Nova enfermaria no CHBM: Serviço de Medicina Interna do Montijo com melhores instalações

O Serviço de Medicina Interna do Hospital Distrital do Montijo dispõe de uma nova enfermaria, que visa melhorar as condições de conforto e segurança dos doentes, oferecendo também melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde.

A nova enfermaria de Medicina Interna foi ativada no âmbito do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Frio 2016/2017 e pretendia dar resposta ao aumento de procura de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) própria do período do ano.

Nesse período, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM), em estreita articulação com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), ativou uma enfermaria de contingência no Hospital do Montijo, com o objetivo de receber doentes de outras unidades hospitalares do SNS, com alta clínica, referenciados e a aguardar vaga para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Esta solução permitiu libertar camas para assistência a doentes agudos e, dessa forma, dotar as unidades hospitalares de maior capacidade de internamento.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE > Destaques

MyADSE: ADSE lança app com serviços exclusivos para os seus beneficiários

A ADSE – Instituto Público de Gestão Participada (ADSE, IP) lança a MyADSE, uma aplicação móvel (app), com serviços digitais exclusivos, podendo receber mensagens com alertas sobre pagamento de reembolsos e ajuda, se ocorrerem anomalias nos pagamentos.

Na app MyADSE qualquer beneficiário titular autenticado, pode entrar na Área Pessoal e aceder ao seu Cartão Digital e dos seus dependentes.

Este Cartão Digital é gerado online, com confirmação imediata de direitos, e garante o acesso aos prestadores convencionados, dispensando o uso do tradicional cartão em papel. Exclusivo para smartphones.

Receber mensagens com alertas sobre o andamento dos processos de reembolso, atualizar os dados pessoais, ou mesmo, se planear viajar na Europa, pedir o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), passa agora a ser uma realidade na app.

O novo mecanismo de comunicação personalizada permitirá, gradualmente, substituir as comunicações em papel por correio eletrónico e mensagens via app, dá acesso ao novo Cartão Digital Online para toda a família, com confirmação imediata de direitos, e permite pedir o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) para qualquer familiar.

A versão de lançamento da app MyADSE inclui funcionalidades inovadoras que complementam os serviços digitais já existentes na ADSE Direta e Atendimento Online, no portal do Instituto Público.

A app MyADSE está disponível para download gratuito, através das plataformas móveis Android e iOS.

Para melhor adequar esta ferramenta às expectativas dos seus beneficiários, a ADSE convida os utilizadores da nova app a enviarem sugestões e comentários para o endereço eletrónico: suporte.apps@adse.pt

Integração digital em 2017

Estes novos serviços e ferramentas na app permitirão à ADSE, IP melhorar de forma significativa ao longo de 2017 o nível de qualidade do serviço digital prestado aos seus atuais e novos beneficiários, através da articulação das suas plataformas e canais digitais incluindo o portal, a ADSE DIRETA, newsletters e agora a nova app MyADSE.

Programa “ADSE Mais e Melhor”

A app MyADSE está a ser desenvolvida no âmbito do programa “ADSE Mais e Melhor” a decorrer entre 2016 e 2018, que enquadra medidas Simplex+ 2016, e é cofinanciado pelo SAMA2020.

Sobre a ADSE, IP

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, abreviadamente designado por ADSE, IP, tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. A ADSE, IP é um Instituto Público de regime especial e de gestão participada, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças.

Descarregue a aplicação em:

Para saber mais, consulte:

ADSE – http://www.adse.pt/

Recondução da Enfermeira Andreia Cátia Jorge Silva da Costa no cargo de Diretora de Serviços da Prevenção da Doença e Promoção da Saúde – DGS

«Despacho n.º 2535/2017

Na sequência do Despacho n.º 4433/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, 26 de março de 2014, e após análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, evidenciados, designadamente, no relatório de demonstração de atividades prosseguidas, informo que, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Pessoal Dirigente (aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro) renovo, com efeitos a 17 de março de 2017, a comissão de serviço da Professora Doutora Andreia Cátia Jorge Silva da Costa no cargo de Diretora de Serviços da Prevenção da Doença e Promoção da Saúde da Direção-Geral da Saúde, pelo período de três anos.

21 de fevereiro de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

Veja a publicação relacionada:

Enfermeira nomeada Diretora de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde! – Despacho n.º 4433/2014

500 Mil euros para aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projecto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

  • Portaria n.º 72/2017 – Diário da República n.º 61/2017, Série II de 2017-03-27
    Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social
    Portaria que autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projecto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

«Portaria n.º 72/2017

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o II, I. P., desenvolver um subsistema, a integrar no Sistema de Informação da Segurança Social, para tratamento da informação que possibilite o apuramento do valor a pagar pelos utentes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e posterior comunicação por interoperabilidade de dados com o Ministério da Saúde, dando cumprimento à medida Simplex – Referenciação Eletrónica nos Cuidados Continuados Integrados.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, torna-se necessário proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, consubstanciados nas fases de conceção, elaboração, construção e eventual transição do subsistema mencionado, bem como na atualização e integração com outros subsistemas do Sistema de Informação da Segurança Social.

Neste contexto, prevê-se a celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projeto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. – Programas Informáticos – Lote 3 – Serviços de desenvolvimento de software nas vertentes de análise e programação em Plataforma J2EE, pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2017: (euro) 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros);

2018: (euro) 252.200,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e duzentos euros);

2019: (euro) 28.000,00 (vinte e oito mil euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 – Software Informático.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 21 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»

Veja todas as relacionadas em:

CHTS | Reestruturação de serviços: Melhoria de acessibilidades, novos espaços e condições de trabalho

O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa (CHTS) divulga que arrancam, ainda na semana em curso, as obras de remodelação da Consulta Externa no Hospital Padre Américo, em Penafiel , que assentam numa reestruturação de serviços e de espaços de espera.

De acordo com o centro hospitalar, diariamente são realizadas, em Penafiel, 1.500 consultas e exames especiais, sem contar com o número de acompanhantes, “estima-se que passam pela Consulta Externa mais de 3 mil pessoas dia”.

As obras de reestruturação da Consulta Externa vão ser efetuadas de forma gradual para minimizar o incómodo aos utentes, que qualquer empreitada envolve.

Numa primeira fase, as intervenções serão efetuadas com recursos próprios do Serviço de Instalações e Equipamentos (SIE) que conta com colaboradores de construção civil, carpintaria, eletricidade, pichelaria e de eletromecânica.

A intervenção dos profissionais do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa nesta obra pretende garantir a qualidade e a racionalização de custos.

A obra tem uma duração prevista de 6 meses, sendo efetuada em três fases:

  • Fase 1: Remodelação dos interiores com criação de novos espaços de consulta, ampliação das salas de esperas para consulta e exames, adaptação e criação de novos balcões de atendimento.
  • Fase 2: Construção do novo espaço para o Hospital de Dia, cujo projeto está em processo de melhoramentos.
  • Fase 3: A obra relativa ao espaço exterior da Consulta Externa, já aprovado pelo conselho de administração, encontra-se em fase de contratação externa e inclui a melhoria dos acessos e a reformulação do estacionamento de ambulâncias.

“Pretendemos não só criar novos e melhores espaços públicos e de atendimento, bem como introduzir alterações profundas que venham a dotar a consulta externa de novos circuitos, novos serviços e consultas, tendo como fim uma maior humanização deste espaço e dos cuidados prestados”, refere o Presidente do Conselho de Administração do CHTS, Carlos Alberto.  

“A Consulta Externa, a par com a Urgência, é onde recebemos mais utentes e temos de saber receber todos os nossos doentes com a maior qualidade e eficácia. É essa a nossa missão ao serviço do CHTS e da população que servimos” conclui o responsável.

Visite:

Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa – http://www.chtamegasousa.pt/

Disposições sobre a cedência de dados estatísticos sobre produção e consumos, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde

Atualização de 19/05/2017: Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.


«Despacho n.º 1612-A/2017 – Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Através do Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro, foi determinada a proibição de cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, a entidades terceiras, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde e com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos, ou no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos referidos serviços, organismos e entidades.

À emissão do referido Despacho estava subjacente o princípio de que os dados produzidos pelos serviços e organismos integrados, respetivamente, na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do setor público empresarial da área da saúde, são um bem público transversal que deve ser devidamente salvaguardado e que a sua disponibilização deve estar circunscrita à prossecução do interesse público, obedecendo, de forma estrita, aos princípios da legalidade, da transparência e da proporcionalidade.

Constituía, também, uma preocupação o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

Nesse sentido e até à efetiva regulação desta matéria, considerando o interesse público subjacente, importava garantir que a cedência da informação de saúde por parte dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, seja precedida de uma correta avaliação.

Mantendo-se os princípios supra mas considerando as dúvidas que têm sido suscitadas desde a entrada em vigor do referido Despacho, nomeadamente quanto ao seu alcance e ao tipo de dados em causa, bem como às dificuldades que tal tem acarretado no funcionamento dos mesmos serviços, organismos e entidades, torna-se indispensável a sua concretização e, nesse sentido, a criação de normas que identifiquem claramente o fim pretendido.

Assim, determino:

1 – Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do setor público empresarial, da área da saúde, não podem ceder a entidades privadas, a título gratuito ou oneroso, dados estatísticos sobre produção e consumos, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Ficam excecionados do n.º 1 os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Deve ser suspensa de imediato a cedência dos dados a que se refere o presente Despacho, devendo todos os serviços e entidades remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excecionada no número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente Despacho, acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito dos números anteriores, e remete o mesmo a este Gabinete no prazo máximo de 30 dias úteis.

5 – Com vista à elaboração desse Relatório, a SPMS pode solicitar informação adicional diretamente aos serviços e às entidades envolvidas, os quais prestam toda a informação necessária para o efeito.

6 – O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação grave dos deveres de gestor público.

7 – É revogado o Despacho n.º 913-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º Suplemento, de 19 de janeiro.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Este despacho foi revogado e substituído, veja aqui.

Entidades do SNS Têm 10 Dias Úteis Para Designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de Incidentes de Cibersegurança

  • Despacho n.º 1348/2017 – Diário da República n.º 28/2017, Série II de 2017-02-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que as entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde, encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo no prazo de 10 dias úteis, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos

«Despacho n.º 1348/2017

A crescente utilização de meios tecnológicos na área da saúde permitem disponibilizar informação em tempo útil para acesso aos cidadãos e profissionais de saúde, incrementando no entanto, a exposição ao risco.

O nível de complexidade que pode ser atingido leva a prever que não seja suficiente adotar mecanismos de proteção e segurança, sendo necessário também garantir meios que permitam vigiar em permanência o estado desses mecanismos e sempre que possível otimizá-los.

Neste contexto, torna-se crucial implementar, transversalmente a todos os serviços, organismos e entidades na área da saúde, a boa prática de registo centralizado de incidentes de segurança, contribuindo para a vigilância do sistema nacional e, em última instância, para a minimização do risco de perda de dados dos seus sistemas centrais, através da análise e tratamento dos registos realizados.

Considerando que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, tem como missão a cooperação, partilha de conhecimentos e informação, e o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e de comunicação.

Considerando que o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCSeg) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, a entidade que dispõe de poderes de autoridade nacional em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais.

Dando cumprimento ao disposto no ponto 5.6.7 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2016, de 17 de outubro, que aprovou a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 (ENESIS 2020), e dando continuidade à estratégia de serviços partilhados, a SPMS, E. P. E., assegura o estabelecimento de um protocolo de cooperação e articulação com o CNCSeg, para assegurar a notificação obrigatória, centralizada nesta última entidade, de incidentes de cibersegurança do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde, bem como para garantir a adoção de procedimentos comuns e a utilização de taxonomias definidas para o efeito pelo CNCSeg.

Atento ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, determino o seguinte:

1 – As entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os órgãos, serviços e organismos do Ministério da Saúde encontram-se obrigados a proceder à notificação de incidentes de segurança à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

2 – As entidades e serviços referidos no número anterior devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho, designar o Responsável pela Notificação Obrigatória (RNO) de incidentes de cibersegurança, comunicando à SPMS, E. P. E., os respetivos nomes e contactos, designadamente o número de telefone e endereço de correio eletrónico.

3 – O RNO assegura a operacionalização do “Procedimento da Notificação Obrigatória Centralizada de Incidentes de Cibersegurança (NOCICS) das entidades do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde ao CNCS” (doravante designado apenas por Procedimento de Notificação) e desempenha funções como ponto único de contacto da entidade com o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde.

4 – O Procedimento de Notificação, previamente definido pela SPMS, E. P. E., e a lista das classes e categorias de incidentes, são divulgados, no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, através de Circular Informativa, sendo este o meio também a utilizar nas atualizações ou revisões subsequentes.

5 – O Procedimento de Notificação deve estabelecer a data a partir da qual tem início a notificação obrigatória de incidentes de Cibersegurança à SPMS, E. P. E.

6 – A participação nas sessões de esclarecimento promovidas pela SPMS, E. P. E., no âmbito desta matéria, é de caráter obrigatório, devendo ser garantida a presença de um elemento do órgão de direção e do Conselho de Administração/Diretivo do serviço, organismo ou entidade e o respetivo RNO.

7 – À SPMS, E. P.E, compete nomear, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, o Elemento de Coordenação Operacional de Segurança (ECOS) da Saúde, o qual deve assegurar a operacionalização do Procedimento de Notificação e desempenhar funções de ponto único de contacto, do Ministério da Saúde, junto do Centro Nacional de Cibersegurança.

8 – A SPMS, E. P. E., garante a entrada em funcionamento de uma plataforma informática para suporte à NOCICS no prazo de 180 dias.

9 – A SPMS, E. P. E., deve promover a adoção de boas práticas através da partilha de normas e procedimentos junto das entidades abrangidas pelo presente despacho.

10 – À SPMS, E. P. E., compete coordenar e monitorizar a implementação e operacionalização das boas práticas, garantindo uma melhoria contínua da resposta a ciber-riscos, no setor da saúde.

11 – Trimestralmente, ou sempre que se justifique, a SPMS, E. P. E., reporta a este Gabinete os incidentes de segurança considerados significativos.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»