na presente lei;

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos termos da alínea d) do artigo 77.º

5 – Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º

Concessão da garantia

1 – Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 75.º

Prazo para início da operação

1 – A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

Artigo 76.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.

Artigo 77.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 78.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 – A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 – Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 – O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 – Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 – As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.

Artigo 81.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas ao património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

l) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;

m) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

n) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;

o) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

p) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

q) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

r) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 82.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação grave.

Artigo 83.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 – Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

6 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 84.º

Formas da infração

1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 – Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 – A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 – O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção de cumprir o dever em causa.

3 – Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 – A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.

3 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 – Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do agente.

Artigo 88.º

Coimas, custas e benefício económico

1 – Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

3 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC (unidade de conta) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.

Artigo 89.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 90.º

Direito subsidiário

1 – Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 4 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 419/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determina que, na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, e garantir que nenhum estudante é excluído por incapacidade financeira.

Por sua vez, tem vindo a aumentar o acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.

Consubstanciando estes pressupostos, e de acordo com os princípios de uma Universidade Inclusiva, assente no reconhecimento do direito à diferença e nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior, importa promover condições que apoiem a frequência e o sucesso académico, contribuindo para o desenvolvimento académico, pessoal e social dos estudantes ao longo do seu percurso escolar.

Assim, foi aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 30 de maio de 2017, o regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, a seguir designado por FAS-UAlg, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Algarve, é um programa de apoio aos estudantes em situação de comprovado estado de necessidade económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras de empregabilidade e sucesso profissional.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 – O FAS-UAlg destina-se a todos os estudantes inscritos e matriculados na UAlg em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, excluindo os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.

2 – O FAS-UAlg pode revestir duas modalidades:

a) Subsídio de Emergência – a comparticipação pecuniária destinada a dar resposta a situações pontuais, não enquadrável no âmbito de Ação Social para o Ensino Superior e excluídos dos auxílios de emergência previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior;

b) Bolsa de Colaboração – a comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com os Serviços de Ação Social nas suas atividades, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares.

3 – Os apoios podem coexistir de forma complementar de acordo com as situações identificadas.

Artigo 3.º

Financiamento

O FAS-UAlg é constituído por dotações provenientes de:

a) Receitas Próprias dos Serviços de Ação Social, definida anualmente pelo Conselho de Gestão;

b) Donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas e Privadas.

Subsídio de Emergência

Artigo 4.º

Natureza

O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária atribuída isenta de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Valor do subsídio e condições gerais de atribuição

1 – O montante deste subsídio deve ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.

2 – O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.

3 – O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.

4 – O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – O processo de candidatura é instruído através de requerimento próprio, tendo como prazo limite o último dia útil do mês de março, onde constem os seguintes elementos:

Identificação;

Composição do agregado familiar;

Situação escolar;

Situação económica do agregado familiar;

Explicitação do motivo que justifica o pedido;

Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, bem como da comunicação de quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 – Os SASUAlg, na análise dos elementos referidos anteriormente, reservam-se ao direito de solicitar todos os meios de prova que entendam como necessários e convenientes.

3 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e das informações prestadas;

4 – Em condições excecionais e devidamente justificadas, pode ser admitida candidatura após a data limite prevista.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do FAS-UAlg, os estudantes abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º do regulamento de atribuição de bolsa de estudo, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;

c) Ter submetido a candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, nos prazos legalmente fixados para o efeito e tenham tido o seu processo indeferido apenas por não cumprir o critério de elegibilidade previsto na alínea e), f) e g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho.

d) Não ser beneficiário de bolsa ou apoio de outras entidades, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;

e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;

f) É apenas elegível o estudante que não tenha beneficiado do subsídio de emergência durante um período superior a 1 ano letivo, ao longo do seu percurso académico, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

g) Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado não superior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor;

h) Excecionalmente, pode ser autorizado a atribuição do apoio quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 – Os candidatos são seriados por ordem crescente do valor da capitação anual do agregado familiar.

2 – Em caso de igualdade, é critério de preferência, a fase avançada no percurso académico para conclusão do ciclo de estudos.

3 – Os apoios são atribuídos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.

Bolsa de Colaboração

Artigo 9.º

Objetivos

1 – A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades dos Serviços de Ação Social com a adequada compensação na atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades alimentares dos SASUAlg e na contribuição, que pode ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUAlg.

2 – São ainda objetivos da bolsa de colaboração:

a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;

b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;

c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;

d) Reforçar a ligação entre estudantes e a Universidade do Algarve;

3 – A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal dos Serviços de Ação Social ou uma relação jurídica de emprego.

Artigo 10.º

Âmbito

1 – Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.

2 – As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade dos SASUAlg e realizam-se nas suas instalações, podendo incluir a deslocação entre os vários edifícios que permitam um melhor desenvolvimento das tarefas.

3 – As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto de seguro.

4 – Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 2 horas por dia e o máximo de 10 horas por semana e 150 horas por ano letivo.

5 – A colaboração pode ocorrer durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades letivas, de acordo com o referido no número anterior.

6 – A bolsa é atribuída em senhas de refeição e ou redução da mensalidade do alojamento, tendo em consideração o número de horas de colaboração.

7 – O valor/hora a considerar será de 0,72 % do IAS, com recurso a verbas próprias dos SASUAlg, podendo ser revisto anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

8 – O valor da bolsa de colaboração é calculado mensalmente pelos SASUAlg, com base no número de horas realizadas no mês e deduzido no benefício em que o estudante seja abrangido.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 – As candidaturas estão abertas duas vezes por ano, no primeiro e segundo semestre, pelo período de 10 dias seguidos de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo.

2 – As candidaturas e vagas a disponibilizar são definidas anualmente, e válidas por um ano letivo.

3 – Os estudantes interessados devem formalizar em requerimento próprio a sua candidatura.

4 – No processo de candidatura os estudantes devem manifestar as áreas de colaboração do seu interesse, bem como a experiência e competências específicas.

Artigo 12.º

Seleção

1 – A seleção dos estudantes é da responsabilidade dos SASUAlg, e obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Estudantes bolseiros da Universidade do Algarve;

b) Estudantes alojados nas residências universitárias;

c) Outros estudantes da UAlg.

2 – Os critérios de seriação são os seguintes:

a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados, por ordem crescente do rendimento per-capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

b) O aproveitamento escolar;

c) A disponibilidade;

d) O perfil do candidato, através da avaliação curricular e experiência, podendo ser realizada uma entrevista.

Artigo 13.º

Termos da colaboração

1 – Os SASUAlg celebram com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante as atividades a desenvolver, o local onde se realizam, horário a praticar e as condições gerais e especiais de colaboração.

2 – Compete aos SASUAlg dar formação ao estudante e assegurar-lhe as condições de saúde, higiene e segurança idênticas aos restantes colaboradores.

3 – O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com os SASUAlg.

4 – Caso pretenda, o estudante pode suspender ou rescindir a sua colaboração a qualquer momento, devendo informar por escrito, o responsável do serviço, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 – O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.

6 – Os estudantes estão obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decorrer da participação nas atividades.

Artigo 14.º

Avaliação

1 – O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção “aprovado” ou “reprovado”.

2 – Os critérios de avaliação são:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;

d) Sentido de responsabilidade;

e) Sentido crítico;

f) Respeito pelas pessoas com as quais contacte na realização da atividade.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve ou de quem dele receber delegação para o efeito.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.

13 de junho de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA


«Resolução da Assembleia da República n.º 181/2017

Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reforce o financiamento base (core funding) de Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo atribuído até 2012.

2 – Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva, práticas nefastas como a mutilação genital feminina, os casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência com base no género e os direitos das meninas e raparigas, como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais e articuladas de cooperação para o desenvolvimento, saúde, igualdade, educação e cidadania/igualdade.

3 – Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de monitorização relativas à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como à Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Criado fundo de apoio à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande


«Decreto-Lei n.º 81-A/2017

de 7 de julho

Os incêndios de grandes proporções que afetaram numerosas áreas sitas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, acarretaram graves e trágicas consequências, das quais resultaram a irreparável perda de vidas humanas, bem como sérios prejuízos materiais.

Os portugueses, num enorme esforço nacional de solidariedade, procuraram atenuar os prejuízos patrimoniais sofridos pelas populações dos referidos concelhos, o que se traduziu em numerosos donativos destinados, designadamente à reconstrução das habitações e da vida das pessoas afetadas pelos incêndios. A este esforço nacional, juntou-se o apoio financeiro de várias entidades internacionais, com o mesmo objetivo.

Neste contexto, o Governo decidiu – para além e independentemente dos diversos mecanismos de intervenção pública já vigentes e acionados, ou que venham a ser acionados – criar um fundo, de âmbito social, com o objetivo de gerir donativos entregues no âmbito da solidariedade demonstrada. Desse modo, e sendo os donativos feitos limitados, devem ser especialmente direcionados para o apoio à revitalização das áreas afetadas, considerando, por um lado, a especificidade das situações que determinaram a sua origem e, por outro lado, as carências materiais específicas sentidas pelas pessoas que sofreram esses trágicos acontecimentos na medida das disponibilidades do Fundo.

Deste modo, pretende o Governo contribuir para uma maior eficiência, não só na gestão dos recursos que venham a ser alocados a este Fundo, mas também na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo, em estreita articulação com os municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Neste âmbito prevê o Governo a possibilidade de estabelecer protocolos, através do Instituto da Segurança Social, I. P., com entidades privadas não lucrativas que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas, promovendo a colaboração com outros instrumentos de apoio à região no domínio solidário.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criado o fundo de apoio às populações e à revitalização das áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, doravante designado por Fundo REVITA ou Fundo.

Artigo 2.º

Natureza

1 – O Fundo tem a natureza de património autónomo, com personalidade jurídica, sendo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não integra o perímetro de consolidação da administração central, da segurança social, nem o orçamento da segurança social.

2 – O Fundo desenvolve a sua atividade exclusivamente para fins de caráter social.

Artigo 3.º

Finalidade e objetivos

1 – O Fundo agrega a recolha de donativos em dinheiro, em espécie de bens móveis não sujeitos a registo ou prestações de serviços, concedidos com vista à sua aplicação integral na revitalização das áreas afetadas pelo incêndio.

2 – Os donativos em dinheiro destinam-se, prioritariamente, ao apoio às populações afetadas pelos incêndios, podendo ser empregues, designadamente, em:

a) Reconstrução ou reabilitação de habitações;

b) Apetrechamento das habitações, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos;

c) Outras necessidades de apoio devidamente identificadas, desde que não cobertas por medidas de política pública, em vigor ou de caráter extraordinário, dirigidas às áreas e populações afetadas pelos incêndios.

3 – Os apoios a atribuir pelo Fundo configuram subsídios ou subvenções, na aceção e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Beneficiários finais

Para os fins e objetivos definidos no artigo anterior são beneficiários finais do Fundo, designadamente:

a) Os proprietários ou usufrutuários das habitações afetadas;

b) Outros lesados pelos incêndios identificados no artigo 1.º

Artigo 5.º

Apoio à execução do Fundo

1 – Os donativos a que se refere o artigo 3.º podem ser afetos aos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, quando estes assumam junto dos beneficiários finais a responsabilidade pela concretização dos fins e objetivos a que se destina o Fundo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem os municípios recorrer aos procedimentos por negociação ou ajuste direto com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, para os contratos de empreitada e de aquisição de materiais de construção, até ao valor aos respetivos limiares comunitários, por contrato.

Artigo 6.º

Receitas

1 – Constituem receitas do Fundo:

a) Os donativos em dinheiro depositados ou transferidos para conta bancária especificamente constituída para o efeito;

b) Os donativos em espécie de serviços e de bens móveis não sujeitos a registo;

c) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente por entidades públicas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os donativos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são valorizados nos termos a definir no regulamento de funcionamento e gestão do Fundo.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do Fundo:

a) Os apoios concedidos;

b) As despesas de administração e gestão estritamente necessárias, previstas em regulamento interno, designadamente as referentes a encargos bancários.

Artigo 8.º

Conselho de gestão

1 – O Fundo é gerido por um conselho de gestão constituído por:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.,designado pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, que preside;

b) Um representante designado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

c) Um representante designado pelas instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

2 – Os membros do conselho de gestão são nomeados no prazo de cinco dias após a publicação do presente decreto-lei, devendo as nomeações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ser comunicadas ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – Os mandatos dos membros do conselho de gestão são exercidos durante o período de vigência do Fundo, em regime de acumulação e não conferem direito a qualquer remuneração, subsídio ou compensação pelo exercício das funções.

4 – O conselho de gestão reúne sempre que necessário mediante convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros.

5 – Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento de funcionamento e de gestão do Fundo;

b) Proceder à identificação das necessidades de apoio passíveis de satisfação pelo Fundo;

c) Definir apolítica de atribuição dos donativos recebidos;

d) Definir os critérios de acesso aos apoios a conceder no âmbito do Fundo e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios;

e) Efetuar, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias à concretização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, designadamente decidir e proceder à atribuição dos apoios e à gestão das disponibilidades financeiras;

f) Elaborar as contas e relatórios de execução, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e da segurança social, após parecer da Inspeção-Geral de Finanças.

6 – Compete ao presidente do conselho de gestão assegurar a representação legal do Fundo, bem como conferir mandato para esse efeito.

7 – O apoio logístico ao conselho de gestão é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 9.º

Protocolos de Colaboração

1 – No âmbito do objeto e finalidades do Fundo, designadamente para identificação e sinalização de necessidades de apoio que não sejam possíveis de assegurar através do mesmo, o Instituto da Segurança Social, I. P. pode celebrar protocolos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas ou outras entidades sem fins lucrativos que se associem àquelas.

2 – Os protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 10.º

Regulamento de funcionamento e de gestão

1 – O regulamento de funcionamento e de gestão é elaborado e aprovado pelo conselho de gestão, no prazo de 10 dias após a nomeação dos seus membros.

2 – O regulamento interno deve definir, designadamente, as matérias relativas à operacionalização do funcionamento do Fundo, bem como os critérios de acesso aos apoios a conceder e os termos e as condições de concessão dos referidos apoios.

Artigo 11.º

Entidades doadoras

São entidades doadoras todas as que efetuem quaisquer donativos referidos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 – O apoio técnico, administrativo e logístico ao Fundo é prestado pelas câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande, em função das áreas a revitalizar e das populações afetadas pelos incêndios.

2 – O apoio técnico, administrativo e logístico a que se refere o número anterior pode ser prestado em colaboração e articulação com as entidades privadas sem fins lucrativos a que se refere o artigo 9.º

Artigo 13.º

Controlo e fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo são exercidos pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe ainda emitir parecer sobre o relatório e contas.

Artigo 14.º

Contas

1 – A contabilidade do Fundo é organizada de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente o seu funcionamento.

2 – O conselho de gestão deve submeter as contas e relatórios de execução do Fundo para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças, até três meses após o fim do ano civil ou da extinção do Fundo.

Artigo 15.º

Extinção

O Fundo extingue-se quando se esgotar a sua finalidade, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e do planeamento e infraestruturas, que define o destino dos meios financeiros àquele afetos, apurados após a respetiva liquidação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 6 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 6080-A/2017

O Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, procedeu à criação do Fundo REVITA, que tem como finalidade apoiar as populações e revitalizar as áreas afetadas pelos incêndios ocorridos no mês de junho de 2017, nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Fundo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do supra citado decreto-lei, é gerido por um conselho de gestão, composto por um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., um representante das câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande e um representante das instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho:

1 – Nomeio, nos seguintes termos, os membros do conselho de gestão do Fundo REVITA:

a) Rui Manuel Baptista Fiolhais, em representação do Instituto da Segurança Social, I. P., que preside;

b) Fernando José Pires Lopes, em representação das câmaras municipais de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

c) Joaquim António dos Santos Guardado, em representação das instituições particulares de solidariedade social e associações humanitárias de bombeiros, a nível distrital.

2 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

7 de julho de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»